revogada tacitamente pela LEI Nº 323, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1972

 

LEI Nº 287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971

 

CRIA O COLÉGIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE / CENTRO EDUCACIONAL DE JOÃO MONLEVADE SOB O REGIME DE AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 291, de 02 de fevereiro de 1972)

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal de João Monlevade / Centro Educacional de João Monlevade, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro no Município de João Monlevade, dispondo autonomia econômico-financeira técnica didática, pedagógica e administrativa, e regendo pelas disposições da presente Lei. (Denominação alterada pela Lei nº 291, de 02 de fevereiro de 1972)

 

Art. 2º Compete ao Colégio Municipal, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, ministrar os cursos de 1º e 2ºgraus, devendo sua implantação fazer-se gradativamente, mediante a aplicação progressiva de um plano global de trabalho atendo-se às suas disponibilidades de recursos humanos e materiais, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a construção do edifício-sede do Colégio Municipal em local que melhor atenda às conveniências demográficas, pedagógicas, técnicas e econômicas, podendo, para tal, utilizar-se de terreno municipal, adquirir ou complementar área que satisfaça àqueles requisitos, correndo a despesa por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas necessárias à regulamentação, registro, instalação e funcionamento do Colégio Municipal de João Monlevade / Centro Educacional de João Monlevade, para o ano letivo de 1972, bem como através de seu órgão próprio e, de conformidade com a Lei Federal nº 5.692, organizar seu sistema didático-administrativo. (Denominação alterada pela Lei nº 291, de 02 de fevereiro de 1972)

 

Art. 5º A administração do Colégio Municipal será exercida colegiadamente por uma equipe composta de:

 

a) Diretor Geral

b) Assessor Administrativo

c) Assessoria Técnico-Pedagógica

 

Parágrafo Único. Compõem a assessoria Técnico-Pedagógica:

 

a) Orientadores educacionais

b) Orientadores pedagógicos

c) Orientadores escolares

 

Art. 6º Compete ao Diretor Geral:

 

a) catalisar toda a dinâmica escolar;

b) ter conhecimento profundo e constante do trabalho realizado no colégio;

c) responsabilizar-se pelo progresso geral do colégio.

d) animar o Colegiado e através dele o corpo Docente e Discente;

e) avaliar o trabalho dos técnicos e dos professores, a fim de corrigi-los e estimulá-los;

f) liderar as reuniões do colégio;

g) manter contato direto com os alunos;

h) dirigir os trabalhos preliminares e posteriores para a criação de uma unidade integrada com sede no Colégio Municipal;

i) agir como educador e não como disciplinador de "carimbo".

 

Art. 7º Compete ao Assessor Administrativo, em consonância com o Diretor Geral.

 

a) administrar, controlar, fiscalizar o patrimônio econômico-financeiro do Colégio Municipal;

b) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal administrativo, bem como conceder férias e licenças, nos termos da legislação;

c) promover e realizar as licitações para aquisição e fornecimento de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

d) assinar contratos, acordos, ajustes, autorizações e convênios relativos à vida administrativa do Colégio Municipal;

e) autorizar pagamentos e emitir cheques, em conjunto com o Diretor Geral ou isoladamente;

f) submeter à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária do Colégio Municipal;

g) relacionar-se com órgãos governamentais no que se refere a leis, subvenções, planos, etc.;

h) executar os planos traçados pelo Colegiado no que se refere a aquisição de material didático;

i) fazer a divisão administrativa um MEIO em função da divisão de ensino, que é FIM.

j) coordenar e superintender o trabalho de todo o pessoal administrativo do Colégio Municipal;

l) substituir o diretor geral em seus impedimentos na divisão Administrativa.

 

Parágrafo Único. O Assessor Administrativo será preferencialmente, um professor, que reúna, evidentemente, condições de administrador.

 

Art. 8º Compete aos Coordenadores Escolares:

 

a) coordenarem as atividades pedagógico-educacionais diárias;

b) discernirem situações escolares e agirem de acordo, sem hesitações e sem impulsividade;

c) com os técnicos, proverem atividades suplementares que possam ser exercidas pelos alunos, quando da ausência de um professor;

d) serem os animadores da divisão de ensino;

e) incentivarem e desenvolverem o espírito de criatividade dos alunos;

f) juntamente com o Diretor Geral, darem o clima da escola, levando o aluno a senti-la como sua;

g) coordenarem os movimentos de reuniões gerais dos alunos; e

h) substituírem o Diretor Geral, em seus impedimentos, na Divisão de Ensino.

 

Art. 9º Compete aos Assessores Educacionais e Pedagógicos agirem dentro das funções específicas previstas na legislação própria sobre a matéria.

 

Art. 10 A admissão de pessoal docente é tarefa conjunta do Colegiado por decisão unânime, exceto a lotação inicial, cujos critérios de escolha serão fixados pela comissão de Educação do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 O Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura, em consonância com a comissão de Educação, proporá a contratação do primeiro Colegiado, por um período de 3 anos consecutivos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

Parágrafo Único. Todo e qualquer servidor do Colégio Municipal será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 12 A permanência de qualquer membro do primeiro colegiado do Colégio Municipal, vencido o primeiro contrato, dependerá de voto unânime do colegiado, que agirá da mesma forma em relação às eventuais substituições.

 

Parágrafo Único. Vagando o cargo de Diretor geral, o colegiado indicará lista tríplice ao Prefeito Municipal, dando-se preferência a membros do próprio colégio, que forem julgados em condições de assumirem o cargo, tudo em vista principalmente, sem prejuízo da capacitação legal, os elementos de qualificação pessoal altamente exigidas para o cargo.

 

Art. 13 Mediante decreto do Poder Executivo, o Colégio Municipal poderá ter a seu cargo, ainda a tarefa de integrar e desenvolver o sistema de ensino Fundamental e Médio do Município, funcionando como órgão catalisador da dinâmica educacional para formular e orientar, direta ou indiretamente a política educacional do Município, através de medidas que julgar conveniente à expansão e à melhoria do ensino público municipal.

 

§ 1º Através de fundamentação de motivos, o Colégio Municipal proporá nos limites financeiros suportáveis pelo Poder Público Municipal, subvenções, créditos adicionais para fazer face às despesas com expansão e melhoria do ensino.

 

§ 2º Os salários de todo o pessoal vinculado ao Colégio serão corrigidos anualmente com base nos índices do salário mínimo local.

 

Art. 14 A receita do Colégio Municipal provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto das Caixas Escolares.

b) do produto da venda da Cantina.

c) dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem concedidos pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou organismos de cooperação nacional e internacional vinculado à Educação e Cultura.

d) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

e) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços.

f) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza lhe devem caber.

 

Art. 15 As dotações orçamentárias, auxílios e subvenções do Poder Público Municipal serão entregues ao Colégio Municipal em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês.

 

Art. 16 Fica o Poder Público Municipal autorizado a acrescer o orçamento de 1972 da importância de Cr$1.350.000,00 (Hum milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas de funcionamento do Colégio Municipal naquele ano, em que se incluem salários e vencimentos, encargos sociais, material de expediente e limpeza, luz e telefone, material didático, material de cantina.

 

Art. 17 O Diretor Geral e o Assessor Administrativo, em conjunto ou isoladamente, representam o Colégio Municipal em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as disposições e a aplicação da presente Lei. 

 

Art. 19 O Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura é o órgão encarregado de acompanhar as atividades do Colégio Municipal cabendo-lhe oferecer ao Poder Executivo minucioso relatório ao fim de cada ano letivo, especialmente de sua Divisão Administrativa.

 

Parágrafo Único. A Direção do Colégio Municipal dialogará com a Direção do Departamento de Educação e Cultura, devendo haver entre ambos assessoramento recíproco.

 

Art. 20 Fica revogada a Lei nº 260, de 22 de fevereiro de 1971, em todos os seus artigos, parágrafos, itens e alíneas.

 

Art. 21 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de dezembro de 1971.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.