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LEI Nº 493, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS ÀS ENTIDADES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte Lei:

 

Art. 1º As entidades, sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, literário, esportivo, e de assistência social, e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no Art. 320, da Lei nº 86, de 20 de março de 1.967 (Código Tributário do Município de João Monlevade), gozarão de isenção dos impostos Municipais, desde que:

 

I - Não renumerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

 

II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

IV - Prestem às repartições fiscais do Município as informações determinadas em Lei.

 

Parágrafo Único. Gozarão da isenção as entidades que não cobrarem, a qualquer título, prestação de serviço ao público.

 

Art. 2º Os benefícios desta lei deverão ser requeridos ao Prefeito Municipal, em requerimento devidamente instruído.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 26 de dezembro de 1.978.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.