O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 268, de 19 de junho de 1.971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 Em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio será destinado a uma entidade local, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de julho de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.