LEI Nº 315, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente, na conformidade com o Decreto-Lei nº 3365, de 21 de Junho de 1941 e legislação posterior, a área interna do polígono constante do levantamento aprovado pela Prefeitura Municipal, em 21 de Março de 1972, denominado "Polígono de Zona Industrial Cruzeiro Celeste", considerados nela incluídos todos os imóveis e benfeitorias nele existentes, cuja planta baixa faz parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º A área de terreno objeto deste artigo, está situada no Bairro Cruzeiro Celeste, apresentando-se a seguinte confrontação: Uma área delimitada por uma poligonal fechada cujos vértices tem os azimutes e distâncias a seguir enunciados, tomados a partir da BR- 262 no local denominado Cruzeiro Celeste, tendo como início o marco 24E até o marco 23E, com azimute 167°20 e distância 115,30 m, cuja área acha-se compreendida pelas distâncias e azimutes enumeradas pelas estacas que se seguem:

 

23E a 22E

com a distância

111,05 m

e azimute

189º37'

22E a 21E

com a distância

83,44 m

e azimute

204º04'

21E a 20E

com a distância

90,84 m

e azimute

220º34'

20E a 19E

com a distância

98,43 m

e azimute

240º13'

19E a 18E

com a distância

61,05 m

e azimute

245º25'

18E a 17E

com a distância

83,70 m

e azimute

243º24'

17E a 16E

com a distância

79,81 m

e azimute

251º00'

16E a 15E   

com a distância

128,43 m

e azimute

268º35'

15E a 14E

com a distância

128,80 m

e azimute

240º29'

14E a 13E   

com a distância

93,87 m

e azimute

221º29'

13E a 12E   

com a distância

152,92 m

e azimute

236º20'

12E a 11E   

com a distância

97,40 m

e azimute

245º00'

11E a 10E   

com a distância

133,86 m

e azimute

236º56'

10E a 9E   

com a distância

164,22 m

e azimute

234º13'

9E a 8E   

com a distância

91,07 m

e azimute

225º09'

8E a 7E   

com a distância

130,20 m

e azimute

228º33'

7E a 6E   

com a distância

76,56 m

e azimute

239º41'

6E a 5E   

com a distância

74,00 m

e azimute

236º33'

5E a 4E   

com a distância

95,52 m

e azimute

217º21'

4E a 3E   

com a distância

115,34 m

e azimute

225º48'

3E a 2E   

com a distância

142,33 m

e azimute

242º38'

2E a 1E   

com a distância

56,05 m

e azimute

241º59'

1E a 0   

com a distância

100,71 m

e azimute

252º59'

 

Este ponto na Serra do Seara já retornando no sentido da BR-262.

 

0 a 1D

com a distância

91,20 m

e azimute

330º13'

1D a 2D

com a distância

125,94 m

e azimute

0º04'

2D a 3D

com a distância

125,24 m

e azimute

340º34'

3D a 4D

com a distância

63,20 m

e azimute

342º07'

4D a 5D

com a distância

98,78 m

e azimute

2º19'

5D a 6D

com a distância

100,44 m

e azimute

9º23'

6D a 7D

com a distância

4,50 m

e azimute

7º58'

7D a SD

com a distância

43,97 m

e azimute

8º28'

8D a 9D

com a distância

90,87 m

e azimute

57º07'

9D a 10D

com a distância

81,60 m

e azimute

39º51'

10D a 11D

com a distância

129,03 m

e azimute

45º05'

11D a 12D

com a distância

61,25 m

e azimute

46º56'

12D a 13D

com a distância

68,10 m

e azimute

44º17'

13D a 14D

com a distância

106,45 m

e azimute

35º54'

14D a 15D

com a distância

73,65 m

e azimute

61º50'

15D a 16D

com a distância

91,98 m

e azimute

63º21'

16D a 17D

com a distância

113,10 m

e azimute

55º48'

17D a 18D

com a distância

88,24 m

e azimute

25º40'

18D a 19D

com a distância

46,30 m

e azimute

67º52'

19D a 20D

com a distância

71,22 m

e azimute

49º28'

20D a 21D

com a distância

95,85 m

e azimute

41º05'

21D a 22D

com a distância

106,10 m

e azimute

45º01'

22D a 23D

com a distância

87,37 m

e azimute

44º27'

23D a 24D

com a distância

135,90 m

e azimute

35º16'

24D a 25D

com a distância

128,20 m

e azimute

85º21'

25D a 26D

com a distância

114,80 m

e azimute

49º17'

26D a 27D

com a distância

68,12 m

e azimute

23º16'

27D a 24C

com a distância

635,18 m

e azimute

32º42'

 

Chegando assim ao ponto de partida.

 

4C a 33E

com a distância

89,00 m

e azimute

79º05'

33E a 32E

com a distância

68,80 m

e azimute

148º52'

32E a 31E

com a distância

102,80 m

e azimute

149º28'

31E a 30E

com a distância

97,00 m

e azimute

177º50'

30E a 29E

com a distância

133,70 m

e azimute

189º55'

29E a 28E

com a distância

145,00 m

e azimute

160º29'

28E a 27E

com a distância

118,20 m

e azimute

151º04'

27E a 26E

com a distância

147,00 m

e azimute

166º03'

26E a 25E

com a distância

103,88 m

e azimute

157º16'

25E a 24E

com a distância

71,12 m

e azimute

202º32'

 

A partir de março pelo córrego do Jacuí.

 

§ 2º O Executivo Municipal nos termos do Decreto-Lei Nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá, por decreto, declarar a urgência da desapropriação.

 

Art. 2º Fica vedado a construção de qualquer benfeitoria na área mencionada no artigo anterior que não atenda ao objetivo da implantação do Distrito Industrial.

 

Art. 3º A desapropriação a que se refere o artigo 1º se destina à implantação do Distrito Industrial do Cruzeiro Celeste e execução do plano de urbanização.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à plena execução do objetivo à implantação do Distrito Industrial do Cruzeiro Celeste.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá participar e assinar termos e convênios que possibilitem à execução dos poderes contidos na presente Lei.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os competentes instrumentos de Contrato com firmas ou profissionais da notória especialização, para a elaboração de planos projetos com vistas à consecução plena do objetivo da presente Lei, podendo, quando verificada a necessidade, promover as licitações que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as disposições e aplicações da presente Lei, especialmente no que se refere à elaboração de planos e projetos e a Execução do plano de urbanização.

 

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir mediante decreto do Executivo, os Créditos adicionais necessários a fazerem face à execução e cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de setembro de 1972.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.