LEI
Nº 423, DE 27 DE AGOSTO DE 1976
INSTITUI
O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As medidas de polícia
administrativa, sob a responsabilidade do Município, no que se refere à ordem
pública, higiene e funcionamento das empresas comerciais e industriais,
estabelecendo as necessárias relações entre o poder público e os municípios,
estão regulamentadas neste Código.
Art. 2º A fiscalização dos preceitos,
contidos neste Código, está adstrita ao Prefeito e aos
servidores municipais, a este competindo o conhecimento tão perfeito quanto
possível dos mesmos, para que possam agir com firmeza
e desembaraço nos momentos precisos.
Art. 3º Toda ação ou omissão contrária
às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos ou atos
emanados do Governo Municipal no uso de seu poder de polícia, constitui
infração.
Art. 4º Será considerado infrator, todo
aquele que cometer, mandar, auxiliar ou coagir alguém a praticar infração, bem
como aqueles que, encarregados da execução das leis, deixarem de proceder à
devida autuação.
Art. 5º A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será
inscrita em dívida ativa, estando pois sujeita a
correção monetária segundo os índices oficiais.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transicionar a qualquer título com
a administração municipal.
§ 3º Enquanto estiver em débito de multa para com a
Prefeitura, o infrator não poderá dela receber
quaisquer quantias ou créditos que tiver, assim como participar de
concorrências, tomadas de preço ou coletas, transacionar, sob qualquer forma,
com a administração Municipal ou com ela celebrar contratos e termos de
qualquer natureza.
Art. 7º Serão impostas as multas em
graus máximo, médio ou mínimo observando-se na imposição das
mesmas, afim de graduá-las:
I - a gravidade
maior ou menor da infração;
II - circunstâncias
que agravem ou atenuem a infração;
III - antecedentes
do infrator, no que tange à matéria regulada neste Código.
Art. 8º As multas serão impostas em
dobro, todas as vezes em que ficar comprovada a reincidência do infrator.
Parágrafo Único. Será considerado reincidente o
infrator que violar qualquer determinação deste Código, por cuja infração já
tenha sido autuado e haja recebido punição.
Art. 9º Aquele que for punido por
infringir qualquer disposição deste Código, não está isento de reparar o dano
resultante da infração, na conformidade do artigo 159, do Código Civil
Brasileiro, em vigor, ou dos que venham a sucedê-lo por revisão ou complementação.
Parágrafo Único. O infrator não fica desobrigado
do cumprimento da exigência que houver determinado a penalidade, após a
aplicação da multa.
Art. 10 Quando se verificarem
apreensões, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
Nos casos de apreensão fora da cidade, ou quando as coisas não se prestarem a
ser recolhidas ao depósito Municipal, poderão ser depositadas em poder de terceiros,
ou do detentor, se idôneo, observadas as disposições legais.
Parágrafo Único. Somente se fará a devolução das
coisas apreendidas, após o pagamento das multas que houverem sido aplicadas e
indenizada a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e
depósito das mesmas.
Art. 11 Não sendo reclamadas e retiradas
no prazo de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta
pública, pela Prefeitura, que aplicará a quantia apurada na indenização das
multas e despesas referidas no parágrafo único do art. 10, entregando o saldo,
se houver, ao infrator após requerimento deste.
Art. 12 Os incapazes, na forma da lei, e
os que forem coagidos a cometer infrações não são diretamente puníveis, das
penas definidas neste Código.
Art. 13 Sempre que a infração for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena
recaíra:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o
menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o insano
mental;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Auto de infração é o instrumento
por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das disposições deste
Código e de outras leis, decretos, regulamentos ou atos do Governo Municipal.
Art. 15 Motivará a lavratura do auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento da Prefeitura ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor
municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Ao receber tal comunicação,
autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de
infração.
Art. 16 São autoridades para lavratura
do auto de infração os fiscais ou outros servidores para isso designados pelo
Prefeito.
Art. 17 O Prefeito ou seu substituto
legal, quando em exercício, é a única autoridade competente para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas, previstas ou não neste Código.
Art. 18 O Auto de Infração obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente:
I - o dia, mês,
ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome
de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constante da infração e
os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação ou omissão;
III - o nome
do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a
disposição infringida;
V - a assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Havendo recusa por parte do
infrator a assinar o auto, bem como das testemunhas ou todos eles ao mesmo
tempo, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 20 Processado o auto de infração,
será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa conforme
previsto neste Código.
Parágrafo Único. O infrator terá o prazo de sete
dias para oferecer defesa, podendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Art. 21 Julgada improcedente, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, se residir na sede do Município e de 10 (dez) dias, se
residir fora da sede.
Art. 22 Quando ocorrer a hipótese a que
se refere o artigo 19 deste Código, o processo da execução será aberto após a
confirmação, pelo Prefeito, do respectivo auto, mediante a demonstração
objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante.
Art. 23 O Prefeito designará um servidor
municipal para servir de escrivão no processo.
§ 1º O escrivão intimará então o infrator, para, no
prazo de cinco dias, se residir na Sede no Município, ou de dez, se residir
fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa, caso em
que deverá também, previamente recolher aos cofres Municipais 50% da
importância da multa imposta.
§ 2º A intimação ao infrator será feita diretamente
por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local, ou afixado em
lugar público na Sede do Município, assentando-se a ocorrência no processo.
§ 3º No curso do processo em execução, serão, sempre
que necessário, ouvidas as testemunhas de fato, as quais serão notificadas a
prestarem seus depoimentos nos prazos que as circunstâncias aconselharem.
§ 4º A notificação das testemunhas será feita nos
termos do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 24 Não sendo apresentada defesa no
prazo estabelecido no artigo 23, § 1º, será o infrator considerado responsável,
sendo o processo concluso encaminhado ao Prefeito, para julgamento.
Parágrafo Único. Se a decisão for contra o
infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no
prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município, e de dez se residir fora
da Sede. Decorrido esse prazo sem que o pagamento haja sido efetuado, será o
valor inscrito como dívida ativa, extraindo-se certidão correspondente, para se
proceder à cobrança executiva.
Art. 25 Sendo apresentada a defesa, na
qual poderá o autuado arrolar até três testemunhas e juntar documentos sobre a mesma falará o autuante, o servidor, ou cidadão que tiver
feito a comunicação às Autoridades Municipais, ouvindo-se em seguida as
testemunhas do auto e as arroladas, ciente o autuado.
§ 1º Em seguida, será o processo concluso
encaminhado ao Prefeito, que julgará seu mérito, firmando a penalidade cabível
ou julgando improcedente o auto.
§ 2º Ao infrator será dado conhecimento,
diretamente, ou por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a
publicidade pela imprensa local, ou por editais afixados em lugar público.
§ 3º Se a decisão confirmar o julgamento preliminar,
mantendo a penalidade e sendo cominada multa ao autuado, aplicar-se-á para os
restantes 50% do valor da penalidade, o disposto no Parágrafo Único do art. 24,
deste Código.
Art. 26 Quando a pena determinar a
obrigação de se desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o
prazo máximo de cinco dias para início do seu cumprimento, bem como prazo
razoável para a sua conclusão.
Parágrafo Único. Esgotados os prazos sem que haja
o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra
ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o
custo da obra, acrescido de 20% a título de administração, prevalecendo para o
pagamento o prazo e as condições do art. 24, parágrafo único, deste Código.
Art. 27 Os terrenos pertencentes ao
Município e cuja divisão em lotes constar do seu Plano de Urbanização, poderão
ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o Plano reservar a
finalidades especiais de interesse público.
Parágrafo Único. A venda dos lotes a que se
refere o presente artigo, só poderá ser efetivada se já houver sido executado e
aprovado o loteamento em todo o quarteirão.
Art. 28 Os terrenos dos logradouros
públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser
alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida.
Parágrafo Único. A alienação, neste caso, somente
poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis de uso comum do
povo, transferindo os para o domínio privado do Município, quando houver sido
executado e aprovado o loteamento em todo o quarteirão.
Art. 29 Os lotes a que se refere este
título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, tão
pouco, frentes inferiores a doze metros e superiores a vinte e dois e meio
metros, salvo nas esquinas ou travessas, quando o terreno não comportar essas
medidas.
Art. 30 Exceto na hipótese do Art. 32, a
nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana quer na
suburbana.
Parágrafo Único. A restrição deste artigo se
estende ao cônjuge no regime de comunhão de bens e aos filhos menores do casal.
Art. 31 O adquirente é obrigado a
construir dentro de dois anos. Se nesse prazo não o fizer, ficará sujeito à
multa anula de 10% sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se
seguirem, e de 20%, nos demais.
Parágrafo Único. O valor de arrematação será
atualizado por correção monetária segundo critério que estiver em vigor,
adotado pelo BNH.
Art. 32 Tratando-se de construções que
se destinem a fins industriais, desportivos ou de beneficência, poderá ser
vendida área maior.
§ 1º Da planta cadastral constarão as zonas
reservadas para as construções de que trata o presente artigo.
§ 2º No caso deste artigo, o licitante pagará 50% do
valor, no ato da arrematação, e o restante em duas prestações mensais, a 1ª, 30
dias e a 2ª, 60 dias, contados a partir da data da arrematação.
§ 3º Se as construções não forem concluídas no prazo
de três anos, ficarão os arrematantes sujeitos à multa de 20% sobre o valor dos
terrenos, de acordo com a avaliação da época.
§ 4º Não se fará a venda de lotes urbanos a empresas
industriais quando se trate de estabelecimentos que produzam ruídos molestos,
poeiras, incômodas, exalações desagradáveis e outros inconvenientes.
Art. 33 Em igualdade de condições com os
demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona
suburbana, observadas as condições do artigo 30 deste Código, os pequenos
trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a
lavratura do auto de arrematação.
a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
b) terem boa conduta;
c) residirem na cidade há mais de 5 anos.
§ 1º A venda de lotes suburbanos far-se-á com a
entrada inicial de 20%, sendo o restante pagável em vinte prestações mensais,
iguais, contados da data da arrematação.
§ 2º O direito de preferência poderá ser exercido
até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento
acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas
deste artigo.
Art. 34 A Prefeitura fixará vários tipos
de casas econômicas, com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o
respectivo projeto gratuitamente aos interessados, desde que seja para sua
residência e não para fins comerciais.
Art. 35 A concessão de que trata o
artigo 33 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no
Município, sendo preferencial para os funcionários da própria municipalidade.
Art. 36 As disposições deste Código,
relativas a vendas de lotes, deverão constar de escritura.
Art. 37 Os lotes só poderão ser vendidos
em hasta pública, com posterior escritura outorgada pela Prefeitura aos
arrematantes, ressalvadas as condições especiais determinadas pelo § único do
Art. 27, pelo Art. 30 e seu Parágrafo Único e pelo Art. 32, § 4º
Art. 38 Aprovada pela Prefeitura a
relação dos lotes, será a hasta pública anunciada com antecedência de trinta
dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos divulgados
pela imprensa.
Art. 39 Dos editais deverão constar dia,
hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para
construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e
exigências que o Prefeito julgar convenientes.
Art. 40 O valor dos lotes será
determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar
a extensão da frente, área, condições topográficas, localização, bem como o
valor dos lotes vizinhos.
Art. 41 Em dia e hora marcados, sob a
presidência do Chefe do Serviço da Fazenda, ou de funcionário designado pelo
Prefeito, será posta à praça a venda dos lotes, anunciando-se um de cada vez,
de acordo com as formalidades legais e fazendo - se a venda a quem mais
oferecer acima da avaliação.
§ 1º Qualquer pessoa poderá licitar, por conta
própria ou de terceiros, provando mandato e observadas as condições deste
Código, nos termos dos Art. 37 e 33, anteriores.
§ 2º O arrematante pagará, no ato da licitação
quarenta por cento do valor do lance, ficando obrigado e entrar, para os cofres
municipais, com o restante, ao ser lavrada a escritura. No caso do § 2º do Art.
32 e § 1º do Art. 33, o arrematante, para gozar da concessão de pagamento do
restante em prestações, deverá oferecer, em garantia hipotecária à Prefeitura,
o imóvel adquirido, considerando-se na respectiva escritura a época precisa de
vencimento das prestações e a exigibilidade de toda a dívida, com a multa de
10% na hipótese de mora, no pagamento de uma ou mais prestações atrasadas por
mais de trinta dias.
§ 3º O arrematante deverá tomar providências, para
que nos trinta dias seguintes à licitação, lhe seja outorgada a escritura,
dando conhecimento à Prefeitura de se achar apto a recebê-la, dentro do prazo, afim de que o Prefeito possa marcar a data para a sua
lavratura. Se não o fizer, salvo motivo de força maior, tornar-se-á sem efeito
a licitação, perdendo o arrematante, para os cofres municipais, a importância
entregue.
§ 4º Finda a praça, será lavrado o termo do que
ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.
§ 5º Todas as despesas de transmissão e garantia
correrão por conta do comprador.
Art. 42 Tratando-se de lotes em que hajam construções ou benfeitorias,
os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas, pelo preço
da avaliação.
§ 1º Em igualdade de condições com os demais
licitantes, os proprietários das benfeitorias ou construções terão preferência
na compra dos lotes.
§ 2º O direito de preferência a que se refere o §
anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de
arrematação, mediante, requerimento que será ali transcrito.
Art. 43 A frente dos lotes edificados
poderá ter a extensão que abranja as benfeitorias neles construídas.
Art. 44 A polícia sanitária do Município
tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a
higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste
título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do
Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias
federais.
Art. 45 A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todas as casas onde se
vendem bebidas, produtos alimentícios, etc., dos
hospitais, necrotérios e cemitérios, das cocheiras, estábulos e pocilgas e das
piscinas públicas e de entidades privadas.
Art. 46 Em cada inspeção em que for
verificada qualquer irregularidade, apresentará o funcionário competente um
relatório circunstanciado sugerindo medidas a serem tomadas ou solicitando
providências a bem da higiene pública. A Prefeitura tomará as providências cabíveis,
no caso, quando elas forem da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais, ou estaduais, competentes, quando as mesmas forem da alçada de uma ou de outra.
Art. 47 O Serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou
por terceiros, mediante concessão.
Art. 48 Os moradores são responsáveis
pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem, ou varredura, do passeio e da
sarjeta deverão ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 49 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos, para a via pública, e bem
assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 50 A ninguém é lícito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos,
valas, sarjetas, em canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 51 Para preservar de maneira geral
a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em
chafarizes, fonte ou tanques situados nas vias públicas;
II - consentir
o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - conduzir,
sem as precauções devidas, quaisquer materiais, que possam comprometer o asseio
das vias públicas;
IV - queimar,
mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança;
V - aterrar vias
públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos;
VI - conduzir
para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 52 É proibido, comprometer, por
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 53 Aos estabelecimentos de
indústrias que pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos
possam comprometer a salubridade dos centros populosos e causar-lhes incômodos,
só será permitido em áreas pré-determinadas no Plano de Urbanismo da cidade.
Art. 54 Não é permitido, senão à
distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal
não beneficiado.
Art. 55 Nas Infrações de quaisquer dos
artigos deste capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste
Código.
Art. 56 As construções de prédios na
cidade e vilas do Município obedecerão às exigências do Código de Obras e
Normas de Urbanismo e, no que couber, aos Regulamentos Sanitários e às Normas
de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 57 As residências urbanas, ou
suburbanas, deverão ser caiadas e pintadas, quando necessário, salvo exigências
especiais das autoridades sanitárias.
Art. 58 Os proprietários, ou
inquilinos, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósitos de lixo, dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 59 Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais, ou pátios, dos prédios situados na cidade, vilas ou
povoados.
Parágrafo Único. As providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos
respectivos proprietários que as executarão dentro do prazo que lhes for
marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários
reconhecidamente pobres, casos em que a Prefeitura executará os serviços por
sua conta.
Art. 60 O lixo das habitações será
recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para evitar que exalem
mau cheiro, que haja acúmulo de moscas e ainda para facilitar sua remoção pelo
serviço de limpeza pública.
§ 1º A remoção do lixo será feita pela Prefeitura ou
por concessionário legalmente habilitado para tal.
§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção ou entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem de
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem
como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão
removidos à custa dos respectivos inquilinos, ou proprietários.
Art. 61 As casas de apartamentos e
prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de
instalações incineradora e coletora de lixo, convenientemente disposta,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 62 Nenhum prédio situado em via
pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão
abastecimento d`água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus
moradores e os prédios destinados a escritório, proporcionalmente a seus
usuários, de acordo com os regulamentos sanitários.
§ 2º Não serão permitidas, nos prédios da cidade,
das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d`água, a abertura
ou a manutenção de cisternas.
Art. 63 As chaminés de qualquer espécie
de fogões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem, ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério
da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento
eficiente, que produza idêntico efeito.
Art. 64 Não serão permitidos, nos
limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
d`água, a abertura e conservação de cisternas.
Art. 65 A Prefeitura Municipal,
procurando servir o interesse público, sem sacrificar o particular, adotará
medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências
insalubres, consideradas, como tais, as caracterizadas nos regulamentos sanitários
e especialmente as:
I - edificadas
sobre terrenos úmidos ou alagadiços;
II - com
cômodos insuficientemente arejados e iluminados;
III - em que
houver falta de asseio geral no seu interior e dependências;
IV - com
superlotação de moradores;
V - com porões
servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de
fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade;
VI - que não
dispuserem de abastecimento d'água suficiente e das indispensáveis instalações
sanitárias.
Art. 66 Serão vistoriadas pelo
funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se
verificar:
I - aquelas cuja
insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, casos em que serão
intimados os respectivos proprietários, ou inquilinos, a efetuarem prontamente
os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que,
por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção,
não, puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde
públicas.
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário, ou
inquilino, será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob
pena de multa estabelecida no artigo 67, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da
insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver
construído, ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
§ 3º O prédio interditado não poderá ser utilizado
para qualquer mister.
Art. 67 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 68 A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas,
destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos.
Art. 69 Não será permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a
fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações
previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou casa comercial.
Art. 70 Nas quitandas e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser feitas as seguintes observações:
I - o
estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem
cozimento recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as
frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente
limpas e afastadas 1m (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas.
III - as
gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente.
Art. 71 É proibido ter em depósito ou
expostos à venda em qualquer época do ano, sob pena de multa, apreensão e
inutilização dos mesmos, pelo funcionário encarregado
da fiscalização:
I - aves doentes;
II - frutas verdes,
podres ou mal amadurecidas;
III - hortaliças
frutas e legumes deteriorados, ou mal cuidados, e de
ovos deteriorados;
IV - gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde.
Parágrafo Único. Se julgar necessário, o
funcionário encarregado da fiscalização solicitará do Prefeito que requisite a
presença de autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
Art. 72 Toda a água que tenha de servir
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente, pura.
Art. 73 O gelo destinado ao uso
alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 74 As fábricas de doces e de
massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I - o piso e as
paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejos até a
altura de 2,00 m (dois metros);
II - as salas
de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 75 Não é permitido dar ao consumo
carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 76 Os vendedores ambulantes de
alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 77 Os fabricantes de bebidas ou de
quaisquer produtos alimentícios que empregarem substâncias ou processos nocivos
à saúde pública, perderão os produtos fabricados ou em fabricação, os quais
serão inutilizados, além de incorrerem em multa de 5 a 20 salários
mínimos vigentes na região. Nas reincidências poderão ser cassadas as
respectivas licenças de funcionamento das fábricas.
Art. 78 Á mesma penalidade do artigo
anterior, estará sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos
alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los.
Art. 79 Incorrerão na mesma penalidade
do artigo 77 os comerciantes que, tendo conhecimento da falsificação, venderem
ou expuserem à venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 80 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste capítulo, serão impostas as multas correspondentes aos valores de
20 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos
casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º,
excetuando-se os casos previstos pelo Art. 77 e 79 deste Código.
Art. 81 Nos hotéis, restaurantes, bares,
cafés, confeitarias, padarias, botequins, quitandas e demais estabelecimentos
congêneres, onde se fabriquem ou se vendam gêneros alimentícios, deverão ser
observados os seguintes preceitos de higiene:
I - a lavagem das
louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob
qualquer hipótese, em baldes, tonéis ou vasilhames, onde a água não seja
renovável;
II - a
higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - os
guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os
açucareiros e os saleiros serão do tipo que permita a retirada dos seus
conteúdos sem o levantamento da tampa;
V - as louças e os
talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não
podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 82 Os estabelecimentos a que se
refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e com o porte
da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por Unidade Sanitária Municipal ou
Estadual.
Art. 83 Nos salões de barbeiros, de
cabelereiros e de manicures, todos os utensílios empregados nos cortes e
penteados de cabelos, nas raspagens, das barbas e nos preparos de unhas e de
peles deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados
deverão usar, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente
limpas, sendo obrigatório o porte da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por
Unidade Sanitária Municipal ou Estadual.
Art. 84 Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem
aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de
depósito apropriado para roupa servida;
II - a
existência de uma lavanderia e água quente com instalação completa de
desinfecção, conforme estipulam os regulamentos do serviço Estadual de Saúde
Pública;
III - a
instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 85 deste Código;
IV - a
instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente
a depósito de gêneros, ao preparo e à distribuição de comida e à lavagem e
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos
revestidos de ladrilhos e as paredes revestidas de azulejos até a altura mínima
de 2,00 m (dois metros).
V - Porte da "CARTEIRA DE SAÚDE" expedida por
Unidade Sanitária Municipal ou Estadual para os empregados que lidam com
alimentos e o público.
Art. 85 A instalação dos necrotérios e
capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo vinte
metros das habitações e situados de maneira que o seu interior não seja
devassado ou descortinado.
Art. 86 As cocheiras e estábulos
existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicáveis,
obedecer às seguintes:
I - possuir muros
divisórios, com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos
limítrofes;
II - conservar
a distância mínima de 2,50m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa
do lote;
III - possuir
sarjetas com revestimento impermeável para as águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito
para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de
vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir
depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
VI - manter
completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
VII - obedecer
a um recuo de pelo menos 20,00m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.
Art. 87 Nenhuma licença será concedida
para instalações de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e
congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de
aparelhagem de esterilização, cuja especificação deverá constar dos
requerimentos de petição.
Art. 88 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 89 É expressamente proibido às
casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. As reincidências em infrações
deste artigo determinarão a cassação das licenças de funcionamento.
Art. 90 Não serão permitidos banhos nos
rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela
Prefeitura como próprios para a natação ou esportes náuticos.
§ 1º Esta disposição deverá ser observada nos clubes
que possuírem departamentos náuticos sob pena de multa e cassação da respectiva
licença de funcionamento.
§ 2º Os praticantes de esportes ou banhistas,
deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 91 Os proprietários de
estabelecimentos em que hajam
brinquedos eletrônicos e em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ 1º As vendas de bebidas alcoólicas e a permissão a
menores do uso dos aparelhos, sujeitarão os proprietários a multas, sem
prejuízo das sanções previstas em lei, para os transgressores.
§ 2º As desordens, algazarras ou barulhos,
porventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 92 É expressamente proibido, sob
pena de multa e cassação de licenças, nos casos onde
esta medida for necessária:
I - perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
a) os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda realizada com alto falantes, bombas,
tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da
Prefeitura, inclusive quanto aos horários em que é permitida;
d) os produzidos por arma de fogo;
e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
f) os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundo ou depois das 22:00 horas.
II - promover
divertimentos públicos na cidade, vilas e povoados, sem licença prévia das
autoridades. Ao requerer a licença, o interessado assumirá, por escrito, na
própria petição, a responsabilidade pela manutenção da ordem, observância de
decoro e respeito ao sossego público. Em caso de transgressão, será cassada a
licença que só poderá ser renovada decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste
artigo:
I - os tímpanos,
sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II - os
apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 93 Nas igrejas, conventos e
capelas, os sinos não poderão tocar antes da 5 e depois das 22 horas, salvo os
toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 94 É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Parágrafo Único. Aos circos de cavalinhos,
parques de diversões de touradas, de teatros ambulantes e congêneres, fica
expressamente proibido o uso de alto-falantes durante o dia sob qualquer
pretexto; a noite só poderão funcionar os alto falantes até 21 (vinte e uma)
horas, em volume moderado em tonalidade bastante para os freqüentadores,
evitando assim reclamações dos que não desejam ouvi-los. Aos requerem a licença
para funcionamento das diversões, os interessados serão notificados de que a
infração deste dispositivo será punida com a cassação da licença por um ano.
Art. 95 As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo
menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a
despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição
sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a
partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 96 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região na ocasião,
excetuando-se o Art. 92, cuja multa poderá ser taxada entre 50% e 200% do mesmo
sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de reincidência, as multas serão
taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.
Art. 97 Divertimentos públicos, para os
efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em
recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de
entrada.
Art. 98 Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e
procedida a vistoria policial.
§ 2º Os empresários ou promotores de divertimentos
públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes
deste Título em geral, e em particular, do que estipulam este e o Artigo 110.
Art. 99 Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras e Normas de Urbanismo:
I - tanto as salas
de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas higienicamente limpas;
II - as
portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
III - todas
as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à
distância, e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - haverá
instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão
tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo, instalados na cabine e na
sala de projeções em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão
bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito
estado de funcionamento;
VIII - durante
os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX - deverão
possuir material para pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário
será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 100 Nas casas de espetáculos de
sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a
saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para
possibilitar a renovação do ar ambiente.
Art. 101 Em todos os teatros, circos ou
salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades
policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 102 Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo ser iniciados os espetáculos em hora
diversa da marcada.
§ 1º Em casos de interrupções e modificações de
programas ou de horários, o empresário devolverá aos espectadores, o preço
integral da entrada, qualquer que seja o tipo de bilhete usado, ou então
fornecerá senha para outro espetáculo.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se
inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 103 Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à
lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 104 Não serão fornecidas licenças
para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em
área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Art. 105 Para funcionamento de teatros,
além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as
seguintes:
I - a parte
destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II - a parte
destinada aos artistas deverá ter quanto possível, fácil e direta comunicação
com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 106 Para funcionamento de cinemas
serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - só poderão
funcionar em pavimentos térreos;
II - os
aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com
materiais incombustíveis;
III - no
interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar
depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechadas,
que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 107 Para permitir armação de circos
ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar
conveniente, um depósito, até o máximo de três salários
mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tal serviço.
Art. 108 Na localização de
"dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 109 Os espetáculos, bailes ou festas
de caráter público, só serão permitidos com prévia licença das autoridades
policiais e municipais, para realizarem-se em pontos distantes de residências e
ruas familiares, desde que seja observada a devida moderação em músicas,
cânticos, irradiações executadas ou mecânicas e não perturbando a vizinhança.
§ 1º Pela infração deste dispositivo não será
concedida outra licença durante o prazo de 90 dias. Nas reincidências será
cassada a licença ao estabelecimento, se comercial, e se particular e freqüentado e habitado pela boemia, a licença será cassada
definitivamente.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 110 É expressamente proibido,
durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas,
atirar água, ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 111 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50
a 100% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 112 As igrejas, os templos e as
casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar
cartazes.
Art. 113 Nas igrejas, templos ou casas de
culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Art. 114 As igrejas, templos e casas de
culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 115 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 116 O trânsito, de acordo com as
leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população
em geral.
Art. 117 É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente
visível de dia e luminosa à noite, conforme especificado no Código Nacional de
Trânsito.
Art. 118 Compreende-se na proibição do
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não
superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 119 É expressamente proibido nas
ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir
animais ou veículos em disparada;
II - conduzir
animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir
carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à
via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes;
V - domar animais
ou fazer provas de equitação;
VI - conduzir
ou conservar animais sobre os passeios;
VII - conduzir
a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;
VIII - armar
quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura.
Art. 120 É expressamente proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 121 Assiste à Prefeitura o direito
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Art. 122 É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - estacionar
veículos nas calçadas;
II - estabelecer
comércio ambulante nas vias públicas;
III - conduzir,
pelos passeios, volumes de grande porte;
IV - conduzir,
pelos passeios, veículos de quaisquer espécies;
V - patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
VI - amarrar
animais em postes, árvores, grades e/ou portas;
VII - conduzir
ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
VIII - estender
roupa na via pública, ou em janelas externas (de fachada) de prédios e imóveis
residenciais.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item
IV, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 123 Não será permitida a preparação
de rebocos ou argamassas nas vias públicas, a não ser na impossibilidade de
fazê-los no interior do prédio ou terreno. Nestes casos só poderá ser utilizada
a área correspondente à metade da largura do passeio.
Art. 124 Todo aquele que retirar ou
danificar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou
impedimento do trânsito, será punido com multa, além da responsabilidade penal
que o caso couber.
Art. 125 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, quando não previstas penas no Código Nacional de
Trânsito, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência
as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.
Art. 126 É proibida a permanência de
animais soltos nas vias públicas.
Art. 127 Os animais encontrados nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Art. 128 Os animais recolhidos em
virtude do disposto neste Capítulo, deverão ser retirados dentro do prazo
máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirados os animais
nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em haste público,
precedida da necessária publicação.
Art. 129 É proibida a criação ou de
engorda de porcos no perímetro urbano da Sede Municipal.
Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas
atualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 130 É igualmente proibida a criação
no perímetro urbano da Sede Municipal, de qualquer espécie de gado.
Art. 131 Os cães que forem encontrados
nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito
da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cães não registrados, serão
sacrificados, se não forem retirados por seus donos, dentro de dez dias,
mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão
notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais
igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animais de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo
Único do Art. 96 deste Código.
Art. 132 Haverá, na Prefeitura, o
registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa
respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do
animal.
§ 2º Para registro dos cães, é obrigatória a
apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica,
que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município,
desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 133 Os cães registrados poderão
andar soltos na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo
este pelas perdas e danos que os animais causarem a terceiros.
Art. 134 Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 135 Ficam proibidos os espetáculos
de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as
necessárias precauções para garantirem a segurança dos expectadores.
Art. 136 É expressamente proibido:
I - criar abelhas
nos locais de maior concentração urbana;
II - criar
galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar
pombos nos forros das casas de residência.
Art. 137 É expressamente proibido a
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar,
nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros com peso superior às suas
forças;
II - carregar
aos animais pesos superiores a 150 quilos;
III - montar
animais que já tenham em seu dorso, ou estejam rebocando a carga máxima
permitida;
IV - fazer trabalhar
animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
V - obrigar
qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas, sem água e alimento
apropriado;
VI - martirizar
animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar,
de qualquer modo, animais caídos, com ou sem veículo, fazendo-os levantarem-se a custa de castigos e sofrimentos;
VIII - castigar
com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir
animais de cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer
posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar
animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda
salvo quando se tratar de animais de raça em treinos de "trote", a
velocidades compatíveis com as capacidades dos mesmos;
XI - abandonar,
em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar
animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar
de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
XIV - empregar
arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais;
XV - usar
arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais;
XVI - praticar
todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para os animais.
Art. 138 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 139 Fica instituído em caráter
obrigatório, o combate às formigas e outros insetos nocivos à lavoura.
§ 1º Todo proprietário de imóvel, ou terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Caso não promova em tempo
hábil sua extinção, será responsável por danos materiais que venha a causar a
terceiros em conseqüência dessa omissão.
§ 2º Na cidade e nas vilas o serviço de extinção de
formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será, sempre que possível,
realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa.
§ 3º Encontrando-se o formigueiro em edifício, ou
benfeitorias, e exigindo sua extinção, demolição ou serviços especiais, estes
só serão executados com assistência direta do proprietário ou seus
representantes.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º anterior,
expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com
indicação do serviço a ser executado.
Art. 140 Aos fiscais compete denunciar a
existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.
§ 1º Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde
os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo
de 20 (vinte) dias úteis para se proceder ao seu extermínio.
§ 2º Na hipótese de que trata o § anterior, a
Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização
das despesas dele decorrentes.
§ 3º A Prefeitura manterá um registro de informações
da existência de formigueiros, do qual constarão os nomes do informante e do
proprietário do terreno, datas de informação e da intimação, prazo concedido
para extinção e observações.
Art. 141 Se, no prazo fixado, não forem
extintos os formigueiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de
administração, além da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região. Estas despesas, contudo,
não isentam os proprietários dos terrenos com formigueiros, da responsabilidade
dos danos causados a terceiros em suas propriedades. Nos casos de reincidência
as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.
§ 1º Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e
não paga, esta será lançada em livro próprio, acrescida de 10% para cobrança
conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.
§ 2º Do livro a que se refere o § anterior,
constarão o nome do responsável, rua, nome ou local do terreno, despesa
efetuada, acréscimo de 20% e multa de 10%.
Art. 142 Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando feita no alinhamento da via pública, poderá dispensar o
tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à
metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados, de
forma visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando:
I - tratar-se de
construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II - tratar-se
de pinturas ou pequenos reparos;
III - for
construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 6 (seis)
centímetros inclinados aproximadamente de 45º para fora.
Art. 143 Os andaimes deverão satisfazer
às seguintes restrições:
I - apresentarem
perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do passeio,
até o máximo de 2 (dois) metros;
III - Não
causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. Os andaimes deverão ser
retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 144 Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados
pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não
perturbarem o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas correspondentes, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 145 Nenhum material poderá
permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo
primeiro do Art. 88 deste Código.
Art. 146 O ajardinamento e a arborização
das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
promoverem e custearem a respectiva arborização.
Art. 147 É proibido podar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento
expresso da Prefeitura.
Art. 148 Nas árvores dos logradouros
públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação
de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 149 Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 150 As colunas ou suportes de
anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros
públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 151 As bancas para a venda de
jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem
bom aspecto quanto à sua construção;
III - não
perturbarem o trânsito público;
IV - serem de
fácil remoção.
Art. 152 Os estabelecimentos comerciais
poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada
do edifício, desde que deixem para o trânsito público uma faixa do passeio com
largura mínima de 2 (dois) metros, e que não avancem na frente da propriedade
alheia.
Art. 153 Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico, ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local
escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º Nos casos de paralisação ou mau funcionamento
de relógios instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer
coberto.
Art. 154 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 155 No interesse público, a
Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 156 São considerados inflamáveis e
explosivos:
I - inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais fosforados;
b) a gasolina e demais derivados de petróleo;
c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º)
II - explosivos:
a) os fogos de artifício;
b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c) a pólvora e o algodão-pólvora;
d) as espoletas e os estopins;
e) os fulminantes, cloratos, formiatos
e congêneres;
f) os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 157 É absolutamente proibido:
I - fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter
depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar
ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em
cômodos apropriados, em seus armazéns, ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável, ou explosivo, que
não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30
(trinta) dias, desde que eles estejam localizados a uma distância mínima de 250
(duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais
próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas,
ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a
500 (quinhentos) metros, serão permitidos depósitos para maiores quantidades de
explosivos.
§ 3º Antecedem às aprovações constantes dos
parágrafos 1º e 2º do presente artigo, as autorizações expressas das
autoridades policiais competentes.
Art. 158 Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos, em locais especialmente designados, na zona
rural e com licença da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis,
admitindo-se o emprego de outros materiais, apenas nos caibros, ripas e
esquadrias.
Art. 159 Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente,
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e seus ajudantes.
Art. 160 É expressamente proibido:
I - queimar fogos
de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nos logradouros
públicos, ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
II - soltar
balões em toda a extensão do Município;
III - fazer
fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar,
sem justo motivo ou sem a autorização de "porte", armas de fogo,
dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou
armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinais visíveis para advertência
aos passantes ou transeuntes.
§ 1º As proibições de que tratam os itens I, II e
III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo
público, ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias à segurança pública.
Art. 161 As instalações de postos de
abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e seus depósitos de inflamáveis,
ficam sujeitas à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação de um depósito ou uma bomba irá prejudicar, de
algum modo, à segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança, além do
já previsto no Código de Obras e Normas de Urbanismo do Município.
Art. 162 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região, além da
responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. Nas
reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 163 A Prefeitura colaborará com o
Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação
de árvores.
Art. 164 Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias,
conforme preconizado no Art. 165 deste Capítulo.
Art. 165 A ninguém é permitido atear fogo
em roçados, palhadas, campos ou matos que limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauções:
I - preparar
aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura;
II - mandar
aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando
dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 166 A ninguém é permitido atear fogo
em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os
interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 167 A derrubada de matas dependerá
de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o
terreno se destinar à construção, ou plantio, pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada, se a mata for
considerada de utilidade pública.
Art. 168 É expressamente proibido o
corte, ou danificação de árvores, ou arbusto, nos logradouros, jardins e
parques públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 181/2022)
Art. 169 Fica proibida a formação de
pastagens na zona urbana do Município.
Art. 170 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 171 A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibros dependerá de licença da
Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 172 As licenças serão processadas
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou
pelo explorador, instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) prova de propriedade de terreno;
b) autorização para exploração, passada pelo proprietário,
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação de relevo do solo, por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada;
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura
de 100 (cem)metros de torno da área a ser explorada;
d) perfil do terreno em três vias.
Art. 173 As licenças para exploração
serão solicitadas e concedidas sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Serão interditadas as pedreiras
inteiras, ou partes das mesma, mesmo as licenciadas e
exploradas de acordo com este Código, uma vez tendo sido, posteriormente,
constatado que a sua operação pode acarretar perigo, ou dano à vida e à
propriedade alheias.
Art. 174 Ao conceder as licenças, a
Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, mesmo que estas
não estejam previstas neste Código, ou no de Obras e Normas de Urbanismo.
Art. 175 Os pedidos de prorrogação de
licenças para a continuação da exploração, serão feitos por meio de
requerimentos e instruídos com documento de licença anteriormente concedido.
Art. 176 Os desmontes das pedreiras
poderão ser feitos a frio ou a fogo.
Art. 177 Não serão permitidas as
explorações de pedreiras na zona urbana.
Art. 178 As explorações de pedreiras, a
fogo, ficarão sujeitas às seguintes condições:
I - declaração
expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento,
antes de cada explosão, de uma bandeira, à altura conveniente, para ser vista à
distância;
IV - toque,
por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso, em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 179 As instalações de olarias nas
zonas urbanas e suburbanas do Município deverão obedecer às seguintes
prescrições:
I - as chaminés
serão construídas de modo a não incomodarem os moradores vizinhos, pela fumaça
ou emanações nocivas;
II - quando
as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, serão os
exploradores obrigados a fazerem o devido escoamento, ou aterrarem as
cavidades, a medida que for
retirado o barro.
Art. 180 A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras nos recintos das explorações de pedreiras
ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 181 É proibida a extração de areia
em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do
local em que recebam contribuições de esgotos;
II - quando
modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando
possibilitarem a formação de locais que causem, por qualquer modo, a estagnação
das águas;
IV - quando
de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou quaisquer obras
construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 182 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 50
a 100% do salário mínimo vigente na região, além da
responsabilidade civil ou criminal que couber. Nos casos de reincidência, as
multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.
Art. 183 Deverão os proprietários de
terrenos murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 184 Serão comuns os muros, cercas e
tapumes divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil,
ou seus subseqüentes.
§ 1º A construção e a conservação de tapumes
especiais exigidos para conterem aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários, ou possuidores dos mesmos.
§ 2º Os tapumes especiais a que se refere o §
anterior serão feitos do seguinte modo:
I - por cercas de
arame farpado de 10 (dez) fios no mínimo e com 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) de altura;
II - por
muros de pedra ou de tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de
altura;
III - por
tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV - por
sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 185 Os terrenos da zona urbana
serão fechados com muros, ou com grades de ferro, ou de madeira, assentes sobre
alvenaria.
Art. 186 Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame
farpado com quatro fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura
(1,40m);
II - cercas
vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas
de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta
centímetros (1,50m)
Art. 187 Serão aplicadas multas
correspondentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo
vigente na região, a todos aqueles que:
I - fizerem cercas,
ou muros, em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificarem,
por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couberem nos casos;
Art. 188 A exploração dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo,
todos os cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas,
avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 1º Incluem-se obrigatoriedade deste artigo, todos
os painéis, quadros, placas, mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho; suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste
artigo, os anúncios, que embora apostos em terrenos, ou próprios, de domínio
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Excetua-se à obrigatoriedade deste artigo a
colocação de mastros em fachadas, sem prejuízo da estética das mesmas e da
segurança pública.
Art. 189 A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 190 Não será permitida a colocação
de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua
natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de
alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais;
III - forem
ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam,
interceptam, ou reduzam o vão das portas e janelas e suas respectivas
bandeiras;
V - contenham
incorreções de linguagem;
VI - façam
uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do
nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo
seu número, ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
VIII - pintados
diretamente sobre muros e fachadas;
IX - forem de
natureza permanente e se localizarem em terrenos baldios da zona central da
cidade, sobre muros, muradas e grades de parques e jardins, nos edifícios
públicos ou onde possam prejudicar o aspecto paisagístico ou a perspectiva
panorâmica da cidade;
X - por qualquer
motivo, acarretem prejuízos à população e à limpeza pública.
Art. 191 Os pedidos de licença para a publicidade
ou propaganda por meio de cartazes, ou anúncios, deverão mencionar:
I - a indicação dos
locais em que serão colocados, ou distribuídos, os cartazes ou anúncios;
II - a
natureza do material de sua confecção;
III - as
dimensões;
IV - as
inscrições e o texto;
V - as cores
empregadas.
Art. 192 Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:
I - sistema de
iluminação a ser adotado;
II - o tipo
de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;
III - a discriminação
das faixas luminosas e não luminosas ao anúncio e das cores empregadas.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros (2,50) do passeio.
Art. 193 Os panfletos ou anúncios
destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros,
não poderão ter dimensões menores que dez centímetros (0,10m) por quinze
centímetros (0,15m), nem maiores que trinta centímetros (0,30m) por quarenta e
cinco centímetros (0,45m).
Art. 194 Os anúncios e letreiros deverão
ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não hajam modificações de dizeres ou
de localizações, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros,
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 195 Os anúncios encontrados, sem que
os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser
apreendidos pela Prefeitura, até à satisfação daquelas formalidades, e após o
pagamento das multas previstas nos termos do presente Código.
Art. 196 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes nos valores de 30
a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidências as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 197 Será proibida a mendicância na
cidade, existindo estabelecimentos de assistência a mendigos funcionando
satisfatoriamente.
Art. 198 O indivíduo que for encontrado a
mendigar na cidade, será encaminhado à autoridade policial, ou à que couber o
conhecimento do caso, para fins de direito.
Art. 199 Os prédios ou construções de
quaisquer naturezas que por mau estado de conservação, ou defeito de execução,
ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados, ou demolidos,
pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
§ 1º Serão multados os proprietários que, dentro do
prazo marcado na intimação, se não fizerem a demolição, ou reparação
determinadas.
§ 2º Não cumprindo os proprietários as intimações, a Prefeitura interditará os prédios ou
construções conforme o caso seja de reparos, e até que estes sejam realizados;
se os casos forem de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação
judicial.
§ 3º Em quaisquer dos casos previstos no parágrafo
precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do
Proprietário.
Art. 200 Nos prédios localizados fora do
alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do Plano Diretor, devam
ser oportunamente desapropriados, não serão permitidas reformas, modificações
ou consertos que importem em novos ônus na execução do referido Plano, salvo as
benfeitorias, previstas na forma da Lei.
Parágrafo Único. As proibições de que trata este
artigo não se estendem à pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas
instalações de água, esgotos e eletricidade.
Art. 201 Os processos relativos às
condenações dos prédios ou construções, nos termos do artigo 199, anterior,
deverão observar as seguintes condições:
I - comunicação,
pela Prefeitura, aos proprietários de que seu prédio vai ser vistoriado;
II - lavratura,
após as vistorias, de termos em que serão declarados condenados os prédios, se
essa medida for julgada necessárias; as vistorias poderão ser realizadas, a
juízo do Prefeito, por um só perito ou por uma comissão de três, da qual faça
parte um indicado pelo proprietário;
III - em
seguida, as expedições das notificações, colhendo recibo dos proprietários.
Recusando-se estes a assinarem os recibos, serão feitas declarações dos atos
perante duas testemunhas.
§ 1º Destas decisões poderão os proprietários
interporem recursos dentro de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da
intimação.
§ 2º Nos casos de interposições de recursos, serão
constituídas comissões arbitrais que julgarão os respectivos casos, correndo as
despesas, se as houver, por conta das partes vencidas.
Art. 202 Em casos de obras, que, logo
depois de concluídas, ameaçarem ruir, por quaisquer defeitos de construção, ou
de ordem técnica, a Prefeitura representará, ao órgão competente, para efeito
de aplicação das penalidades cabíveis aos profissionais responsáveis.
Art. 203 Tudo o que constituir perigo
para os cidadãos ou às propriedades públicas, ou particulares, será removido
pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data da intimação feita pela Prefeitura.
Art. 204 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste
Código.
Art. 205 As numerações dos prédios serão
feitas atendendo-se às seguintes normas:
I - o número de
cada prédio, corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro
público, desde seu início até o meio da soleira da porta principal do prédio;
II - fica
entendido por eixo do logradouro a linha equivalente, distante, em todos os
seus pontos, do alinhamento deste;
III - para
efeito do estabelecimento dos pontos iniciais a que se refere o item 1,
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se
colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste,
serão orientadas, respectivamente, de norte para o sul e de leste para o oeste;
as vias públicas que se colocarem em direções diferentes das acima mencionadas,
serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste;
IV - a
numeração par será à direita e a impar à esquerda do
eixo da via pública;
V - quando as
distâncias em metros, de que trata este artigo, não forem números inteiros,
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art. 188 A publicidade
ao ar livre reger-se-á pelas disposições deste código. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 189 Considera-se publicidade ao ar
livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, assim entendidos, aqueles
fixados em logradouros públicos, ou aptos em terrenos ou locais próprios de
domínio privado, expostos ao público, bem como os lugares de acesso comum, para
indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
§ 1º Incluem-se neste artigo todos
os cartazes, letreiros (assim considerados todas as indicações colocadas no
próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do
estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, o endereço e
telefone), programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
§ 2º Consideram-se anúncios as
indicações de referência de produtos, de serviços ou atividades por meio de
placas, cartazes, painéis ou similares, colocados em local estranho àquele em
que a atividade é exercida, ou no próprio local, quando as referências exorbitem
o contido no parágrafo anterior. Também será considerada anúncio para os
efeitos deste artigo, toda indicação colocada no alto dos edifícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 190 A publicidade ao ar livre
dependerá de Alvará expedido, sempre a título precário e por prazo determinado,
pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
§ 1º Na expedição do Alvará de
localização e funcionamento, a cargo do Departamento de Cadastro Técnico
Municipal, já estará embutida a autorização de afixação do cartaz de
identificação da empresa, afixado na fachada, sobre o qual não incidirá
pagamento de taxa extra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
§ 2º Poderá ser expedido um único
Alvará por conjunto de painéis em um mesmo terreno, por empresa, indicada a
posição de cada um e suas dimensões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
§ 3º Para a mudança de localização da
publicidade poderá se usado o mesmo alvará, observado
o prazo de vitalidade, porém com a alteração de endereço efetuada pelo
Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Monlevade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
§ 4º A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita a prévia e ao pagamento da taxa respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
§ 5º Excetua-se da obrigatoriedade
deste artigo a colocação de mastros em fachadas sem prejuízo da estética das
mesmas e da segurança pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 191 Os requerimentos de licença
para a colocação de publicidade ou propaganda, por qualquer meio, deverão
indicar: (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
I - Local de
exibição ou distribuição, com endereço completo, indicação fiscal e nome do
proprietário; (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
II - Autorização
do proprietário, em se tratando de anúncio; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
III - Natureza
do material a ser empregado e sua confecção; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
IV - Dimensões; (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
V - Inteiro teor
dos dizeres; (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VI - Saliência
sobre a fachada do prédio e distância do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VII - Altura
em relação ao passeio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VIII - Disposição
em relação à fachada, ou ao terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
IX - Comprimento
da fachada do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
X - Tipo de suporte
sobre o qual será assentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
XI - O
sistema de iluminação a ser adotado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
XII - O tipo
de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
XIII - A
discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores
empregadas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
Parágrafo Único. A exigência do
inciso V fica dispensada quando se tratar de anúncio em que por suas
características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como
"OUTDOOR", painel eletrônico ou similar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 192 Fica instituído o cadastro de
publicidade, no Departamento de Urbanismo, para registro e controle dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Parágrafo Único. Os
responsáveis pela publicidade encaminharão ao Departamento de Urbanismo, até 31
de janeiro de cada ano, relação da publicidade exposta até a data de 31 de
dezembro do ano anterior, com respectiva localização e dimensões. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 193 Para a expedição do Alvará de
publicidade, observar-se-á as seguintes normas gerais: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
I - Para cada
estabelecimento poderá ser autorizada uma área para letreiro e anúncio, com
aprovação do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João
Monlevade e da entidade social sem fins lucrativos a ser determinada pela
Prefeitura; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
II - No caso
de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área
destinada a publicidade, deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos,
e aqueles situados acima do térreo deverão anunciar no hall de entrada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
III - Qualquer
inscrição direta nos toldos, marquises ou paredes, será levada em consideração
para efeito de cálculo da área de publicidade exposta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
IV - Será
permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces
não ultrapasse a área total permitida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
V - A localização
de letreiro e anúncio em edificações não poderá ultrapassar o nível da
sobreloja; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VI - Letreiros
e anúncios perpendiculares à fachada deverão obedecer às normas do código de
obras em vigor; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VII - Letreiros
e anúncios localizados a menos de 15 (quinze) metros das esquinas deverão ter a
sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 20
(vinte) centímetros, a menos que a obra possua um afastamento frontal superior
a 20 (vinte centímetros do exigido pelo código de obras); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VIII - São
permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação
condicionada a capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
IX - Nos
casos do inciso anterior, os anúncios deverão observar as dimensões máximas de
quatro por doze metros sendo sua maior dimensão no sentido horizontal,
contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade, o número
do alvará e afixados em suporte de madeira ou metal, observados os seguintes
parâmetros. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
a) altura máxima de seis metros acima do nível do solo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
b) meio metro entre painéis num mesmo terreno(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
c) um metro e meio das divisas do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
d) recuo do alinhamento predial de acordo com o exigido
para a via na qual se implantar o anúncio, podendo ser dispensada o recuo caso
as construções vizinhas não o tenham observado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
e) em terrenos não edificados, lindeiros à faixa de domínio
das Rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os
parâmetros do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Parágrafo Único. Em casos
especiais, ouvido o Departamento de Urbanismo da Prefeitura, poderão ser
admitidos painéis com dimensões superiores ao
previsto na alínea IX, devendo cada painel ser objeto de alvará específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
X - Em imóveis
utilizados para uma só atividade serão permitidos anúncios de acordo com as
especificações do inciso I, mesmo acima do nível da sobreloja. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 194 Os panfletos ou anúncios
destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros
não poderão ter dimensões menores que dez centímetros (0,10 cm) por quinze
centímetros (0,15 cm), nem maiores que trinta centímetros (0,30 cm) por quarenta
e cinco centímetros (0,45 cm). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 195 Os anúncios e letreiros deverão
ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 196 É vedada a publicidade que
afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifício e/ou
paisagismo da cidade, seus programas naturais, vias e logradouros públicos, bem
como quando: (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
I - ferir o disposto
neste código; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
II - em
árvores, postes ou monumentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
III - obstrua,
intercepte ou reduza o vão das janelas ou qualquer abertura destinada à
iluminação ou ventilação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
IV - ofereça
perigo físico ou risco material; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
V - obstrua ou
prejudique a visibilidade de outra publicidade, da sinalização, placa de
numeração, nomenclatura de ruas, e outras informações oficiais, ou que, pelo
seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VI - for de
natureza permanente e se localizar em terrenos baldios da zona central da
cidade, colada em grades de parques e jardins, frontais ao passeio, ou vias e
logradouros públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VII - através
de faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza,
sobre as vias públicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
VIII - em
faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos, quando em
uso; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
IX - pela sua
natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
X - for ofensivo à
moral ou contenha diretrizes desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
XI - contenha
incorreções de linguagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
XII - faça
uso de palavras em língua estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência do
nosso léxico, a ele se hajam incorporado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
XIII - por
qualquer motivo acarretar prejuízos à população e à limpeza pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 197 Não será permitida a utilização
de qualquer elemento de vedação de fachada no setor Histórico, nas Unidades de
interesse de Preservação e nas áreas preferenciais de Pedestres. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 198 A critério do Departamento de
Urbanismo, ouvido parecer de entidade social sem fins lucrativos a ser
determinada pela Prefeitura, poderão ser admitidos: (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
I - publicidade
sobre a cobertura de edifícios, observado o cone da Aeronáutica, devendo o
respectivo requerimento ser acompanhado de fotografia do local, no tamanho de
doze por dezoito centímetros e de projeto detalhado, subscrito por profissional
responsável por sua colocação e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
II - decorações
e faixas temporárias relativas a eventos populares, religiosos, culturais,
cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de
edifícios; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
§ 1º O inciso acima dependerá de
autorização escrita efetuada através de Termo de Autorização e Compromisso, que
estabelecerá as devidas condições e as obrigações do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
§ 2º Cada solicitação será analisada
individualmente e dar-se-á um prazo máximo de permanência das faixas sendo o
interessado responsável por sua colocação e retirada, sob a fiscalização do
Departamento de Serviços Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
a) não será autorizado colocar faixas em áreas verdes e
postes de iluminação pública, bem como atravessando as avenidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
b) as faixas a serem colocadas em áreas privadas estão
condicionadas a autorização do proprietário mesmo sendo ele o interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
III - fixação
de letreiro acima do nível da sobreloja, quando se tratar de edificação
utilizada por um único estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
IV - publicidade
móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, obedecida a regulamentação de horário
e local; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
V - publicidade no mobiliário e equipamentos social e urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VI - painéis
artísticos em muros ou paredes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VII - inscrições
em vitrines e publicidade sonora do próprio estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
VIII - publicidade
no Setor Histórico, Unidade de Preservação e Zonas preferenciais de pedestres,
bosques e áreas verdes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
IX - publicidade
em paredes cegas de edifícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
X - publicidade em
terrenos edificados de uso exclusivamente residencial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 199 Os anúncios, letreiros e
publicidade móveis, sonora ou não, para sua adequação aos usos previstos na
Legislação e Zoneamento, classificam-se em permitidos permissíveis e proibidos,
em função da Zona ou Setor em que se localize, conforme tabela em anexo, parte
integrante de Código (Zoneamento do Plano Diretor). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 200 Os casos omissos serão
apreciados pelo Departamento de Urbanismo e por entidade social sem fins
lucrativos encarregada deste assunto, determinada pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 201 Constitui infração punível nos
termos deste código: (Redação
dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
I - a exibição de
publicidade: (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
a) sem Alvará, ou sem o Termo de Autorização e Compromisso
no caso de faixas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
b) sem desacordo com as características aprovadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
c) em mal estado de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
d) além do prazo do Alvará, ou do Termo de Autorização e
Compromisso; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
II - a
inobservância de qualquer outra norma deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Art. 202 Os anúncios encontrados, sem que
os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, serão
apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades e após o
pagamento das multas previstas nos termos do presente código. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
Parágrafo Único. Findo o prazo
de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará
a remoção da publicidade às expensas do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 203 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste capítulo, serão impostas multas avaliadas a partir de 10 UFPM.
Nos casos de reincidências, as multas serão taxadas conforme disposto no art.
8º deste código. (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
Art. 204 A taxa de publicidade será
cobrada por anúncio e por letreiro, considerando as suas dimensões, da forma
seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
I - letreiros e
anúncios, por metro quadrado ou fração, até 1000 cm² = 1% da UFPM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Anúncio e letreiros, por m² ou fração até 1000 cm² = 1% do
UFM (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.222, de 22 de março de 1994)
de 1001 até 2.500 cm² = 1,5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
de 2500 até 5.000 cm² = 2,0% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
de 5001 até 10.000 cm² = 2,5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
de 10.001 para cima = 5% do UFM (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.222, de 22 de
março de 1994)
Art. 205 A publicidade atualmente
exposta, em desacordo com as normas do presente código deverá observar os
seguintes prazos da regularização. (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
I - a que não
colide com o disposto com o art. 196 deverá ter sua regularização no prazo
remanescente do contrato em vigor, desde que não ultrapasse a 30 (trinta dias). (Redação dada pela Lei nº 1.222, de 22 de março de
1994)
II - aquela
considerada não regularizável, deverá ser retirada no prazo máximo de 15
(quinze) dias. (Redação dada pela Lei
nº 1.222, de 22 de março de 1994)
Art. 206 Todos os prédios existentes ou
que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente
numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos deste Capítulo e
seus parágrafos.
§ 1º É obrigatória a colocação e manutenção da placa
de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura, que deverá
ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou outra
qualquer parte entre o muro e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que
fique a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à distância maior de
10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento.
§ 2º É facultativa a colocação de placa artística
com o número designado, sem dispensa, porém, da do tipo oficial;
§ 3º A entrada das "vilas" receberá o
número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas
do seu interior receber os números romanos.
§ 4º Quando existir mais de uma casa no interior do
mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber
numeração própria, com referência sempre, porém, à numeração da entrada do
logradouro público.
§ 5º Quando o prédio ou terreno, além de sua entrada
principal, tiver entrada para outro logradouro, o proprietário poderá requerer
a numeração suplementar.
§ 6º A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à
revisão dos logradouros ou dos imóveis cuja numeração não esteja de acordo com
o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como todos os que
apresentarem defeito de numeração.
Art. 207 Somente a Prefeitura poderá
colocar, remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietários obrigação de conservá-las.
Art. 208 Os proprietários de prédios
numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento das taxas
correspondentes ao preço das placas e sua colocação.
§ 1º Os pagamentos de que trata este artigo, serão
feitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do
aviso, determinando as ruas em que serão executados os emplacamentos dos
prédios.
§ 2º Por ocasião dos processamentos das licenças
para as construções, mediante o pagamento das respectivas taxas, serão
designadas as numerações dos novos prédios e suas habitações.
§ 3º Sendo necessários novos emplacamentos por
extravio ou inutilização das placas anteriormente colocadas, será exigido
novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo.
Art. 209 O número correspondente a cada
prédio será gravado em algarismos brancos, em placa que será fixada na fachada
do prédio, de acordo com o § 1º do artigo 206 deste Código.
Parágrafo Único. As placas de que trata este
artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,15 cms
x 0,09 cms, e serão de ferro esmaltado com fundo azul
de algarismos em Branco.
Art. 210 É proibida a colocação de placas
com números diversos dos que tenham sido oficialmente indicados pela
Prefeitura, ou que importem na sua alteração.
Art. 211 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20
a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos
de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste
Código.
Art. 212 Todas as ruas, avenidas,
travessas ou praças públicas serão alinhadas e niveladas de acordo com o Plano
Diretor estabelecido.
Parágrafo Único. O alinhamento e o nivelamento
abrangerão também os prolongamentos das vias públicas já existentes e a
abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno; de forma a
assegurarem o desenvolvimento máximo das áreas povoados.
Art. 213 Nenhuma rua, avenida, travessa
ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados
pela Prefeitura, observado o Plano Diretor.
Art. 214 Os cruzamentos de novas ruas ou
avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de
prolongamentos de outras já existentes.
Art. 215 A Prefeitura, sempre que julgar
conveniente o alargamento, abertura ou prolongamento de qualquer via ou
logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos
marginais, no sentido de obter o necessário consentimento para a execução dos
serviços, quer mediante o pagamento das benfeitorias e do terreno, quer
independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo Único. Nos casos de não assentimento,
ou oposição, por parte dos proprietários, à execução do Plano Diretor, a
Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação das
áreas que julgar necessárias.
Art. 216 A Prefeitura providenciará a
denominação e o emplacamento das ruas, avenidas e praças.
Art. 217 Compete à Prefeitura a execução
dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim
como a construção dos jardins e parques públicos.
Art. 218 A Prefeitura organizará
periodicamente uma relação das ruas ou apenas trechos das
mesmas que tenham mais de um terço de seus lotes edificados, bem como o
orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua
localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações existentes.
Art. 219 É facultativo aos proprietários
marginais de qualquer trecho de rua requererem à Prefeitura a execução imediata
do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a
pavimentação.
Art. 220 Não é permitido fazer aberturas
no calçamento, ou escavações nas vias públicas, sem prévia e expressa
autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dentre as recomposições das
aberturas de que trata o presente artigo, ficarão a cargo da Prefeitura apenas
as das vias públicas, cujas despesas correrão, porém, por conta das partes
interessadas.
Art. 221 Quaisquer serviços de aberturas
de calçamentos ou escavações na parte central da cidade só poderão ser feitos
em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 222 Sempre que da execução de
quaisquer serviços, resultarem aberturas de valas que atravessem os passeios,
será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não se prejudicar
ou interromper o trânsito.
Art. 223 As firmas ou empresas,
devidamente autorizadas, que fizerem escavações nas vias públicas, ficarão
obrigadas a colocarem tabuletas convenientemente dispostas, com avisos de
trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos
vermelhos durante a noite.
Art. 224 As aberturas de calçamento, ou
as escavações nas vias públicas, deverão ser feitas com as precauções devidas,
de modo a evitar-se danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais
de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis
as despesas com as reparações de quaisquer danos conseqüentes
da execução dos referidos serviços.
Art. 225 Correrão por conta da Prefeitura
os serviços de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como os
de remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários,
inquilinos ou responsáveis a remoção de outros resíduos das habitações não
considerados como lixo, quais sejam: galhos de árvores, ou folhas resultantes
da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras e estábulos e
outros resíduos das fábricas e oficinas.
Art. 226 Sob pena de multa, ficam os
donos ou empreiteiros das obras concluídas, obrigados à pronta remoção dos
restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas,
sujeitando-se ainda, desde o início da obra, à taxa mensal de licença para
depósito de materiais.
Art. 227 A remoção do lixo das habitações
e a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela
Prefeitura e que melhor consultarem os interesses da Saúde Pública.
Art. 228 Ficam os proprietários dos
prédios obrigados a mantê-los e a seus muros, em bom estado de conservação, nos
lados que dão para as vias públicas, bem como a aparar as árvores de seus
quintais, ou jardins, quando avançarem para as ruas.
Parágrafo Único. Para a necessária remoção do
lixo, os proprietários, ou inquilinos, deverão depositá-lo junto aos portões de
suas residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias
previamente designados para a coleta.
Art. 229 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas de 10 a 60% do salário
mínimo vigente na região, na ocasião. Nos casos de reincidência, as
multas serão taxadas conforme disposto no art. 8º deste Código.
Art. 230 As estradas e caminhos a que se
refere esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito público,
construídos ou consertados pelos poderes administrativos.
Parágrafo Único. São municipais as estradas e
caminhos construídos pela Prefeitura e situados no território do Município.
Art. 231 Quando necessária a abertura,
alargamento ou prolongamento de uma estrada, a Prefeitura promoverá acordo com
os proprietários dos terrenos marginais para obter o necessário consentimento,
com ou sem indenização.
Parágrafo Único. Não sendo possível o ajuste
amigável, a Prefeitura promoverá à desapropriação por utilidade pública, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 232 Na construção de estradas
municipais, observar-se-ão as seguintes condições:
I - larguras
mínimas de 8,00m (oito metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente total e
da pista;
II - rampa
máxima de 5%;
III - raio de
curva mínimo de duzentos (200 m).
Parágrafo Único. Tratando-se de caminhos, a
largura mínima será de seis (6) metros, compreendidas as faixas laterais de
proteção.
Art. 233 Sempre que os munícipes
representarem a Prefeitura sobre a conveniência de aberturas ou modificações de
estradas ou caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial
justificativo.
Art. 234 Para mudança, dentro dos limites
dos seus terrenos, de quaisquer estradas ou caminhos públicos, deverão os
respectivos proprietários requererem as necessárias permissões à Prefeitura,
juntando aos pedidos, projetos dos trechos a serem modificados e um memorial
justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único. Concedida a permissão, o
requerente fará a modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe
assistindo direito a qualquer indenização.
Art. 235 Os proprietários de terrenos
marginais das estradas, ou caminhos públicos, não poderão, sob quaisquer
pretextos, fechá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito
por quaisquer meios, sob pena de multa e obrigação de reporem as vias públicas
no estado primitivo, nos prazos que lhes forem marcados.
Parágrafo Único. Não fazendo os infratores as recomposições, a Prefeitura as promoverá, cobrando-lhes
as despesas efetuadas.
Art. 236 Os proprietários dos terrenos
marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e
caminhos para sua propriedade.
Art. 237 É proibido, nas estradas de
automóvel do Município, o trânsito de madeiras a rasto e o de veículos de
tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e tenham, nas rodas, aros de 10
(dez) centímetros de largura, salvo nos trechos comuns com estradas de rodagem.
Art. 238 Serão aplicadas as multas de 20
a 80% do salário mínimo vigente na região nas
ocasiões, nos seguintes casos de infrações, elevadas ao dobro nas
reincidências, além das responsabilidades criminais que couberem:
I - estreitamento,
mudança ou impedimento por qualquer meio da servidão pública das estradas e
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocação
de tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio
consentimento da Prefeitura;
III - impedimento
do escoamento das águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os
terrenos marginais;
IV - trânsito,
ou promoção de trânsito, nas estradas de rodagem do Município, de carros de boi
carroças ou carroções que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo
237, anterior;
V - arrastamento de
paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Município;
VI - danificação
ou arrancamento de marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas
estradas;
VII - danificação,
qualquer que seja, das estradas de rodagem e dos caminhos públicos.
Art. 239 Nenhum estabelecimento comercial
ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
obtida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
§ 1º Os requerimentos deverão especificar com
clareza:
I - o ramo do
comércio, ou da indústria;
II - o
montante do capital invertido;
III - o local
em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo não confere
o direito de se vender ou de se mandar vender mercadoria fora do recanto do
estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas.
§ 3º O exercício de Comércio Ambulante será regulado
conforme disposto na Seção II deste Capítulo.
Art. 240 Não serão concedidas licenças,
dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram
dentro das proibições constantes do Art. 53 deste Código, nem a curtumes.
Art. 241 As licenças para o funcionamento
de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão sempre precedidas
de exame local e de aprovação pela autoridade sanitária competente.
Art. 242 Para efeito de fiscalização, os
proprietários dos estabelecimentos licenciados colocarão o respectivo alvará de
localização em lugar visível e o exibirão à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 243 Para mudança de local, os
estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão solicitar as necessárias
permissões à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 244 As licenças de localização
poderão ser cassadas:
I - quando se
tratar de negócios diferentes do requerido;
II - como
medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicos;
III - se os
licenciados se negarem a exibir os respectivos alvarás de localização à
autoridade competente, quando solicitados a fazê-lo;
IV - por
solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
§ 1º Cassada a respectiva licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 245 O exercício do comércio
ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município conforme
preceitua este Código.
Art. 246 Das licenças concedidas deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - número de
inscrição;
II - residência
do comerciante ou responsável;
III - nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes não
licenciados para o exercício ou períodos em que estejam exercendo a atividade,
ficarão sujeitos à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 247 É proibido aos vendedores
ambulantes sob pena de multa:
I - estacionarem
nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - impedirem
ou dificultarem o trânsito nas vias públicas, ou outros logradouros;
III - transitarem
pelos passeios conduzindo cestos, ou outros volumes grandes.
Art. 248 Nas infrações de quaisquer dos
artigos desta Seção serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a
80% do salário mínimo vigente na região, além das
penalidades fiscais cabíveis.
Art.
249 A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos seguintes
horários, observados os preceitos da legislação federal que regula os contratos
de duração e as condições do trabalho: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
I - para a indústria de modo geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) abertura e fechamento entre 6 (seis)
e 17 (dezessete) horas nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
b) nos domingos e feriados nacionais
e locais, estes quando decretados pela autoridade competente, os
estabelecimentos permanecerão fechados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição
de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte
coletivo, ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas
tais prerrogativas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
II
- para o comércio de modo geral: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) abertura às 8 (oito) horas e
fechamento às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
b) nos dias previstos na letra b, do
item I, anterior, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até
às 22 (vinte e duas) horas, no sábado véspera de Carnaval, na última quinzena
de cada ano, ou em épocas pré-determinadas, nestas duas hipóteses, salvo se
tais dias coincidirem com domingos e feriados, casos em que será obedecido o
disposto no Artigo 250 deste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
Art.
250 Por motivo de conveniência
pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
I - varejistas de frutas, legumes, aves e ovos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 6 (seis) às
20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 6
(seis) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
II
- varejistas de peixe: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às
17 (dezessete) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 5
(cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
III
- açougues e varejistas de carnes frescas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às
18 (dezoito) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 5
(cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
IV
- padarias e Mercearias: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 5
(cinco) às 18 (dezoito) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
V - farmácias: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 8 (oito) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - no
mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a
escala organizada pela Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
c) nas vilas e povoados, onde houver
apenas uma farmácia, será ela obrigada a atender a qualquer hora e em qualquer
dia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582,
de 31 de julho de 1981)
VI
- restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 7 (sete) às
24 (vinte e quatro) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos - das 9 (nove) às 24
Vinte e quatro) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
VII
- agências de aluguel de bicicletas e similares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 6 (seis) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 6
(seis) às 20 (vinte) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
VIII
- charutarias e "Bombonieres":(Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 7 (sete) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 7
(sete) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
IX
- barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 8 (oito) às
20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos sábados e vésperas de
feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 (vinte e duas) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
X - cafés e Leiterias: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 5
(cinco) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XI
- distribuidores e vendedores de jornais e revistas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às
24 (vinte e quatro) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 5
(cinco) às 18 (dezoito) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XII
- lojas de flores e coroas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 7 (sete) às
22 (vinte e duas) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 7
(sete) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XIII
- carvoarias e similares: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 6 (seis) às
18 (dezoito) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) aos domingos e feriados - das 6
(seis) às 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XIV
- "dancings", cabarés e similares: (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
a) das 20 (vinte) às 2 (duas) horas
da manhã seguinte. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XV
- casas de Loterias: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
a) nos dias úteis - das 8 (oito) às
20 (vinte) horas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
b) nos domingos e feriados - das 8
(oito) às 14 (quatorze) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
XVI
- os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em
qualquer dia e hora. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão,
para amplo conhecimento do público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo
de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
§ 4º Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais,
quaisquer que sejam seus ramos de negócio, obedecerão aos horários
estabelecidos para o funcionamento dos mesmos, no Artigo 484 deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o inciso VI deste artigo,
que quiserem exceder ao horário estabelecido poderão, por mais 2 (duas) horas,
mediante o pagamento dos impostos, acrescidos de 50%ficando, porém, sujeitos à
cassação dessa licença especial se resultar do seu uso, perturbação da ordem e
do silêncio públicos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
Art.
251 As infrações resultantes do não cumprimento
das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de
20 a 50% do salário mínimo vigente na região. (Dispositivo revogado pela Lei nº 582, de 31 de julho
de 1981)
Art. 249 Os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário
compreendido entre as 8 e as 18 horas nos dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 1º Nos domingos e feriados
nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei
municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 2º Nos sábados, os mesmos
estabelecimentos funcionarão no horário no horário compreendido entre as 8 e as
12 horas. (Redação dada pela Lei
nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 3º No parágrafo anterior, não se
enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e estabelecimentos
congêneres, que funcionarão aos sábados, das 8 às 18 horas. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 3º No parágrafo
anterior, não se enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e
estabelecimentos congêneres, bem como as atividades de prestação de serviços
que poderão funcionar das 8:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)
Art. 250 Os bares,
farmácias, restaurantes, boates, leiterias e padarias, terão horários
especiais, tanto no início quanto ao fim de suas atividades diárias. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 1º Aos domingos, as farmácias
permanecerão fechadas, com apenas uma funcionando de plantão, em sistema de
rodízio. (Redação dada pela Lei
nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 2º Será permitido o trabalho em
horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de
esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras a que, a juízo da
autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas. (Redação dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 3º O comércio, em geral, será livre
nas seguintes datas e épocas. última quinzena de cada ano; no sábado, véspera
de carnaval; no sábado, véspera do Dia dos Pais; no sábado, véspera do Dia das
Mães; no dia anterior ao Dia dos Namorados, ou em épocas pré-determinadas pelo
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
§ 4º Para o
funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado
o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 605, de 30 de março
de 1982)
§ 5º Do dia 10 ao
dia 31 de dezembro de todos os anos, o horário de todas as atividades
comerciais será livre, tanto no horário de abrir quanto ao de fechar as suas
portas. No dia 25 de Dezembro e em todos os domingos e
feriados, dentro do período acima citado, o comércio permanecerá fechado, com
exceção para farmácias, leiterias, padarias e bancas de jornais, nos termos da
Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)
Art. 251 As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas
correspondentes aos valores de 1 do salário mínimo
vigente na região. (Redação
dada pela Lei nº 582, de 31 de julho de 1981)
Art. 251 As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas
correspondentes aos valores de 1 (um) salário de referência. (Redação dada pela Lei nº 605, de 30 de março de 1982)
Art. 252 As transações comerciais em que
intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de qualquer natureza
deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal Brasileira.
Art. 253 As pessoas, ou estabelecimentos
que façam comércio de mercadorias, são obrigados a submeterem anualmente a
exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medida por eles
utilizados.
§ 1º As aferições deverão ser feitas nos próprios
estabelecimentos, preferentemente no primeiro trimestre depois de recolhidas,
aos cofres municipais as respectivas taxas, de cujos recibos de pagamento, para
efeito de fiscalização constarão o número de fabricação, tipo e demais
características do aparelho ou instrumento a aferir.
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por
ambulantes deverão ser aferidos nos locais indicados pela Prefeitura.
Art. 254 As aferições consistem na
comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na oposição do
carimbo oficial da Prefeitura, aos que forem julgados legais.
Art. 255 Só serão aferidos os pesos de
metal sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila, ou substâncias
equivalentes.
Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer
modo suspeitos.
Art. 256 Para efeito de fiscalização, a
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos
aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou
estabelecimentos a que se refere o art. 253.
§ 1º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos
encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los a aferição dentro do
prazo de 24 horas; nos termos deste artigo, além do pagamento de multa,
conforme previsto no artigo 258.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais ou industriais
que se instalarem são obrigados, antes do início das suas atividades a
submeterem à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a serem
utilizados em suas transações comerciais com o público.
§ 3º Aplica-se também ao presente artigo, o disposto
no parágrafo único do Art. 255.
Art. 257 Os estabelecimentos comerciais
ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a
submeterem à aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados
em suas transações comerciais.
Art. 258 Serão aplicadas multas
correspondentes aos valores de 50 a 100% do salário mínimo
vigente na região, àqueles que:
I - usarem, nas
transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir
que não sejam baseados no sistema legal de pesos e medidas vigente;
II - deixarem
de apresentar, anualmente, ou quando exigidos para exame, aparelhos ou instrumentos
de medição ou peso utilizados na compra ou venda de produtos;
III - usarem,
nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medição ou peso
viciados, estejam eles aferidos ou não.
Art. 259 Para os efeitos deste Título
serão adotadas as seguintes definições:
SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões:
- Para adultos - 2 (dois) metros de comprimento por 0,75 cm
(setenta e cinco) centímetros de largura e 1,70 (um metro e setenta
centímetros) de profundidade;
- Para infantes - 1,50 x 0 x 1,70 (um metro e cinqüenta centímetros por cinqüenta
centímetros, por um metro e setenta centímetros) respectivamente.
CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de
tijolos ou matéria similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 (dois metros
e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25 (um
metro e vinte e cinco centímetros) de largura e fundo em terreno natural.
CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre
eles existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma
mesma família.
COLUMBÁRIO - Edifício provido de compartimentos destinados
a receber as urnas que conservam as cinzas funerárias.
NICHO - Compartimento do columbário
para depósito em urnas de ossos retirados de sepulturas ou carneiros.
OSSUÁRIO - Vala destinada à colocação de ossos após a
exumação provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada, ou caducou.
BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma
lápide.
LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária.
MAUSOLÉU - Monumento funerário suntuoso que se levanta
sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da
forma como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades
intrínsecas supram enfeites e ornamentos.
JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto a sepultura
como carneiro.
TÚMULO - Monumento funerário levantado em memória de
alguém.
Art. 260 Os cemitérios do Município terão
caráter secular e, de acordo com o que preceitua o artigo 141, parágrafo 10, da
Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela
Prefeitura.
§ 1º É facultado às associações religiosas manterem
cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas
as prescrições constantes deste Título.
§ 2º Enquanto não houver cemitérios seculares no
Município, aplicar-se-á aos existentes, no que for compatível, o disposto neste
Título, não lhes sendo permitido recusar sepultura, face aos termos da Lei em
vigor (art. 19, XXIII, da Lei nº 28, de 22/11/1947) ou subseqüente.
Art. 261 Os cemitérios serão cercados por
muro, com altura de 2 (dois) metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá
uma cerca viva que se manterá bem tratada.
Art. 262 Será conservada em torno dos
cemitérios uma área externa de proteção de 50 (cinqüenta)
metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.
Parágrafo Único. A área de proteção será exigida
para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em
área não edificada, sejam a medida exeqüível.
Art. 263 No recinto dos cemitérios, além
da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção
de capelas, depósitos mortuários e velórios.
Art. 264 Os cemitérios poderão ser
abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil
a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais.
§ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios
permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findos os quais serão suas áreas
destinadas a praças e parques, não se permitindo proceder-se, aí, o
levantamento de construções para qualquer fim.
§ 2º Quando do cemitério antigo para o novo se tiver
de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante o
pagamento das taxas devidas, terão o direito de obter nela espaço igual ao do
antigo cemitério.
§ 3º Os proprietários de jazigos perpétuos terão
seus direitos assegurados.
Art. 265 É permitido a todas as
confissões religiosas praticar, nos cemitérios, os seus ritos, respeitadas as
disposições deste Título, sem hostilização aos demais cultos religiosos.
Art. 266 Nenhum enterramento será
permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação da correspondente
Certidão de Óbito, devidamente atestada pela autoridade médica, se existente na
localidade. Na falta de médico a atestação será feita por duas pessoas idôneas.
Art. 267 As inumações serão feitas em
sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas,
subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 268 Nas sepulturas gratuitas serão
enterrados os indigentes pelos prazos de cinco anos para adultos, e três anos
para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação.
Art. 269 As sepulturas temporárias serão
concedidas:
I - por cinco anos,
sendo facultada a prorrogação do prazo por igual período, sem direito a novas
inumações;
II - por
vinte anos, sendo facultadas novas prorrogações por igual prazo, com direito à
inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos, ou afins,
até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio
da concessão.
Parágrafo Único. As sepulturas temporárias não
poderão ser perpetuadas. É permitida, entretanto, a transladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste Título.
Art. 270 É condição para a renovação de
prazo das sepulturas temporárias, a boa conservação das mesmas pelo
concessionário.
Art. 271 As concessões perpétuas só serão
feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples, ou
geminados, e sob as seguintes condições, que constarão do Título:
I - possibilidade
de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos, ou afins, até o segundo grau; outros
parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização
por escrito e pagamento das taxas devidas;
II - obrigação
de construir, dentro de três meses os baldrames, convenientemente revestidos e
coberta a sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu,
para o que é fixado o prazo máximo de cinco anos;
III - caducidade
da concessão no caso do não cumprimento do disposto na alínea "II".
Parágrafo Único. Nas sepulturas a que se refere
este artigo poderão ser inumados infantes, ou para elas transladados seus
restos mortais.
Art. 272 Como homenagem pública
excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a
cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes
serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
Parágrafo Único. A perpetuidade será concedida
por lei especial.
Art. 273 Nenhum concessionário de
carneiro, ou sepultura, poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título,
só se respeitando, com relação a este ponto, os direitos decorrentes da
concessão legítima.
Art. 274 É de cinco anos para adulto e de três anos para infante, o prazo máximo a
vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 275 As construções funerárias só
poderão ser executadas, nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença,
mediante requerimento do interessado ao qual acompanhará o memorial descritivo
das obras e o respectivo projeto.
Parágrafo Único. As peças gráficas serão em duas
vias, que deverão ser visadas, uma delas para ser entregue ao interessado com o
alvará de licença, juntamente com a aprovação do projeto.
Art. 276 A Prefeitura deixa as obras de
embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto
dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os que julgar
prejudiciais à boa aparência geral, à higiene e à segurança do Cemitério.
Art. 277 O embelezamento das sepulturas
temporárias de cinco anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do
arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura, sendo permitidos
pequenos símbolos.
Art. 278 Nas concessões por vinte anos,
será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m (quarenta
centímetros) para suporte de lápides, sendo facultado o uso dos símbolos
usuais.
Art. 279 Os serviços de conserva e
limpeza de jazigos só poderão ser executados por pessoa registrada na
administração do cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos
concessionários, quando abonados por eles, e somente para execução de
determinados serviços.
Art. 280 A Prefeitura exigirá sempre que
julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores
legalmente habilitados.
Art. 281 É proibido, dentro do cemitério,
a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de
jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério já em condições de
ser empregado imediatamente.
Art. 282 Restos de materiais provenientes
de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente
pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 a 50% do salário
mínimo vigente na região, na ocasião, além das despesas de remoção, se a
intimação não for cumprida no prazo fixado.
Art. 283 Do dia 25 de outubro a 1º de
novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, a fim de ser executada,
pela Administração, a limpeza geral.
Art. 284 A Prefeitura fiscalizará a
execução dos projetos aprovados das construções funerárias.
Art. 285 O ladrilhamento
do solo em torno dos jazigos será permitido, desde que atinja a totalidade da
largura das ruas de separação e sejam obedecidas as instruções da administração
do cemitério.
Art. 286 A administração dos cemitérios
será exercida por um encarregado, ao qual compete, também, a execução das
medidas de polícia afetas ao serviço.
Art. 287 O registro dos enterramentos
far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido,
idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis",
data e lugar do óbito, e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 288 Nos cemitérios será observada
ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a
religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrarias à lei ou a
moral pública.
Art. 289 Os cemitérios serão
convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas
entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, e somente às pessoas que se portarem com o
devido respeito.
Art. 290 Excetuados os casos de
investigações policiais ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá
ser aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do
artigo 274.
Art. 291 Mesmo decorrido esse prazo,
nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a
concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 292 Para nova inumação, em qualquer
concessão, deverá, previamente, ser apresentado à administração o respectivo
título.
Art. 293 As flores, coroas, ornamentos
usados em funerais ou colocados sobre os jazigos em qualquer tempo quando
estiverem em mau estado de conservação, serão retirados não sendo atendida
nenhuma reclamação pela sua manutenção.
Art. 294 Decorridos os prazos previstos
nos artigos, 268 e 269, as sepulturas poderão ser abertas para novos
enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas, referentes aos óbitos anteriores.
§ 1º Para esse fim, o encarregado fará publicar em
editais e avisos aos interessados, de que, no prazo de 30 (trinta) dias serão
as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.
§ 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros
objetos retirados das sepulturas, serão postos por espaço de 60 (sessenta)
dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.
Art. 295 É proibida a entrada de veículos
nos cemitérios, salvo por ocasião de enterros.
Art. 296 São considerados serviços de
utilidade pública, de maneira geral, todas as atividades que, por sua natureza,
atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades
especiais que exigem a ação do poder público, no sentido do seu controle ou
gestão direta.
Art. 297 Os serviços de utilidade pública
admitem execução direta, ou indireta, constituída a primeira pela sua
exploração pela própria entidade pública, e a Segunda pela ação de
intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa.
Parágrafo Único. A exploração direta far-se-á:
a) quando esta solução for mais conveniente ao interesse
público, a juízo da Prefeitura;
b) quando o serviço, por sua natureza, desaconselhar a
intervenção de intermediários;
c) quando o serviço que pode ser objeto de exploração
indireta, é posto em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, e
nela não se apresentar nenhum concorrente.
Art. 298 As explorações indiretas dos
serviços de utilidade pública poderão ser efetuadas mediante simples
autorizações, ou permissões, e mediante concessões.
§ 1º Constituem autorizações, ou permissões, os atos
do poder público que atribuem a particulares a exploração de serviços de
utilidade pública a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à
administração.
§ 2º São concessões de serviços de utilidade pública
os atos do poder público pelos quais são entregues a particulares as
explorações de determinados serviços de utilidade pública, com a outorga dos
direitos reservados à administração, na forma deste Código.
Art. 299 Os interessados em obterem
permissão ou autorização para explorarem determinado serviço de utilidade
pública, deverão requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
a) provas de idoneidade moral, técnica e financeira;
b) provas de quitação com as Fazendas Municipal, Estadual e
Federal, CPF ou CGC;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua
constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e
utilidade das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos, conforme a natureza dos serviços,
e outros e elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real
utilidade;
f) informações sobre o capital a ser empregado;
g) indicação das tarifas a serem cobradas;
h) justificativas dos cálculos das tarifas.
§ 1º Julgando de utilidade as medidas e não convindo
ao Município a exploração direta de um serviço, o Prefeito baixará editais,
afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os
interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15(quinze) dias.
§ 2º Se houver manifestação de interessados idôneos,
o Prefeito providenciará o expediente necessário para a concessão privilegiada
do referido serviço, mediante concorrência pública, ou administrativa,
previamente autorizada em Lei.
§ 3º Se não se manifestarem outros interessados
dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.
Art. 300 As permissões serão dadas em
portarias ou alvarás do Prefeito, dos quais deverão constar as tarifas que
serão cobradas pela prestação do serviço.
Parágrafo Único. As transferências das
autorizações dependem de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo
segundo pretendente as exigências do artigo 299.
Art. 301 As permissões ou autorizações
terão a vigência máxima de (2) dois anos contados da data em que for instalado
o serviço, podendo ser cassadas quando houver motivo relevante, devidamente
comprovado, após notificação e prazo razoável concedido aos permissionários ou
concessionários, se os motivos das cassações se imputarem a estes.
§ 1º As cassações das permissões, ou autorizações,
far-se-ão por ato expresso, sem que aos permissionários ou concessionários
assista direito a qualquer indenização.
§ 2º Cassadas as permissões ou autorizações será
concedido ao concessionário prazo razoável, a juízo do Prefeito e examinados os
casos concretos para a retirada das instalações do serviço.
Art. 302 Caducarão as permissões se os
concessionários não iniciarem os serviços dentro dos prazos que o Prefeito
fixar, para cada caso, e que não poderão ser superiores
a quatro (4) meses.
Art. 303 Findo o prazo de dois (2) anos e
verificado ser de interesse para o Município a continuação de um serviço,
providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de mediante autorização
legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para a
exploração do mesmo, nas condições do Capítulo III,
deste Título.
Parágrafo Único. Nas concorrências que se
realizarem, os permissionários que a elas concorrerem terão preferência para as
concessões, se estiverem servindo bem durante o tempo da respectiva autorização
e sua proposta estiver em igualdade de condições com as melhores que forem
apresentadas.
Art. 304 A Prefeitura poderá dar
permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de
propriedade do Município, ficando ressalvado que não se concederá mais de um
açougue a um mesmo indivíduo ou empresa.
Art. 305 Os concessionários que estejam
explorando, a título precário, na data da promulgação deste Código, qualquer
serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 (sessenta)
dias, sua situação nos termos deste Capítulo.
Art. 306 As concessões privilegiadas para
exploração de serviços de utilidade pública, far-se-ão mediante concorrência
pública.
Parágrafo Único. Os concessionários ou
permissionários anteriores de um serviço objeto de concorrência, e que hajam servido bem, terão preferência nas concessões, deste
que concorrendo, suas propostas estejam em igualdade de condições com as que
forem julgadas as melhores.
Art. 307 As concorrências públicas, serão
anunciadas com prazos mínimos de trinta (30) dias, por editais, pela imprensa
local e pelo órgão oficial do Estado.
Parágrafo Único. Dos editais de concorrência,
entre outras condições deverão constar o seguinte:
a) prazo da concessão, que também não poderá ultrapassar de
2 (dois) anos, conforme estabelecido pelo Art. 301;
b) exigência das cauções para garantia da assinatura do
contrato e do seu cumprimento;
c) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e
dos respectivos cálculos;
d) apresentação dos planos das instalações e exploração do
serviço;
e) condições de reversão ao Município, das instalações,
findo o prazo da concessão;
f) reserva ao Município do direito de aceitar a proposta
que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.
Art. 308 As concorrências administrativas
serão feitas entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira,
de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão
convidadas a apresentarem proposta detalhada para exploração do serviço,
satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 309 Das concorrências públicas ou
administrativas, serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante cunhadio, sogros,
genros, colaterais por consangüinidade ou afinidade,
até o terceiro grau, e os servidores municipais.
Art. 310 Serão os serviços postos,
novamente em concorrência, se na primeira não se apresentarem licitantes, ou se
as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.
Art. 311 As propostas deverão ser
acompanhadas dos documentos relacionados no Art. 299 e serão examinadas e
classificadas por comissão, designada pelo Prefeito, da qual fará parte um
engenheiro, de qualquer especialidade dos currículos de 5 (cinco) anos, e
submetidas ao mesmo para julgamento.
Art. 312 As concessões serão feitas por
contrato para cuja assinatura deverão os concorrentes que tiverem suas
propostas escolhidas comparecerem à Prefeitura dentro dos prazos estabelecidos
nos editais de concorrência.
Parágrafo Único. As assinaturas de contratos de
concessão serão precedidas da apresentação, pelos concorrentes adjudicatários,
das provas de depósito nos cofres municipais dos valores das cauções de
garantia estabelecidos para cumprimento dos contratos.
Art. 313 Dos contratos de concessão,
entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:
a) prazos para o início e execução das obras e a instalação
do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito;
b) condições da concessão e da prestação do serviço, com
especificação e discriminação minuciosa;
c) prazo da concessão;
d) revisão a que se refere o artigo 151 da Constituição da
República, ou seus subseqüentes;
e) facultar reserva à Prefeitura para rescindir o contrato
em casos de inadimplência total ou parcial;
f) condições de reversão das obras e instalações ao
Município;
g) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e
instalações e da exploração do serviço;
h) aceitação pelo concessionário das disposições deste
Capítulo e da matéria deste Código, aplicáveis à concessão;
i) cláusula penal.
Art. 314 Os contratos de concessão
deverão estabelecer a multa diária a que ficarão sujeitos os concessionários em
casos de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem
consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade
civil ou criminal que couber.
Art. 315 Os prazos das concessões
privilegiadas não poderão exceder de vinte e cinco (25) anos, incluídas as
prorrogações.
Art. 316 No sentido de fiscalizar o
cumprimento das concessões a Prefeitura exercerá o poder de polícia, com que os
concessionários concordarão, mediante a aceitação, nos atos das concessões.
§ 1º A fiscalização se exercerá no sentido de:
a) verificar a perfeita conformidade da execução das obras
e da instalação dos serviços com os planos aprovados pela Prefeitura;
b) assegurar serviço adequado quanto à quantidade e à
qualidade;
c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e
ampliação das instalações;
d) fixar tarifas razoáveis;
e) verificar a estabilidade financeira da empresa;
f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
§ 2º Para a realização de tais fins, exercerá a
Prefeitura a fiscalização da contabilidade das empresas ou concessionários,
podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva obedecer.
§ 3º Far-se-á a tomada de contas periódicas da
empresa.
Art. 317 As tarifas serão fixadas sob o
regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) as despesas de operação e custeio, seguros impostos e
taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a
renda;
b) as reservas para depreciação;
c) a justa remuneração do capital;
d) as reservas para a reversão.
§ 1º A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.
§ 2º Os cálculos das tarifas, nas revisões
periódicas, serão submetidos a exame por técnico especializado no assunto ou
pelo órgão competente do Estado.
§ 3º Os capitais a remunerar são os efetivamente
gastos na propriedade pelos concessionários.
§ 4º As percentagens máximas de lucro como
remuneração do capital serão as que forem determinadas pela legislação federal.
Art. 318 Entende-se por propriedade dos
concessionários, para efeito deste Código, os conjuntos das obras civis,
instalações, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à
exploração da concessão.
Art. 319 Caducarão as concessões se não
forem instalados os serviços nos prazos fixados, declarada sua caducidade por
parte atos emendados do poder municipal.
§ 1º O Prefeito poderá prorrogar-se, por tempo que
julgar suficiente, os prazos a que se refere este artigo, se ocorrerem fundadas
razões, devidamente justificadas pelos concessionários.
§ 2º Caducas as concessões, serão logo abertas novas
concorrências, nas condições dos artigos 301 e 308.
Art. 320 Em qualquer tempo poderá o
Município encampar um serviço, quando interesses públicos relevantes o
exigirem, mediante indenização prévia, dos concessionários, ou permissionários,
salvo acordos em contrário.
Art. 321 Nos contratos serão estipuladas
as condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem
indenização.
Art. 322 Não poderão os concessionários
transferir as concessões em prévia, expressa, autorização da Prefeitura.
Art. 323 Poderão os concessionários,
pleitearem a rescisão dos contratos se houverem motivos ponderáveis a que tenha
dado causa a Prefeitura. As rescisões se farão então, com ressalva do bem
público.
Art. 324 Nos casos de rescisão dos
contratos serão constituídas comissões de arbitramento compostas de dois
peritos indicados por uma e outra das partes, à qual competirá o exame dos
motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, em exame,
cálculo das perdas e danos, etc.
§ 1º O membro das comissões por parte da Prefeitura
será um técnico especializado no assunto.
§ 2º Nos casos de não chegarem a
acordo, os membros das comissões arbitrais solicitarão ao serviço competente do
Estado a indicação de um técnico desempatador.
Art. 325 Terão os concessionários direito
a desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando
a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.
Art. 326 As empresas concessionárias não
gozarão de favores fiscais.
Parágrafo Único. Em casos especiais poderão ser
concedidas isenções dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante
lei especial e tendo-se em vista o interesse público.
Art. 327 Os proprietários de prédios ou
terrenos edificados, situados em vias públicas onde existem redes
distribuidoras, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste Código,
ao pagamento da respectiva taxa de consumo estabelecida na legislação tributária.
Parágrafo Único. Se os prédios ainda não
estiverem ligados às respectivas redes distribuidoras, as taxas serão cobradas
pelo preço de penas de água, ou pelo mínimo, nos casos de medidores.
Art. 328 Os proprietários de prédios nas
condições do artigo anterior, já dotados de redes domiciliárias ainda não
ligadas às redes distribuidores, ficam obrigados a requererem as respectivas
ligações no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fazendo, incorrerão em multa
prorrogando-se seus prazos por 30 (trinta) dias, findas as prorrogações e ainda
não requeridas as ligações, ser-lhes-ão aplicadas as multas em dobro. A
Prefeitura fará então as ligações, cobrando o preço das obras indispensáveis
para tal além das regulamentares.
§ 1º Se os prédios ainda não forem dotados de redes
domiciliárias, ficam seus proprietários obrigados a construí-las e a requererem
sua distribuição às respectivas redes distribuidoras no prazo de (60)
(sessenta) dias, sob pena de multa. Não o fazendo seus prazos serão prorrogados
por 30 (trinta) dias, findos os quais, sem que as tenham feito, ser-lhes-ão
aplicadas multas em dobro, e a Prefeitura executará os serviços, cobrando seu
custo acrescido de 20%, a título de administração.
§ 2º A Prefeitura não dará as necessárias licenças
para habilitação de prédios novos sem que hajam sido
feitas as ligações às redes de água.
Art. 329 Nas faltas das construções das
redes distribuidoras, nas vias públicas, onde elas não existam atualmente, se
estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos nos artigos
327 e 328 e seus parágrafos, serão contados das datas das construções das redes
de distribuição.
Art. 330 Cada prédio terá sua ligação
própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa, a
derivação de uns para os outros, e de umas para outras economias distintas,
embora contíguos e do mesmo proprietário.
§ 1º Verificada a infração, cortar-se-á a ligação
para o prédio, até que o responsável destrua, a sua custa as derivações
clandestinas e pague a multa estipulada.
§ 2º Tratando-se de prédios de mais de uma moradia,
da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada
residência, tendo cada uma delas seu próprio registro de pena de água ou
hidrômetro.
Art. 331 Será mantida em dia, para efeito
de cadastro, uma planta da cidade e com indicação de todas as instalações
domiciliares.
Parágrafo Único. Convenções convenientes darão
indicações das fontes de abastecimento e dos demais elementos que interessarem
o assunto.
Art. 332 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas aos valores de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência,
as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.
Art. 333 Será obrigatório, para controle
do consumo de água na cidade, o sistema de hidrômetros. Seu emprego será
progressivo, observado o que dispõe o artigo 343, parágrafo único, deste
Código, e à medida que a Prefeitura possa instalá-los totalmente ao Município.
Deverão, desde logo, ser instalados nos novos prédios e nos reformados à medida
do possível.
Parágrafo Único. Nos casos de emprego de
hidrômetros, para efeito do cômputo das taxas mínimas de consumo, fica
estabelecido o limite mensal de 30 (trinta) metros cúbicos de água. Os
excedentes a esse limite serão pagos por metro cúbico, de acordo com a
legislação tributária vigente.
Art. 334 Os hidrômetros serão fornecidos
e instalados pela Prefeitura, pagando previamente os interessados a taxa de
ligação prevista na legislação tributária.
§ 1º Compete à Prefeitura determinar o diâmetro do
hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos, cujos consumos
de água exijam a instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo e diâmetro, serão estes aparelhos adquiridos pelos
próprios consumidores, obedecendo, porém, as especificações da Prefeitura.
Art. 335 Pela conservação dos hidrômetros
pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 336 Mediante o pagamento das taxas a
que se refere o artigo anterior, incumbe-se a Prefeitura da conservação dos
hidrômetros, isto é, da sua limpeza e dos consertos motivados pelo desgaste
natural dos aparelhos.
Parágrafo Único. Não se compreendem na
conservação os reparos de defeitos causados por culpa dos proprietários ou
moradores dos prédios, que, neste caso, serão responsabilizados pelas despesas
decorrentes dos reparos, sujeitos ainda a multas conforme a gravidade das faltas.
Art. 337 Os proprietários ou moradores
dos prédios serão responsáveis pela guarda dos hidrômetros, cumprindo-lhes
indenizarem a Prefeitura em casos de inutilização ou extravio.
Art. 338 Antes da colocação, os
hidrômetros serão aferidos e lacrados com o sinete da Prefeitura, podendo o
interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro
especial.
Art. 339 Faculta-se aos interessados
pedirem a aferição dos hidrômetros cujo funcionamento seja considerado
defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficarão os reclamantes sujeitos ao
pagamento de taxa para indenização dos trabalhos de inspeção.
Parágrafo Único. Para efeito do pagamento dessas
importâncias, considera-se em funcionamento regular os hidrômetros cujos erros
de leitura não excedam a 6%, para mais ou para menos.
Art. 340 Os funcionários encarregados da
limpeza e leitura dos hidrômetros, comunicarão à seção competente da Prefeitura
quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, a fim de se fazerem os
consertos necessários.
Art. 341 As leituras de hidrômetros serão
feitas de 30 em 30 dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que
as anotarão.
§ 1º Recebidos os impressos pela Seção competente,
proceder-se-á à verificação das contas de consumo para cobrança das respectivas
taxas, que deverão ser pagas na Tesouraria da Municipalidade na data de
vencimento mencionada na conta.
§ 2º Serão desprezadas no cálculo para pagamento das
taxas de consumo, as frações de metro cúbico.
§ 3º Não pagas, no prazo devido, as contas serão
acrescidas de 10%, prorrogando-se seu prazo por mais 15 (quinze) dias, findos
os quais, não tendo, ainda, sido pagas as contas, serão interrompidas
os fornecimentos.
§ 4º Os restabelecimentos das ligações cortadas na
forma do parágrafo anterior, serão feitos mediante liquidação do respectivo
débito e pagamento da taxa de religação.
Art. 342 Os proprietários dos prédios
desabitados são responsáveis pela guarda do seu hidrômetro, salvo se pedirem a
retirada dos aparelhos, que só serão novamente instalados mediante o pagamento
da respectiva taxa.
Art. 343 As atuais ligações sob o regime
de pena de água serão provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que
procederá sua substituição gradativa, por hidrômetros.
Parágrafo Único. As substituições terão início
nos prédios onde houver maior consumo de água como hotéis, pensões,
estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc.
Art. 344 Nas infrações de quaisquer dos
artigos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 10
a 50% do salário mínimo vigente na região, na ocasião,
as quais deverão ser dobradas em casos de reincidência.
Art. 345 As penas de água terão a vazão
de mil (1000) litros de água em vinte e quatro (24) horas, e as taxas
respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias municipais.
Art. 346 Em todo ramal domiciliários
serão instalados:
1 - um registro de passagem
externo, de uso exclusivo da Prefeitura;
2 - um hidrômetro, ou um registro
de pena;
3 - um registro de passagem,
externo, para uso de consumidor.
Art. 347 A rede de instalação de água,
num prédio, divide-se em interna e externa.
§ 1º A rede externa compreende a derivação, a partir
da rede distribuidora, até o registro de passagem externo, exclusive.
§ 2º A rede interna compreende a instalação no
interior do prédio, a partir do registro de passagem externo in exclusive.
Art. 348 As construções, reparos ou
alterações das redes externas, quando pedidos, ou de interesse dos
consumidores, inclusive demolições e recomposições dos calçamentos e dos
passeios, serão feitos pela Prefeitura, por conta dos interessados.
Parágrafo Único. As execuções desses serviços
serão precedidas pelos respectivos depósitos, na Tesouraria Municipal, das
importâncias dos orçamentos das obras, organizados pela Prefeitura, a
requerimento dos interessados.
Art. 349 As redes internas serão feitas
pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob
fiscalização da Prefeitura.
§ 1º Antes das ligações - da competência exclusiva
da Prefeitura - fará esta uma vistoria nas internas, podendo
negá-las se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições
regulamentares.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo
anterior, as ligações só serão concedidas depois de feitas, nas instalações, as
modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares.
Art. 350 Prédio nenhum se abastecerá
diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que
tenha capacidade mínima de 300 (trezentos) litros, para casas residenciais e,
para habitações coletivas, um mínimo de 100 (cem) litros, por unidade
habitacional.
§ 1º Os depósitos domiciliares deverão satisfazer às
seguintes condições:
a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado
ou fundido;
b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira,
líquidos, ou quaisquer matérias estranhas;
c) terem alimentação regulada por torneira ou registro de
fecho automático;
d) terem tubo de descarga e tubo de "ladrão";
e) terem tomada de água a cerca de 5 (cinco) cm acima do
fundo;
f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados
dos fogões e resguardados contra o sol.
§ 2º Para casas de residência própria de operários,
ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a
juízo da Prefeitura.
Art. 351 As ligações concedidas pela
Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns,
ficando as concessões de ligações para outros fins, subordinadas às
possibilidades das redes de abastecimento.
Art. 352 Verificando-se a incapacidade da
rede pública e havendo possibilidade, ou conveniência, de aproveitamento de
água em outra fonte, será concedida licença para captações privadas.
Art. 353 A requerimento dos construtores
poderão ser concedidas ligações de água para execução de obras de quaisquer
naturezas.
§ 1º As despesas de ligação serão pagas pelos
construtores, sob cuja responsabilidade ficarão a conservação do hidrômetro e
instalações, bem como o pagamento dos consumos verificados.
§ 2º Findas as obras, os construtores darão disso
conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se procederem as verificações dos
consumos posteriores às leituras finais e corte das ligações.
Art. 354 É vedado aos proprietários ou
moradores, sob pena de multa, consentirem bóias,
torneiras ou quaisquer outros aparelhos abertos ou estragados, de forma a se
permitir desperdício de água. Nos casos de reincidência e não pagamento das
multas, ou nos de cessação das infrações, no prazo de 5 (cinco) dias após a
notificação aos infratores, serão as ligações cortadas, só sendo restabelecidas
após o cumprimento das penalidades impostas, pagamento das taxas devidas e das
religações.
Art. 355 Sob pena de multa, os
proprietários ou moradores são obrigados a permitirem a entrada nos prédios,
dos encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações
domiciliares.
Art. 356 Aqueles que causarem dano de
qualquer natureza às caixas e reservatórios de água, encanamentos, registros ou
peças quaisquer do abastecimento público, além de serem multados, serão
obrigados a reparar os danos.
Art. 357 É proibida a entrada de pessoas
estranhas aos serviços de água, nas dependências dos reservatórios e das
estações de tratamento de água e na sua respectiva área de proteção.
Art. 358 É proibida a entrada, sob
qualquer pretexto, de pessoas estranhas aos serviços de águas e a passagem, ou
permanência, de animais nas áreas de proteção dos mananciais.
Art. 359 As limpezas dos reservatórios e
das redes de distribuição serão sempre precedidas de avisos aos consumidores.
Art. 360 São passiveis das seguintes
multas:
I - de 50 a 100% do
salário mínimo vigente na região, todos aqueles que:
a) impedirem ou desviarem propositalmente, os cursos da
água dos mananciais que alimentam a rede adutora do abastecimento público;
b) causarem quaisquer danos, ou avarias, nas caixas d`água,
encanamentos, registros ou peças de quaisquer naturezas, dos serviços de águas.
II - de 25 a
50% do salário mínimo vigente na região, todos aqueles
que:
a) deixarem de colocar caixas ou depósitos de água
domiciliares, providos de bóia;
b) tirarem derivação de água para prédios ou terrenos
vizinhos.
III - de 15 a
25% do salário mínimo vigente na região, todos aqueles
que:
a) deixarem as instalações de água em mau estado de
conservação ou com defeito de funcionamento;
b) fizerem quaisquer modificações nas redes externas,
manobrarem os registros externos de entrada ou fraudarem, de qualquer modo, os
reguladores da vazão;
c) impedirem que os encarregados do serviço procedam às
necessárias inspeções nos prédios em que hajam
instalações de água;
d) deixarem torneiras ou outros aparelhos abertos ou
estragados, de forma a permitirem desperdício de água.
Art. 361 As multas previstas neste Título
serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.
Art. 362 Todos os prédios construídos em
logradouros dotados de serviço de esgotos deverão ser ligados à respectiva rede
pela forma estabelecida neste Título.
Art. 363 As ligações serão feitas por
meio de ramais domiciliários construídos pela Prefeitura, à custa dos
interessados até os limites indicados no Artigo 373, deste Código, passando
estes ramais a fazerem parte da rede geral respectiva.
Art. 364 As concessões de ligações de
esgotos serão solicitadas mediante requerimento dirigido ao Prefeito,
acompanhado da seguinte documentação:
a) duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto
submetido à aprovação da Prefeitura quando se tratar de construções novas,
devendo constar das mesmas a rede interna;
b) pagar o orçamento relativo à mão de obra para demolição
e reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, construção
do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis à execução da ligação;
c) fornecerem o material necessário para a construção dos
ramais domiciliários de acordo com o que determinar a repartição competente.
§ 1º Os orçamentos serão acrescidos de 10% para
eventuais, e limitados a uma taxa mínima fixada para cada ligação.
§ 2º Para casas de residência própria de operários,
a juízo da Prefeitura e a título precário, poderão ser concedidas ligações de
esgotos sem as exigências da letra "a", desde que os proprietários
apresentem o respectivo recibo de pagamento do imposto predial relativo ao
exercício anterior.
§ 3º Tratando-se de prédios que tenham instalações
sanitárias despejando em fossas internas, poderão ser concedidas as ligações
dos esgotos à rede pública dispensando-se a exigência da letra "a".
Art. 365 As ligações de esgotos para
vilas ou ruas particulares serão feitas separadamente para cada casa, por meio
de sub-ramais derivados de ramais-tronco gerais, construídos à custa dos
proprietários e incorporados às redes da Prefeitura.
Art. 366 Modificações posteriores nas
ligações e que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como substituições de
materiais estragados, correrão por conta dos proprietários.
Art. 367 Destinam-se às canalizações de
esgotos dos prédios, à coleta das águas residuais provenientes de latrinas,
mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupas, lavabos e banheiros,
conduzindo-as à rede geral de esgotos sanitários.
Parágrafo Único. É expressamente proibido escoar
águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios.
Art. 368 Nos logradouros ainda não
servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas
sépticas; não sendo permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente
pelos quintais ou pelas sarjetas das vias públicas.
§ 1º As fossas, perfeitamente cobertas, a prova de
insetos e pequenos animais, ficarão afastadas das habitações 10 (dez) metros,
pelo menos.
§ 2º Uma vez lançadas as redes de esgotos sanitários
nos logradouros onde elas não existiam anteriormente, não mais será tolerado o
uso das fossas, que serão aterradas, logo que sejam feitas as ligações dos
prédios ao coletor geral.
Art. 369 É proibido lançar águas de
esgotos, "in natura", aos córregos ou ribeirões, dentro e à montante
da cidade, apenas o tolerando a Prefeitura quando sejam, primeiro,
convenientemente tratadas.
Art. 370 Águas residuais que transportem
materiais capazes de obstruírem as redes de esgotos, principalmente as que
procederem de cocheiras, garagens, açougues e restaurantes, deverão passar
através de aparelhos de retenção, antes de irem aos coletores gerais.
Art. 371 Águas servidas, procedentes de
matadouros, tinturarias, usinas de açúcar, fábricas de papel, curtumes e outros
estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas segundo o ajuíze da
Prefeitura, para depois irem à rede geral de esgotos, ou aos cursos de água que
atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas às redes de esgotos, estas águas
terão a temperatura máxima de 35º e estarão sempre neutralizadas.
Art. 372 Para os despejos do respectivo
esgoto domiciliar, terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. Este
ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel,
instalada de modo a que fique bem assinalada superficialmente, e tão próxima quanto
possível, do limite entre a propriedade e o logradouro.
Art. 373 Um ramal domiciliar de esgotos
compreende um trecho externo, ou na via pública, e em trecho interno, ou dentro
da propriedade.
§ 1º Correrão sempre por conta dos proprietários dos
prédios as despesas de desobstrução dos trechos externos.
§ 2º Serviços nos trechos externos dos ramais, isto
é, dos coletores gerais até as junções com as peças ou as caixas de inspeção
correspondentes, competem à Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa
estranha.
Art. 374 Os ramais domiciliares terão a
declividade mínima de 3 (três) centímetros por metro linear, para um diâmetro
mínimo de 10 (dez) centímetros, ou 4 (quatro) polegadas.
§ 1º Para os casos de edifícios especiais as
condições técnicas dos ramais serão fixadas pela repartição competente.
§ 2º Quando as condições dos terrenos impuserem
declividades inferiores a 0,03 m (três centímetros) por metro, para um ramal
domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem que assegurem a expulsão
completa dos resíduos.
Art. 375 Só serão feitas as ligações,
pela Prefeitura, dos ramais domiciliários às redes de esgotos, depois de
verificada a fiel observância do que dispõe este Título sobre instalações
sanitárias internas de prédios.
Art. 376 Durante as construções de
prédios, desde que os ramais sejam para uso definitivo, poderão ser feitas
ligações provisórias de esgotos, que sirvam aos empregados ou operários da
obra.
Parágrafo Único. É proibida a abertura de fossas
para serventia de operários nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários.
Art. 377 Nos casos em que as situações
topográficas dos prédios impeçam o esgotamento direto pelos logradouros
fronteiros, a Prefeitura providenciará a construção de ramais coletores através
de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão.
§ 1º Os proprietários deverão permitir que sejam
passados ramais coletores pelas suas propriedades, desde que isto se imponha
pelas condições topográficas dos terrenos.
§ 2º Os ramais coletores passarão em faixas de
terreno não edificados e serão construídos de modo que não danifiquem as
propriedades.
§ 3º Cabe à Prefeitura a conservação desses ramais
coletores, considerados integrantes da rede pública.
Art. 378 Nas demolições de prédios
ligados à rede de esgotos sanitários, os construtores são obrigados a pedirem
por escrito os cortes das ligações, que serão feitos gratuitamente.
Art. 379 Uma instalação interna de
esgotos compreende:
a) o trecho interno do ramal domiciliário, desde peça ou
caixa de inspeção, inclusive, até a chaminé de ventilação;
b) as ramificações de despejo e de circulação de gazes;
c) a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária;
d) aparelhos sanitários e acessórios.
Art. 380 Nos prédios de residência a
instalação sanitária constará, no mínimo de:
a) um banheiro de aspersão;
b) uma latrina e pertences;
c) uma pia de água servida;
d) um tanque de lavar roupa.
Art. 381 As instalações domiciliares de
esgotos atenderão às regras gerais que, a seguir, se enumeram:
I - todos os
aparelhos sanitários terão canalizações próprias e disporão de sifões
desconectores convenientemente ventilados;
II - as águas
servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura ligadas,
por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos;
III - os
aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para
impedirem a passagem de matérias que possam obstruir as canalizações de
esgotos;
IV - o tubo
de queda para descarga de latrina terá no mínimo três (3) polegadas de
diâmetro, e, sempre que possível, descerá verticalmente, não podendo em caso
algum fazer com a vertical ângulo maior do que 45º (graus);
V - o mesmo tubo de
queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que
tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles;
VI - a
chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e
meio (1,50m) acima do telhado do prédio, e ficar afastada das janelas e
aberturas das casas vizinhas de modo que estas não venham a ser invadidas pelos
gases de esgotos;
VII - a
chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo de queda prolongado
acima do telhado, ou então constituída por um tubo de ferro fundido ou
galvanizado com o diâmetro mínimo de três polegadas (3") assentado, sempre
que possível de encosto à parede externa do prédio; a este ventilador se
ligarão os demais tubos de ventilação dos sifões desconectores, com as
precauções indicadas pela técnica sanitária;
VIII - o
diâmetro dos tubos de ventilação não será menor do que o diâmetro do respectivo
sifão desconector;
IX - toda a canalização
de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, tendo
o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação;
X - executados os
casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal de esgotos deverá
ficar embutido nas paredes ou pisos de edifícios;
XI - nas
mudanças de direção ou inclinação se instalará caixa ou peça apropriada, com
opérculo ou tampo de desobstrução, não se empregando, em tais mudanças, nem
curvas de mais de um oitavo (1/8), sem cruzes ou três sanitários;
XII - na
ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, serão empregadas peças
em ípsilon e curvas de um oitavo (1/8), ou três sanitários; enquanto na ligação
do tubo de queda com a canalização em declive, será empregada curva de um
oitavo (1/8), com ípsilon munida de batoque, atarraxado no extremo livre da
peça;
XIII - as
canalizações de esgotos dos prédios deverão ser de ferro fundido ou
galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas nos trechos
exteriores, enterrados a conveniente profundidade e situadas em áreas
descobertas;
XIV - nas
ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas
(3") e as junções dessas ramificações com o ramal domiciliário (trecho
interno) serão feitas por meio de peças apropriadas ou caixas de inspeção;
XV - as
manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem socado e com
declividade certa;
XVI - as
juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com
capricho, sem rebarbas internas;
XVII - quando
for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das
casas, deverá ser feita com todo cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido,
isolado dos referidos alicerces.
Art. 382 Os aparelhos sanitários deverão
satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão do tipo oficialmente
aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela
técnica sanitária.
§ 1º A latrina, particularmente, deverá preencher as
seguintes condições:
a) ter sifões de obstrução hidráulica, de três polegadas
(3") de diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação;
b) ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de
alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície polida;
c) permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se de
matérias leves ou pesadas por descarga de dez a quinze litros;
d) ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo cinco
centímetros de altura de água, inalteráveis após a descarga de lavagem.
§ 2º A lavagem das latrinas será feita por descarga
provocada - e nunca automática - mediante um dos seguintes processos: válvula
de fluxo (flushvalve); caixa de sinfonagem,
de tipo silencioso; caixa comum de descarga com dez a quinze litros de
capacidade, perfeitamente fechada, a prova de mosquitos, colocada a um metro e
oitenta (1,80m), no mínimo, acima do aparelho receptor e ligada a este por um
tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto (1 ¼").
§ 3º As caixas para descarga de lavagem das latrinas
terão alimentação regulada por trechos automáticos.
§ 4º Os mictórios comuns atenderão aos seguintes
requisitos:
a) serem construídos, com exclusão de cimento de material
resistente e impermeável, de superfície lisa;
b) terem admissão de água mediante registro;
c) disporem de uma caixa de descarga, em altura
conveniente, quando instalados em grupo.
§ 5º No caso de latrinas auto-sifonadas,
únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação, direta pela
extremidade do ramal a que se liguem estes aparelhos.
Art. 383 Todas as instalações sanitárias
deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio, para o ramal de ligação
não ter profundidade superior a um metro e cinqüenta
(1,50m), salvo a hipótese prevista no artigo 377.
Art. 384 A manilha de grés cerâmico
atenderá as seguintes condições:
a) ser feita de barro de composição homogênea;
b) não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos;
c) ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente
sonora à percussão;
d) suportar a pressão de duas atmosferas;
e) ter forma de tubo reto, sem curvatura nem flecha, seção
circular e espessura sensivelmente uniforme.
Art. 385 Os projetos de construções,
reconstruções, reformas, acréscimos e modificações de prédios, deverão
subordinar a localização das latrinas, banheiras, lavabos, tanques,
etc, às conveniências de uma boa instalação
sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo as
indicações deste Título.
Parágrafo Único. Será sempre exigido que se
indiquem as situações altimétricas exatas dos aparelhos sanitários e
canalizações de esgotos, em relação ao meio fio do logradouro público.
Art. 386 As exigências do artigo anterior
e seu parágrafo único se aplicam também aos prédios já construídos que não
estejam ainda ligados à rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas
plantas as indicações aqui exigidas.
Art. 387 É privativo de cada prédio o seu
serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio.
Art. 388 A obstrução ou inutilização de
esgotos velhos, quando necessário, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.
Art. 389 As alterações ou ampliações dos
serviços de esgotos domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais
estabelecidas neste Título, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito
às penalidades aqui previstas.
Art. 390 As instalações internas de
esgoto serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habilitados.
Art. 391 Nas construções novas é
obrigatória a apresentação do projeto das instalações domiciliares
simultaneamente com o projeto de construção.
Art. 392 O projeto poderá ser
esquemático, mas conterá sempre indicações precisas sobre os depósitos de água,
aparelhos sanitários e canalizações principais, tudo de acordo com as
determinações do presente título.
Art. 393 As demolições de prédios
servidos de água e esgotos deverão ser obrigatoriamente, notificadas por
escrito à repartição competente.
Art. 394 Os servidores domiciliares de
água e esgoto serão fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre
que for necessário.
Art. 395 Nas obras em andamento as
canalizações não podem ser cobertas por aterros, muros, ou revestimentos, antes
de serem examinadas por agentes da Prefeitura, os quais poderão exigir do
responsável pelos serviços a remoção de qualquer obstáculo que se oponha à
inspeção.
Parágrafo Único. Quando, para o conveniente
andamento das obras, for necessária a cobertura dos trechos das canalizações
interna, deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste sentido à
repartição competente, para que esta mande examinar os referidos trechos,
dentro do prazo de 48 horas.
Art. 396 A Prefeitura poderá exigir a
substituição de material defeituoso e a modificação ou conserto das instalações
domiciliares que não estiverem de acordo com as disposições deste Título.
Art. 397 Não serão ligadas às redes
gerais de esgotos os prédios novos ou antigos cujas instalações internas não
tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares.
Art. 398 Os proprietários são obrigados a
manter as instalações domiciliares em perfeito estado de conservação e
funcionamento, cabendo a intervenção da Prefeitura nos casos em que se
verificar a inobservância desta disposição.
§ 1º Quando, nas instalações internas de esgoto
forem encontrados estragos ou defeitos de funcionamento, o proprietário será
intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa.
§ 2º Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á
efetiva a imposição da multa, que deverá ser paga dentro do prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 399 Compete ao morador do prédio a
desobstrução das canalizações internas, bem como a limpeza dos aparelhos
sanitários, sifões, ralos, caixas de gordura e lavagem dos depósitos
domiciliares.
Art. 400 As soluções dos esgotamentos
pluviais dos interiores das propriedades ficam a cargo dos interessados, que
usarão os meios a seu alcance, menos o de realizá-los pelos aparelhos ou
canalizações de esgotos sanitários.
Art. 401 Quando nos logradouros existirem
galerias de águas pluviais e a situação topográfica dos terrenos não permitir o
escoamento das sarjetas através de canalizações por baixo dos passeios,
consentirá a Prefeitura que sejam feitas as ligações dos esgotos pluviais nas
referidas galerias.
Art. 402 As concessões de ligações de
esgotos pluviais serão processadas em requerimentos, executando a Prefeitura as
construções dos ramais externos das ligações por conta dos interessados.
Art. 403 As águas pluviais serão
coletadas em caixas com ralos, dos tipos oficialmente aprovados.
Art. 404 As declividades e os diâmetros
das canalizações de águas pluviais serão determinadas
pelo Código de Obras e Normas de Urbanismo do Município.
Art. 405 Nas construções de esgotos
pluviais internos serão tomadas todas as precauções para que não seja,
possível, a intercomunicação com os esgotos sanitários.
§ 1º É expressamente proibido a despejo de águas
servidas nas canalizações de esgotos pluviais.
§ 2º Quando for necessária a passagem de
canalizações de águas pluviais por baixo de prédios, estas deverão ser feitas
com todo o cuidado, empregando-se tubos de ferro fundido ou manilhas envolvidas
em camada de concreto com espessura mínima de 10 (dez) centímetros e traço
1:3:5.
Art. 406 É proibido a qualquer pessoa,
mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresas
que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de águas, esgotos
sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de 10 a 100% do
salário mínimo vigente na região.
Art. 407 Serão sempre adotados, nos
serviços novos, os melhoramentos que forem sendo sancionados pela técnica
sanitária.
Art. 408 As infrações às disposições
deste Título, serão punidas com multas de 40 a 100% do salário
mínimo vigente na região, aplicáveis em dobro nas reincidências.
Art. 409 Os restabelecimentos de ligações
cortadas em virtude de imposições de multas só se realizarão depois de
efetuados os pagamentos das mesmas e após o cumprimento das disposições
violadas que lhes derem motivo.
Art. 410 Os transportes coletivos no
Município só poderão ser feitos por veículos previamente licenciados pela
repartição de trânsito competente atendendo às condições previstas no Código
Nacional de Trânsito e neste Código.
Art. 411 Para cada concessão, anunciada
pela imprensa e por edital, serão fixados os itinerários e o número de veículos
que se tornarem necessários para a eficiência do serviço.
Art. 412 Das propostas dos pretendentes
às concessões deverão constar:
I - relação dos
percursos, com as distâncias em quilômetros;
II - preços
das passagens;
III - número
de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;
IV - número
de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e
chegadas.
Parágrafo Único. Se os requerimentos forem de
sociedades, deverão estas fazerem prova de estarem legalmente constituídas.
Art. 413 Os concessionários responderão
administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas
transportadas em seus veículos.
Art. 414 Quaisquer modificações dos
itinerários, horários e preços de passagens, somente vigorarão depois de
aprovadas pela Prefeitura e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Art. 415 Os horários de partida e de
chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda
que sob pretexto de recuperação de atrasos.
Parágrafo Único. Nos pontos terminais, os tempos
de parada não poderão ser superiores a 10 (dez) minutos.
Art. 416 Os prazos deste tipo de
concessão serão no máximo de dois (2) anos.
Art. 417 As concessões caducarão se os
serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data
da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 418 Os veículos de um concessionário
não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros
trechos, conduzindo passageiros, exceto quando se tratar de ônibus fretados
especialmente para serviço determinados.
Art. 419 Os veículos das linhas cujos
trajetos ultrapassarem os limites do Município, deverão ter espaço suficiente
para a condução das malas postais e para o transporte das bagagens dos
passageiros.
Art. 420 Todos os veículos deverão ter um
letreiro indicando o seu destino o qual possa ser lido à distância de 40 m
(quarenta metros) durante o dia, provido de sistema de iluminação para que
possa ser visto à noite.
Art. 421 Além das condições que
normalmente devem preencher todos os condutores de veículos, os motoristas de
veículos de transportes coletivos são obrigados a:
I - evitarem
paradas e partidas bruscas;
II - não
conversarem quando o veículo por eles conduzido estiver em movimento;
III - atenderem,
com regularidade, os sinais de parada;
IV - não
fumarem quando em serviço;
V - tratarem os
passageiros com urbanidade;
VI - não
abandonarem os veículos quando estacionados em pontos terminais.
Art. 422 Sempre que possível, a juízo da
Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado
nos serviços de transportes coletivos.
Art. 423 Nos serviços de transportes
coletivos urbanos, concedidos na forma do Artigo 391, os horários dos veículos
deverão coincidir, tanto quanto possível, com as chegadas e partidas de trens e
ônibus, respectivamente nas estações ferroviárias e rodoviárias.
Parágrafo Único. Os concessionários deverão se
comprometer a arranjarem condução a preços razoáveis por meio de automóveis,
caso se verifique impedimento simultâneo dos meios de transporte em concessão.
Art. 424 Todos os veículos destacados nos
serviços de transportes coletivos deverão ser equipados com um aparelho
extintor de incêndio, em condições de funcionamento, dentro do que especifica o
Código Nacional de Trânsito.
Art. 425 Os proprietários de veículos
que, na data de promulgação deste código, estejam explorando o serviço de
transporte coletivo, deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, regularizar sua
situação, de acordo com as normas deste Título salvo se tratar de concessões
reguladas em contrato.
Parágrafo Único. Não satisfeita esta exigência
abrirá a Prefeitura concorrência para nova concessão das respectivas linhas.
Art. 426 A Estação Rodoviária tem por fim
centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal e interestadual, que tenham a cidade como ponto de partida ou
chegada no regime de concessão a que se refere este Código.
Art. 427 A administração da Estação
Rodoviária fará cumprir os horários e os preços das passagens e dos fretes
aprovados pela Prefeitura e pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.
Art. 428 Os itinerários, os horários e os
preços das passagens serão afixados na Estação Rodoviária, em lugar visível
para ciência dos interessados.
Art. 429 Todo veículo das linhas
municipais sem prejuízo da vistoria do competente órgão estadual de trânsito,
será rigorosamente inspecionado pela Administração da Estação Rodoviária, para
verificação se se enquadra dentro dos requisitos mínimos de segurança, conforto
e de conservação.
Art. 430 Os veículos de que trata este
Capítulo, deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, 10
(dez) minutos antes da hora de partida.
Parágrafo Único. Se ocorrer motivo de força maior
que impeça a partida de um veículo, o concessionário da linha em questão deverá
dar o necessário aviso à Estação Rodoviária com ½ (meia) hora, no mínimo de
antecedência.
Art. 431 A Administração da Estação
Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados
qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.
Art. 432 A venda de passagens, embarque e
desembarque de passageiros, bem como os despachos de volumes ficarão única e
exclusivamente, a cargo da Estação Rodoviária.
§ 1º Por esses serviços e pelo uso de garagem os
proprietários de veículos pagarão as taxas previstas na Legislação Tributária
do Município.
§ 2º Fica terminantemente proibido às empresas
intermunicipais recolherem passageiros em seu trajeto fora da Rodoviária.
Art. 433 A prestação de contas da
Administração da Estação Rodoviária aos concessionários será semanal, por
demonstração escrita.
Art. 434 Os aluguéis das lojas existentes
na estação, serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência
pública ou administrativa, nos mesmos moldes do disposto no Título XII (Dos
Mercados e Feiras Livres) deste Código.
Art. 435 Haverá na Estação Rodoviária um
livro próprio para registro de reclamações e sugestões.
Art. 436 Os matadouros, na cidade ou nas
vilas do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo
respectivo Plano de Urbanismo.
Parágrafo Único. Na falta de Plano de Urbanismo,
serão localizados em lugares distantes de, no mínimo, 500 (quinhentos) metros
dos núcleos de população, a jusante destes, onde haja fácil abastecimento de
água para serventia do serviço e próximos de cursos de água com vazão
suficiente para despejo dos resíduos.
Art. 437 Para construção e instalação de
matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições:
1) dimensões de edifícios, compartimentos e dependências
compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo
menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na
localidade a que deva servir;
2) os edifícios compor-se-ão principalmente dos seguintes
compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e
esquartejamento, depósito de carne verde, vestiário, instalações sanitárias e
escritório-lavatório;
3) pisos impermeabilizados, em todo o edifício, com
inclinação suficiente, para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos
residuais;
4) revestimentos de todas as paredes dos edifícios com
azulejos ou outros materiais impermeáveis, até a altura de 2,50 (dois metros e
meio), excetuando-se os escritórios, em que é facultativo o revestimento. Nos
ângulos internos das paredes os revestimentos serão feitos com superfícies
curvas;
5) instalação de um reservatório de água com capacidade
suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização
ampla para coleta e escoamento das águas residuais;
6) equipamento completo de aparelhos, utensílios e
instrumentos de trabalho, de materiais inalteráveis quando submetidos a
esterilização;
7) esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e
utensílios;
8) carros estanques para transporte de animais, carcaças e
vísceras condenadas;
9) currais, pocilgas, e todas as dependências.
Art. 438 Os matadouros destinados a fins
industriais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações
proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias, e serão
construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as
disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do
Estado.
Art. 439 Anexo ou próximo a todos matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente
para comportar, no mínimo, o dobro do número de reses abatidas por dia. Junto
haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao
movimento do mesmo.
Art. 440 As reses de corte serão
recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da
matança. Esse recolhimento se fará todos os dias à mesma hora, determinada pelo
encarregado do matadouro.
Art. 441 As pocilgas serão divididas em
diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono, aquelas
com capacidade para conterem animais em número suficiente para a matança de dez
(10) dias.
Parágrafo Único. As pocilgas serão dotadas de
redes de abastecimento de água, de modo a ser facilitada sua limpeza.
Art. 442 Será mantida, em cada Matadouro,
um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e
hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e
as observações que forem julgadas necessárias.
Art. 443 Os animais serão alimentados por
conta dos respectivos donos. Na hipótese de serem utilizados os pastos anexos
aos matadouros, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis
tributárias ou no regulamento do serviço.
Art. 444 Os encarregados dos matadouros
são responsáveis pela guarda dos animais confiados ao abastecimento não se
estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou
de força maior, que não possam ser imprevistos ou evitados.
Parágrafo Único. Verificada a morte de qualquer
animal recolhido a um matadouro, será seu proprietário notificado para
retirá-lo dentro do prazo de 3 (três) horas, findo o qual se a notificação não
houver sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do
mesmo, correndo todas as despesas por conta do seu dono, que será ainda
passível de multa.
Art. 445 Nenhum animal poderá ser abatido
sem o prévio pagamento dos impostos ou taxas a que os marchantes ou açougueiros
estiverem sujeitos, na forma da legislação tributária do Município.
Art. 446 Tratando-se de estabelecimentos
destinados ao comércio interestadual ou internacional estarão sujeitos à
fiscalização prevista na Lei Federal nº 1283, de 18/12/50, publicada no D.O. de
19/12/1950 e regulamentada pelos Decretos nº 30.961, de 29/03/52 e 1.255, de
25/06/62, publicados nos D. O. de 07/07/1952 e 04/07/1962, respectivamente.
Art. 447 É indispensável o exame
sanitário dos animais destinados ao abate, sem este não será efetuado.
§ 1º Fica proibido o abate de animais em matadouros
particulares, sem as inspeções sanitárias.
§ 2º Os exames serão realizados no gado em pé, nos
currais anexos aos matadouros, por profissionais habilitados, e na falta destes
pelos próprios encarregados dos estabelecimentos.
Art. 448 Nos casos dos exames realizados
pelos encarregados, e quando não seja possível ouvir-se profissionais
habilitados, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos
animais.
Art. 449 As reses rejeitadas em pé, serão
retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo as rejeições anotadas no
livro de registro próprio para este fim.
Parágrafo Único. Os encarregados poderão impedir
a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis
para matança.
Art. 450 É expressamente proibida, para o
consumo alimentar, a matança de:
a) animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina
ou caprina;
b) vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de vida;
c) suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida;
d) ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida;
e) animais que não hajam
repousado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, nos pastos ou currais anexos
aos estabelecimentos;
f) animais caquéticos ou extremamente magros;
g) animais fatigados;
h) vacas em estado de gestação;
i) vacas com sinais de parto recente.
Parágrafo Único. Os donos dos animais rejeitados
são obrigados a retirá-los no mesmo dia dos recintos dos matadouros, sob pena
de multa.
Art. 451 São considerados impróprios para
o consumo alimentar, e passíveis de rejeição preliminar ou de condenação total,
todos os animais em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo
447, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de quaisquer das
enfermidades referidas no Artigo 708 do Regulamento de Saúde Pública do Estado,
bem como os subseqüentes, porventura emitidos ou a
serem regulamentados regendo a matéria.
Art. 452 As matanças começarão à hora
determinada pelos encarregados dos matadouros, e serão feitas por grupo de gado
pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no
matadouro.
Art. 453 Quaisquer que sejam os processos
de matança adotados com aprovação do Prefeito, é
indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.
Art. 454 Para esfolamento e abertura
serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a
evitar o contado da carne com a parte cabeluda do couro com as vísceras.
Art. 455 Os exames dos animais abatidos
serão feitos na ocasião da abertura das carcaças e sua evisceração por
profissionais habilitados ou pelos encarregados dos matadouros, observada a
norma do Artigo 448; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e
outros órgãos, e condenados e apreendidos os animais, as carcaças ou partes das
carcaças; as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.
Art. 456 Os animais, as carcaças ou parte
delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o
consumo alimentar serão removidos em carros estanques para sua inutilização na
forma do Artigo 457, ou para aproveitamento industrial permitido.
Parágrafo Único. As inutilizações serão feitas em
fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por outros processos
aprovados pela Prefeitura e pela Saúde Pública.
Art. 457 Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros,
portadores de carbúnculos bacterianos, raiva ou quaisquer outras doenças
contagiosas, serão queimados com a pele, chifres e cascos.
§ 1º Os locais, os utensílios ou instrumentos de
trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaças,
órgãos ou tecidos dos animais portadores de carbúnculos bacterianos, raiva ou
quaisquer outras moléstias contagiosas serão imediatamente, desinfetados e
esterilizados.
§ 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaças,
vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e dos
vestuários, antes de reiniciarem seu trabalho normal e rotineiro.
Art. 458 O sangue, para fim alimentar ou
industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser
entregue aos proprietários dos animais.
Parágrafo Único. Verificada a condenação do
animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado aos de outros, será
inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.
Art. 459 As carnes consideradas boas para
o consumo alimentar, serão recolhidas aos depósitos de carne verde até o
momento de seu transporte para os açougues.
Art. 460 Depois da matança do gado e das
inspeções necessárias, serão as vísceras consideradas boas para fins
alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas adequadas para o
transporte aos açougues.
Art. 461 Os couros serão imediatamente
retirados para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugares
destinados para tal fim.
Art. 462 É proibida, sob pena de
apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou quaisquer gases nas carnes dos
animais abatidos.
Art. 463 As condenações e inutilizações
totais ou parciais serão registradas, com especificação de suas causas, no
livro próprio, a que se refere o Artigo 449.
Art. 464 Se qualquer doença epizoótico for verificada nos animais recolhidos nos pastos
ou currais dos matadouros, os encarregados providenciarão o imediato isolamento
dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.
Art. 465 Todo animal encontrado morto nos
currais deverá ser autopsiado, a fim de ser determinada sua "causa
mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que
não contrarie o disposto no Artigo 436.
Art. 466 Nenhum gado destinado ao consumo
público poderá ser abatido fora dos matadouros, sob pena de multa.
§ 1º Nas vilas e povoados, onde não houverem matadouros, o gado bovino e suíno destinado ao
consumo público, depois de examinado pelos respectivos fiscais ou profissionais
por eles indicados, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se
no que couber as disposições deste Título.
§ 2º Será, no entanto, permitida matança de gado
bovino para o consumo normal da população, em charqueados acaso existentes e já
fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construam matadouros
Municipais.
§ 3º Nas charqueadas a que se refere o parágrafo
anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso
designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição.
Art. 467 Além da fiscalização prevista,
exigir-se-á, nas charqueadas, o cumprimento das condições e medidas sanitárias
constantes deste Título.
Art. 468 As taxas referentes à matança e
ao transporte de carnes verdes dos matadouros aos açougues serão cobradas de
acordo com a Legislação Tributária do Município.
Parágrafo Único. Nas charqueadas, observado o
disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.
Art. 469 Os serviços de transporte de
carnes dos matadouros para os açougues serão feitos em veículos apropriados,
fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção
interna, todas as prescrições de higiene.
§ 1º Os transportadores de carnes deverão manter as
suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar,
diariamente, os respectivos veículos.
§ 2º As carnes de porco, carneiro, e cabrito poderão
também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de
tela de arame.
Art. 470 É expressamente proibido, na
cidade e vilas, manter-se em pátios particulares, gado de quaisquer espécies
destinados ao corte.
Art. 471 As vendas a varejo, no perímetro
da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras só poderão ser feitas em
recintos apropriados e que preencham as seguintes condições:
1) terão área mínima de 16 (dezesseis) metros quadrados;
2) poderão ter ligação interna somente com os
compartimentos destinados aos próprios açougues como vestiários e instalações
sanitárias. As ligações com as instalações sanitárias não serão diretas,
fazendo-se através dos vestiários ou de corredores;
3) as portas serão de grade de ferro, providas de tela
metálica;
4) haverá em todas as paredes externas, aberturas de
ventilação com altura mínima de 1,00 m (um metro) e com a maior largura
possível. Serão localizadas à altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) do piso e dotadas de caixilhos de ferro basculantes, cujas
bandeiras ocuparão o vão total;
5) as paredes serão revestidas até a altura do teto, com
azulejos brancos ou outros materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de cor
clara e de fácil limpeza, as juntas serão tomadas com materiais impermeáveis;
6) os tetos serão constituídos de lajes de concreto armado
ou forros de madeira;
7) os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou de
cimento, em cores claras, com inclinações suficientes para o escoamento das
águas de lavagem. Nos pisos serão instalados ralos sifonados para a captação
dessas águas;
8) os ângulos das interseções das paredes, entre si com os
pisos e com os tetos, serão substituídos por superfícies curvas de
concordância;
9) terão instalações de água corrente abundante;
10) os balcões serão de mármore, pedra plástica de aço
inoxidável, sendo as bases de alvenaria de tijolos revestidas dos mesmos
materiais impermeáveis com que o forem as paredes;
11) serão, sempre que necessário, dotados de câmaras
frigoríficas, de capacidade conveniente;
12) disporão de armações de ferro, ou aço polido, fixas às
paredes ou aos tetos aos quais serão suspensos, por meio de ganchos dos mesmos
materiais, os quartos de reses para talho;
13) os compartimentos destinados a corredores ou salas,
vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o
mesmo acabamento das salas principais. Contarão, pelo menos, uma privada e um
lavatório de louça, ou ferro esmaltado, possuindo janelas ou orifícios para
ventilação e iluminação voltados para os lados externos, opostos aos
compartimentos destinados à armazenagem e venda das carnes;
14) quando os açougues não dispuserem de câmaras
frigoríficas ou estas não forem de capacidade suficiente, serão adotados os
sistemas de chassis telados para proteção contra moscas;
15) a exceção de cepos e caixas registradores, não deverão
possuir móveis e utensílios de madeira.
Art. 472 Os açougueiros deverão observar
as seguintes disposições:
1) são obrigados a manterem os estabelecimentos em completo
estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter nos mesmos, quaisquer
ramos de negócio diversos do de sua especialidade, bem como guardarem na sala
de talho objetos que lhes sejam estranhos;
2) as carnes não vendidas num prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após sua entrada nos açougues serão, incontinente, salgadas e só neste
estado poderão ser dadas ao consumo da população, salvo a hipótese de serem
conservadas em câmaras frigoríficas;
3) nas carnes com ossos, os pesos destes não podendo
exceder 200 (duzentos) gramas por quilo;
4) todas as carnes vendidas e entregues a
domicílio somente poderão ser transportadas em carros apropriados ou em
tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame;
5) não admitirem ou manterem no serviço empregados que não
sejam portadores de carteiras sanitárias ou atestados médicos de que não sofrem
de moléstias contagiosas.
6) só venderem carnes provenientes de matadouros
devidamente licenciados e regularmente "carimbadas", quando
conduzidas em veículos apropriados, conforme disposto no Art. 453 deste Código.
Art. 473 Fica marcado o prazo de sessenta
(60) dias, a partir da data de entrada deste Código em vigor, para que os
senhores açougueiros recomecem a distribuição de carne verde aos consumidores, a domicílio, em veículos ou vasilhames autorizados pela
Saúde Pública. As multas aos infratores serão de 50 a 100% do salário mínimo vigente na região, aplicáveis em dobro nos
casos de reincidências.
Art. 474 As carnes e toucinhos importados
de outros Municípios, só poderão ser vendidos à população local, mediante a
exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de
procedência, os impostos e taxas devidos.
Art. 475 É expressamente proibido o
transporte, para os açougues, de couros chifres e resíduos, prejudiciais ao
asseio e higiene dos estabelecimentos.
Art. 476 Os proprietários dos açougues
deverão cuidar para que nos respectivos estabelecimentos não seja permitida a
entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com
fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública.
Art. 477 Os cortadores e vendedores,
sejam eles proprietários, ou empregados, serão obrigados a usarem sempre
aventais e gorros brancos, mudados diariamente.
Art. 478 Nenhuma licença para abertura de
açougues será concedida, a não ser depois de satisfeitas as exigências a que se
refere o Artigo 471.
Art. 479 Todos os açougues existentes na
cidade e vilas, à data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam as
normas prescritas no Artigo 471, deverão adaptar-se às mesmas no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo Único. A Prefeitura examinará, em cada
caso concreto, as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação.
Art. 480 Incorrerão nas seguintes
multas, elevadas ao dobro nas reincidências:
I - de 25 a 100% do
salário mínimo vigente na região, aqueles que:
a) abaterem gado de quaisquer espécies fora dos matadouros,
na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas;
b) venderem carne verde ou toucinho fresco fora dos
açougues, salvo nos casos das distribuições a
domicílio previstos no art. 472 - item 4;
c) abaterem gado de quaisquer espécies, com sintomas de
moléstias, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;
d) venderem carnes e toucinho procedentes de outros
Municípios, sem provarem terem sido pagas as taxas respectivas;
e) abaterem gado de quaisquer espécies fora dos matadouros,
ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público.
II - de 15 a
25% do salário mínimo vigente na região, aqueles que:
a) abaterem gado de quaisquer espécies, antes do descanso
necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;
b) venderem ou depositarem quaisquer outros artigos nos
recintos destinados ao retalhamento e venda de carnes;
c) transportarem para os açougues, couros chifres e demais
restos de gado abatidos para o consumo;
d) deixarem permanecer nos currais dos matadouros, por mais
de 3 (três) horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixarem de retirar,
no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pelas autoridades
competentes.
III - de 10 a
50% do salário mínimo vigente na região, aqueles que:
a) transportarem carnes verdes em veículos não apropriados,
salvo motivos de força maior e com consentimento prévio das autoridades
competentes;
b) atirarem ossos os restos de carnes nas vias públicas;
c) forem encontrados trabalhando nos açougues sem o uso de
aventais e gorros.
Art. 481 Por infrações de quaisquer
dispositivos deste Título, para os quais não estejam previstas penas especiais,
serão impostas multas de 10 a 100% do salário mínimo
vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências, respeitando o máximo
legal.
Art. 482 Mercado é um estabelecimento
público, sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao
varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria animal, agrícola
ou extrativa. Havendo espaço disponível, poderá o Prefeito autorizar, a título
precário, e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos,
além dos já mencionados.
§ 1º Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer
substâncias comestíveis, o leite e bebidas não alcoólicas.
§ 2º As bebidas alcoólicas poderão ser vendidas
somente em vasilhames fechados, não podendo, em hipótese alguma ser ingeridas
no recinto do mercado.
Art. 483 Nos mercados, o comércio poderá
fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições
adiante estabelecidas.
§ 1º É expressamente proibido fazer jogo em qualquer
local do mercado.
§ 2º Aqueles que exercerem atividades comerciais no
recinto dos Mercados Municipais, ficam obrigados a observarem as disposições
deste Capítulo, além das dos regulamentos que a Prefeitura baixar sobre a
matéria.
Art. 484 Os mercados estarão abertos
diariamente ao público, nos dias úteis, das 6 às 17 horas, e nos domingos,
feriados e dias santos, das 6 às 12 horas. Em casos especiais, sendo de
interesse público, a Prefeitura poderá modificar os horários.
§ 1º As mercadorias que entrarem no Mercado deverão
estar tanto quanto possível em condições de exposição para a venda, não sendo
permitida sua limpeza nos locais das bancas.
§ 2º Para entrada de mercadorias, arrumação e
limpeza das bancas, e "boxes", os carregadores de volumes e os
mercadores terão acesso uma hora antes da abertura ao público e haverá uma
tolerância de permanência para os mercadores de uma hora após o fechamento.
§ 3º Sob pretexto algum, os concessionários poderão
antecipar ou retardar as entradas e saídas estabelecidas e ninguém poderá
pernoitar no mercado.
§ 4º Aos mercadores, sem exceção, será obrigatório o
uso de aventais e gorros, de acordo com o modelo dado pela administração, a fim
de evitar-se quaisquer contatos das mercadorias com sua roupa comum.
§ 5º É inteiramente livre a entrada e saída de
pessoas nas horas regulamentares. Nos recintos dos mercados, porém, ficam todos
sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punidos com multa e expulsão, e,
nos casos graves, vedação da entrada aos transgressores dos preceitos de
higiene e polícia.
Art. 485 Não é permitida, nos mercados, a
revenda de quaisquer mercadorias. As vendas em grosso só serão permitidas
depois das 11 (onze) horas, observado o que dispõe o Artigo 469.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por
comércio em grosso aquele em que os compradores adquirem mercadorias em
quantidades superiores às do seu consumo mensal e, por revendas, aquele em que
os compradores vendem as mercadorias nos próprios locais onde as comprarem.
§ 2º Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e
outros víveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga
no varejo até às 10 (dez) horas, poderão vendê-la para revenda, a locatários de
lojas ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade, ou vilas.
Art. 486 As mercadorias que, levadas aos
mercados, não forem vendidas até às 17 (dezessete) horas, poderão, ser
guardadas em cômodos a isso destinados, mediante o pagamento das taxas de
armazenagem, por 24 (vinte e quatro) horas ou fração, por volumes até 60 (sessenta)
kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e sua armazenagem será
taxada por cabeça.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica aos vendedores de que trata o Artigo 485, § 2º.
Art. 487 Poderão ser expostos à venda nos
mercados, se seu acondicionamento não for:
a) em tabuleiros - os legumes, hortaliças, raízes, etc,
b) em cestos ou caixas - as frutas e ovos;
c) em sacos ou barricas - os grãos e cereais;
d) em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco -
as aves;
e) em mesas de mármore, pedra plástica, ferro esmaltado, ou
aço inoxidável, com calhas - o toucinho, a carne verde e peixe.
§ 1º As mercadorias deverão ser expostas em
estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados.
§ 2º Os negociantes de carne verde, toucinho e
animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Título XI,
Capítulo relativo a açougues e ao abastecimento de carnes verdes.
Art. 488 É expressamente proibida, nos
mercados municipais, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas
verdes, ou em começo de decomposição, confeitos e mau estado de conservação e
quaisquer outros artigos em estado de serem considerados nocivos à Saúde
Pública.
Parágrafo Único. Os gêneros ou artigos expostos à
venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e
inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, os
vendedores sujeitos a multas.
Art. 489 Os administradores dos mercados
regularão a distribuição de áreas de modo a satisfazerem ao maior número de
pretendentes, sem contudo, prejudicarem o trânsito e
circulação interna, podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados, ou por
grupos.
§ 1º A nenhum pretendente se concederá espaço maior
do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve, se se
verificar ser excessivo.
§ 2º Será proibida a colocação de qualquer
mercadoria ou volume fora do limite de cada banca ou "box", bem como
qualquer depósito de vasilhame vazio.
§ 3º Os aluguéis de áreas nos mercados, ou sua
utilização, dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do
Município, salvo o disposto no Artigo 491.
§ 4º A Prefeitura poderá conceder locais permanentes
nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas
devidas.
Art. 490 É proibido o estacionamento, no
recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros,
os quais deverão ser retirados imediatamente após serem descarregados, para os
locais a isso destinados.
Parágrafo Único. Nos arruamentos onde não for
permitido o trânsito de veículos ou de animais, todo o serviço de transporte,
inclusive a coleta de lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão.
Art. 491 Os que só vendem frutas,
legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios oriundos
da sua pequena e própria lavoura, ou indústria caseira, são isentos da taxa de
locação de espaço.
§ 1º Para gozarem dessa isenção deverão os
pretendentes, requererem ao Prefeito sua matrícula como pequenos produtores,
provando:
a) que são proprietários os cultivadores de terrenos, ou,
tratando-se de industriais, que não têm estabelecimentos e só as exploram em
sua própria casa ou dependências;
b) que produzem em pequena escala.
§ 2º Feita a matrícula, será fornecida a cada
matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível nos locais de
venda.
§ 3º As matrículas são renováveis anualmente,
exigindo-se, na ocasião, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro
deste artigo e ainda atestados fornecidos pelos administradores dos mercados
quanto à boa conduta dos referidos produtores.
§ 4º Serão imediatamente canceladas as matrículas
obtidas fraudulentamente.
Art. 492 As lojas, açougues e demais
cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do
preço fixado pela Prefeitura. Nos casos de serem apresentadas duas ou mais
propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a
quem já ocupa o cômodo e, não havendo, aos proponentes que forem maiores
contribuintes dos cofres municipais.
§ 1º As concorrências serão marcadas com a
antecedência de 15 (quinze) dias, da data de sua realização, por editais, que
além das condições acima estipuladas, deverão dar o número e a área do cômodo,
o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, que nunca ultrapassarão 3
(três) anos.
§ 2º Aceita uma proposta, antes da assinatura do
respectivo contrato de locação, prestarão os proponentes fiança correspondente
a 3 (três) meses do aluguel oferecido, como garantia do seu pagamento, de
multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de
fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. Os depósitos serão
restituídos quando findarem as locações, feitas as deduções regulamentares
cabíveis, se for o caso.
§ 3º Os aluguéis serão pagos adiantadamente até o
dia 5 (cinco) de cada mês e, em casos de mora, acrescidos da multa de 20%.
Art. 493 Ninguém poderá alugar mais de um
cômodo, por si ou por pessoa interposta, para o mesmo,
ou outro ramo de negócio.
Art. 494 Os locatários de cômodos são
obrigados a:
a) mantê-los em perfeito estado de asseio e higiene, bem
como seus passeios fronteiros;
b) mobiliá-los de acordo com as necessidades do seu ramo de
comércio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem necessárias
obras de quaisquer naturezas;
c) conservá-los e entregá-los, findos os prazos de locação,
no estado em que os houverem recebido;
d) terem seus próprios pesos e medidas.
§ 1º É vedada aos locatários:
a) sublocar os cômodos, no todo ou em parte;
b) fazer construções, reconstruções ou modificações, sem as
devidas autorizações do Prefeito;
c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios,
ou nos arruamentos, ou dependurá-los por quaisquer processos, do lado de fora
das lojas;
d) forçar as vendas, cercar ou tomar fregueses de outros
concorrentes, e anunciarem perturbando a ordem;
e) ocultar ou recusar vender mercadorias que possuam,
visando objetivos especulativos.
Art. 495 As locações de cômodos ou as
concessões de áreas, hajam ou não contratos ou
aluguéis pagos, não criam para os respectivos titulares direito oponível às
medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr em
prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os
contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais.
Art. 496 É expressamente proibido
atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada
nos mercados, sendo os transgressores passíveis de multas correspondentes a 1
(um) salário mínimo vigente na região, não
isentando-os das sanções para crimes contra a economia popular.
Parágrafo Único. Considerem-se atravessadores de
gêneros:
a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros
destinados aos mercados públicos, ou que por quaisquer meios concorrerem para
que os produtos não dêem ali entrada, pouco
importando que os atos incriminados sejam praticados em estradas públicas ou
particulares, nas ruas da cidade ou vilas, ou nos arredores do Município;
b) os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso,
induzirem os condutores de gêneros a não levarem os produtos aos mercados.
Art. 497 Na disciplinas
internas dos mercados ter-se-á em vista:
a) manter a ordem e o asseio dos estabelecimentos;
b) assegurar o seu aprovisionamento;
c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra
as manobras prejudiciais aos seus interesses;
d) velar pela salubridade dos víveres e mantimentos
expostos à venda.
Art. 498 É expressamente proibido dentro
dos Mercados:
a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou
comprando, embaraçarem o comércio;
b) fazer algazarras, provocar-se tumultos ou discussões de
quaisquer naturezas;
c) a presença de loucos, ébrios, turbulentos ou doentes de
moléstias infecto - contagiosas ou repugnantes;
d) danificar quaisquer partes ou dependências dos mercados,
escrever-se ou pintar-se nas paredes;
e) praticar atos ofensivos à moral;
f) atirar cascas de frutas, ou papéis nos recintos dos
mercados;
g) atirar lixo dentro, ou nas imediações, dos mercados.
Art. 499 Aos infratores das disposições
deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas
reincidências:
a) de 50 a 250% do salário mínimo
vigente na região, pelas transgressões dos artigos 488 e 496;
b) de 10 a 100% do salário mínimo
vigente na região, pelas transgressões dos demais Artigos deste Capítulo.
Art. 500 As feiras livres se destinam ao
comércio de gêneros alimentícios, aves, frutos e legumes, utensílios culinários
e outros artigos de pequenas indústrias, para abastecimento doméstico e
facilidade de venda direta dos pequenos produtores ou criadores aos consumidores.
Art. 501 Os serviços de fiscalização
serão superintendidos e executados por funcionários municipais para isso
designados.
Art. 502 As feiras livres funcionarão em
dias, horas e lugares designados pelo Prefeito, segundo o aconselhar o
interesse público.
Parágrafo Único. As horas fixadas para o
encerramento das feiras, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à
desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e à
remoção rápida das mercadorias, de forma a ficarem os recintos livres e prontos
para o início imediato das limpezas.
Art. 503 A Prefeitura fará examinar os
produtos postos à venda nas feiras, mandando retirar imediatamente aqueles que
não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Art. 504 As colocações das barracas,
mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres serão feitas
segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o
agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.
Art. 505 Os veículos que conduzirem
mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria
transportada serão postos em ordem e em locais designados pelo fiscal da feira,
de maneira a facilitar-se o trânsito público.
Art. 506 Na colocação das barracas,
deverão ser observados os espaços necessários para passagem do público.
Art. 507 Os gêneros alimentícios, frutas
e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas,
cestos ou pequenos veículos.
Art. 508 Para venda nas feiras livres de
carnes de quaisquer espécies de animais abatidos, deverão ser observadas, no
que couber, as disposições do Título XI.
Art. 509 As carnes, salames, salsichas, e
produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou
estanhado, ou ser colocados sobre mesas, ou em recipientes apropriados,
observados rigorosamente os preceitos de higiene, mesmo os não previstos neste
Código.
Art. 510 Para a venda de peixes é
obrigatória a utilização de recipientes estanques, destinados a receberem
quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para
o caso.
Art. 511 O leite e produtos lacticínios
postos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de
pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art. 512 É expressamente proibida a venda
de bebidas alcoólicas, nas feiras livres.
Art. 513 Os feirantes, por si, ou por
seus prepostos, são obrigados a:
a) acatarem as determinações regulamentares feitas pelos
fiscais e guardarem decoro para com o público, abstendo-se de apregoarem suas
mercadorias com algazarra;
b) manterem em perfeito estado de higiene as suas barracas,
balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus
artigos;
c) não iniciarem a venda de suas mercadorias antes do
horário regulamentar, nem prolongá-la além das horas
de encerramento;
d) não ocuparem áreas maiores do que as que lhes forem
concedidas na distribuição de locais a que se refere o Artigo 504.
e) não deslocarem as suas barracas ou tabuleiros para
pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados;
f) colocarem etiquetas com os preços das mercadorias.
Parágrafo Único. Nas feiras livres só poderão ser
empregados aparelhos ou instrumentos de pesagem ou medida que satisfaçam as
condições deste Código e as leis metrológicas gerais.
Art. 514 As infrações dos dispositivos
constantes deste Capítulo, serão punidas com multas de 5 a 50% do salário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas
reincidências, sem prejuízo das ações policiais que couberem.
Art. 515 As disposições deste Título
referem-se especialmente aos serviços funerários quando explorados diretamente
pelo Município, ou em regime de concessão.
Art. 516 As prestações dos serviços serão
feitos mediante pagamento de taxas constantes das
tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base nos respectivos custos.
Art. 517 Para a exploração dos serviços
funerários, são indispensáveis as seguintes condições:
a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de
caixões, reparação de matérias e serviços correlatos;
b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e
conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este
o sistema utilizado;
c) obrigação de fornecimento gratuito, mediante requisição
da Prefeitura, de caixões para o enterramento dos indigentes falecidos no
Município, até a quantidade máxima estabelecida quando da concessão, paga por
esta uma taxa mínima estipulada para tal fim.
Art. 518 As taxas relativas às inumações
e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas pelas empresas funerárias, que
se obrigam a recolherem aos cofres municipais, até o dia 5 (cinco) de cada mês,
as importâncias relativas ao mês anterior, de acordo com o balancete
apresentado pelas administrações dos cemitérios, com a aprovação da Prefeitura.
Art. 519 As empresas ou concessionários
deverão estar aparelhados para ornamentação de salas mortuárias, ereção de
peças e tudo o mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres.
Art. 520 É obrigatória a desinfecção dos
coches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização.
Art. 521 Os caixões deverão ser
fornecidos dentro de 3 (três) horas após os pedidos, e os veículos, quando
utilizados, 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o enterro.
Art. 522 As empresas ou concessionários
deverão atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas, conforme
disposto no Art. 250, item XVI.
Art. 523 Os coches, féretros, ou outros
materiais utilizados nos serviços funerários não poderão ser mantidos à vista
do público, nos locais ou depósitos onde se guardam.
Art. 524 Às demais condições de prestação
dos serviços funerários, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as
disposições dos Artigos 513 a 523.
§ 1º As empresas ou particulares, a que se refere
este Artigo não poderão, sob quaisquer pretextos, negar-se a atenderem as
encomendas de caixões ou serviços de sua especialização, que lhes forem feitas.
§ 2º As prestações dos serviços funerários, a que se
refere este Artigo, deverão ser feitas mediante o pagamento de taxas fixadas
anualmente, com a concessão e discriminação de classes. As tabelas, de que se
enviará cópia à Prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas em
lugares visíveis nos estabelecimentos.
Art. 525 As infrações do dispositivo no
Artigo anterior, serão punidas com multas de 50 a 250% do salário
mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidências.
Art. 526 A exploração ou concessão de
telefones interestaduais cabe à União, nos termos da Constituição Federal,
artigo 5, item XII, observando-se para as concessões intermunicipais, a
legislação estadual respectiva.
Art. 527 A utilização das vias públicas,
logradouros, estradas e caminhos municipais, para instalação de postes e
qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá às
normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 528 O plano de redes telefônicas,
aéreas ou subterrâneas, na sede dos municípios e distritos, deverá ser
previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 529 A localização dos postes e
outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá ser feita de
preferência no alinhamento do meio fio.
Art. 530 Só será permitida a colocação de
postes nos eixos das vias públicas, quando nestas existirem refúgios centrais,
ainda não ocupados pela posteação do serviço de
iluminação.
Art. 531 As linhas telefônicas aéreas
poderão ser fixadas nos postes de iluminação pública, mediante permissão da
empresa concessionária ou da Prefeitura, se este for o caso.
Art. 532 A utilização dos postes de
iluminação pública, para fixação das redes de aparelhamento do serviço
telefônico, será objeto de contrato em que serão estipuladas as condições e
taxas relativas à utilização dos postes, quando as instalações forem da
Prefeitura ou do Estado.
Art. 533 As redes aéreas do serviço
telefônico poderão ser fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas
muito estreitas ou onde houver impossibilidade de serem colocados postes
especialmente para o serviço telefônico.
Art. 534 As redes telefônicas
subterrâneas são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da zona urbana e na
sede do Município.
Art. 535 Só será permitido o emprego de
postes de madeira em ruas não pavimentadas.
Art. 536 Nos centros urbanos, onde se
instalarem redes aéreas telefônicas, só poderão ser utilizadas para sua fixação
postes de ferro, de trilho ou de concreto.
Art. 537 A canalização da rede
subterrânea será construída de preferência nos trechos da via pública, no lado
oposto à elétrica, se esta for subterrânea.
Parágrafo Único. A canalização deverá ser
colocada sempre próxima à calçada, ou no centro das vias públicas, quando
houver refúgio central.
Art. 538 A abertura e recomposição de
calçamento nas vias públicas serão feitas por conta da empresa concessionária.
Art. 539 A abertura de valetas nas vias
públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e
serviços, em que se torne necessária a paralização do trânsito urbano, deverá
ser precedida de autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único. A inobservância dessa exigência
dará a Prefeitura o direito de embargar os serviços e aplicar multas à empresa,
conforme previsto neste Código.
Art. 540 Todas as obras a executar para
instalação do serviço telefônico na sede do Município ou Distritos, não
incluídas no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e
autorização da Prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único. Estão sujeitos a esta obrigação
todos os serviços telefônicos existentes, que são explorados, com ou sem
contrato.
Art. 541 Todos os circuitos telefônicos
devem ser trifilados com proteção conveniente. Sua
resistência ôhmica, entre o telefone e a respectiva estação, será no máximo de
setecentos ohms, nas redes automáticas e de baterias centrais e de 1.200 ohms,
nas de magneto.
Art. 542 Onde não houver serviço
concedido, os particulares podem construir linhas telefônicas para uso
exclusivo de sua propriedade.
Parágrafo Único. A ocupação das vias públicas,
caminhos e estradas municipais, por linhas particulares, dependerá de
autorização expressa da Prefeitura.
Art. 543 Quaisquer alterações,
modificações ou revisões das matérias que constituem objetos do presente Código
somente poderão ser feitas mediante lei especial proposta à Câmara dos
Vereadores, pelo Prefeito Municipal.
Art. 544 Este Código entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 27 de agosto de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.