O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos municipais, a pessoa física ou jurídica, que construir nesta cidade, até 31 de dezembro de 1.978, hotel com um mínimo de 20 (vinte) apartamentos.
§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida por ocasião da expedição do "habite-se" referente à construção, mediante requerimento do interessado.
§ 2º A isenção do artigo estende-se a todos os hotéis com um mínimo de 20 (vinte) apartamentos, existentes no Município de João Monlevade, caso a requeiram, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 09 de dezembro de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.