O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1.975, fica concedido aos servidores do Poder Executivo um reajustamento sobre os níveis de vencimentos vigentes em dezembro de 1.974, de acordo com os percentuais abaixo e proporcional a cada escala de vencimento:
I - 35% (trinta e cinco por cento) sobre os níveis de vencimentos, vigentes em dezembro de 1.974, de Cr$ 376,80 (trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os níveis de vencimentos, vigentes em dezembro de 1.974, de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros);
III - 15% (quinze por cento) sobre os níveis de Vencimentos em dezembro de 1.974, acima de Cr$ 2.201,00 (dois mil e cruzeiros).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1.975, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os salários-aula pagos pela Prefeitura, vigentes em dezembro de 1.974.
Art. 3º Para os ocupantes de cargo em comissão, o cálculo do reajuste se fará sobre o vencimento previsto para o cargo efetivo e sobre o valor da comissão, em separado, obedecendo se o percentual consignado para cada escala salarial.
Art. 4º Fica concedido a todos os servidores do Poder Executivo, a partir de 1º de dezembro de 1.974, um abono de emergência de 10% (dez por cento), incidentes sobre os níveis de vencimentos vigentes.
Parágrafo Único. O abono de emergência é considerado como antecipação do aumento de vencimentos de que trata a presente Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 17 de dezembro de 1.974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.