A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de cooperação Tecnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, na conformidade com o "Termo de Acordo de Cooperação Técnica, que faz parte integrante à presente Lei".
Art. 2º As despesas, a que se refere o artigo anterior correrão, por conta de dotação constante no orçamento vigente.
Parágrafo Único. Nos exercícios subsequentes, o chefe do Executivo Municipal, consignara dotação específica e necessária ao cumprimento das obrigações desta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com a Fundação Educacional de Assistência Psiquiátrica - FEAP - entidade estadual, sediada em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na conformidade com a minuta de convenio, que faz par te integrante desta Lei.
Art. 4º As despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta da dotação constante no orçamento vigente.
Parágrafo Único. Nos exercícios subsequentes, o Prefeito Municipal consignara dotação específica e necessária ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de outubro de 1.972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.