LEI
Nº 444, DE 02 DE MAIO DE 1977
INSTITUI
E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, nos termos
de § 2º, de Artigo 59, da Lei
Complementar nº 3, de 26 de dezembro de 1.972, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de
Iluminação Pública sobre s imóvel, ende o consumo de energia elétrica seja
superior a 30 Kwh, a que se situe em logradouro que se sirva ou venha a
servir-se de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação
Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vaga, que se situe
em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
Parágrafo Único. O imóvel que se
enquadrar neste artigo será taxado de 1,0% (ou por cento) de valor substantivo
de Salário-Mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais, por mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
Art. 3º Observado o disposto no Artigo
1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculada
sobre e valer substitutiva de Salário-Mínimo, estabelecido para a Estado de
Minas Gerais, na seguinte proporção:
a) 0,5% (meio por cento) de contribuinte cujo imóvel
dispender de 31 a 50 KWH, por mês;
b) 1,0% (um per cento) de contribuinte cujo imóvel
dispender de 51 = 100 Kwh, por mês;
c) 1,5% (um meio per cento) de contribuinte cujo imóvel
dispender de 101 a 200 Kwh, per mês;
d) 2,0% (deis per cento) de contribuinte cujo imóvel
dispender de mais de 200 Kwh, por mês.
Art. 3º Observado o
disposto no art. 1º desta Lei, a taxa de iluminação pública será cobrada
mensalmente, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.216, de 17 de dezembro de
1993)
I - Isento sobre
consumo de 0 a 60 KWH; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.216, de 17 de dezembro de 1993)
II - 2% (dois
por cento) sobre o consumo de 61 a 100 KWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
III - 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) sobre o consumo de 101 a 200 KWH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
IV - 7% (sete
por cento) sobre o consumo acima de 201 KWH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
Parágrafo Único. A taxa de
Iluminação de que trata o artigo será calculada sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública vigente, estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica DNAEE e arrecadada mensalmente juntamente com as contas
particulares de consumo de energia elétrica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.217, de 23 de dezembro de 1993)
Art. 3º Observando o
dispositivo no art. 1º desta Lei, a Taxa de Iluminação Pública será cobrada com
base na Tarifa Básica de Iluminação Pública, nos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
I - consumo de 01 a
100 KWH, isento; (Redação dada pela Lei nº 1.427, de 06 de
janeiro de 1999)
II - consumo de 101 a 150 KWH, 3%;(Redação
dada pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
III - consumo de 151 a 200 KWH, 4%;(Redação
dada pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
IV - consumo de 201 a 250 KWH, 5%;(Redação
dada pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
V - consumo de 251
a 300 KWH, 6%;(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.427,
de 06 de janeiro de 1999)
VI - consumo acima de 301 KWH, 7%(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
Art. 4º O produto da taxa ora criada
constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da
Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia
elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação de serviço.
Art. 5º A cobrança da taxa
referente ao Artigo 2º desta Lei será feita diretamente pela Prefeitura
Municipal, em conjunto com os impostes predial e territorial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.216, de 17 de
dezembro de 1993)
Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao
Artigo 1º desta Lei poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou
mediante Convênio, para arrecadação da taxa junte às contas particulares de
consumo de energia elétrica, a ser celebrado com a Concessionária dos Serviços
de Energia Elétrica local, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já
autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 7º Realizado o convênio, a CEMIG
contabilizar e recolherá mensalmente a produto da taxa à canta vinculada, em
estabelecimento de créditos indicado em comum acordo entre a CEMIG e a
Prefeitura Municipal.
§ 1º A CEMIG, quando necessário, fornecerá à
Prefeitura Municipal, no decorrer de mês seguinte ao que se operou o
faturamento, o valor da taxa de Iluminação Pública, a ser utilizada.
§ 2º O "Superavit" eventual, verificado
entre o montante faturado da taxa e o valor do faturamento de Iluminação
Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para quitação parcial ou total de
outros contas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura
Municipal, bem como em serviços relacionadas com a Iluminação Pública.
§ 3º Quando o saldo dessa conta corrente ser
insuficiente para cobrir e valer da conta de fornecimento de energia elétrica
para Iluminação Pública, e Executivo Municipal deverá providenciar a imediata
liquidação de débito pendente.
§ 4º A partir do
exercício de 1999, o Prefeito Municipal determinará aos responsáveis por
prédios públicos, escolas, instituições públicas ou outros sob a
responsabilidade da Administração a redução nos gastos de consumo de energia
elétrica, de no mínimo, 10% (dez por cento), sobre o consumo atual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.427, de 06 de janeiro de 1999)
Art. 8º Este Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 02 de maio de
1.977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.