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REVOGADA PELA LEI Nº 924, DE 13 DE JULHO DE 1989

 

LEI Nº 375, DE 24 DE MAIO DE 1974

 

ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MINAS GERAIS.

 

Vide Lei nº 466/1978, no que se refere a Seção e Setores.

 

Texto compilado

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de João Monlevade obedece aos princípios técnicos básicos e necessários ao planejamento e racionalização de todas as suas atividades, propiciando o aumento da produtividade e a melhor eficiência no atendimento das finalidades funcionais da Municipalidade, ensejando o desenvolvimento integral da comunidade.

 

Art. 2º Compete à Administração Municipal promover a tudo quanto respeito ao interesse do Município, ao bem estar de sua população e à organização dos serviços públicos locais, em conformidade com a Constituição da República do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º As atividades da Administração e a execução dos programas de governo serão adequadamente planejados e coordenados pelo órgão próprio, sob a orientação e supervisão direta do Prefeito.

 

Art. 4º A administração municipal deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e respectivas chefias, além da obediência aos preceitos legais regulamentares.

 

Art. 5º Os serviços municipais serão permanentemente atualizados e modificados sempre que houver necessidade de modernização, visando a racionalização dos métodos de trabalho, objetivando o melhor atendimento da expectativa dos municípios e sempre através de medidas rápidas e práticas.

 

Art. 6º A Prefeitura, através da melhoria de seus recursos humanos, procurará elevar a produtividade de seus servidores, mantendo as atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento dentro dos parâmetros exigíveis, com o fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão a funções superiores, sem que haja necessidade de aumento do seu quadro de pessoal.

 

Art. 7º Para desenvolver e acionar a máquina administrativa do Município, poderá a Prefeitura, ouvido o órgão próprio, propor o aumento do Quadro de Pessoal, sempre que isto for necessário, procedendo a um criterioso recrutamento, seguido de uma seleção adequada, com a colocação e o efetivo estágio probatório. 

 

Parágrafo Único. O recrutamento deverá ser realizado inicialmente, entre os servidores municipais; não sendo atingido este objetivo, o recrutamento passará, então, a ser de caráter geral e externo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º A estrutura administrativa é integrada dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

 

I - Assessoria Jurídica (ASJ);

 

II - Assessoria Municipal de Imprensa e Relações Públicas;

 

III - Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento (ADP);

 

IV - Gabinete (GAB);

 

V - Secretaria Geral (SEG);

 

VI - Departamento de Administração (DAD);

 

VII - Departamento de Finanças (DEF);

 

VIII - Departamento de Viação e Obras (DVO);

 

IX - Departamento de Educação e Cultura (DEC).

 

Parágrafo Único. O Departamento Autônomo de Águas e Esgotos (DAE) e a Legião Municipal de Assistência Social (LEMAS) são indiretamente subordinados ao Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 9º Incumbo ao Prefeito Municipal a direção superior da administração municipal, entre outras atribuições previstas em Lei, representada pelo complexo orgânico indicado no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atribuições o Prefeito Municipal terá em vista dotar a administração dos serviços essenciais à consecução dos objetivos que se inserem na competência do Município e a tais serviços imprimir funcionamento eficiente com base em critérios racionalizados de trabalho.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 10 Compete à Assessoria Jurídica:

 

a) prestar assessoramento ao Chefe do Executivo no que disser respeito a matéria jurídica;

b) elaborar toda a matéria legislativa, sejam Leis, decretos, portarias e outros atos administrativos, assim como prestar informações de natureza jurídica em inquéritos administrativos;

c) defender a Administração Municipal em Juízo ou fora dele; 

d) emitir pareceres quanto à legislação de pessoal;

e) redigir contratos a serem celebrados pela Administração Municipal;

f) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Seção III

Da Assessoria Municipal de Imprensa e Relações Públicas

 

Art. 11 Compete à Assessoria Municipal de Imprensa e Relações Públicas:

 

a) promover e patrocinar atividade de difusão dos problemas de desenvolvimento integrado do Município e das suas soluções;

b) programar solenidades, expedir convites e adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento dos programas, em coordenação com a Chefia do Gabinete;

c) estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas;

d) representar oficialmente o Prefeito, quando para isto for credenciada;

e) promover recepção a visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;

f) providenciar junto aos órgãos de imprensa a cobertura jornalística das atividades de interesse público, levadas a efeito pela Administração Municipal;

g) manter contatos com os Diretores de Departamento no sentido de receber informações para promover a divulgação das realizações, levadas a efeito no Município;

h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Seção IV

Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento

 

Art. 12 O órgão de Consultoria da Prefeitura é a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento que tem como objetivo assessorar o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento integrado do Município.

 

§ 1º A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento será composta, principalmente, de profissionais liberais das seguintes áreas: engenharia, administração, ensino, economia e direito.

 

§ 2º A Assessoria terá um Coordenador Geral, que será um de seus membros, designado pelo Prefeito.

 

§ 3º A Assessoria reunir-se-á periodicamente, e sempre que necessário, sob a presidência do Prefeito ou do Coordenador Geral.

 

§ 4º A critério do Prefeito ou do Coordenador Geral poderão participar das reuniões da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, os diretores de Departamento ou quaisquer funcionários que para isto forem convocados.

 

§ 5º Para executar os serviços burocráticos da Assessoria será solicitado um número suficiente de funcionários, dentro do Quadro de Pessoal da Prefeitura. 

 

Art. 13 Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento:

 

a) assessorar o Prefeito no formulação da política de desenvolvimento integrado;

b) elaborar aos planos plurianuais e seus desdobramentos anuais;

c) elaborar os orçamentos-programas;

d) opinar sobre problemas concernentes ao Plano Diretor do Município;

e) debater problemas relacionados com o desenvolvimento municipal integrado, apresentando sugestões e soluções;

f) apresentar sugestões à Assessoria Municipal de Imprensa e Relações Públicas quanto a promoções e patrocínio das atividades de difusão dos problemas de desenvolvimento integrado do Município e das suas soluções;

h) fazer estudos e pesquisas sobre problemas de desenvolvimento econômico, social e físico-urbanístico do Município;

i) fazer levantamentos, apurações, elaborações, análises e críticas de dados estatísticos de interesse do Município;

j) orientar o recrutamento de pessoal para os quadros de funcionários da Prefeitura;

l) estudar, elaborar, propor, implantar e acompanhar, periodicamente, os planos de Ação e Desenvolvimento, incluindo programas setoriais e projetos específicos, obedecidas as normas e regulamentos estabelecidos;

m) elaborar mapas demonstrativos dos serviços programados e efetivamente realizados, correlacionando o custo previsto com o custo real;

n) promover a racionalização permanente dos sistemas administrativos e financeiros do Município;

o) acompanhar a execução dos serviços das atividades-meio e atividades-fim por intermédio de relatórios periódicos;

p) verificar e comprovar a qualidade de serviços prestados ao Município, observando a eficiência e avaliando os benefícios;

q) opinar sobre as concessões de serviços de utilidade pública;

r) manter atualizado o Sistema Cartográfico do Município;

s) solicitar pareceres e assessoramento jurídico à Assessoria Jurídica;

t) elaborar estudos sobre aumento de vencimentos dos servidores municipais, quando determinados pelo Prefeito;

u) propor ao Prefeito a criação e classificação de cargos novos, quando necessário e devidamente justificado;

v) propor enquadramento e reenquadramento de servidores municipais;

x) sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à execução de uma política de pessoal adequada;

z) estudar e propor todas as medidas que sejam de interesse do Município e opinar naquelas, em que o Prefeito solicitar assessoramento.

 

Parágrafo Único. A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, como órgão de assessoria da Administração Municipal, solicitará auxílio do Conselho Municipal de Educação sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições.

 

Seção V

Do Conselho Municipal de Educação 

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Educação atua no assessoramento do Prefeito na formulação da política do ensino, proporcionado pela Administração Municipal e na orientação de sua implantação.

 

§ 1º O Conselho é constituído por 5 Membros Efetivos e 5 Membros Suplentes, escolhidos na comunidade e notoriamente interessados nos assuntos de educação e cultura.

 

§ 2º Os Conselheiros e respectivos Suplentes são de livre escolha e dispensa do Prefeito Municipal, sem qualquer tipo de remuneração e sem vínculo empregatício com a Prefeitura.

 

§ 3º Em sessão solene, o Conselho conferirá diploma de Honra ao Mérito, observada a respectiva regulamentação, a quem se houver notabilizado por especial contribuição ao Município, no campo de educação e cultura.

 

§ 4º Faz parte ativa e integrante do Conselho Municipal de Educação o Diretor do Departamento de Educação e Cultura, podendo participar os Chefes de Seção do Departamento e mais aqueles que sejam julgados necessários e convocados para tanto.

 

§ 5º As reuniões serão esporádicas e em função das necessidades e serão presididas pelo Coordenador Geral da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento ou por quem para isto for designado.

 

§ 6º As atividades principais do Conselho Municipal de Educação são:

 

a) elaborar, em coordenação com os órgãos estaduais competentes e com o Departamento de Educação e Cultura, o Plano Municipal de Educação;

b) promover e incentivar as atividades culturais do Município, fazendo executar programas culturais e recreativos de interesse da população;

c) manifestar-se sobre os pedidos de auxílios, subvenções ou contribuições, a serem concedidas pelo Governo Municipal às entidades ou associações culturais existentes no Município;

d) organizar o calendário das promoções culturais;

e) opinar sobre quaisquer outras atividades que ensejarem uma consulta à população e que envolvam educação e cultura;

f) opinar sobre outros assuntos a ele submetidos pelo Prefeito.

 

Seção VI

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 15 Ao Gabinete do Prefeito/chefia de gabinete compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978)

 

a) marcar o controlar as audiências do Prefeito;

b) prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas funções e relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;

c) fazer a programação das solenidades, expedir convites e adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento dos programas, em colaboração com a Assessoria Municipal de Relações Públicas; 

d) preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo Prefeito, controlando os prazos e encaminhando-os à publicação, quando for o caso;

e) representar oficialmente o Prefeito quando para isto for credenciado;

f) elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando-lhe a execução;

g) manter organizado o arquivo de recortes de jornais e relatórios de assuntos de interesse da Prefeitura, coordenando-se com a Secretaria Geral;

h) atender as pessoas que procurarem o gabinete, orientando-as quanto à solução dos assuntos ou quanto à audiências;

i) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Ficam subordinados ao Chefe de Gabinete os Auxiliares de Controle, a fim de que seja permitida maior autonomia à fiscalização e controle.

 

Art. 16 Os Auxiliares de Controle, em quantidade suficiente.

 

a) fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos municipais referentes aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, bem como aos negociantes ambulantes;

b) notificar preliminarmente e, se for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais

c) apreender mercadorias e objetos, quando a apreensão for prevista em Leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto de apreensão;

d) fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinentes a obras, fazendo as autuações e interdições necessárias;

e) inspecionar o sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotos sanitários, comunicando aos órgãos próprios o mau emprego destes equipamentos municipais, vazamentos e ligações clandestinas;

f) inspecionar os serviços de limpeza pública e coleta de lixo, evitando possíveis danos à população;

g) fiscalizar o emprego e o manuseio dos materiais utilizados na conservação dos parques e jardins;

h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Poderá o Prefeito, de acordo com as necessidades, determinar que Auxiliares de Controle atuem em áreas específicas e sob a chefia e coordenação de Diretores de Departamento.

 

Seção VII

Da Secretaria Geral

 

Art. 17 À Secretaria Geral / Secretaria geral compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;

b) organizar o arquivo de documentos e papéis, que interessem diretamente ao Prefeito, considerados de caráter confidencial;

c) executar as tarefas relacionadas com o recebimento, registro e distribuição de papéis que tenham entrado na Prefeitura;

d) centralizar as atividades de redação, protocolo geral e arquivamento dos papéis da Administração Municipal;

e) manter registros de Leis, decretos, portarias, resoluções e outros atos oficiais, em livros próprios, providenciando a publicação dos atos oficiais, considerados de interesse público geral;

f) elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;

g) acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Câmara Municipal e manter os registros necessários;

h) emitir cartão-recibo;

i) controlar a permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, verificando o cumprimento dos prazos e comunicando aos responsáveis os casos de inobservância;

j) executar os trabalhos datilográficos de protocolo e arquivo;

l) verificar se os documentos recebidos preenchem as condições gerais estabelecidas, recusando os que não estiverem de acordo com essas condições;

m) registrar, controlar e coordenar o andamento de papéis e processos, até o despacho final a data do arquivamento;

n) fornecer aos interessados as informações solicitadas e que se refiram à movimentação de papéis, solicitando dos diversos órgãos as que se fizerem necessárias e quando regulamente solicitados e autorizados pelo Prefeito;

o) receber, classificar, guardar e conservar os processos, papéis, livros e outros documentos que interessem à Administração tração Municipal;

p) ter sempre atualizado o fichário numérico e nominal de todos os processos em andamento na Prefeitura;

q) entregar, sob recibo, de acordo com as normas estabelecidas, papéis e documentos sob sua guarda;

r) fazer as juntadas solicitadas aos processos;

s) manter atualizado o sistema de referência e índices que possibilitem pronta consulta de qualquer documento;

t) colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações oficiais, de interesse da Prefeitura;

u) representar-se na Comissão de Baixa de papéis arquivados e outros documentos desnecessários;

v) fazer as buscas para fornecimento de certidões a serem fornecidas pela Prefeitura, com base nos respectivos processos devidamente instruídos;

x) concentrar a elaboração final das certidões a serem fornecidas pela Prefeitura, com base nos respectivos processos devidamente instruídos;

z) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. As certidões a que se refere o item "x" serão assinadas pelo Chefe da Secretaria e pelo Chefe do órgão informante respectivo.

 

Seção VIII

Do Departamento de Administração

 

Art. 18 Ao Departamento de Administração incumbem os assuntos relacionados a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Administração, para melhor desempenhar suas funções, possui as seguintes Seções:

 

I - do pessoal;

 

II - de material e patrimônio;

 

III - de serviços gerais.

 

Art. 19 São atribuições do Departamento de Administração.

 

a) centralizar os assuntos e serviços pertinentes à admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico do pessoal, solicitando a colaboração da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, sempre que se fizer necessário;

b) administrar o edifício do Paço Municipal;

c) participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação adequada;

d) estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em Lei e regulamento;

e) dar posse aos servidores nomeados e designados para cargos públicos municipais, assim como de pessoal contratado, encaminhando-os ao Gabinete para assinatura no livro próprio;

f) elaborar a escala de férias do pessoal da Prefeitura, em colaboração com os chefes dos órgãos da administração;

g) examinar e emitir pareceres sobre requerimentos ou petições relacionadas com a vida funcional e financeira do requerente, mediante buscas e pesquisas nos assentamentos e registros;

h) determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de preços;

i) constituir e presidir a comissão de concorrência para aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente;

j) submeter ao Prefeito os resultados das concorrências públicas;

l) reduzir as variedades de materiais usados e uniformizar-lhes a nomenclatura;

m) fazer, perante o Prefeito, declaração de idoneidade dos fornecedores, cujo procedimento justifique essa medida;

n) estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados na Prefeitura;

o) proceder ao registro patrimonial do material permanente;

p) executar as medidas administrativas necessárias à aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;

q) determinar as providências para a apuração dos desvios e faltas de material eventualmente verificados;

r) fazer instalar e manter atualizados quadros indicadores e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horários e prazos de seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;

s) abrir e fechar as repartições municipais nas horas regulamentares;

t) fazer a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

u) executar a vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;

v) fazer a vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, e providenciar para que funcionem regularmente;

x) hastear a Bandeira Nacional no prédio da Prefeitura, quando for o caso;

z) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º Compete ao Diretor do Departamento de Administração.

 

a) dar posse aos servidores;

b) aprovar a escala de férias do pessoal da Prefeitura;

c) assinar, mediante delegação do Prefeito, as carteiras profissionais do pessoal regido pela legislação trabalhista;

d) assinar as folhas de pagamento do Pessoal;

e) constituir e presidir as comissões de concorrências para a aquisição de material permanente e de consumo;

f) determinar à Seção de Material e Patrimônio as normas para as licitações de preços;

g) assinar as carteiras de identidade dos funcionários, fornecidos pela Prefeitura;

h) elaborar o plano de treinamento de pessoal;

i) participar dos inquéritos administrativos;

j) estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores;

l) submeter ao Prefeito os resultados das concorrências públicas;

m) determinar as medidas administrativas necessárias à alienação e aquisição de bens patrimoniais imobiliários;

n) determinar as providências para a comprovação dos desvios e faltas de material eventualmente verificadas, abrindo inquérito administrativo;

o) mandar verificar o funcionamento e limpeza do prédio da Prefeitura Municipal;

p) mandar hastear a Bandeira Nacional no prédio da Prefeitura, quando for o caso;

q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 2º À Seção de Pessoal/Seção de Pessoal compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

 

a) praticar os atos de administração de pessoal, em termos de registros e controles;

b) recrutar e selecionar candidatos a emprego, preparando os editais e regulamentos do concurso;

c) organizar e manter atualizados os fichários de pessoal, contendo, entre outros, os seguintes cadastros:

1 - cadastro funcional dos servidores;

2 - controle da lotação nominal e numérica dos servidores;

3 - servidores ocupantes de funções de chefia e assessora- mento.

d) controlar a frequência dos serviços municipais, preparando, à época própria, a folha de pagamento;

e) fazer cálculos e preparar as relações de descontos obrigatórios e autorizados, relativos à folha de pagamento, para fins de recolhimento;

f) instruir e submeter à decisão superior os processos relativos à deveres ou direitos dos servidores;

g) providenciar os expedientes necessários à admissão e demissão de pessoal, bem como os referentes à sua movimentação interna;

h) orientar os servidores municipais no que toca à sua vida funcional e financeira;

i) expedir carteiras funcionais aos servidores;

j) fazer anotações necessárias nas carteiras Profissionais;

l) fazer a avaliação de desempenho dos servidores e manter-lhes atualizado o boletim de merecimento;

m) manter atualizado o registro de tempo de serviço dos servidores;

n) fornecer as certidões de tempo de serviço;

o) promover cursos de treinamento, segundo o plano de desenvolvimento de recursos humanos aprovado pelo Prefeito;

p) fazer a verificação dos dados relativos à situação familiar e o controle do salário- família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;

q) encaminhar à inspeção médica os candidatos à admissão, licença, aposentadoria e ainda nos casos de abono e faltas;

r) encaminhar aos órgãos da Prefeitura todas as comunicações relativas a pessoal;

s) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 3º À Seção de Material e Patrimônio compete

 

a) realizar coletes de preços e concorrência para aquisição de material;

b) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na Prefeitura;

d) elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

e) fazer o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam à necessidades da Prefeitura;

f) controlar os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças, quando for o caso;

g) orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

h) Homologar produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, promover a sua inclusão nos catálogos de materiais e de fornecedores;

i) manter o estoque e a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro;

j) manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

l) fiscalizar as entregas de materiais, aceitando-os ou não, se não estiverem de acordo com o pedido e, se for o caso, promover exames tecnológicos;

m) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao Departamento de Finanças, por intermédio do Departamento de Administração, firmando recibos de aceitação de material;

n) fornecer aos demais órgãos municipais os materiais regularmente requisitados;

o) controlar o consumo de material por espécie e por órgão para efeito de previsão e controle de gastos;

p) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

q) tombar todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

r) promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

s) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de Dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente;

t) promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente de cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando ao Departamento de Finanças, para efeito de baixa, a venda do bem patrimonial;

u) fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da Prefeitura;

v) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 4º À Seção de Serviços Gerais/ Seção de Serviços Gerais compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) administrar o edifício do Paço Municipal;

b) promover a instalação e manutenção atualizada de quadros indicadores e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horários e prazos de seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;

c) abrir e fechar as repartições municipais nas horas regulamentares;

d) promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

e) promover a vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio e providenciar para que funcionem regularmente;

g) Hastear as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal no prédio da Prefeitura, quando for o caso;

h) executar trabalhos de extração de cópias de documentos, pelos diversos processos;

i) executar os trabalhos de copa e cozinha;

j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 5º A Seção de Material e Patrimônio, para melhor desempenhar suas atividades, dispõe dos Encarregados de Compras, de Almoxarifado e de Patrimônio, com as seguintes competências:

 

I - Ao Encarregado de Compras compete:

 

a) realizar coletas de preços e concorrências para. aquisição de material;

b) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na Prefeitura;

d) elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

e) fazer o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam às necessidades da Prefeitura;

f) controlar os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças, quando for o caso;

g) homologar produtos ou materiais mediante exame de sua qualidade, promover a sua inclusão nos catálogos de materiais e fornecedores;

h) solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

i) elaborar as cartas-convite, as providências para tomada de preços e editais de concorrência;

j) participar dos julgamentos de licitações;

l) elaborar as atas de julgamento de licitações;

m) elaborar todos os pedidos de compras às firmas vencedoras das licitações;

n) receber as requisições do almoxarifado e providenciar seu atendimento;

o) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

II - Compete ao Encarregado de Almoxarifado.

 

a) orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

b) manter o estoque e a guarda dos materiais em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro;

c) manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

d) fiscalizar a entregas de materiais, aceitando-as ou não, se não estiverem de acordo com o pedido, e, se for o caso, promover exames tecnológicos. Na oportunidade do recebimento, conferir as especificações, preços, quantidades e qualidades dos materiais, confrontando-os com as condições fixadas nos documentos de compra, quando for o caso, para fins de pagamento;

e) orientar a execução de inventários periódicos dos materiais estocados;

f) promover o recolhimento de material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou venda;

g) preparar, junto com o Chefe do Departamento de Administração, após devidamente autorizados, os processos. referentes à alienação de materiais inservíveis para os serviços da Prefeitura;

h) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao Diretor do Departamento de Administração, para envio ao Departamento de Finanças, firmando recibos de aceitação do material;

j) controlar o consumo de material por espécie e por órgão para efeito de previsão e controle de gastos;

l) solicitar, na época própria, do Encarregado de Compras a aquisição do material que tenha atingido o estoque mínimo;

m) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

III - Ao Encarregado do Patrimônio compete.

 

a) tombar todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

b) caracterizar e identificar os bens patrimoniais da Prefeitura;

c) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificarem mudanças nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente; '

d) recolher o material inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada ano, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando ao Departamento de Finanças através da Diretoria do Departamento de Administração, para efeito de baixa, a venda do bem patrimonial;

e) fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio do Município;

f) manter um fichário de controle dos bens patrimoniais, nele registrando todos os custos para permitir conhecer a real situação patrimonial do Município;

g) comunicar à Contabilidade todos os custos de manutenção, conservação e aquisição de bens patrimoniais, para contabilização;

h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Seção IX

Do Departamento de Finanças

 

Art. 20 Ao Departamento de Finanças incumbem os assuntos relacionados à Tesouraria, Contabilidade e cadastro técnico municipal.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Finanças, para melhor desempenhar suas funções, possui as seguintes seções.

 

I - de Tesouraria/ Seção de Tesouraria: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

II - de Contabilidade/ Seção de contabilidade (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

III - da Cadastro Técnico Municipal./ Seção de Cadastro Técnico Municipal(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

Art. 21 São atribuições do Departamento de Finanças:

 

a) centralizar os assuntos relativos à movimentação financeira da Prefeitura;

b) responsabilizar-se pela guarda e prestação de contas dos fins de consignação, caução ou fiança;

c) elaborar a programação financeira de acordo com as disponibilidades de recursos e com as instruções recebidas do Prefeito, cumprindo-a e fazendo que seja cumprida;

d) centralizar os assuntos relativos à escrituração contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial;

e) elaborar balanços e preparar prestações de contas;

f) participar, com a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais;

g) apresentar relatórios periodicamente ao Prefeito, sobre a situação financeira da Prefeitura e da execução orçamentária;

h) administrar o Cadastro Técnico Municipal;

i) manter contatos com os demais órgãos da Administração Municipal, visando resguardar a atualização dos cadastros;

j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º À Seção de Tesouraria/ Seção de Tesouraria compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos da Prefeitura Municipal ou a ela entregues, para fins de consignação, caução ou fiança;

b) fazer suprimentos de dinheiro, mediante autorização, por escrito, do Diretor do Departamento;

c) emitir os cheques após as autorizações para pagamentos;

d) manter diariamente atualizado o controle dos saldos das contas mantidas em estabelecimento de crédito e movimentadas pela Prefeitura;

e) promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

f) pagar os compromissos da Prefeitura de acordo com a programação financeira, tendo em vista disponibilidades de recursos e de acordo com as instruções recebidas do Diretor do Departamento;

g) preparar, assinar e encaminhar diariamente ao Diretor do Departamento de Finanças o Boletim de Caixa;

h) registrar e controlar as fianças prestadas por servidores;

i) controlar os créditos que lhe forem efetuados;

j) conferir as contas dos estabelecimentos de crédito, mediante o confronto dos respectivos extratos;

l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 2º À Seção de Contabilidade incumbe:

 

a) executar a escrituração contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial;

b) comunicar à Diretoria do Departamento, com a devida antecedência, a insuficiência de recursos financeiros;

c) executar o registro e controle das contar de despesas pelas unidades Orçamentárias;

d) elaborar, mensalmente, e balancete de receita e despesa;

e) elaborar, com a participação das demais, chefias, a proposta anual de orçamento- programa;

f) registrar os adiantamentos concedidos e controlar os vencimentos dos prazos para apresentação das respectivas prestações de conta;

 

Art. 23 São atribuições do Departamento de Viação e Obras:

 

a) aprovar os projetos de loteamentos, fusão de lotes ou seu parcelamento;

b) aprovar os projetos de edificação e fiscalizar-lhes a execução;

c) planejar e executar as obras públicas, bem como de serviços urbanos diversos, direta ou indiretamente;

d) implantar o Código de Obras e Normas de Urbanismo e o Código de Posturas e Regulamentação Administrativa, fiscalizando-lhes o cumprimento;

e) fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos;

f) promover a manutenção dos veículos e da oficina mecânica;

g) executar serviços de carpintaria e de fabricação de pré-moldados;

h) manter atualizado o sistema cartográfico do Município, no que lhe estiver afeto;

i) fazer a seleção e cultivo de mudas e executar o plano de arborização do Município;

j) cumprir e fazer cumprir o Plano de Urbanização Municipal, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias ou logradouros públicos, executando os respectivos estudos e projetos, diretamente ou por intermédio de terceiros;

l) fazer consertos ou reparos nos prédios municipais e, mediante convênio, em prédios do Estado ou da União;

m) promover a proteção aos monumentos nos logradouros públicos;

n) promover campanhas e elucidativas sobre animais soltos nas vias públicas;

o) fiscalizar o programa de obras a serem executadas com arrecadação de Contribuição de Melhoria;

p) cumprir e fazer cumprir todas as atribuições dos órgãos que lhe estejam subordinados;

q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 24 À Seção de Serviços Urbanos compete:

 

a) controlar e fiscalizar, entre outros, os serviços urbanos de limpeza e higiene das vias e logradouros públicos, abastecimento, manutenção dos parques e jardins, arborização, cemitérios públicos, apreensão de animais, iluminação pública e serviços funerários;

b) apurar o custo dos serviços urbanos, propondo a fixação das tarifas e taxas, bem como sua alteração, sempre que necessário;

c) proceder aos estudos de racionalização dos serviços públicos;

d) aferir os pesos e medidas, mediante convênio;

e) estudar as condições de industrialização do lixo e serviços urbanos, oferecendo recomendações;

f) conservar e proteger os monumentos e logradouros públicos;

g) cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas e Regulamentação Administrativa, procedendo notificações, internações, autuações e fazendo apreensões;

h) plantar árvores segundo plano aprovado pela Diretoria do Departamento, podá-las periodicamente e adotar as providencias que se fizerem necessárias;

i) manter fiscalização e controle sobre os serviços urbanos concedidos;

j) articular-se com os Auxiliares de Controle da Prefeitura, com eles colaborando, segundo as diretrizes que se assentarem, na implantação dos Códigos Municipais;

l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 25 A Seção de Serviços Urbanos, para melhor desempenhar suas atividades, dispõe de Encarregados de Parques e Jardins; de Limpeza Pública; de Cemitérios e de Mercados e Feiras-Livres, com as seguintes competências:

 

I - Ao Encarregado de Parques e Jardins compete:

 

a) organizar e manter sementeiras, onde se preparem mudas para os serviços de arborização e de ajardinamento dos parques e praças públicas;

b) organizar e manter atualizado o cadastro de arborização da cidade;

c) determinar e supervisionar os serviços de poda e limpeza da grama nas praças, parques e jardins;

d) combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes que estejam sob sua responsabilidades e administração;

e) pesquisar e utilizar produtos químicos de combate às pragas, por processos que não prejudiquem à população;

f) zelar pela conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo, orientando seus subordinados quanto à conservação e utilização dos mesmos;

g) promover a conservação das praças e jardins do Município;

h) orientar as equipes que lhe estão subordinadas no que se fizer necessário e inspecionar-lhes a execução das tarefas;

i) promover a arborização dos logradouros públicos, providenciando o plantio e o tratamento das espécies que mais atendam às condições locais;

j) promover a manutenção da rede de iluminação pública;

l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

II - Ao Encarregado de Limpeza Pública, compete:

 

a) fazer executar a limpeza da cidade, mediante a capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças e demais logradouros públicos;

b) elaborar e estabelecer itinerários para a execução dos serviços de coleta de lixo, com vista à utilização máxima dos veículos e a adequada utilização do pessoal, fixando e supervisionando as escalas das equipes ou turmas de limpeza;

c) promover os serviços de limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais;

d) remover animais mortos das vias públicas, providenciando sua cremação ou inumação;

e) promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar a sua utilização;

f) fazer a apreensão de animais soltos em vias públicas e encaminhá-los ao Curral Municipal;

h) fazer a coleta de lixo das habitações particulares e demais edificações, bem como dos logradouros públicos;

i) fiscalizar os tipos de recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se os mesmos obedecem aos padrões estabelecidos pelo órgão próprio;

j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

III - Ao Encarregado de Cemitérios compete:

 

a) proceder ao registro em livros e fichas da movimentação nos Cemitérios, fazendo os respectivos controle;

b) providenciar a abertura de covas, segundo a média de sepultamentos diários e manter atualizado o registro de sepulturas e quadras;

c) controlar o movimento de certidões de óbito, guias e recibos de pagamento das taxas para o efeito de fiscalização das inumações e exumações;

d) Zelar para que exista o ambiente de ordem, respeito e tranquilidade que deve imperar nos Cemitérios;

e) promover a numeração das sepulturas, de acordo com seu alinhamento nas quadras;

f) Zelar pelas condições de limpeza, desinfecção e higiene das dependências das cemitérios, tomando as providências que se fizerem necessárias;

g) fixar o horário de trabalho e a escala de serviços de seus subordinados;

h) proceder à escrituração e recolher ao órgão de Tesouraria, juntamente com os comprovantes, o produto de arrecadação pelos serviços realizados;

i) observar o horário regulamentar para abrir e fechar as portas do Cemitério;

j) manter pequeno depósito de material de limpeza e controlar o consumo desse material;

l) orientar e fiscalizar a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar a sua utilização;

m) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Cemitério;

n) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

IV - Ao Encarregado de Mercados e Feiras-Livres compete:

 

a) proceder inspeções frequentes e periódicas, visando fiscalizar a higiene e asseio dos mercados e feiras-livres;

b) supervisionar e controlar o funcionamento dos mercados e feiras-livres do Município;

c) promover a inutilização ou interdição ao consumo, após examinar o estado sanitário, das mercadorias e produtos colocados à venda nos mercados, quando se constatar estado de deterioração ou que atentarem contra a higiene;

d) fazer o controle de entrada e saída de mercadorias através de inspeção periódica da pesagem das mercadorias e produtos, solicitando a presença de autoridade competente, quando não estiverem com a documentação em ordem;

e) permitir e controlar a utilização de cômodos e áreas livres;

f) arrecadar as rendas provenientes da permissão de instalações, dependências ou áreas, recolhendo à tesouraria o produto de arrecadação;

g) manter depósito de material de limpeza e controlar o consumo desse material;

h) promover a abertura e fechamento das portas do mercado nos horários estabelecidos;

i) manter vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do mercado e providenciar para que funcionem regularmente;

j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 26 À Seção de Fiscalização de Obras e Edificações compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização municipal, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias ou logradouros públicos, elaborando os respectivos estudos e projetos, executando-os diretamente ou por intermédio de terceiros;

b) estudar e elaborar os projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento, promovendo-lhe a execução no que se refere a obras e serviços públicos municipais;

c) fazer cumprir o Código de Obras e Normas de Urbanismo, adotando as medidas nele previstas, inclusive autuar e interditar;

d) executar ao obras públicas municipais, ou promover-lhes a execução mediante contrato, observada a regulamentação de licitação;

e) organizar e manter atualizados os arquivos de plantas e projetos;

f) executar trabalhos de topografia e desenho técnico;

g) aprovar os projetos de edificações particulares e fiscalizar-lhes a execução;

h) aprovar os projetos de loteamento, de parcelamento ou de fusão de lotes;

i) manter controles de execução de obras, inclusive a apropriação de custos;

j) vistoriar as novas edificações, expedindo-lhes o "Habite-se", encaminhando-o ao órgão de cadastro para os registros de baixa, e proceder atualização do sistema cartográfico;

l) interditar prédios;

m) fiscalizar a execução de obras pelo regime de empreitada;

n) fiscalizar o programa de obras com arrecadação de contribuição de Melhoria;

o) manter atualizado o sistema cartográfico do Município;

p) comunicar ao Departamento de Finanças todas as alterações ocorridas no município e que provoquem alterações no Cadastro Técnico Municipal;

q) promover numeração dos novos prédios e daqueles, cujas numerações foram alteradas em decorrência de atos do poder público municipal, bem como o emplacamento de logradouros públicos, ruas e avenidas; pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;

s) fazer consertos ou reparos nos prédios municipais e, mediante convênio, em prédios do Estado ou da União;

t) colaborar na elaboração de normas referentes à edificação, loteamento ou zoneamento;

u) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 27 À Seção de Estradas Municipais/ Setor de Estradas Municipais compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) exercer a atividade que cabe ao Município, em matéria de trânsito;

b) controlar e fiscalizar o transporte coletivo urbano, inclusive o serviço de táxi;

c) organizar e manter atualizado o mapa cadastral das estradas de rodagem do Município, com os registros que as identifiquem, inclusive, os relativos à extensão, largura, condições de uso e obras de arte;

d) conservar as estradas de rodagem do Município e fiscalizar a sua utilização, providenciando, quando for o caso, a apreensão e remoção de animais encontrados soltos no seu Leito, e recolhendo-os ao Curral Municipal;

e) fiscalizar e controlar a Estação Rodoviária, especialmente quanto à movimentação dos veículos, cumprimento dos horários, estado de conservação e segurança dos veículos; condições de higiene, ordem e disciplina;

f) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 28 À Seção de Garagem e Manutenção/ Setor de Garagem e Manutenção compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) cumprir e fazer cumprir o regulamento da garagem e da oficina mecânica de reparos de veículos;

b) responder pela guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e recuperação dos veículos;

c) adotar, em casos de acidentes com veículos, as providências que se fizerem necessárias para a apuração de responsabilidade, de tudo dando ciência à Diretoria do Departamento;

d) Zelar pela regularização da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de trânsito;

e) controlar pequeno depósito de peças de reposição junto à oficina de reparos dos veículos;

f) providenciar o emplacamento dos veículos;

g) controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustível e lubrificantes;

h) fazer a distribuição dos veículos e equipamentos, segundo as necessidades dos órgãos municipais, observadas as diretrizes ou determinações da Diretoria do Departamento;

i) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 29 À Seção Industrial compete:

 

a) controlar e fiscalizar os serviços de carpintaria e de fabricação de pré-moldados (manilhas, muros e meios-fios);

b) controlar o material destinado à carpintaria fazendo as devidas anotações no estoque;

c) confeccionar móveis e demais peças que lhe forem solicitadas, para uso da Prefeitura;

d) fazer os reparos necessários nos móveis municipais, bem como nas portas, janelas e outros artigos de carpintaria;

e) fazer o controle de custos, encaminhando-o à Seção de Material para a devida apropriação;

f) confeccionar placas de sinalização urbana;

g) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

Seção XI

Do Departamento de Educação e Cultura

 

Art. 30 O Departamento de Educação e Cultura é constituído das seguintes seções:

 

I - de Documentação e Informação Educacional;/ Seção de Documento e Informação Educacional(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

II - de Orientação e Supervisão do Ensino;/ Seção de Orientação e Supervisão do Ensino(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

III - de Expansão Cultural./ Seção de Expansão Cultural(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

Art. 31 São atribuições do Departamento de Educação e Cultura.

 

a) promover a coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo a orientação estadual e as normas da Lei nº 5692, de 11.08.71, que determina a passagem progressiva da educação para a responsabilidade municipal;

b) elaborar, em colaboração com os órgãos estaduais, competentes e com o Conselho Municipal de Educação, no campo do Ensino de 1º e 2º graus;

c) supervisionar a execução do Plano mencionado, mantendo estreito contato com as autoridades federais e estaduais, visando à obtenção de material didático para as unidades escolares e à melhor orientação para o ensino;

d) supervisionar e controlar programas de merenda escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município;

e) desenvolver às atividades de recreação e cultura, tais como programas recreativos em parques e jardins; jogos esportivos; certames culturais, artísticos e literários, comemoração do aniversário da cidade e festividades cívicas em geral;

f) incentivar a formação de cooperativas escolares, dando a orientação que se fizer necessária;

g) manter constantemente atualizado o cadastro de todos os professores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;

h) promover a realização e fiscalização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como estabelecimentos particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades educacionais do Município;

i) promover programas de visitação aos locais de interesse histórico e artístico do Município, prestando a orientação neles- atividades culturais;

l) controlar a distribuição de material didático às escola municipais, mantendo no Departamento o seu registro atualizado;

m) conceder bolsas de estudo, quando houver recursos e ouvido o Conselho Municipal de Educação;

n) elaborar, em coordenação com o órgão de educação estadual, o calendário escolar a ser distribuído às unidades municipais;

o) controlar e fazer funcionar todas as unidades de ensino municipal;

p) programar e analisar todas as atividades escolares, mediante o calendário escolar;

q) supervisionar e orientar o funcionamento das Bibliotecas Públicas Municipais;

r) solicitar a reparação e o aparelhamento dos estabelecimentos de ensino municipal;

s) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º À Seção de Documentação e Informação Educacional/ Seção de Orientação e Supervisão do Ensino compete:

(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) fazer o levantamento da situação dos estabelecimentos de ensino em fichas cadastrais;

b) efetuar o cadastramento da população na faixa escolar, em coordenação com a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;

c) atualizar os dados relativos à carta Escolar;

d) executar o levantamento da situação anual da educação escolar do Município, com o fim de constituir base para o orçamento-programa;

e) selecionar e treinar os professores para o magistério municipal, em coordenação com a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;

f) promover a avaliação da aprendizagem e do rendimento do ensino;

g) verificar a assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;

h) elaborar quadros de freqüência e de licenças para opinar sobre substituições de professores;

i) organizar e atualizar periodicamente o fichário de professores, contendo dados básicos que interessem às atividades dos órgãos;

j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 2º À Seção de Orientação e Supervisão do Ensino / Seção de Orientação e Supervisão do Ensino compete:(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) prestar assistência técnico-pedagógica aos estabelecimentos municipais do ensino;

b) prestar assistência direta aos estabelecimentos municipais de ensino;

c) estudar, experimentar e colocar em execução novos aperfeiçoamentos dos métodos e processos de ensino;

d) inspecionar periodicamente os estabelecimentos de ensino da municipalidade;

e) orientar, vocacionalmente, os estudantes;

f) controlar o suprimento para o preparo da merenda escolar e de utensílios para a sua distribuição;

g) estudar e determinar, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino do Município;

h) promover a coordenação das atividades de assistência ao escolar e outras atividades extra-escolares;

i) controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino do Município;

j) estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudos a alunos reconhecidamente pobres;

l) promover campanhas de melhoria da saúde física e mental do educando;

m) encaminhar o educando para áreas de estudos e trabalho, de acordo com as suas aptidões e necessidades;

n) orientar o funcionamento de "Caixas Escolares" e "Cantinas", entrosando-as com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar;

o) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 3º À Seção de Expansão Cultural/ Seção de Expansão Cultural compete:(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)

 

a) promover conferências, exposições, concertos, concursos literários e outras atividades do gênero;

b) orientar e utilizar a imprensa e outros meios de divulgação para fins culturais e recreativos;

c) propor e organizar recantos de recreação infantil;

d) promover a realização de festas populares, inclusive juninas e natalinas, desfiles e retretas;

e) promover pesquisas sócio-econômicas para distribuição de bolsas de estudos a escolares menos favorecidos economicamente;

f) promover instalação e controle das Bibliotecas Públicas Municipais;

g) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

§ 4º Para melhor desempenhar suas funções, a Seção de Expansão Cultural contará com Encarregados de Bibliotecas.

 

§ 5º O número de Encarregados de Bibliotecas será determinado pela necessidade, havendo 1 encarregado para cada biblioteca instalada.

 

§ 6º Compete aos Encarregados de Bibliotecas Públicas Municipais.

 

a) promover a aquisição, registro, catalogação, classificação, classificação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem como da documentação relativa ao Município e quaisquer outras publicações de interesse geral;

b) organizar e manter atualizados catálogos e bibliografias correntes de editores, livrarias e instituições especializadas;

c) organizar e manter atualizado o fichário de Leitores;

d) promover a aquisição de publicação por doação e permuta;

e) selecionar as publicações doadas, eliminando ou permutando as que não sejam de interesse para a Biblioteca;

f) organizar catálogos e fichários indispensáveis ao bom funcionamento da Biblioteca;

g) orientar o Leitor na utilização do acervo da biblioteca;

h) controlar e coordenar as salas de Leitura, mantendo vigilância permanente é preservando o silêncio das mesmas;

i) estabelecer multas e aplicá-las aos Leitores que não devolverem as publicações emprestadas nos prazos estipulados, e aplicar as rendas daí auferidas na aquisição de obras novas ou consertos nas antigas;

j) realizar exposições de obras recém-adquiridas, cartazes educativos, e outros meios adequados;

l) promover a visita às Bibliotecas e consultas de escolares dos estabelecimentos de ensino da Prefeitura;

m) zelar pelo patrimônio da biblioteca;

n) realizar, anualmente, o balanço do acervo da Biblioteca;

o) abrir e fechar a Biblioteca nos horários regulamentares, e promover os serviços de limpeza de suas obras, móveis e instalações;

p) manter intercâmbio de informações com outras bibliotecas e centros de documentação do país;

q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 32 Compete aos titulares de cargos de chefia imediatamente subordinados ao Prefeito.

 

a) dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades do órgão que esteja chefiando, determinando o que assegure a plena consecução dos objetivos;

b) solicitar ao Prefeito as providências necessárias à manutenção do bom andamento dos serviços sob sua direção;

c) elaborar, até o dia 15 de Janeiro de cada exercício, relatório fundamentado das atividades cumpridas no exercício anterior, submetendo-o ao Prefeito, com recomendações;

d) proferir despachos interlocutórios em processos, cuja decisão esteja fora de âmbito de suas atribuições, ou decisórios em assuntos de sua competência;

e) prestar esclarecimentos ao Prefeito;

f) Zelar pela legalidade dos atos administrativos;

g) encaminhar ao órgão competente a escala de férias, após aprová-la;

h) prestar informações e fornecer subsídios para a elaboração do orçamento-programa- anual e do orçamento plurianual de investimentos;

i) aplicar penas disciplinares, segundo o regulamento de pessoal, e propor elogios;

j) convocar e presidir reuniões periódicas com os subordinados, para a avaliação de resultados, análise e solução dos problemas;

l) cientificar à Seção de Material e Patrimônio as transferências de bens, para efeito de atualização de registros;

m) solicitar, sempre que julgar necessário, parecer da Assessoria Jurídica;

n) comparecer e participar de reuniões convocadas pelo Prefeito ou por determinação deste;

o) cumprir atividades determinadas pelo Prefeito, no uso regular de suas atribuições;

p) propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos para apuração de irregularidades ocorridas na unidade;

q) participar de elaboração de planos e programas;

r) distribuir tarefas e baixar ordens de serviços;

s) fazer as requisições de material;

t) avaliar o rendimento do pessoal;

u) instruir os pedidos de certidão e quaisquer outros expedientes, no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo de força maior, a critério do Prefeito.

 

Art. 33 A todo chefe, seja qual for o seu nível, compete zelar pelo desempenho das atividades sob sua direção ou responsabilidade, com oportunidade e eficiência, de maneira que seja assegurada a consecução dos resultados, aplicando-lhes, no que couber, as disposições do artigo anterior.

 

Art. 34 O Prefeito poderá, em decreto, delegar a auxiliares imediatos atribuições que não lhe sejam privativas, avocando-as quando julgar conveniente.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 24 de Maio de 1974.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.