LEI
Nº 375, DE 24 DE MAIO DE 1974
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MINAS GERAIS.
Vide Lei nº 466/1978, no que se
refere a Seção e Setores.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Organização Administrativa da
Prefeitura Municipal de João Monlevade obedece aos princípios técnicos básicos
e necessários ao planejamento e racionalização de todas as suas atividades,
propiciando o aumento da produtividade e a melhor eficiência no atendimento das
finalidades funcionais da Municipalidade, ensejando o desenvolvimento integral
da comunidade.
Art. 2º Compete à Administração
Municipal promover a tudo quanto respeito ao interesse do Município, ao bem
estar de sua população e à organização dos serviços públicos locais, em
conformidade com a Constituição
da República do Brasil, a Constituição
do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3º As atividades da Administração e
a execução dos programas de governo serão adequadamente planejados e
coordenados pelo órgão próprio, sob a orientação e supervisão direta do
Prefeito.
Art. 4º A administração municipal deverá
dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação
dos diversos órgãos e respectivas chefias, além da obediência aos preceitos
legais regulamentares.
Art. 5º Os serviços municipais serão
permanentemente atualizados e modificados sempre que houver necessidade de
modernização, visando a racionalização dos métodos de trabalho, objetivando o
melhor atendimento da expectativa dos municípios e sempre através de medidas
rápidas e práticas.
Art. 6º A Prefeitura, através da
melhoria de seus recursos humanos, procurará elevar a produtividade de seus
servidores, mantendo as atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento
dentro dos parâmetros exigíveis, com o fim de possibilitar o estabelecimento de
níveis adequados de remuneração e a ascensão a funções superiores, sem que haja
necessidade de aumento do seu quadro de pessoal.
Art. 7º Para desenvolver e acionar a
máquina administrativa do Município, poderá a Prefeitura, ouvido o órgão
próprio, propor o aumento do Quadro de Pessoal, sempre que isto for necessário,
procedendo a um criterioso recrutamento, seguido de uma seleção adequada, com a
colocação e o efetivo estágio probatório.
Parágrafo Único. O recrutamento deverá ser
realizado inicialmente, entre os servidores municipais; não sendo atingido este
objetivo, o recrutamento passará, então, a ser de caráter geral e externo.
Art. 8º A estrutura administrativa é
integrada dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Assessoria
Jurídica (ASJ);
II - Assessoria
Municipal de Imprensa e Relações Públicas;
III - Assessoria
de Planejamento e Desenvolvimento (ADP);
IV - Gabinete
(GAB);
V - Secretaria
Geral (SEG);
VI - Departamento
de Administração (DAD);
VII - Departamento
de Finanças (DEF);
VIII - Departamento de Viação e Obras (DVO);
IX - Departamento
de Educação e Cultura (DEC).
Parágrafo Único. O Departamento Autônomo de Águas
e Esgotos (DAE) e a Legião Municipal de Assistência Social (LEMAS) são
indiretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 9º Incumbo ao Prefeito Municipal a
direção superior da administração municipal, entre outras atribuições previstas
em Lei, representada pelo complexo orgânico indicado no artigo anterior.
Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas
atribuições o Prefeito Municipal terá em vista dotar a administração dos
serviços essenciais à consecução dos objetivos que se inserem na competência do
Município e a tais serviços imprimir funcionamento eficiente com base em critérios
racionalizados de trabalho.
Art. 10 Compete à Assessoria Jurídica:
a) prestar assessoramento ao Chefe do Executivo no que
disser respeito a matéria jurídica;
b) elaborar toda a matéria legislativa, sejam Leis,
decretos, portarias e outros atos administrativos, assim como prestar
informações de natureza jurídica em inquéritos administrativos;
c) defender a Administração Municipal em Juízo ou fora
dele;
d) emitir pareceres quanto à legislação de pessoal;
e) redigir contratos a serem celebrados pela Administração
Municipal;
f) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 11 Compete à Assessoria Municipal de
Imprensa e Relações Públicas:
a) promover e patrocinar atividade de difusão dos problemas
de desenvolvimento integrado do Município e das suas soluções;
b) programar solenidades, expedir convites e adotar todas
as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento dos programas, em
coordenação com a Chefia do Gabinete;
c) estabelecer e executar programas de relações públicas
internas e externas;
d) representar oficialmente o Prefeito, quando para isto
for credenciada;
e) promover recepção a visitantes e hóspedes oficiais do
Governo Municipal;
f) providenciar junto aos órgãos de imprensa a cobertura
jornalística das atividades de interesse público, levadas a efeito pela
Administração Municipal;
g) manter contatos com os Diretores de Departamento no
sentido de receber informações para promover a divulgação das realizações,
levadas a efeito no Município;
h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 12 O órgão de Consultoria da
Prefeitura é a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento que tem como
objetivo assessorar o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento
integrado do Município.
§ 1º A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento
será composta, principalmente, de profissionais liberais das seguintes áreas:
engenharia, administração, ensino, economia e direito.
§ 2º A Assessoria terá um Coordenador Geral, que
será um de seus membros, designado pelo Prefeito.
§ 3º A Assessoria reunir-se-á periodicamente, e
sempre que necessário, sob a presidência do Prefeito ou do Coordenador Geral.
§ 4º A critério do Prefeito ou do Coordenador Geral
poderão participar das reuniões da Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento, os diretores de Departamento ou quaisquer funcionários que
para isto forem convocados.
§ 5º Para executar os serviços burocráticos da
Assessoria será solicitado um número suficiente de funcionários, dentro do
Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 13 Compete à Assessoria de
Planejamento e Desenvolvimento:
a) assessorar o Prefeito no formulação
da política de desenvolvimento integrado;
b) elaborar aos planos plurianuais e seus desdobramentos
anuais;
c) elaborar os orçamentos-programas;
d) opinar sobre problemas concernentes ao Plano Diretor do
Município;
e) debater problemas relacionados com o desenvolvimento municipal
integrado, apresentando sugestões e soluções;
f) apresentar sugestões à Assessoria Municipal de Imprensa
e Relações Públicas quanto a promoções e patrocínio das atividades de difusão
dos problemas de desenvolvimento integrado do Município e das suas soluções;
h) fazer estudos e pesquisas sobre problemas de
desenvolvimento econômico, social e físico-urbanístico do Município;
i) fazer levantamentos, apurações, elaborações, análises e
críticas de dados estatísticos de interesse do Município;
j) orientar o recrutamento de pessoal para os quadros de
funcionários da Prefeitura;
l) estudar, elaborar, propor, implantar e acompanhar,
periodicamente, os planos de Ação e Desenvolvimento, incluindo programas
setoriais e projetos específicos, obedecidas as normas e regulamentos
estabelecidos;
m) elaborar mapas demonstrativos dos serviços programados e
efetivamente realizados, correlacionando o custo previsto com o custo real;
n) promover a racionalização permanente dos sistemas
administrativos e financeiros do Município;
o) acompanhar a execução dos serviços das atividades-meio e
atividades-fim por intermédio de relatórios periódicos;
p) verificar e comprovar a qualidade de serviços prestados
ao Município, observando a eficiência e avaliando os benefícios;
q) opinar sobre as concessões de serviços de utilidade
pública;
r) manter atualizado o Sistema Cartográfico do Município;
s) solicitar pareceres e assessoramento jurídico à
Assessoria Jurídica;
t) elaborar estudos sobre aumento de vencimentos dos
servidores municipais, quando determinados pelo Prefeito;
u) propor ao Prefeito a criação e classificação de cargos
novos, quando necessário e devidamente justificado;
v) propor enquadramento e reenquadramento de servidores
municipais;
x) sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias à
execução de uma política de pessoal adequada;
z) estudar e propor todas as medidas que sejam de interesse
do Município e opinar naquelas, em que o Prefeito solicitar assessoramento.
Parágrafo Único. A Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento, como órgão de assessoria da Administração Municipal,
solicitará auxílio do Conselho Municipal de Educação sempre que necessário para
o desempenho de suas atribuições.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação
atua no assessoramento do Prefeito na formulação da política do ensino,
proporcionado pela Administração Municipal e na orientação de sua implantação.
§ 1º O Conselho é constituído por 5 Membros Efetivos
e 5 Membros Suplentes, escolhidos na comunidade e notoriamente interessados nos
assuntos de educação e cultura.
§ 2º Os Conselheiros e respectivos Suplentes são de livre
escolha e dispensa do Prefeito Municipal, sem qualquer tipo de remuneração e
sem vínculo empregatício com a Prefeitura.
§ 3º Em sessão solene, o Conselho conferirá diploma
de Honra ao Mérito, observada a respectiva regulamentação, a quem se houver
notabilizado por especial contribuição ao Município, no campo de educação e
cultura.
§ 4º Faz parte ativa e integrante do Conselho
Municipal de Educação o Diretor do Departamento de Educação e Cultura, podendo
participar os Chefes de Seção do Departamento e mais aqueles que sejam julgados
necessários e convocados para tanto.
§ 5º As reuniões serão esporádicas e em função das
necessidades e serão presididas pelo Coordenador Geral da Assessoria de
Planejamento e Desenvolvimento ou por quem para isto for designado.
§ 6º As atividades principais do Conselho Municipal
de Educação são:
a) elaborar, em coordenação com os órgãos estaduais
competentes e com o Departamento de Educação e Cultura, o Plano Municipal de
Educação;
b) promover e incentivar as atividades culturais do
Município, fazendo executar programas culturais e recreativos de interesse da
população;
c) manifestar-se sobre os pedidos de auxílios, subvenções
ou contribuições, a serem concedidas pelo Governo Municipal às entidades ou
associações culturais existentes no Município;
d) organizar o calendário das promoções culturais;
e) opinar sobre quaisquer outras atividades que ensejarem
uma consulta à população e que envolvam educação e cultura;
f) opinar sobre outros assuntos a ele submetidos pelo
Prefeito.
Art. 15 Ao Gabinete do Prefeito/chefia de gabinete compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978)
a) marcar o controlar as audiências do Prefeito;
b) prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas
funções e relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e
municipais;
c) fazer a programação das solenidades, expedir convites e
adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento dos
programas, em colaboração com a Assessoria Municipal de Relações Públicas;
d) preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo
Prefeito, controlando os prazos e encaminhando-os à publicação, quando for o
caso;
e) representar oficialmente o Prefeito quando para isto for
credenciado;
f) elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do
Prefeito, controlando-lhe a execução;
g) manter organizado o arquivo de recortes de jornais e
relatórios de assuntos de interesse da Prefeitura, coordenando-se com a
Secretaria Geral;
h) atender as pessoas que procurarem o gabinete,
orientando-as quanto à solução dos assuntos ou quanto à
audiências;
i) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Ficam subordinados ao Chefe de
Gabinete os Auxiliares de Controle, a fim de que seja permitida maior autonomia
à fiscalização e controle.
Art. 16 Os Auxiliares de Controle, em
quantidade suficiente.
a) fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos
municipais referentes aos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços, bem como aos negociantes
ambulantes;
b) notificar preliminarmente e, se for o caso, autuar os
infratores das obrigações tributárias e das normas municipais
c) apreender mercadorias e objetos, quando a apreensão for
prevista em Leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto de
apreensão;
d) fiscalizar o cumprimento das normas municipais
pertinentes a obras, fazendo as autuações e interdições necessárias;
e) inspecionar o sistema de abastecimento de água e do
sistema de esgotos sanitários, comunicando aos órgãos próprios o mau emprego
destes equipamentos municipais, vazamentos e ligações clandestinas;
f) inspecionar os serviços de limpeza pública e coleta de
lixo, evitando possíveis danos à população;
g) fiscalizar o emprego e o manuseio dos materiais
utilizados na conservação dos parques e jardins;
h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Poderá o Prefeito, de acordo com
as necessidades, determinar que Auxiliares de Controle atuem em áreas
específicas e sob a chefia e coordenação de Diretores de Departamento.
Art. 17 À Secretaria Geral / Secretaria geral compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) receber, minutar, expedir e controlar a correspondência
do Prefeito;
b) organizar o arquivo de documentos e papéis, que
interessem diretamente ao Prefeito, considerados de caráter confidencial;
c) executar as tarefas relacionadas com o recebimento,
registro e distribuição de papéis que tenham entrado na Prefeitura;
d) centralizar as atividades de redação, protocolo geral e
arquivamento dos papéis da Administração Municipal;
e) manter registros de Leis, decretos, portarias,
resoluções e outros atos oficiais, em livros próprios, providenciando a
publicação dos atos oficiais, considerados de interesse público geral;
f) elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;
g) acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Câmara
Municipal e manter os registros necessários;
h) emitir cartão-recibo;
i) controlar a permanência dos papéis nos órgãos que os
estejam processando, verificando o cumprimento dos prazos e comunicando aos
responsáveis os casos de inobservância;
j) executar os trabalhos datilográficos de protocolo e
arquivo;
l) verificar se os documentos recebidos preenchem as
condições gerais estabelecidas, recusando os que não estiverem de acordo com
essas condições;
m) registrar, controlar e coordenar o andamento de papéis e
processos, até o despacho final a data do arquivamento;
n) fornecer aos interessados as informações solicitadas e
que se refiram à movimentação de papéis, solicitando dos diversos órgãos as que
se fizerem necessárias e quando regulamente solicitados e autorizados pelo
Prefeito;
o) receber, classificar, guardar e conservar os processos,
papéis, livros e outros documentos que interessem à Administração tração
Municipal;
p) ter sempre atualizado o fichário numérico e nominal de
todos os processos em andamento na Prefeitura;
q) entregar, sob recibo, de acordo com as normas
estabelecidas, papéis e documentos sob sua guarda;
r) fazer as juntadas solicitadas aos processos;
s) manter atualizado o sistema de referência e índices que
possibilitem pronta consulta de qualquer documento;
t) colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações
oficiais, de interesse da Prefeitura;
u) representar-se na Comissão de Baixa de papéis arquivados
e outros documentos desnecessários;
v) fazer as buscas para fornecimento de certidões a serem
fornecidas pela Prefeitura, com base nos respectivos processos devidamente
instruídos;
x) concentrar a elaboração final das certidões a serem
fornecidas pela Prefeitura, com base nos respectivos processos devidamente
instruídos;
z) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As certidões a que se refere o
item "x" serão assinadas pelo Chefe da Secretaria e pelo Chefe do
órgão informante respectivo.
Art. 18 Ao Departamento de Administração
incumbem os assuntos relacionados a pessoal, material, patrimônio e serviços
gerais.
Parágrafo Único. O Departamento de Administração,
para melhor desempenhar suas funções, possui as seguintes Seções:
I - do pessoal;
II - de
material e patrimônio;
III - de
serviços gerais.
Art. 19 São atribuições do Departamento
de Administração.
a) centralizar os assuntos e serviços pertinentes à
admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico do pessoal, solicitando a
colaboração da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento, sempre que se
fizer necessário;
b) administrar o edifício do Paço Municipal;
c) participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a
orientação adequada;
d) estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores
municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em Lei e
regulamento;
e) dar posse aos servidores nomeados e designados para
cargos públicos municipais, assim como de pessoal contratado, encaminhando-os
ao Gabinete para assinatura no livro próprio;
f) elaborar a escala de férias do pessoal da Prefeitura, em
colaboração com os chefes dos órgãos da administração;
g) examinar e emitir pareceres sobre requerimentos ou
petições relacionadas com a vida funcional e financeira do requerente, mediante
buscas e pesquisas nos assentamentos e registros;
h) determinar, tendo em vista o montante previsto da
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de preços;
i) constituir e presidir a comissão de concorrência para
aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente;
j) submeter ao Prefeito os resultados das concorrências
públicas;
l) reduzir as variedades de materiais usados e uniformizar-lhes a nomenclatura;
m) fazer, perante o Prefeito, declaração de idoneidade dos
fornecedores, cujo procedimento justifique essa medida;
n) estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais
utilizados na Prefeitura;
o) proceder ao registro patrimonial do material permanente;
p) executar as medidas administrativas necessárias à
aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
q) determinar as providências para a apuração dos desvios e
faltas de material eventualmente verificados;
r) fazer instalar e manter atualizados quadros indicadores
e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horários e prazos de
seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;
s) abrir e fechar as repartições municipais nas horas
regulamentares;
t) fazer a conservação, a limpeza interna e externa do
prédio, móveis e instalações;
u) executar a vigilância diurna e noturna do prédio da
Prefeitura;
v) fazer a vigilância sobre as instalações elétricas e
hidráulicas do prédio, e providenciar para que funcionem regularmente;
x) hastear a Bandeira Nacional no prédio da Prefeitura,
quando for o caso;
z) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 1º Compete ao Diretor do Departamento de
Administração.
a) dar posse aos servidores;
b) aprovar a escala de férias do pessoal da Prefeitura;
c) assinar, mediante delegação do Prefeito, as carteiras
profissionais do pessoal regido pela legislação trabalhista;
d) assinar as folhas de pagamento do Pessoal;
e) constituir e presidir as comissões de concorrências para
a aquisição de material permanente e de consumo;
f) determinar à Seção de Material e Patrimônio as normas
para as licitações de preços;
g) assinar as carteiras de identidade dos funcionários,
fornecidos pela Prefeitura;
h) elaborar o plano de treinamento de pessoal;
i) participar dos inquéritos administrativos;
j) estudar e propor ao Prefeito a promoção de servidores;
l) submeter ao Prefeito os resultados das concorrências
públicas;
m) determinar as medidas administrativas necessárias à
alienação e aquisição de bens patrimoniais imobiliários;
n) determinar as providências para a comprovação dos
desvios e faltas de material eventualmente verificadas, abrindo inquérito
administrativo;
o) mandar verificar o funcionamento e limpeza do prédio da
Prefeitura Municipal;
p) mandar hastear a Bandeira Nacional no prédio da
Prefeitura, quando for o caso;
q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 2º À Seção de Pessoal/Seção
de Pessoal compete: (Redação dada pela
Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de
março de 1978)
a) praticar os atos de administração de pessoal, em termos
de registros e controles;
b) recrutar e selecionar candidatos a emprego, preparando
os editais e regulamentos do concurso;
c) organizar e manter atualizados os fichários de pessoal,
contendo, entre outros, os seguintes cadastros:
1 - cadastro funcional dos
servidores;
2 - controle da lotação nominal e
numérica dos servidores;
3 - servidores ocupantes de
funções de chefia e assessora- mento.
d) controlar a frequência dos serviços municipais,
preparando, à época própria, a folha de pagamento;
e) fazer cálculos e preparar as relações de descontos
obrigatórios e autorizados, relativos à folha de pagamento, para fins de
recolhimento;
f) instruir e submeter à decisão superior os processos
relativos à deveres ou direitos dos servidores;
g) providenciar os expedientes necessários à admissão e
demissão de pessoal, bem como os referentes à sua movimentação interna;
h) orientar os servidores municipais no que toca à sua vida
funcional e financeira;
i) expedir carteiras funcionais aos servidores;
j) fazer anotações necessárias nas carteiras Profissionais;
l) fazer a avaliação de desempenho dos servidores e
manter-lhes atualizado o boletim de merecimento;
m) manter atualizado o registro de tempo de serviço dos
servidores;
n) fornecer as certidões de tempo de serviço;
o) promover cursos de treinamento, segundo o plano de
desenvolvimento de recursos humanos aprovado pelo Prefeito;
p) fazer a verificação dos dados relativos à situação
familiar e o controle do salário- família, do
adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na
legislação em vigor;
q) encaminhar à inspeção médica os candidatos à admissão,
licença, aposentadoria e ainda nos casos de abono e faltas;
r) encaminhar aos órgãos da Prefeitura todas as
comunicações relativas a pessoal;
s) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 3º À Seção de Material e Patrimônio compete
a) realizar coletes de preços e concorrência para aquisição
de material;
b) organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores;
c) organizar e manter atualizado o cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na
Prefeitura;
d) elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
e) fazer o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendam à necessidades da Prefeitura;
f) controlar os prazos de entrega de material,
providenciando as cobranças, quando for o caso;
g) orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de
formular requisições de material;
h) Homologar produtos ou materiais mediante exame de sua
qualidade, promover a sua inclusão nos catálogos de materiais e de
fornecedores;
i) manter o estoque e a guarda dos materiais em perfeita
ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro;
j) manter atualizada a escrituração referente ao movimento
de entrada e saída de materiais do estoque existente;
l) fiscalizar as entregas de materiais, aceitando-os ou
não, se não estiverem de acordo com o pedido e, se for o caso, promover exames
tecnológicos;
m) receber as notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as ao Departamento de Finanças, por intermédio do
Departamento de Administração, firmando recibos de aceitação de material;
n) fornecer aos demais órgãos municipais os materiais
regularmente requisitados;
o) controlar o consumo de material por espécie e por órgão
para efeito de previsão e controle de gastos;
p) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso
de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
q) tombar todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
r) promover a caracterização e identificação dos bens
patrimoniais da Prefeitura;
s) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do
material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga
respectiva durante o mês de Dezembro de cada ano e
toda vez que se verificar mudança nas chefias dos órgãos responsáveis pelo
material permanente;
t) promover o recolhimento do material inservível ou em
desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente
de cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando ao
Departamento de Finanças, para efeito de baixa, a venda do bem patrimonial;
u) fiscalizar a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da Prefeitura;
v) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 4º À Seção de Serviços Gerais/ Seção de Serviços Gerais compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) administrar o edifício do Paço Municipal;
b) promover a instalação e manutenção atualizada de quadros
indicadores e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horários e
prazos de seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;
c) abrir e fechar as repartições municipais nas horas
regulamentares;
d) promover a conservação, a limpeza interna e externa do
prédio, móveis e instalações;
e) promover a vigilância sobre as instalações elétricas e
hidráulicas do prédio e providenciar para que funcionem regularmente;
g) Hastear as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal no
prédio da Prefeitura, quando for o caso;
h) executar trabalhos de extração de cópias de documentos,
pelos diversos processos;
i) executar os trabalhos de copa e cozinha;
j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 5º A Seção de Material e Patrimônio, para melhor
desempenhar suas atividades, dispõe dos Encarregados de Compras, de
Almoxarifado e de Patrimônio, com as seguintes competências:
I - Ao Encarregado
de Compras compete:
a) realizar coletas de preços e concorrências para.
aquisição de material;
b) organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores;
c) organizar e manter atualizado o cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais freqüentes na
Prefeitura;
d) elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
e) fazer o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendam às necessidades da Prefeitura;
f) controlar os prazos de entrega de material,
providenciando as cobranças, quando for o caso;
g) homologar produtos ou materiais mediante exame de sua
qualidade, promover a sua inclusão nos catálogos de materiais e fornecedores;
h) solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
aquisição de materiais e equipamentos especializados;
i) elaborar as cartas-convite, as providências para tomada
de preços e editais de concorrência;
j) participar dos julgamentos de licitações;
l) elaborar as atas de julgamento de licitações;
m) elaborar todos os pedidos de compras às firmas
vencedoras das licitações;
n) receber as requisições do almoxarifado e providenciar
seu atendimento;
o) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
II - Compete
ao Encarregado de Almoxarifado.
a) orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de
formular requisições de material;
b) manter o estoque e a guarda dos materiais em perfeita
ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro;
c) manter atualizada a escrituração referente ao movimento
de entrada e saída de materiais do estoque existente;
d) fiscalizar a entregas de materiais, aceitando-as ou não,
se não estiverem de acordo com o pedido, e, se for o caso, promover exames
tecnológicos. Na oportunidade do recebimento, conferir as especificações,
preços, quantidades e qualidades dos materiais, confrontando-os com as
condições fixadas nos documentos de compra, quando for o caso, para fins de
pagamento;
e) orientar a execução de inventários periódicos dos
materiais estocados;
f) promover o recolhimento de material inservível ou em
desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou venda;
g) preparar, junto com o Chefe do Departamento de
Administração, após devidamente autorizados, os processos. referentes à
alienação de materiais inservíveis para os serviços da Prefeitura;
h) receber as notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as ao Diretor do Departamento de Administração, para
envio ao Departamento de Finanças, firmando recibos de aceitação do material;
j) controlar o consumo de material por espécie e por órgão
para efeito de previsão e controle de gastos;
l) solicitar, na época própria, do Encarregado de Compras a
aquisição do material que tenha atingido o estoque mínimo;
m) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
III - Ao
Encarregado do Patrimônio compete.
a) tombar todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
b) caracterizar e identificar os bens patrimoniais da
Prefeitura;
c) providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do
material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga
respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificarem
mudanças nas chefias dos órgãos responsáveis pelo material permanente; '
d) recolher o material inservível ou em desuso e
providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada
ano, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando ao Departamento de
Finanças através da Diretoria do Departamento de Administração, para efeito de
baixa, a venda do bem patrimonial;
e) fiscalizar a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio do Município;
f) manter um fichário de controle dos bens patrimoniais,
nele registrando todos os custos para permitir conhecer a real situação
patrimonial do Município;
g) comunicar à Contabilidade todos os custos de manutenção,
conservação e aquisição de bens patrimoniais, para contabilização;
h) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 20 Ao Departamento de Finanças
incumbem os assuntos relacionados à Tesouraria, Contabilidade e cadastro
técnico municipal.
Parágrafo Único. O Departamento de Finanças, para
melhor desempenhar suas funções, possui as seguintes seções.
I - de Tesouraria/ Seção de Tesouraria: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
II - de
Contabilidade/ Seção de contabilidade (Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
III - da
Cadastro Técnico Municipal./ Seção de Cadastro Técnico Municipal(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
Art. 21 São atribuições do Departamento
de Finanças:
a) centralizar os assuntos relativos à movimentação
financeira da Prefeitura;
b) responsabilizar-se pela guarda e prestação de contas dos
fins de consignação, caução ou fiança;
c) elaborar a programação financeira de acordo com as
disponibilidades de recursos e com as instruções recebidas do Prefeito,
cumprindo-a e fazendo que seja cumprida;
d) centralizar os assuntos relativos à escrituração
contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial;
e) elaborar balanços e preparar prestações de contas;
f) participar, com a Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento, da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais;
g) apresentar relatórios periodicamente ao Prefeito, sobre
a situação financeira da Prefeitura e da execução orçamentária;
h) administrar o Cadastro Técnico Municipal;
i) manter contatos com os demais órgãos da Administração
Municipal, visando resguardar a atualização dos cadastros;
j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 1º À Seção de Tesouraria/ Seção de Tesouraria
compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22
de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) receber, guardar, movimentar e controlar valores e
títulos da Prefeitura Municipal ou a ela entregues, para fins de consignação,
caução ou fiança;
b) fazer suprimentos de dinheiro, mediante autorização, por
escrito, do Diretor do Departamento;
c) emitir os cheques após as autorizações para pagamentos;
d) manter diariamente atualizado o controle dos saldos das
contas mantidas em estabelecimento de crédito e movimentadas pela Prefeitura;
e) promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência;
f) pagar os compromissos da Prefeitura de acordo com a
programação financeira, tendo em vista disponibilidades de recursos e de acordo
com as instruções recebidas do Diretor do Departamento;
g) preparar, assinar e encaminhar diariamente ao Diretor do
Departamento de Finanças o Boletim de Caixa;
h) registrar e controlar as fianças prestadas por
servidores;
i) controlar os créditos que lhe forem efetuados;
j) conferir as contas dos estabelecimentos de crédito,
mediante o confronto dos respectivos extratos;
l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 2º À Seção de Contabilidade incumbe:
a) executar a escrituração contábil dos sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial;
b) comunicar à Diretoria do Departamento, com a devida
antecedência, a insuficiência de recursos financeiros;
c) executar o registro e controle das contar de despesas
pelas unidades Orçamentárias;
d) elaborar, mensalmente, e balancete de receita e despesa;
e) elaborar, com a participação das demais, chefias, a
proposta anual de orçamento- programa;
f) registrar os adiantamentos concedidos e controlar os
vencimentos dos prazos para apresentação das respectivas prestações de conta;
Art. 23 São atribuições do Departamento
de Viação e Obras:
a) aprovar os projetos de loteamentos, fusão de lotes ou
seu parcelamento;
b) aprovar os projetos de edificação e fiscalizar-lhes
a execução;
c) planejar e executar as obras públicas, bem como de
serviços urbanos diversos, direta ou indiretamente;
d) implantar o Código de Obras e Normas de Urbanismo e o
Código de Posturas e Regulamentação Administrativa, fiscalizando-lhes
o cumprimento;
e) fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos;
f) promover a manutenção dos veículos e da oficina
mecânica;
g) executar serviços de carpintaria e de fabricação de
pré-moldados;
h) manter atualizado o sistema cartográfico do Município,
no que lhe estiver afeto;
i) fazer a seleção e cultivo de mudas e executar o plano de
arborização do Município;
j) cumprir e fazer cumprir o Plano de Urbanização
Municipal, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias ou
logradouros públicos, executando os respectivos estudos e projetos, diretamente
ou por intermédio de terceiros;
l) fazer consertos ou reparos nos prédios municipais e,
mediante convênio, em prédios do Estado ou da União;
m) promover a proteção aos monumentos nos logradouros
públicos;
n) promover campanhas e elucidativas sobre animais soltos
nas vias públicas;
o) fiscalizar o programa de obras a serem executadas com
arrecadação de Contribuição de Melhoria;
p) cumprir e fazer cumprir todas as atribuições dos órgãos
que lhe estejam subordinados;
q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 24 À Seção de Serviços Urbanos
compete:
a) controlar e fiscalizar, entre outros, os serviços
urbanos de limpeza e higiene das vias e logradouros públicos, abastecimento,
manutenção dos parques e jardins, arborização, cemitérios públicos, apreensão
de animais, iluminação pública e serviços funerários;
b) apurar o custo dos serviços urbanos, propondo a fixação
das tarifas e taxas, bem como sua alteração, sempre que necessário;
c) proceder aos estudos de racionalização dos serviços
públicos;
d) aferir os pesos e medidas, mediante convênio;
e) estudar as condições de industrialização do lixo e
serviços urbanos, oferecendo recomendações;
f) conservar e proteger os monumentos e logradouros
públicos;
g) cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas e
Regulamentação Administrativa, procedendo notificações, internações, autuações
e fazendo apreensões;
h) plantar árvores segundo plano aprovado pela Diretoria do
Departamento, podá-las periodicamente e adotar as providencias que se fizerem
necessárias;
i) manter fiscalização e controle sobre os serviços urbanos
concedidos;
j) articular-se com os Auxiliares de Controle da
Prefeitura, com eles colaborando, segundo as diretrizes que se assentarem, na
implantação dos Códigos Municipais;
l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 25 A Seção de Serviços Urbanos,
para melhor desempenhar suas atividades, dispõe de Encarregados de Parques e
Jardins; de Limpeza Pública; de Cemitérios e de Mercados e Feiras-Livres, com
as seguintes competências:
I - Ao Encarregado
de Parques e Jardins compete:
a) organizar e manter sementeiras, onde se preparem mudas
para os serviços de arborização e de ajardinamento dos parques e praças
públicas;
b) organizar e manter atualizado o cadastro de arborização
da cidade;
c) determinar e supervisionar os serviços de poda e limpeza
da grama nas praças, parques e jardins;
d) combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes
que estejam sob sua responsabilidades e administração;
e) pesquisar e utilizar produtos químicos de combate às
pragas, por processos que não prejudiquem à população;
f) zelar pela conservação dos materiais empregados nos
serviços a seu cargo, orientando seus subordinados quanto à conservação e
utilização dos mesmos;
g) promover a conservação das praças e jardins do
Município;
h) orientar as equipes que lhe estão subordinadas no que se
fizer necessário e inspecionar-lhes a execução das
tarefas;
i) promover a arborização dos logradouros públicos,
providenciando o plantio e o tratamento das espécies que mais atendam às
condições locais;
j) promover a manutenção da rede de iluminação pública;
l) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
II - Ao
Encarregado de Limpeza Pública, compete:
a) fazer executar a limpeza da cidade, mediante a
capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças e demais logradouros
públicos;
b) elaborar e estabelecer itinerários para a execução dos
serviços de coleta de lixo, com vista à utilização máxima dos veículos e a
adequada utilização do pessoal, fixando e supervisionando as escalas das
equipes ou turmas de limpeza;
c) promover os serviços de limpeza e conservação de
valetas, valas e bueiros de águas pluviais;
d) remover animais mortos das vias públicas, providenciando
sua cremação ou inumação;
e) promover a conservação dos materiais empregados nos
serviços a seu cargo e controlar a sua utilização;
f) fazer a apreensão de animais soltos em vias públicas e
encaminhá-los ao Curral Municipal;
h) fazer a coleta de lixo das habitações particulares e
demais edificações, bem como dos logradouros públicos;
i) fiscalizar os tipos de recipientes destinados ao
depósito de lixo, verificando se os mesmos obedecem aos padrões estabelecidos
pelo órgão próprio;
j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
III - Ao
Encarregado de Cemitérios compete:
a) proceder ao registro em livros e fichas da movimentação
nos Cemitérios, fazendo os respectivos controle;
b) providenciar a abertura de covas, segundo a média de
sepultamentos diários e manter atualizado o registro de sepulturas e quadras;
c) controlar o movimento de certidões de óbito, guias e
recibos de pagamento das taxas para o efeito de fiscalização das inumações e
exumações;
d) Zelar para que exista o ambiente de ordem, respeito e
tranquilidade que deve imperar nos Cemitérios;
e) promover a numeração das sepulturas, de acordo com seu
alinhamento nas quadras;
f) Zelar pelas condições de limpeza, desinfecção e higiene
das dependências das cemitérios, tomando as
providências que se fizerem necessárias;
g) fixar o horário de trabalho e a escala de serviços de
seus subordinados;
h) proceder à escrituração e recolher ao órgão de
Tesouraria, juntamente com os comprovantes, o produto de arrecadação pelos
serviços realizados;
i) observar o horário regulamentar para abrir e fechar as
portas do Cemitério;
j) manter pequeno depósito de material de limpeza e
controlar o consumo desse material;
l) orientar e fiscalizar a conservação dos materiais
empregados nos serviços a seu cargo e controlar a sua utilização;
m) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
referentes ao Cemitério;
n) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
IV - Ao
Encarregado de Mercados e Feiras-Livres compete:
a) proceder inspeções frequentes e periódicas, visando
fiscalizar a higiene e asseio dos mercados e feiras-livres;
b) supervisionar e controlar o funcionamento dos mercados e
feiras-livres do Município;
c) promover a inutilização ou interdição ao consumo, após
examinar o estado sanitário, das mercadorias e produtos colocados à venda nos
mercados, quando se constatar estado de deterioração ou que atentarem contra a
higiene;
d) fazer o controle de entrada e saída de mercadorias
através de inspeção periódica da pesagem das mercadorias e produtos,
solicitando a presença de autoridade competente, quando não estiverem com a
documentação em ordem;
e) permitir e controlar a utilização de cômodos e áreas
livres;
f) arrecadar as rendas provenientes da permissão de
instalações, dependências ou áreas, recolhendo à tesouraria o produto de
arrecadação;
g) manter depósito de material de limpeza e controlar o
consumo desse material;
h) promover a abertura e fechamento das portas do mercado
nos horários estabelecidos;
i) manter vigilância sobre as instalações elétricas e
hidráulicas do mercado e providenciar para que funcionem regularmente;
j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 26 À Seção de Fiscalização de Obras
e Edificações compete:
a) cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização
municipal, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias ou
logradouros públicos, elaborando os respectivos estudos e projetos,
executando-os diretamente ou por intermédio de terceiros;
b) estudar e elaborar os projetos do Plano Municipal de
Desenvolvimento, promovendo-lhe a execução no que se refere a obras e serviços
públicos municipais;
c) fazer cumprir o Código de Obras e Normas de Urbanismo,
adotando as medidas nele previstas, inclusive autuar e interditar;
d) executar ao obras públicas municipais, ou promover-lhes
a execução mediante contrato, observada a regulamentação de licitação;
e) organizar e manter atualizados os arquivos de plantas e
projetos;
f) executar trabalhos de topografia e desenho técnico;
g) aprovar os projetos de edificações particulares e fiscalizar-lhes a execução;
h) aprovar os projetos de loteamento, de parcelamento ou de
fusão de lotes;
i) manter controles de execução de obras, inclusive a
apropriação de custos;
j) vistoriar as novas edificações, expedindo-lhes o
"Habite-se", encaminhando-o ao órgão de cadastro para os registros de
baixa, e proceder atualização do sistema cartográfico;
l) interditar prédios;
m) fiscalizar a execução de obras pelo regime de
empreitada;
n) fiscalizar o programa de obras com arrecadação de
contribuição de Melhoria;
o) manter atualizado o sistema cartográfico do Município;
p) comunicar ao Departamento de Finanças todas as
alterações ocorridas no município e que provoquem alterações no Cadastro
Técnico Municipal;
q) promover numeração dos novos prédios e daqueles, cujas
numerações foram alteradas em decorrência de atos do poder público municipal,
bem como o emplacamento de logradouros públicos, ruas e avenidas; pavimentação
e conservação de vias e logradouros públicos;
s) fazer consertos ou reparos nos prédios municipais e,
mediante convênio, em prédios do Estado ou da União;
t) colaborar na elaboração de normas referentes à
edificação, loteamento ou zoneamento;
u) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 27 À Seção de Estradas Municipais/ Setor de Estradas Municipais compete:
(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março
de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) exercer a atividade que cabe ao Município, em matéria de
trânsito;
b) controlar e fiscalizar o transporte coletivo urbano,
inclusive o serviço de táxi;
c) organizar e manter atualizado o mapa cadastral das
estradas de rodagem do Município, com os registros que as identifiquem,
inclusive, os relativos à extensão, largura, condições de uso e obras de arte;
d) conservar as estradas de rodagem do Município e
fiscalizar a sua utilização, providenciando, quando for o caso, a apreensão e
remoção de animais encontrados soltos no seu Leito, e recolhendo-os ao Curral
Municipal;
e) fiscalizar e controlar a Estação Rodoviária,
especialmente quanto à movimentação dos veículos, cumprimento dos horários,
estado de conservação e segurança dos veículos; condições de higiene, ordem e
disciplina;
f) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 28 À Seção de Garagem e Manutenção/
Setor de Garagem e Manutenção
compete: (Redação dada pela Lei nº 466, de 22
de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) cumprir e fazer cumprir o regulamento da garagem e da
oficina mecânica de reparos de veículos;
b) responder pela guarda, abastecimento, lubrificação,
lavagem, consertos e recuperação dos veículos;
c) adotar, em casos de acidentes com veículos, as
providências que se fizerem necessárias para a apuração de responsabilidade, de
tudo dando ciência à Diretoria do Departamento;
d) Zelar pela regularização da situação dos motoristas da
Prefeitura, em face das normas de trânsito;
e) controlar pequeno depósito de peças de reposição junto à
oficina de reparos dos veículos;
f) providenciar o emplacamento dos veículos;
g) controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a
quilometragem, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustível e
lubrificantes;
h) fazer a distribuição dos veículos e equipamentos,
segundo as necessidades dos órgãos municipais, observadas as diretrizes ou
determinações da Diretoria do Departamento;
i) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 29 À Seção Industrial compete:
a) controlar e fiscalizar os serviços de carpintaria e de
fabricação de pré-moldados (manilhas, muros e meios-fios);
b) controlar o material destinado à carpintaria fazendo as
devidas anotações no estoque;
c) confeccionar móveis e demais peças que lhe forem
solicitadas, para uso da Prefeitura;
d) fazer os reparos necessários nos móveis municipais, bem
como nas portas, janelas e outros artigos de carpintaria;
e) fazer o controle de custos, encaminhando-o à Seção de
Material para a devida apropriação;
f) confeccionar placas de sinalização urbana;
g) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 30 O Departamento de Educação e
Cultura é constituído das seguintes seções:
I - de Documentação
e Informação Educacional;/ Seção
de Documento e Informação Educacional(Redação
dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir
de 1º de março de 1978)
II - de
Orientação e Supervisão do Ensino;/ Seção de Orientação e Supervisão
do Ensino(Redação dada pela Lei nº 466,
de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de
1978)
III - de
Expansão Cultural./ Seção de Expansão Cultural(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
Art. 31 São atribuições do Departamento
de Educação e Cultura.
a) promover a coordenação das atividades dos órgãos
educacionais do Município, segundo a orientação estadual e as normas da Lei nº 5692, de
11.08.71, que determina a passagem progressiva da educação para a responsabilidade
municipal;
b) elaborar, em colaboração com os órgãos estaduais,
competentes e com o Conselho Municipal de Educação, no campo do Ensino de 1º e
2º graus;
c) supervisionar a execução do Plano mencionado, mantendo
estreito contato com as autoridades federais e estaduais, visando à obtenção de
material didático para as unidades escolares e à melhor orientação para o
ensino;
d) supervisionar e controlar programas de merenda escolar,
de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em
idade escolar no Município;
e) desenvolver às atividades de recreação e cultura, tais
como programas recreativos em parques e jardins; jogos esportivos; certames
culturais, artísticos e literários, comemoração do aniversário da cidade e
festividades cívicas em geral;
f) incentivar a formação de cooperativas escolares, dando a
orientação que se fizer necessária;
g) manter constantemente atualizado o cadastro de todos os
professores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura;
h) promover a realização e fiscalização de convênios
escolares com órgãos federais e estaduais, bem como estabelecimentos
particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades educacionais do
Município;
i) promover programas de visitação aos locais de interesse
histórico e artístico do Município, prestando a orientação neles- atividades
culturais;
l) controlar a distribuição de material didático às escola municipais, mantendo no Departamento o seu
registro atualizado;
m) conceder bolsas de estudo, quando houver recursos e
ouvido o Conselho Municipal de Educação;
n) elaborar, em coordenação com o órgão de educação
estadual, o calendário escolar a ser distribuído às unidades municipais;
o) controlar e fazer funcionar todas as unidades de ensino
municipal;
p) programar e analisar todas as atividades escolares,
mediante o calendário escolar;
q) supervisionar e orientar o funcionamento das Bibliotecas
Públicas Municipais;
r) solicitar a reparação e o aparelhamento dos
estabelecimentos de ensino municipal;
s) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 1º À Seção de Documentação e Informação
Educacional/ Seção de Orientação e Supervisão do Ensino compete:
a) fazer o levantamento da situação dos estabelecimentos de
ensino em fichas cadastrais;
b) efetuar o cadastramento da população na faixa escolar,
em coordenação com a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
c) atualizar os dados relativos à carta Escolar;
d) executar o levantamento da situação anual da educação
escolar do Município, com o fim de constituir base para o orçamento-programa;
e) selecionar e treinar os professores para o magistério
municipal, em coordenação com a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento;
f) promover a avaliação da aprendizagem e do rendimento do
ensino;
g) verificar a assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;
h) elaborar quadros de freqüência
e de licenças para opinar sobre substituições de professores;
i) organizar e atualizar periodicamente o fichário de
professores, contendo dados básicos que interessem às atividades dos órgãos;
j) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 2º À Seção de Orientação e Supervisão do Ensino / Seção
de Orientação e Supervisão do Ensino compete:(Redação dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978,
com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1978)
a) prestar assistência técnico-pedagógica aos
estabelecimentos municipais do ensino;
b) prestar assistência direta aos estabelecimentos
municipais de ensino;
c) estudar, experimentar e colocar em execução novos
aperfeiçoamentos dos métodos e processos de ensino;
d) inspecionar periodicamente os estabelecimentos de ensino
da municipalidade;
e) orientar, vocacionalmente, os estudantes;
f) controlar o suprimento para o preparo da merenda escolar
e de utensílios para a sua distribuição;
g) estudar e determinar, no início de cada ano escolar, o
número de vagas nos estabelecimentos de ensino do Município;
h) promover a coordenação das atividades de assistência ao
escolar e outras atividades extra-escolares;
i) controlar a distribuição de material didático aos
estabelecimentos de ensino do Município;
j) estudar os meios necessários para a concessão de bolsas
de estudos a alunos reconhecidamente pobres;
l) promover campanhas de melhoria da saúde física e mental
do educando;
m) encaminhar o educando para áreas de estudos e trabalho,
de acordo com as suas aptidões e necessidades;
n) orientar o funcionamento de "Caixas Escolares"
e "Cantinas", entrosando-as com a Campanha Nacional de Alimentação
Escolar;
o) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 3º À Seção de Expansão Cultural/ Seção de
Expansão Cultural compete:(Redação
dada pela Lei nº 466, de 22 de março de 1978, com efeitos retroativos a partir
de 1º de março de 1978)
a) promover conferências, exposições, concertos, concursos
literários e outras atividades do gênero;
b) orientar e utilizar a imprensa e outros meios de
divulgação para fins culturais e recreativos;
c) propor e organizar recantos de recreação infantil;
d) promover a realização de festas populares, inclusive
juninas e natalinas, desfiles e retretas;
e) promover pesquisas sócio-econômicas
para distribuição de bolsas de estudos a escolares menos favorecidos
economicamente;
f) promover instalação e controle das Bibliotecas Públicas
Municipais;
g) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
§ 4º Para melhor desempenhar suas funções, a Seção
de Expansão Cultural contará com Encarregados de Bibliotecas.
§ 5º O número de Encarregados de Bibliotecas será
determinado pela necessidade, havendo 1 encarregado para cada biblioteca
instalada.
§ 6º Compete aos Encarregados de Bibliotecas
Públicas Municipais.
a) promover a aquisição, registro, catalogação,
classificação, classificação, guarda, conservação e empréstimo de livros,
folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem como da documentação relativa ao
Município e quaisquer outras publicações de interesse geral;
b) organizar e manter atualizados catálogos e bibliografias
correntes de editores, livrarias e instituições especializadas;
c) organizar e manter atualizado o fichário de Leitores;
d) promover a aquisição de publicação por doação e permuta;
e) selecionar as publicações doadas, eliminando ou
permutando as que não sejam de interesse para a Biblioteca;
f) organizar catálogos e fichários indispensáveis ao bom
funcionamento da Biblioteca;
g) orientar o Leitor na utilização do acervo da biblioteca;
h) controlar e coordenar as salas de Leitura, mantendo
vigilância permanente é preservando o silêncio das mesmas;
i) estabelecer multas e aplicá-las aos Leitores que não
devolverem as publicações emprestadas nos prazos estipulados, e aplicar as
rendas daí auferidas na aquisição de obras novas ou consertos nas antigas;
j) realizar exposições de obras recém-adquiridas, cartazes
educativos, e outros meios adequados;
l) promover a visita às Bibliotecas e consultas de
escolares dos estabelecimentos de ensino da Prefeitura;
m) zelar pelo patrimônio da biblioteca;
n) realizar, anualmente, o balanço do acervo da Biblioteca;
o) abrir e fechar a Biblioteca nos horários regulamentares,
e promover os serviços de limpeza de suas obras, móveis e instalações;
p) manter intercâmbio de informações com outras bibliotecas
e centros de documentação do país;
q) executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Art. 32 Compete aos titulares de cargos
de chefia imediatamente subordinados ao Prefeito.
a) dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as
atividades do órgão que esteja chefiando, determinando o que assegure a plena
consecução dos objetivos;
b) solicitar ao Prefeito as providências necessárias à
manutenção do bom andamento dos serviços sob sua direção;
c) elaborar, até o dia 15 de Janeiro
de cada exercício, relatório fundamentado das atividades cumpridas no exercício
anterior, submetendo-o ao Prefeito, com recomendações;
d) proferir despachos interlocutórios em processos, cuja
decisão esteja fora de âmbito de suas atribuições, ou decisórios em assuntos de
sua competência;
e) prestar esclarecimentos ao Prefeito;
f) Zelar pela legalidade dos atos administrativos;
g) encaminhar ao órgão competente a escala de férias, após
aprová-la;
h) prestar informações e fornecer subsídios para a
elaboração do orçamento-programa- anual e do orçamento plurianual de
investimentos;
i) aplicar penas disciplinares, segundo o regulamento de
pessoal, e propor elogios;
j) convocar e presidir reuniões periódicas com os
subordinados, para a avaliação de resultados, análise e solução dos problemas;
l) cientificar à Seção de Material e Patrimônio as
transferências de bens, para efeito de atualização de registros;
m) solicitar, sempre que julgar necessário, parecer da
Assessoria Jurídica;
n) comparecer e participar de reuniões convocadas pelo
Prefeito ou por determinação deste;
o) cumprir atividades determinadas pelo Prefeito, no uso
regular de suas atribuições;
p) propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou
inquéritos administrativos para apuração de irregularidades ocorridas na
unidade;
q) participar de elaboração de planos e programas;
r) distribuir tarefas e baixar ordens de serviços;
s) fazer as requisições de material;
t) avaliar o rendimento do pessoal;
u) instruir os pedidos de certidão e quaisquer outros
expedientes, no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo de força maior, a
critério do Prefeito.
Art. 33 A todo chefe, seja qual for o
seu nível, compete zelar pelo desempenho das atividades sob sua direção ou
responsabilidade, com oportunidade e eficiência, de maneira que seja assegurada
a consecução dos resultados, aplicando-lhes, no que couber, as disposições do
artigo anterior.
Art. 34 O Prefeito poderá, em decreto,
delegar a auxiliares imediatos atribuições que não lhe sejam privativas,
avocando-as quando julgar conveniente.
Art. 35 Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 24 de Maio de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.