LEI Nº 338, DE 26 DE MARÇO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em toda extensão de rede elétrica, executada no Município, haverá a instalação de iluminação Pública Convencional.

 

Art. 2º A Prefeitura arcará com a despesa do consumo que advir das novas lâmpadas acrescidas.

 

Art. 3º A inclusão das novas lâmpadas não alterará qualquer Cláusula do Contrato de fornecimento de energia elétrica, firmado entre esta Prefeitura e a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 26 de março de 1.973.

 

LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Serviço de Secretaria – Chefe

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.