A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões os seguintes estabelecimentos:
a) Posto de Abastecimento - CSBM;
b) Caixa Beneficente - Representações e vendas dos Trabalhadores;
c) Cooperativa dos Funcionários da CAF de João Monlevade;
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser cassada a qualquer tempo, no caso de o estabelecimento modificar seu sistema de fornecimento, ou seja: passar a operar visando lucros.
Art. 3º VETADO
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de Junho de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.