LEI Nº 428, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus representantes legais e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais o imóvel constituído de uma área de terreno com aproximadamente 54.260 m² (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta metros quadrados), situado neste município e havido através da transcrição nº 9538 feita no livro nº 3-G, folhas 18, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Piracicaba, deste Estado, o qual se encontra caracterizado em levantamento topográfico visado pelo Sr. Prefeito Municipal, integrante desta Lei.

 

§ 1º O imóvel ora doado destina-se a construção de habitações a serem vendidas ou prometidas à venda a famílias de baixa e média renda, nas normas do "Sistema Financeiro de Habitação Popular".

 

§ 2º Após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados a partir da conclusão de serviços de infraestrutura na área doada, cuja execução ficara a cargo deste município, sem que a COHAB-MG de início as obras de construção das habitações, o imóvel cuja doação é autorizada por esta lei, reverterá o patrimônio municipal sem contudo, resultar a reversão sem ônus para a donatária.

 

Art. 2º Fica concedido a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais- COHAB-HG, isenção dos impostos territorial urbano e predial, a partir desta data, abrangendo toda área do objeto da doação que é feita por este município, cessando a isenção na venda ou promessa de venda das edificações a estes feitas, sobre as unidades ou áreas efetivamente negociadas pela COHAB-MG.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar em caráter especial, a conceder a aprovação dos projetos das habitações e a outorgar os respectivos "Habite-se" ou "Baixa de Construção", os imóveis construídos pela COHAB- MG.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as obras de infraestrutura: terraplanagem (compreendendo arruamentos e plataformas para assentamento das casas e destocamento); rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de Água potável na quantidade e pressão necessárias); rede de esgotos sanitários (redes coletoras e emissários); galerias pluviais; rede de energia elétrica e iluminação pública; pavimentação e meios fios; via de acesso ao terreno devidamente pavimentada; no imóvel a ser doado, a conta de recursos orçamentários.

 

§ 1º Para a execução do disposto neste artigo as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias especificas para cada caso, do orçamento vigente.

 

Art. 5º As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão por conta do Município, podendo para tal fim abrir créditos especiais de até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), mediante anulação total ou parcial de créditos orçamentários.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal do João Monlevade, 28 de setembro de 1.970.

 

DR. LUCIO FLÁVIO DE SOUZA MESQUITA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

SECRETÁRIO GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.