A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou admitir extranumerários, os elementos de que necessitarem os serviços normais de estradas, de rodagem, ruas e praças, abastecimento de água, rede de esgotos, limpeza pública e outros, dando-lhes as atribuições que lhe forem próprias, por meio de decretos do executivo, fixando-lhes dentro do critério do salário mínimo para o operariado e salário especial para os extranumerários profissionais.
Art. 2º O número dos extranumerários e operários serão estritamente necessários à manutenção dos serviços mencionados nesta Lei, devendo no caso de obras públicas, contratar operários para obras certas ou tempo certo, dentro das normas da consolidação das Lei do trabalho.
Art. 3º Para ocorrer às despesas a que esta Lei se refere, serão incluídas em orçamento as necessárias dotações, destinadas ao pessoal Civil, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e, para as obras públicas, serão incluídas dotações globais, para pessoal, material e demais despesas incidentais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 8 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.