O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade com os respectivos vencimentos anuais, fica assim constituídos:
I - 1 Secretário-Contador....................... 1.800.000
II - 1 Coletor......................................... 1.200.000
III - 1 Auxiliar da Coletoria..................... 1.080.000
IV - 1 Atendente...................................... 960.000
V - 1 Contínuo.......................................... 720.000
VI - 1 Secretário da Junta de Alistamento Militar...... 720.000
VII - 1 Fiscal Geral:............................... 1.020.000
VIII - 3 Fiscais auxiliares a Cr$ 900.000.. 2.700.000
IX - 1 Fiscal de Postura e Saúde................ 960.000
Art. 2º Mediante a designação do Prefeito, através se requisição do Presidente da Câmara, dar-se-á a gratificação de Cr$ 10.000,00 mensais aos funcionários que realizarem os serviços da Secretaria e arquivo da Câmara Municipal.
Art. 3º Conceder-se-á a
percentagem de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre as rendas locais, aos
seguintes servidores: Coletores, Fiscal Geral e Fiscais Auxiliares,
distribuindo-se entre estes, em partes iguais a soma produzida pela mencionada
percentagem. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 157, de 18 de abril de 1968)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor no dia 6 de dezembro de 1965 os artigos 1º e 2º, no que for aplicável, entrando em vigor o restante a partir de 1º de janeiro de 1966.
Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 8 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.