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LEI Nº 381, DE 01 DE JULHO DE 1974

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada à executar serviços e obras nos cursos d'água do Município de João Monlevade e respectivas avenidas sanitárias.

 

Art. 2º Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com estabelecimentos oficiais de crédito, sediados no País, um empréstimo no valor de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros) pagando aos mesmos juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com as suas normas internas.

 

Art. 2º Para execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com estabelecimento oficial de crédito, sediado no país, um empréstimo até o valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) pagando ao mesmo os juros a taxas cobradas usualmente em operações com as municipalidades, de acordo com as suas normas internas. (Redação dada pela Lei nº 395, de 19 de novembro de 1974)

 

§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato de mútuo.

 

§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada num estabelecimento bancário a ser indicado pelo mutuante.

 

Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com os estabelecimentos oficiais de crédito poderá a Prefeitura se obrigar:

 

I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 180 (Cento e oitenta) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10 %) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2 %) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal no 4.357/64.

 

I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal nº 4.357/64. (Redação dada pela Lei nº 395, de 19 de novembro de 1974)

 

II - Ao pagamento mensal de juros de dez por cento (10 %) ao ano, mais a Taxa de serviços de 2 % (dois por cento) calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pelo estabelecimento oficial de crédito, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;

 

III - Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1 %) ao mês, além dos juros contratados, na hipótese da atraso das prestações de liquidação do empréstimo;

 

IV - Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10 %) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; 

 

V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Dep. De Engenharia do estabelecimento oficial de crédito, ou por quem ele indicar;

 

VI - A remeter ao estabelecimento oficial de crédito mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento as obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;

 

VII - Ao depósito, num estabelecimento bancário a ser indicado pelo mutuante, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item;

 

VIII A sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com o estabelecimento oficial de crédito, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;

 

IX - Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, ao estabelecimento oficial de crédito, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta Lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinquenta por cento (50%) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem:

 

§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará ao estabelecimento oficial de crédito a receber dos bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo;

 

§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pelo estabelecimento oficial de crédito, através de uma agência bancária que o mesmo indicar, do Imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações;

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pelo estabelecimento oficial de crédito, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. 

 

Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 36 (Trinta e seis) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

 

Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.

 

Art. 8º Poderá a Prefeitura distender até Cr$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, bem como CR$ 20.000, (Vinte mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei autorizado.

 

Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 35.020.000, (Trinta e cinco milhões e vinte mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1974, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei. para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Art. 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, no "Minas Gerais", órgão oficial do Estado.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 1º de Julho de 1974.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.