LEI Nº 353, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decretou e eu, om seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao atual Vice-Prefeito de João Monlevade poderá o Prefeito Municipal, com fundamento no art. 67, parágrafo único, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1.972, confiar o exercício das atribuições constantes desta lei, sem prejuízo de outras, especiais e de caráter transitório, para cujo exercício venha a ser convocado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º As atribuições a que se refere o artigo:

 

I - São exercidas sob orientação e controle do Prefeito Municipal;

 

II - Considerar-se-ão automaticamente extintas em 31 de janeiro do 1.977, se, por qualquer motivo, a critério do Prefeito Municipal, este não lhes decretar antes a extinção.

 

§ 2º Na hipótese de o atual Vice-Prefeito vir a exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos impedimentos do Prefeito Municipal ou por vacância do cargo, consideram-se suspensas, no primeiro caso, enquanto perdurar a substituição, e extintas, no segundo, as atribuições relacionadas no artigo seguinte, também se interrompendo ou deixando de subsistir o direito a remuneração do que trata o artigo 3º.

 

§ 3º O Vice-Prefeito terá um gabinete, Anexo ao do Sr. Chefe do Executivo.

 

Art. 2º Poderá o Prefeito conferir ao Vice-Prefeito o exercício das seguintes atribuições, nos termos do artigo:

 

I - Representar o Prefeito Municipal no acompanhamento e avaliação das atividades, projetos e serviços vinculados à reforma administrativa contratada pelo Município de João Monlevade ou dela decorrentes;

 

II - Recomendar, "ad referendum" do Prefeito, providências que assegurem a observância do cronograma das tarefas da mencionada reforma;

 

III - Orientar, coordenar e controlar a implantação de mecanismos administrativos que assegurem, na Administração Municipal, a continuidade do processo de reforma, ouvido o Prefeito;

 

IV - Assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e controle de serviços e obras especiais relacionadas com o plano diretor do desenvolvimento do Município;

 

V - examinar relatórios de desempenho e, com base no exame, sugerir ao Prefeito Municipal medidas de a- carto ou aperfeiçoamento, nas atividades de administração municipal;

 

VI - Orientar a implantação de controles estatísticos das atividades de administração municipal;

 

VII - Fiscalizar a execução de atividades contratadas e recomendar providências.

 

Art. 3º Pelo efetivo exercício das atribuições do que trata esta lei, o Vice-Prefeito perceberá, como remuneração única, de caráter especial, verba de representação do valor correspondente a dois terços da fixada para o Prefeito, a partir de 2 de fevereiro de 1.973.

 

Parágrafo Único. Ficam aprovadas as providências que, em nome do Prefeito, e Vice-Prefeito vem tomando desde 02.02.73 - dois de fevereiro de 1.973.

 

Art. 4º Para ocorrer, neste exercício, as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 12.46, 10 (doze mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e dez centavos).

 

Parágrafo Único. Os recursos que atendam ao crédito lei orçamentária, com a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, utilização de "superavit" ou operação do crédito, por antecipação de receita.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de setembro de 1.973.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

Prefeito Municipal

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

Serviço de Secretaria - Chefe

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.