O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decretou e eu, om seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao atual Vice-Prefeito de João Monlevade poderá o Prefeito Municipal, com fundamento no art. 67, parágrafo único, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1.972, confiar o exercício das atribuições constantes desta lei, sem prejuízo de outras, especiais e de caráter transitório, para cujo exercício venha a ser convocado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º As atribuições a que se refere o artigo:
I - São exercidas sob orientação e controle do Prefeito Municipal;
II - Considerar-se-ão automaticamente extintas em 31 de janeiro do 1.977, se, por qualquer motivo, a critério do Prefeito Municipal, este não lhes decretar antes a extinção.
§ 2º Na hipótese de o atual Vice-Prefeito vir a exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos impedimentos do Prefeito Municipal ou por vacância do cargo, consideram-se suspensas, no primeiro caso, enquanto perdurar a substituição, e extintas, no segundo, as atribuições relacionadas no artigo seguinte, também se interrompendo ou deixando de subsistir o direito a remuneração do que trata o artigo 3º.
§ 3º O Vice-Prefeito terá um gabinete, Anexo ao do Sr. Chefe do Executivo.
Art. 2º Poderá o Prefeito conferir ao Vice-Prefeito o exercício das seguintes atribuições, nos termos do artigo:
I - Representar o Prefeito Municipal no acompanhamento e avaliação das atividades, projetos e serviços vinculados à reforma administrativa contratada pelo Município de João Monlevade ou dela decorrentes;
II - Recomendar, "ad referendum" do Prefeito, providências que assegurem a observância do cronograma das tarefas da mencionada reforma;
III - Orientar, coordenar e controlar a implantação de mecanismos administrativos que assegurem, na Administração Municipal, a continuidade do processo de reforma, ouvido o Prefeito;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal na coordenação e controle de serviços e obras especiais relacionadas com o plano diretor do desenvolvimento do Município;
V - examinar relatórios de desempenho e, com base no exame, sugerir ao Prefeito Municipal medidas de a- carto ou aperfeiçoamento, nas atividades de administração municipal;
VI - Orientar a implantação de controles estatísticos das atividades de administração municipal;
VII - Fiscalizar a execução de atividades contratadas e recomendar providências.
Art. 3º Pelo efetivo exercício das atribuições do que trata esta lei, o Vice-Prefeito perceberá, como remuneração única, de caráter especial, verba de representação do valor correspondente a dois terços da fixada para o Prefeito, a partir de 2 de fevereiro de 1.973.
Parágrafo Único. Ficam aprovadas as providências que, em nome do Prefeito, e Vice-Prefeito vem tomando desde 02.02.73 - dois de fevereiro de 1.973.
Art. 4º Para ocorrer, neste exercício, as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 12.46, 10 (doze mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e dez centavos).
Parágrafo Único. Os recursos que atendam ao crédito lei orçamentária, com a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, utilização de "superavit" ou operação do crédito, por antecipação de receita.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de setembro de 1.973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.