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LEI Nº 34, DE 14 DE JUNHO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões os seguintes estabelecimentos:

 

a) Posto de Abastecimento - CSBM;

b) Caixa Beneficente - Representações e vendas dos Trabalhadores;

c) Cooperativa dos Funcionários da CAF de João Monlevade;

 

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser cassada a qualquer tempo, no caso de o estabelecimento modificar seu sistema de fornecimento, ou seja: passar a operar visando lucros.

 

Art. 3º VETADO

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de Junho de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.