O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de João Monlevade decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a subvencionar a Fundação Educacional de João Monlevade com a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1º A utilização da
verba, que será liberada em parcelas, objetivo da subvenção do referente
artigo, vincular-se á exclusivamente aos fins indicados no ato instituidor da
Fundação, Lei nº
5.085, de 5 de dezembro de 1968, do Estado de Minas
Gerais, e, especialmente para a aquisição de equipamento de laboratórios e
biblioteca especializada, para se permitir e oferecer condições ao
funcionamento das seguintes escolas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)
a) centro Tecnológico, com os cursos de Eletrônica, Eletrotécnica,
metalurgia e mecânica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)
b) faculdade de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)
c) faculdade de
Ciências Econômicas. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 309, de 18 de agosto de 1972)
§ 2º Para fazer face à despesa mencionada neste artigo, fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
§ 3º Para a execução do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotação de despesa de capital.
Art. 2º Fica a Fundação Educacional de João
Monlevade obrigada a apresentar, quando da liberação das parcelas, os planos de
aplicação das respectivas verbas e após a competente prestação de contas da
importância recebida, acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios e
devidamente aprovados, na conformidade com a legislação que institui e
regulamenta a Fundação.
Art. 2º Fica a Fundação Educacional de João Monlevade obrigada a apresentar cópia ou certidão da sentença, transitada em julgado, referente à prestação de contas da entidade, objeto de ação judicial em tramitação na Comarca do Rio Piracicaba. (Redação dada pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)
Parágrafo Único. Só será liberada uma
parcela após o recebimento, pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas
da verba anteriormente recebida, conforme especificado no presente artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de
julho de 1973)
Art. 3º A subvenção de que
trata a presente Lei, só será concedida mediante a apresentação de documentos
que autorizem o funcionamento dos cursos mencionados no artigo primeiro.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de
julho de 1973)
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 20 de janeiro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.