A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em toda extensão de rede elétrica, executada no Município, haverá a instalação de iluminação Pública Convencional.
Art. 2º A Prefeitura arcará com a despesa do consumo que advir das novas lâmpadas acrescidas.
Art. 3º A inclusão das novas lâmpadas não alterará qualquer Cláusula do Contrato de fornecimento de energia elétrica, firmado entre esta Prefeitura e a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 26 de março de 1.973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.