A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O ocupante do cargo de Contínuo, Nível IV, do Órgão II, Unidade 3 Departamento de Administração - passa a ocupar o cargo de Atendente, Nível VI do Órgão I - Unidade I - Gabinete e secretaria da Presidência, a que se refere a Lei nº 288, de 20 de dezembro do 1.971.
Parágrafo Único. A transferência a que se refere o presente artigo produz os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1.972.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir a apostila enquadrando o funcionário no respectivo cargo, a que alude o artigo anterior.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de Escriturário B, contínuo e zelador, do Órgão 1 - Câmara Municipal - Unidade I - Gabinete e Secretaria da Presidência, constantes na Lei Nº 288, 20 de dezembro de 1.971.
Art. 4º Fica a Câmara Municipal autorizada admitir ou a contratar sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal para exercício e desempenho de atividades técnicas e de administração e para serviços braçais o de limpeza.
§ 1º As funções, atribuições e a remuneração respectivas serão regulamentadas por Resolução da Câmara Municipal.
§ 2º A remuneração não poderá exceder ao vencimento de cargo correspondente existente no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 3º Os servidores existentes na Câmara Municipal admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho percebem os salários abaixo discriminados:
a) função de continuo com a remuneração de Cr$ 268,80
b) função do Zelador com a remuneração de Cr$ 300,00
c) função de Assistente com remuneração de Cr$ 750,00
Art. 5º A contratação para desempenho de serviços técnicos poderá ser processada sob a forma de prestação de serviços, sem vínculo empregatício ou funcional com o serviço público Municipal.
Art. 6º Os servidores da Câmara Municipal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho sujeitar-se-ão a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, poderá fixar duração menor, levando-se em consideração a qualificação dos serviços e a real necessidade para o fiel desempenho das funções do cargo.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, no que tange o artigo 1º desta Lei a partir do dia 1º de abril de 1.972.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de setembro de 1.972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.