O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, com sede e funcionamento em João Monlevade, a Escola Fundamental Governador Israel Pinheiro, situada no Bairro Loanda, com a atribuição de ministrar ensino do 1º grau, de conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971.
Parágrafo Único. Na implantação do curso referido no presente artigo o Executivo procurará, inicialmente, dar prioridade as sondagens de aptidões em Técnicas, Agrícolas e Práticas Industriais, podendo, todavia, futuramente e de acordo com as necessidades locais, introduzir novas sondagens de aptidões.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar medidas necessárias ao registro, regulamentação, instalação e funcionamento da Escola Fundamental Governador Israel Pinheiro, no ano de 1.974.
Art. 3º O ingresso no Corpo Docente da Escola Fundamental Governador Israel Pinheiro, em caráter de contratação, se fará mediante o julgamento dos currículos dos interessados, por uma Comissão especialmente criada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento da Escola Fundamental Governador Israel Pinheiro serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, a partir do exercício de 1.974.
Art. 5º O Quadro do Pessoal da Escola Fundamental Governador Israel Pinheiro passa a ter a estrutura funcional especificada nesta lei, com os respectivos vencimentos e remunerações mensais.
Art. 6º Ficam criados, consoante dispõe o artigo anterior, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes cargos:
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
VENCIMENTOS MENSAIS |
30 |
Professores |
Cr$ 11,50 p/ aula |
01 |
Diretor |
Cr$ 2.375,00 p/ mês |
01 |
Coordenador Administrativo |
Cr$ 2.530,00 p/ mês |
02 |
Coordenadores Escolares |
Cr$ 2.300,00 p/ mês |
01 |
Orientador Pedagógico |
Cr$ 2.300,00 p/ mês |
02 |
Orientadores Educacionais |
Cr$ 2.300,00 p/ mês |
01 |
Secretário Geral |
Cr$ 1.035,00 p/ mês |
01 |
Sub-Secretário |
Cr$ 460,00 p/ mês |
01 |
Encarregado de Serviços Gerais |
Cr$ 505,00 p/ mês |
01 |
Escriturário-Datilografo |
Cr$ 575,00 p/ mês |
03 |
Datilógrafos |
Cr$ 460,00 p/ mês |
01 |
Mecanógrafo |
Cr$ 460,00 p/ mês |
01 |
Auxiliar-Enfermagem |
Cr$ 460,00 p/ mês |
02 |
Porteiros |
Cr$ 345,00 p/ mês |
01 |
Contínuo |
Cr$ 312,00 p/ mês |
03 |
Serventes |
Cr$ 345,00 p/ mês |
§ 1º Os cargos e vencimentos de que trata o artigo anterior poderão ser revistos por Lei posterior, caso o Executivo envie, neste exercício, ao Legislativo qualquer matéria referente à Classificação de cargos e vencimentos de pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os cargos de professores, Coordenadoras Escolares, Orientador Pedagógico, Orientadores Educacionais serão selecionados pelos respectivos currículos. Os cargos de Sub-Secretário, Escriturário-datilografo, Mecanógrafo, Auxiliar-Enfermagem, Datilógrafos, Porteiros, contínuo e serventes, mediante teste de conhecimentos gerais e Q.I.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários no cumprimento desta Lei, correndo as despesas pelas respectivas dotações orçamentárias.
Parágrafo Único. Constitui recursos para a cobertura dos créditos de que trata o presente artigo, a anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal na obrigação de indicar os recursos para a abertura do crédito aberto.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 2 de abril de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.