O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 381, de 1º de julho de 1.974, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O inciso I, do artigo 3º da Lei Municipal nº 381, de 1º de julho de 1.974 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º
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I - Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal nº 4.357/64."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no "Minas Gerais", órgão oficial do Estado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de novembro de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.