LEI Nº 293, DE 20 DE JANEIRO DE 1972

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JOÃO MONLEVADE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de João Monlevade decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a subvencionar a Fundação Educacional de João Monlevade com a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

§ 1º A utilização da verba, que será liberada em parcelas, objetivo da subvenção do referente artigo, vincular-se á exclusivamente aos fins indicados no ato instituidor da Fundação, Lei nº 5.085, de 5 de dezembro de 1968, do Estado de Minas Gerais, e, especialmente para a aquisição de equipamento de laboratórios e biblioteca especializada, para se permitir e oferecer condições ao funcionamento das seguintes escolas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

 

a) centro Tecnológico, com os cursos de Eletrônica, Eletrotécnica, metalurgia e mecânica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

b) faculdade de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

c) faculdade de Ciências Econômicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 309, de 18 de agosto de 1972)

 

§ 2º Para fazer face à despesa mencionada neste artigo, fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

§ 3º Para a execução do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotação de despesa de capital.

 

Art. 2º Fica a Fundação Educacional de João Monlevade obrigada a apresentar, quando da liberação das parcelas, os planos de aplicação das respectivas verbas e após a competente prestação de contas da importância recebida, acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios e devidamente aprovados, na conformidade com a legislação que institui e regulamenta a Fundação.

 

Art. 2º Fica a Fundação Educacional de João Monlevade obrigada a apresentar cópia ou certidão da sentença, transitada em julgado, referente à prestação de contas da entidade, objeto de ação judicial em tramitação na Comarca do Rio Piracicaba. (Redação dada pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

 

Parágrafo Único. Só será liberada uma parcela após o recebimento, pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas da verba anteriormente recebida, conforme especificado no presente artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

 

Art. 3º A subvenção de que trata a presente Lei, só será concedida mediante a apresentação de documentos que autorizem o funcionamento dos cursos mencionados no artigo primeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 348, de 10 de julho de 1973)

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 20 de janeiro de 1972.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Secretaria da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.