LEI Nº 290, DE 02 DE JANEIRO DE 1972

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, através de Bolsa de Valores, por intermédio de Corretor Oficial, e pela cotação do dia, as Ações da Propriedade deste Município, incorporadas ou não ao patrimônio municipal.

 

Art. 2º O resultante da alienação autorizada no artigo anterior constituirá Receita de capital do exercício em que se efetivar e será incorporado à consignação própria do orçamento patrimonial 2.30.00 - Alienação.

 

Parágrafo Único. A Incorporação referida neste artigo somente se fará à vista do competente "borderau" de venda da Bolsa de Valores, que comprovara a alienação autorizada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de janeiro de 1972.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Secretaria da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.