O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de João Monlevade só pode conceder subvenções, doações, estímulos especiais e auxílio material a entidades legais, do Município de João Monlevade.
Art. 2º Para que sejam concedidos os benefícios do artigo 1º desta Lei, as entidades deverão apresentar a priori, o organograma do emprego e utilização do benefício, a ser concedido.
Art. 3º Recebido o benefício, as entidades deverão, no prazo de noventa dias, prestar contas ao Executivo e ao Legislativo Municipais, do emprego, fins e destinação do mesmo benefício.
Art. 4º Não prestadas as contas, na forma e prazo do artigo 3º, as entidades beneficiadas terão cassada a possibilidade de usufruir de qualquer benefício público municipal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de J. Monlevade, em 5 de novembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.