A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e fundações, constituídas ou em funcionamento, no Município de João Monlevade, sem o fim exclusive de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - Que adquiriram personalidade jurídica;
II - que estão
em funcionamento, há mais de dois anos;
II - que estão em funcionamento há mais de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
III - Que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV - que se diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo Único. A declaração do cumprimento
das exigências dos itens II, III e IV deste artigo será dedo por Juiz de
Direito, de localidade ou por substituto ler
Parágrafo Único. O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser firmado por Juiz de Direito, Representante do Ministério Público, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais da Comarca de João Monlevade/MG. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
Art. 1º-A Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de Utilidade Pública da entidade que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
II - deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de Utilidade Pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
§ 2º A entidade cujo ato de declaração de Utilidade Pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos, contados da data da revogação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.768, de 14 de agosto de 2008)
Art. 2º Esta lei entra em vigor ne data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de julho de 1.973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.