LEI Nº 313, DE 15 DE SETEMBRO DE 1972

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado de utilidade Pública, para efeito de desapropriação, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente, na conformidade com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 de legislação posterior, o imóvel adiante discriminado:

 

I - Uma área de terra, de aproximadamente 360,00m² de área, correspondente ao lote número 5, da quadra 3, do Bairro Metalúrgico, no Bau, e as benfeitorias nela existentes, constantes de um cômodo de alvenaria, revestido e caiado, com cobertura de telha e piso cimentado, sito a Rua Silvestre, neste Município, de propriedade de Geraldo de Paula Santos a sua mulher, ou de Loja Maçônica Harmonia Y de João Monlevade, ou de quem de direito.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber a competente escritura pública referente a efetivamente da desapropriação do imóvel q que alude o artigo anterior.

 

Art. 3º A desapropriação a que se refere o artigo 1º destina-se a implantação de um Centro Comunitário do Bairro, podendo nele funcionar o Clube de Mães Sagrada Família, o Clube de Jovens, cursos de artesanato e educação Sanitária e outras atividades.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a declarar a urgência da desapropriação.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas até o montante de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para efetivação da desapropriação.

 

Art. 6º Para ocorrer as despesas previstas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), podendo anular total ou parcialmente a dotação 3.1.1.1-72 do Orçamento vigente.

 

Art. 7º E o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de comodato por prazo indeterminado, objetivando fazer o empréstimo gratuito do imóvel mencionado no artigo 1º desta Lei no Clube de Mães Sagrada Família e as outras entidades e agremiações.

 

Art. 8º Fica ressalvado ao Executivo Municipal o direito de exigir, como" comodante, a suspenção do uso e gozo do imóvel, por parte dos comodatários, sem que a este caibam ou assistem qualquer direito ou indenização, se a Prefeitura Municipal vier a necessitar do mesmo imóvel para qualquer finalidade.

 

Art. 9º Os comodatários firmarão com a Prefeitura Municipal contratos relativos ao empréstimo autorizado por esta Lei, fazendo, previamente, prova de personalidade jurídica, quitação com os cofres Municipais, permissão do poder competente para funcionar, além de que quer outra documentação que o Executivo entenda de exigir a integral observância desta Lei.

 

Art. 10 O Executivo Municipal fara incluir nos contratos referidos nesta Lei as Cláusulas que entender de conveniência para salvaguarda de seus interesses, especialmente a reversão imediata do imóvel no caso de utilização diversa de prevista por esta Lei.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei. entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 15 de setembro de 1.972.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.