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LEI Nº 418, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de multa e juros aos contribuintes em débito com a municipalidade, desde que efetuem o pagamento dos impostos e taxas devidas, dentro do prazo de 90 (noventas) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Após a decorrência do prazo previsto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, desde que os contribuintes em débito, efetuem os pagamentos dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo estabelecido no artigo primeiro.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de fevereiro de 1976.

 

DR. LÚCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.