LEI Nº 363, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1973

 

INSTITUI NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE PASSEIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59, parágrafos 1º e 2º, de Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1.972, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em logradouros públicos pavimentados são responsáveis pela construção a conservação dos passeios correspondentes à sua testada.

 

Art. 2º Se o proprietário não providenciar a construção ou a reparação do passeio, a Prefeitura o notificará para que o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob pena de multe do valor equivalente a um salário-mínimo.

 

Art. 3º Compete a Prefeitura determinar as espécies de padrões dos materiais a serem empregados, segundo a localização do prédio e atendendo à estética e embelezamento das áreas mais frequentadas.

 

Art. 4º Se o proprietário não atender à notificação, a Prefeitura executará as obras, cobrando o custo, devidamente comprovado.

 

Art. 5º Não serão expedidos a favor dos interessados alvará de "habite-se" ou de licença para funcionamento de estabelecimentos, se os passeios fronteiriços aos respectivos prédios não se acharem em condições satisfatórias, a critério da Prefeitura.

 

Art. 6º As isenções de impostos incidentes sobre imóveis, estabelecidas exclusivamente por lei ordinária municipal, somente serão deferidas, se cumpridas pelo proprietário as obrigações que lhe impõe a presente lei.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 30 dias, de sua publicação, e dará às suas disposições ampla publicidade.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 5 de novembro de 1.973.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.