LEI Nº 326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

 

AUTORIZA CONTRATAR OU ADMITIR SERVENTE ESCOLAR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar ou admitir 25 (vinte e cinco) Serventes Escolares, para prestação do ser viço nos estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo Único. A contratação ou admissão do Servente Escolar somente ocorrera por se tratar de pessoal estritamente necessário execução dos serviços considerados essenciais no Setor do ensino.

 

Art. 2º O Servente Escolar percebera vencimentos equivalentes aos pagos pelo Estado de Minas Gerais, no período de maio de 1.972 a maio de 1.973 e ficarão sujeito ao regime estatutário e a contratação ou admissão não determinara, em hipótese alguma, vínculo empregatício amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A autorização desta lei produzira seus efeitos a partir do dia 1º do maio de 1.972.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a inscrição das serventes Escolares junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Minas Gerais-IPSENG.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos Suplementares necessários a consecução plena da presente lei.

 

Art. 5º Constitui recursos para a cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal na obrigação de indicar os recursos para a abertura do crédito aberto.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara om vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal do João Monlevade, em 29 do dezembro de 1.972.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Serviço de Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.