O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios até o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), as vítimas de enchente ocorrida, em nosso município, em dezembro de 1.973.
Parágrafo Único. Os auxílios serão dados sob a forma de restituição de bens perdidos pelas vítimas, através de uma Comissão especialmente criada pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Para atender as despesas previstas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir em crédito especial até o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), utilizando-se dos recursos previstos no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de abril de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.