LEI Nº 472, DE 28 DE ABRIL DE 1978

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 411, DE 12/12/75, COMBINADA COM A LEI Nº 446, DE 02/06/77.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Grupo 2 - EXECUÇÃO, do artigo 1º da Lei Municipal no 411, de 12/12/75, combinada com a Lei nº 446, de 02/06/77, o cargo de Motorista.

 

Art. 2º Os anexos I e II, das Leis acima referidas, passam a ser os que com esta se publicam.

 

Art. 3º Ficam acrescentadas ao Anexo III das supras citadas Leis de atribuição do cargo de Motorista, ora criado, que são as seguintes:

 

NATUREZA

 

Trabalho qualificado que consiste em dirigir veículos motorizados para o transporte de pessoas. Trabalho executado segundo a técnica profissional e regulamento em trânsito, envolvendo responsabilidade pela segurança dos passageiros. O serviço desenvolve-se, em geral, de acordo com rotinas, sujeitando-se a revisão e controle através, principalmente, de mapas ou boletins de itinerários, consumo de óleos, peças, lubrificantes e quilometragem rodada.

 

TAREFAS TÍPICAS

 

a) dirigir veículo motorizado, estando devidamente habilitado para o transporte de pessoas;

b) providenciar o abastecimento de combustível e lubrificação para o veículo;

c) verificar o funcionamento de veículo em qualquer de seus sistemas e providenciar o reparo se for o caso;

d) manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento executando pequenos reparos de emergência;

e) recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço;

f) cumprir os itinerários estabelecidos e manter atualizados os controles da utilização de veículos e do consumo de combustível, lubrificantes e peças;

g) dar ciência ao superior de anormalidade ou acidentes com o veículo, adotando as providências de urgência que o caso requerer;

h) executar tarefas afins.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1978.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de abril de 1978.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL COM RESPECTIVOS NÍVEIS SALARIAIS, FORMA DE ADMISSÃO E PADRÕES

 

GRUPOS E CLASSES

REGIME JURÍDICO

FORMA DE ADMISSÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

PADRÕES

ASSESSORIA

 

 

 

 

 

As. Jurídica

CLT

Permanente

1

CT.VII

 

As. Legislativo

CLT

Permanente

1

CA.VI

I a III

As. Contábil

CLT

Permanente

1

CT.VI

 

EXECUÇÃO

 

 

 

 

 

Motorista

CLT

Permanente

1

CA.V

I a III

Assist. Contab.

CLT

Permanente

1

CA.IV

I a III

Aux. Secretaria

CLT

Permanente

2

CA.IV

I a III

Aux. Serv. Gerais

CLT

Permanente

1

CA.IV

I a III

AUXILIARES

 

 

 

 

 

Recepcionista

CLT

Permanente

1

CA.III

I a III

Zelador

CLT

Permanente

1

CA.II

I a III

Contínuo

CLT

Permanente

1

CA.I

I a III

 

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DAS CLASSES PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

CLASSES

MENSAL

ANUAL

CT.VII

Assessor Jurídico

9.600,00

115.200,00

CA.VI

Assistente Legislativo

7.200,00

86.400,00

CT.VI

Assessor Contábil

VETADO

VETADO

CA.V

Motorista

3.360,00

41.320,00

CA.IV

Assistente de Contabilidade

2.880,00

34.560,00

CA.IV

Auxiliar de Secretaria

2.880,00

34.560,00

CA.IV

Auxiliar de Serviços Gerais

2.880,00

34.560,00

CA.III

Recepcionista

2.150,00

25.800,00

CA.II

Zeladora

2.100,00

25.200,00

CA.I

Contínuo

VETADO

VETADO