O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os periódicos de circulação do Município de João Monlevade, tanto os de distribuição gratuita, como os adquiridos pela Prefeitura Municipal, deverão fazer parte do. acervo das Bibliotecas Municipais.
§ 1º Farão também parte do referido acervo toda e qualquer publicação, recebida pela Prefeitura Municipal, que trate do Município de João Monlevade ou a ele faça referência, sobre qualquer ponto de vista.
§ 2º O Executivo Municipal, no término de seu mandato, enviará para a Biblioteca todas as revistas ou livros que porventura usou para estudo em sua administração.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de trinta dias, podendo para tal, efetuar as despesas necessárias.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir os números atrasados das referidas publicações, para complemento do acervo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de outubro de 1.975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.