A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os necessários estudos para arborizar as ruas da Cidade de João Monlevade, que se apresentarem em condições de receber este melhoramento.
Art. 2º Os trabalhos de que trata o Art. 1º desta Lei, serão executados pela Prefeitura Municipal; ou por empreiteiro, mediante concorrência pública.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a encaminhar à Câmara Municipal o pedido do necessário crédito especial.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de Agosto de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.