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LEI Nº 44, DE 04 DE JULHO DE 1966

 

BAIXA REGULAMENTO PARA FEIRAS-LIVRES DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As feiras-livres destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, 'de frutas, legumes, aves, ovos, doces, peixes frescos ou salgados, sabão, artefatos de folhe e, em geral, produtos da lavoura ou das indústrias rurais.

 

Art. 2º Os feirantes ficam isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais, exceto a taxa de impedimento da via pública, diariamente, de acordo com a Lei.

 

Parágrafo Único. Os feirantes são obrigados, a juízo do Prefeito, a provar a sua qualidade de lavradores e a declarar o local de suas culturas.

 

Art. 3º A Prefeitura fixará por edital, os pontos de localização das feiras, assim como os dias de seu funcionamento.

 

Art. 4º Sob a fiscalização da Prefeitura as feiras funcionarão nos dias úteis, de 6:30 às 12:00 horas e, nos domingos e feriados, até as 11:30 horas.

 

Art. 5º Os agentes municipais permanecerão nas feiras durante todo o tempo de seu funcionamento, observando e fazendo observar as disposições regulamentares.

 

Parágrafo Único. A esse agentes cabe, também, apresentar relatório das ocorrências. O administrador das feiras, por sua vez, recebendo tais relatórios, fará o seu, semanalmente, ao Chefe do Departamento de Abastecimento.

 

Art. 6º Os agentes municipais, 30 minutos antes de iniciada a feira, examinará os produtos, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

 

Art. 7º Os produtos da lavoura e das indústrias conexas, serão vendidos como foram acondicionados na origem, devendo a Prefeitura exigir para os demais, acondicionamento próprio de acordo com os modelos que indicar.

 

Art. 8º A licença será gratuita, e o feirante deverá requerê-la à Prefeitura, especificando, no requerimento, as mercadorias que desejar vender, bem como a área que ocupar.

 

Art. 9º Os produtos que figurarem nas feiras só poderão ser vendidos em outro local se o produtor pagar os impostos de licença de comércio, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10 Tanto quanto possível serão respeitados os pontos de localização dos feirantes.

 

Art. 11 Será permitida aos feirantes, 30 minutos antes de se fecharem as feiras, levarem a Leilão as suas mercadorias, se não preferirem recolhê-las a frigoríficos. Somente no primeiro caso, os ambulantes ou comerciantes estabelecidos poderão adquiri-las.

 

Parágrafo Único. O Leilão a que se refere este artigo será anunciado pelo Agente Fiscal, por meio de três toques de sineta, e, do mesmo modo, ele o encerrará, isso se possível.

 

Art. 12 É proibido o uso para qualquer fim, das árvores das vias públicas, onde se realizarem as feiras, salvo o estabelecimento das barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura.

 

Art. 13 As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser vendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias públicas.

 

Art. 14 Depois de descarregados, os veículos ou animais deverão ser imediatamente retirados para local onde não perturbem o trânsito, nem ocasionem acidentes.

 

Art. 15 As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas nas feiras, serão arrecadadas pela Prefeitura e levadas a Leilão, sem que assista ao proprietário o direito a qualquer indenização. A importância resultante do Leilão será devidamente escriturada e recolhida aos cofres municipais com renda eventual.

 

Art. 16 Na instalação das barracas dever-se-ão obedecer às seguintes normas:

 

1) espaço mínimo de 2 metros entre uma e outra, afim de permitir a passagem do público;

2) colocação dos agricultores em primeiro lugar, e, em segundo, os produtores;

3) as barracas, dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, terão suas frentes voltadas para esta via;

4) a distribuição das barracas será feita a critério da Prefeitura, não sendo permitida a substituição ou permuta. Salvo quando o consentir o Agente Municipal.

 

Parágrafo Único. Será obrigado o uso pelos feirantes de avental e gorro brancos, simples, de confecção econômica, segundo o modelo adotado.

 

Art. 17 A Prefeitura insistirá prêmios de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) mensalmente, para os feirantes que além da assiduidade, apresentar melhores produtos ou mercadorias e em maior quantidade, a juízo do Diretor do Departamento de Abastecimento.

 

Parágrafo Único. No caso em que mais de um feirante em cada feira livre, esteja na hipótese mencionada neste artigo haverá sorteio do prêmio.

 

Art. 18 O Prefeito poderá, por concorrência pública, conceder os serviços de exploração de barracas nas feiras, por prazo a seu critério e nas seguintes condições:

 

1) o concessionário construirá por conta própria as barracas em conformidade com os modelos aprovados pela Prefeitura.

2) as barracas serão de lona, iguais, desmontáveis, de cor verde para os legumes, verduras e frutas, de cor azul para os cereais e acompanhadas, cada uma de um recipiente de ferro, madeira ou vime, com tampa, para o recolhimento dos detritos.

3) o concessionário é obrigado a conservá-las limpas, bem cuidadas, com bom aspecto, assim como a transportá-las e instalá-las no local das feiras.

4) o aluguel é diário e será no mínimo de Cr$ 20 (vinte cruzeiros) e no máximo Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros), por barraca, dependendo aquele da área que esta ocupar.

5) além das barracas, já descritas, haverá uma comum para pequenos feirantes, cujo aluguel será no máximo de Cr$ 10 (dez cruzeiros), por dia.

 

Art. 19 Terminada a feira o concessionário no prazo máximo de uma hora, procederá a limpeza da área recém-ocupada pela feira, deixando completamente limpa.

 

Art. 20 O concessionário ficará sujeito a multa de Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), dobradas nas reincidências, pelas infrações que cometer e no caso do desvirtuamento a concessão ser-lhe-á cassada.

 

Art. 21 A matrícula do feirante far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos.

 

a) atestado de conduta;

b) carteira de sanidade.

 

Parágrafo Único. A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura, a qual o feirante a trazer consigo.

 

Art. 22 As infrações deste regulamento pelos feirantes, serão punidas, a 1ª vez, com admoestação, as demais com multa de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros). A apreensão das mercadorias se dará nos casos de fraude nos pesos e medidas ou de utilização desvirtuadas das barracas. Nestes últimos casos, será cassada a licença.

 

Art. 23 Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista:

 

a) manter a ordem e o asseio;

b) assegurar o seu aprovisionamento;

c) proteger os agricultores, produtores e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.

 

Art. 24 Obedecendo ao critério estabelecido no artigo anterior, pode o Prefeito, nos casos omissos ou de emergência, por iniciativa própria ou por provocação de qualquer interessado, tomar as providências que as circunstâncias aconselharem para que as feiras não falhem a seus fins e as medidas que neste sentido ordenar, entrarão em vigor logo depois de publicadas e afixadas nas feiras.

 

Art. 25 Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto das feiras. Na ausência do inspetor de trânsito, os Agentes Municipais poderão tomar medidas que julgarem necessárias.

 

Art. 26 Os fiscais da Prefeitura, quando no exercício das suas funções, trarão consigo pesos aferidos para conferirem as balanças em uso nas feiras-livres.

 

Art. 27 O quilograma será medido preferencialmente adotada nas feiras-livres.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 4 de Julho de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.