A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Grupo 2 - EXECUÇÃO, do artigo 1º da Lei Municipal no 411, de 12/12/75, combinada com a Lei nº 446, de 02/06/77, o cargo de Motorista.
Art. 2º Os anexos I e II, das Leis acima referidas, passam a ser os que com esta se publicam.
Art. 3º Ficam acrescentadas ao Anexo III das supras citadas Leis de atribuição do cargo de Motorista, ora criado, que são as seguintes:
NATUREZA
Trabalho qualificado que consiste em dirigir veículos motorizados para o transporte de pessoas. Trabalho executado segundo a técnica profissional e regulamento em trânsito, envolvendo responsabilidade pela segurança dos passageiros. O serviço desenvolve-se, em geral, de acordo com rotinas, sujeitando-se a revisão e controle através, principalmente, de mapas ou boletins de itinerários, consumo de óleos, peças, lubrificantes e quilometragem rodada.
TAREFAS TÍPICAS
a) dirigir veículo motorizado, estando devidamente habilitado para o transporte de pessoas;
b) providenciar o abastecimento de combustível e lubrificação para o veículo;
c) verificar o funcionamento de veículo em qualquer de seus sistemas e providenciar o reparo se for o caso;
d) manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento executando pequenos reparos de emergência;
e) recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;
f) cumprir os itinerários estabelecidos e manter atualizados os controles da utilização de veículos e do consumo de combustível, lubrificantes e peças;
g) dar ciência ao superior de anormalidade ou acidentes com o veículo, adotando as providências de urgência que o caso requerer;
h) executar tarefas afins.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1978.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de abril de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
GRUPOS E CLASSES |
REGIME JURÍDICO |
FORMA DE ADMISSÃO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEIS |
PADRÕES |
ASSESSORIA |
|
|
|
|
|
As. Jurídica |
CLT |
Permanente |
1 |
CT.VII |
|
As. Legislativo |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.VI |
I a III |
As. Contábil |
CLT |
Permanente |
1 |
CT.VI |
|
EXECUÇÃO |
|
|
|
|
|
Motorista |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.V |
I a III |
Assist. Contab. |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.IV |
I a III |
Aux. Secretaria |
CLT |
Permanente |
2 |
CA.IV |
I a III |
Aux. Serv. Gerais |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.IV |
I a III |
AUXILIARES |
|
|
|
|
|
Recepcionista |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.III |
I a III |
Zelador |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.II |
I a III |
Contínuo |
CLT |
Permanente |
1 |
CA.I |
I a III |
NÍVEL |
CLASSES |
MENSAL |
ANUAL |
CT.VII |
Assessor Jurídico |
9.600,00 |
115.200,00 |
CA.VI |
Assistente Legislativo |
7.200,00 |
86.400,00 |
CT.VI |
Assessor Contábil |
VETADO |
VETADO |
CA.V |
Motorista |
3.360,00 |
41.320,00 |
CA.IV |
Assistente de Contabilidade |
2.880,00 |
34.560,00 |
CA.IV |
Auxiliar de Secretaria |
2.880,00 |
34.560,00 |
CA.IV |
Auxiliar de Serviços Gerais |
2.880,00 |
34.560,00 |
CA.III |
Recepcionista |
2.150,00 |
25.800,00 |
CA.II |
Zeladora |
2.100,00 |
25.200,00 |
CA.I |
Contínuo |
VETADO |
VETADO |