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LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

 

Texto compilado

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, disciplinando a atividade tributária, e regula as relações decorrentes da tributação entre o contribuinte e o físico municipal.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre o contribuinte e o físico municipal as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de Legislação posterior que o modifique.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Tributário Municipal

 

Art. 3º O Sistema Tributário do município é composto dos seguintes tributos.

 

I - Impostos

 

a) Sobre a propriedade territorial e predial urbana

b) Sobre serviços de qualquer natureza

 

II - Taxas

 

1 - Decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para:

 

a) Localização e funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços

b) Exercício do Comércio ou atividade eventual e/ou ambulante

c) Execução de obras particulares

d) Publicidade

e) Ocupação do solo em vias e logradouros públicos

f) Habite-se

g) Fiscalização Sanitária

 

2 - Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou de mera disponibilidade de tais serviços pelo contribuinte:

 

a) Limpeza pública e/ou Coleta domiciliar de Lixo

b) Iluminação pública

c) Pavimentação ou calçamento 

d) Alinhamento e nivelamento

e) Serviço de cemitério

f) Serviços diversos

g) Apreensão e depósito de bens

h) Serviços administrativos

 

III - Contribuição e Melhoria

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

Da incidência

 

Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do município.

 

§ 1º Para efeitos do imposto, entende-se como zona urbana a definida em decreto, observada a existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais

b) abastecimento de água

c) sistema de esgotos sanitários

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre imóveis construídos mesmo que localizados fora da zona urbana, desde que utilizados como sítio de recreio e nos quais a eventual produção não se destine à comercialização.

 

§ 4º O imposto não incide sobre imóvel que, embora localizado na zona urbana ou de expansão, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 5º O fato gerador considera-se ocorrido, para efeito desta Lei, no primeiro dia do exercício fiscal.

 

CAPÍTULO II

Das isenções

 

Art. 6º São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis:

 

I - cedidos gratuitamente para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; 

 

II - pertencentes a entidades de classe ou associações sem fins lucrativos ou a eles cedidas gratuitamente;

 

III - Os compromissados legalmente a sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusiva o exercício de atividades culturais ou esportivas e assim reconhecidas.

 

Parágrafo Único. Os aposentados e pensionistas, com renda de até dois salários mínimos, proprietários de um só imóvel, e que tenham somente uma fonte de renda, estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.090, de 20 de dezembro de 1991)

 

CAPÍTULO III

Do contribuinte e do responsável

 

Art. 7º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, situado na zona urbana ou de expansão do município.

 

Parágrafo Único. São responsáveis pelo recolhimento do imposto:

 

I - O adquirente, pelo débito do alienante, existente à data de transferência, salvo quando conste do título prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, no caso de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do falecido, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada tal responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

CAPÍTULO IV

Do Lançamento

 

Art. 8º O imposto Predial e Territorial Urbano é devido e lançado anualmente..

 

Art. 9º Para fins de lançamento e cobrança deste imposto considera-se:

 

I - Imóvel Edificado: o solo, o edifício e/ou construção a ele permanentemente incorporada, de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;

 

II - Imóvel não Edificado: o solo sem benfeitoria e sem edificação ou construção, assim como toda área de terra nua de qualquer dimensão ou configuração, ainda que originária de fusão, divisão ou desmembramento de áreas nuas anteriores.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao conceito de Imóvel não Edificado, o terreno:

 

a) sem construção, murado, cercado ou não;

b) com construção provisória;

c) com construção demolida, desabada, condenada, interditada ou em ruínas;

d) em que estejam sendo realizadas construções.

 

Art. 10 Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública lançar-se-ão por aquela que tenha maior testada.

 

Parágrafo Único. os imóveis edificados com entrada para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela em que houver a entrada principal, ou por aquela que tiver maior testada, se possuir entradas principais para mais de logradouro. 

 

Art. 11 Os demais tributos incidentes sobre o imóvel poderão ser lançados juntamente para cobrança e recolhimento com o imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 12 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será notificado do lançamento através da expedição do aviso ou guia de recolhimento, considerando-se também notificado, através de divulgação pelo órgão competente dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos tributos, na falta de recebimento dos avisos ou guias. A guia de recolhimento corresponde ao aviso de lançamento.

 

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

 

Art. 13 A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor velando imóvel.

 

Art. 14 O valor venal do terreno apurar-se-á através dos dados fornecidos pelo cadastro Técnico Municipal e será periodicamente atualizado, tomando-se por base, entre outros, os seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

 

I - Valores constantes da Planta de Valores unitários de Terrenos do Município;

 

II - Os equipamentos urbanos existentes no logradouro;

 

III - quadra e demais características do imóvel considerado;

 

IV - Quaisquer outras informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do imóvel.

 

Art. 15 A Planta de Valores Unitários de Terrenos estabelecerá, por face de quadra ou por agrupamento, o valor de metro quadrado do terreno.

 

§ 1º Periodicamente, e sempre que se constatar o aviltamento de seus preços, a Planta de Valores de Terrenos será revista e atualizada, através de Comissão, especialmente designada, e cujos trabalhos deverão ter aprovação final do executivo.

 

§ 2º Ao contribuinte será assegurado o direito de consulta da Planta a que se refere este artigo.

 

Art. 16 Para apuração do valor venal do imóvel edificado, definido no inciso I, do Art. 10, serão tomadas por base o valor do terreno e o das edificações nele construídas, considerados em conjunto.

 

Parágrafo Único. O valor do terreno apurar-se-á na forma dos artigos anteriores e o da construção considerará:

 

I - O padrão ou tipo de acabamento;

 

II - A área construída;

 

III - O valor do metro quadrado do tipo de acabamento;

 

IV - O estado de conservação e a destinação do imóvel. 

 

Art. 17 Em caráter geral, poderá o Executivo, para atender à capacidade contributiva da população e à política fiscal adotada, reduzir, em até 20% (vinte por cento), o valor do metro quadrado dos terrenos estabelecido na Planta de Valores e/ou dos padrões de construção.

 

Art. 18 Mediante decreto, o Executivo regulamentará os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, utilizando sempre normas técnicas e impessoais.

 

Art. 19 O valor venal de gleba ou terreno não loteado, localizado em zona urbana ou de expansão urbana do Município, corresponderá ao valor venal médio do metro quadrado do terreno multiplicado por 80% (oitenta por cento) de sua área.

 

§ 1º Na determinação do valor venal do terreno de que trata o artigo, ter-se-ão em conta as suas características médias, relativamente:

 

I - Às condições topográficas.

 

II - À proximidade de equipamentos urbanos.

 

§ 2º O valor venal médio do metro quadrado do terreno, apurado nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal atribuído ao metro quadrado do terreno próximo, regularmente loteado, com características iguais à da gleba ou assemelhadas.

 

CAPÍTULO VI

Das Alíquotas

 

Art. 20 O imposto Sobre a Propriedade Predial e Urbana será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal tributado:

 

I - 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel edificado;

 

II - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado.

 

Art. 20 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal tributado: (Redação dada pela Lei nº 1.090, de 20 de dezembro de 1991)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.090, de 20 de dezembro de 1991)

I – IMÓVEL RESIDENCIAL – Alíquota

 

01 a 60 m²

Isento

61 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

201 a 300 m²

0,3%

Acima de 301 m²

0,3%

 

 

II - IMÓVEL COMERCIAL Alíquota

 

01 a 50 m²

0,3%

51 a 100 m²

0,3%

101 a 200 m²

0,3%

Acima de 201 m²

0,3%

 

 

III - IMÓVEL INDUSTRIAL Alíquota

 

01 a 10.000 m²

0,3%

Acima de 10.000 m²  

1,5%

IV- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não edificado.

 

 

Parágrafo Único. O enquadramento do imóvel na tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á em razão da área edificada.

 

Art. 21 Os imóveis que não dispuserem de vedação na divisa frontal, ou de passeio e estando, edificado ou não, logradouro dotado de calçamento e meio-fio, de acordo com as posturas Municipais, terão o prazo de 2 (dois) anos para a regularização. Findo o prazo, terão o imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento).

 

CAPÍTULO VII

Da Arrecadação

 

Art. 22 O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado em parcelas, observado o que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Para pagamento de uma só vez do total do imposto devido e até o vencimento da primeira parcela o regulamento poderá conceder ao contribuinte um desconto de até 10% (dez por cento).

 

§ 2º O pagamento de qualquer parcela não anula débito anterior.

 

CAPÍTULO VIII 

Da inscrição Cadastral

 

Art. 23 O sujeito passivo da respectiva obrigação tributária é obrigado a inscrever no Cadastro próprio da Prefeitura o imóvel de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, prestando, na oportunidade, as informações solicitadas, ainda que beneficiando por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

 

Art. 24 O contribuinte é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de:

 

I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

 

II - Demolição ou perecimento da edificação existente no terreno;

 

III - Aquisição do imóvel, no todo ou em parte, ou dos diretos à posse ou utilização;

 

IV - Conclusão da construção, reforma ou ampliação;

 

V - Ocorrência de quaisquer fatos relacionados com imóvel que possam influir no lançamento.

 

Art. 25 A Prefeitura poderá promover a inscrição por iniciativa de seus órgãos sempre que:

 

I - O contribuinte não inscrever, não renovar ou atualizar a inscrição do imóvel.

 

II - O contribuinte fornecer informações falsas, com erros ou omissões;

 

III - For de interesse do Cadastro.

 

Parágrafo Único. Em formulário próprio, o contribuinte prestará à repartição competente as informações que serão enumeradas no regulamento.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 26 As infrações do disposto neste título serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Juros de Mora;

 

II - Multa;

 

III - Correção Monetária;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano.

 

Seção II

Dos Juros de Mora

 

Art. 27 O imposto predial e territorial urbano não recolhido nos prazos fixados em regulamento será acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subsequente ao da expiração do prazo para o recolhimento, considerando-se por inteiro frações desse período de tempo.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 28 O contribuinte que não recolher o imposto predial e territorial urbano, ou o valor da parcela, na forma e prazos previstos, incidirá em multa automática.

 

Parágrafo Único. A multa será calculada, conforme o caso, tomando-se por base:

 

I - O valor do imposto devido;

 

II - A Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade.

 

Art. 29 A multa para a qual se adotará o critério a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior será aplicada ao sujeito passivo da obrigação principal, calculada em 20% (vinte por cento) do valor do total do imposto ou da respectiva parcela, conforme o caso na falta de recolhimento do imposto nos prazos regulamentares.

 

Art. 30 Será de 10% (dez por cento) a multa para a qual se adotará o critério previsto no inciso II do parágrafo único, do artigo 28 aplicada ao sujeito passivo que não cumprir quaisquer das obrigações acessórias a que se referem os artigos 23 e 24.

 

Seção IV

Da Correção Monetária

 

Art. 31 Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto predial e territorial urbano nos prazos fixados em regulamento terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção do débitos fiscais federais.

 

Art. 32 A correção monetária será efetuada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao que houver expirado prazo normal para recolhimento do imposto.

 

§ 1º As penalidades isoladas não estão sujeitas à correção monetária.

 

§ 2º A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do tributo, juntamente com os juros moratórias.

 

Seção V

Da Suspensão e Cancelamento de Isenções

 

Art. 33 O beneficiário de isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano que não renovar o pedido antes da expiração do exercício fiscal, se a isso estiver obrigado, terá o benefício suspenso para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção.

 

Art. 34 A suspensão do benefício por dois exercícios, consecutivos ou não, implicará no seu cancelamento em definitivo.

 

Art. 35 O funcionário responsável representará a seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção que o descumprimento das condições que a motivaram. 

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Art. 36 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se prestação de serviços o exercício das atividades constantes da lista do Anexo I,desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Fica facultado ao Executivo especificar por decreto qualquer dos serviços referidos genericamente no item 69 da lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 37 A incidência do imposto independe: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Da existência de estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Do lucro obtido ou não com a prestação de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 38 O imposto é devido pela empresa ou profissional que presta serviços dentro do município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

 

Art. 39 O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorado pelo prestador de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Os serviços executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, desde que onerados por impostos de competência da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

III - o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local da prestação, em se tratando de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e assemelhadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

IV - O fornecimento de alimentos e bebidas em organização de festas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

V - Os serviços prestados por bancos, instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e valores e por corretoras, desde que sujeitos a imposto de competência da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

VI - A difusão gratuita de música no interior de lojas, para conforto de clientes e/ou empregados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

VII - Os que prestam serviços, em exclusividade, em regime de relação de emprego, os trabalhadores avulsos definidos no decreto Federal na 63.912, de 26/12/68, e membros do Conselho Fiscal ou Consultivo de sociedades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

VIII - O valor das peças ou materiais já tributados pelo Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 40 Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que quer exercer, em caráter permanente, quaisquer das atividades enunciadas na lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se por: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Empresa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exercer atividade econômica decorrente da prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

b) a firma individual da mesma natureza; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

c) as sociedades de fato que se dedicarem à prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Profissional Autônomo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

a) o Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce uma profissão, arte, ofício, ou função de natureza permanente, mediante remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 41 Além do contribuinte definido no artigo anterior, são pessoalmente responsáveis pelo imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outras, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - A pessoa física jurídica de direto privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota:

 

Art. 42 A base de cálculo é o preço do serviço, considerando-se como tal a receita a ele correspondente, sem qualquer dedução, salvo os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, observado o disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 43 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

a) quando a sua base de cálculo for o preço do serviço:

 

I – 2% (dois por cento) – Execução de obras hidráulicas ou de construção civil;

 

II - 10% (dez por cento) - Diversões públicas;

 

III – 3% (três por cento) - Demais serviços.

 

III - 5% (cinco por cento) demais serviços. (Redação dada pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

b) quando se tratar de prestação de serviços sob a forma pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de percentuais fixados sobre a UFPJM, anualmente:

 

- Profissionais Liberais - 40% (quarenta por cento);

- Profissionais Autônomos - 20% (vinte por cento);

- Sociedades de Profissionais Liberais - por Profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro - 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º As Empresas com sede no Município de João Monlevade, terão 40 % (Quarenta por cento) de desconto sobre o valor tributável a título de incentivo. (Redação dada pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

a) quando a sua base de cálculo for o preço do serviço: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

I - Dez por cento, para Diversões Públicas e Instituições Financeiras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

II - Cinco por cento, para os demais serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

b) quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado anualmente por meio de percentuais fixados sobre a UFPJM, como se seguem: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

I - Profissional autônomo de nível elementar, vinte e cinco por cento da UFPJM por ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

II - Profissional autônomo de nível médio, zero virgula cinco da UFPJM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

III - Profissional autônomo de nível superior, uma UFPJM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

IV - Sociedades de profissionais liberais, duas UFPJM por profissional habilitado por efetivos serviços prestados em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 1º As operações de empresas, com sede no município de João Monlevade, tendo como base de cálculo o preço do serviço, assim como as operações de pessoas físicas domiciliadas e residentes no município, contribuintes do ISSQN, terão quarenta por cento de desconto sobre o valor tributável, a título de incentivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 2º O benefício estipulado no parágrafo anterior não exclui outros concedidos ou estipulados através de outras disposições legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

§ 3º As Empresas que transferirem as suas sedes para o Município em caráter transitório, não se beneficiam do desconto previsto no parágrafo 1º. Derroga-se em qualquer hipótese, o caráter de transitoriedade da empresa, após 05 anos de permanência no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

§ 4º As Empresas prestadoras de serviços com filiais no Município, perceberão o benefício previsto no parágrafo 1º desde que suas prestações não sejam contratadas em regime de empreitada, e que tenham prestação de serviço em caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

Inciso I - Aplica-se o disposto no artigo 43 inciso III às operações das empresas de diversões públicas sediadas no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de 1989)

 

§ 5º Para efeito desta Lei, não é considerada sociedade de profissional liberal, a sociedade em que se verifique a existência de sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados e/ou vinculados a Conselhos Regionais de Profissões diferentes, ou sócio pessoa jurídica, ou ainda, quando um dos sócios, embora figure no contrato social, de fato não presta serviços e/ou assume responsabilidade pessoal à sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO V

Do Lançamento

 

Art. 44 O imposto será lançado, anualmente, com base nos dados constantes do Cadastro de prestadores de Serviços, por iniciativa da repartição competente, quando se tratar de profissionais autônomos e liberais, bem como, quando se apurar diferenças em levantamento fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O imposto será lançado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços tributados com base no respectivo preço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 45 A Fazenda Municipal arbitrará o preço do serviço, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte, embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo fixado nesta Lei, ou em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

III - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que foram instituídos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Os lançamentos ex-ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domínio fiscal, no prazo de 30 dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO VI

Da arrecadação

 

Art. 46 O contribuinte sujeito ao reconhecimento mensal recolherá o imposto correspondente à receita do mês anterior até o dia 20 de cada mês, mediante preenchimento de guia própria em que deverão constar os elementos exigidos pela repartição competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 47 Os profissionais autônomos e liberais recolherão o imposto em duas parcelas, em época e locais fixados no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 48 As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 49 Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência do resultado no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo para recolhimento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 50 Quando a pessoa física iniciar sua atividade após o transcurso do segundo trimestre, a tributação se fará com redução de 50 por cento do imposto devido anualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 51 As empresas ou profissionais que desempenharem mais de uma atividade, estarão sujeitas ao imposto com base na atividade de maior freqüência, se apurada e, na falta de apuração, com base na alíquota mais elevada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO II

Da inscrição

 

Art. 52 O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços até 30 dias do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, em formulários próprios, as informações necessárias à correta fiscalização e lançamento do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 53 Cessada a atividade, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Prefeitura, dentro de 15 dias da sua ocorrência, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de sua exatidão e pagamento dos tributos eventualmente devidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO VIII

Das isenções

 

Art. 54 São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - As pensões familiares com, no máximo, cinco pensionistas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - O profissional autônomo, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregado, reclames ou letreiros, isentos de declaração de renda ou do pagamento do respectivo imposto, nos termos da legislação específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

III - A prestação de assistência médica e odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos estabelecimentos comerciais, industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados ou associados e não explorada por terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

IV - Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo ou estabelecimentos de fins humanitários e assistências; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

V - A execução, por administração empreitada e sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Município ou Autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos, assim especificados. (Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

a) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras ou serviços de engenharia(Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia(Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

c) Fiscalização e suspensão de obras e serviços de engenharia. (Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

CAPÍTULO IX

Das penalidades

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 55 As infrações à disposição relativas ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza serão punidos com as seguintes penalidades (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - Juros de Mora (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - Multa (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

III - Correção Monetária (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

IV - Suspensão e cancelamento da isenção (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

Seção II

Dos juros de mora

 

Art. 56 O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto sobre serviços de qualquer natureza nos prazos fixados, nesta Lei ou em regulamento, terá o valor a pagar acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expiração do prazo para recolhimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

Seção III

Das multas

 

Art. 57 O sujeito passivo que não recolher o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor da parcela devida no prazo ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória, prevista em Lei ou em regulamento, incidirá em multa automática. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 58 A multa a que se refere o artigo anterior será calculado, conforme o caso, tomando-se por base: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

I - O valor do imposto devido (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

II - A UFPJM vigente no município (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A multa, para a qual se adotará o critério a que se refere o inciso primeiro deste artigo, será aplicada ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto e será calculada em 20% do valor da parcela ou do total do imposto devido, conforme o caso, na falta de seu recolhimento nos prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A multa para a qual se adotará o critério previsto no inciso segundo deste artigo será de 10% e será aplicada ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou regulamento.

 

§ 2º A multa para qual se adotará o critério previsto no inciso segundo deste artigo será de 03 (três) UFPJM e aplicar-se-á ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou em regulamento  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

Seção IV

Correção monetária

 

Art. 59 Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão competente e adotados para correção de débitos federais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 60 A correção monetária será aplicada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao que houver expirado o prazo normal para recolhimento do Imposto. (Revogado pela Lei nº 1086, de 16 de dezembro de 1991)

 

§ 1º As penalidades isoladas não estão sujeitas à correção monetária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A correção monetária será calculada, juntamente com os juros moratórios, no ato do recolhimento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

(Revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

Seção V

Da suspensão e cancelamento de isenção

 

Art. 61 O beneficiário de isenção do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza que não renovar isto estiver obrigado, terá o benefício suspenso para o ano seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 62 A suspensão do benefício por dois exercícios, consecutivos ou não, implicará no seu cancelamento em definitivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

Art. 63 O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

Das disposições Gerais

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 64 As Taxas previstos neste título têm como fato gerador da respectiva obrigação tributária o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º As taxas devidas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, inspeção, exame e apuração de fatos, bem como proceder a diligência ou outras atividades inseridas em seu poder de polícia, para conceder autorização, permissão ou licença para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização de seus órgãos próprios.

 

Art. 65 O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativos ou não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de prévio licenciamento da Prefeitura.

 

Art. 66 O contribuinte das taxas previstas neste título é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos à concessão de licença pelo poder público municipal.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 67 O contribuinte da taxa, interessado na prática do ato ou na atividade sujeita ao licenciamento da Prefeitura deverá, ao requerer a licença, fornecer à repartição própria os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro correspondente do Município.

 

Seção III

Do Lançamento 

 

Art. 68 As taxas previstas neste título poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos ou guias de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 69 As taxas de licença serão, sempre que possível, recolhidas antes do início da prática do ato dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público, observados os prazos fixados nesta Lei ou em Regulamento, quando for o caso.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Art. 70 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar atos sujeitos à prévia licença, sem o pagamento da respectiva taxa, fica sujeito à multa de 20% do tributo devido, à cobrança dos juros moratórios, à razão de 1% ao mês e à correção monetária, efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pela União para os débitos fiscais federais.

 

CAPÍTULO II

Da taxa de licença para localização e funcionamento

 

Art. 71 Nenhuma pessoa jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa.

 

Parágrafo Único. São ainda obrigados ao pagamento da Taxa de Licença e Funcionamento os estabelecimentos fechados, depósitos, filiais ou escritórios situados em local diverso do estabelecimento principal.

 

Art. 72 A licença será concedida por um exercício fiscal, prevalecendo apenas até o seu encerramento, e será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade exercida ou a ser exercida, observados os demais requisitos fixados pelas posturas municipais.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida em forma de Alvará, que deverá ser afixado em lugar visível a acessível à fiscalização.

 

Art. 73 A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, deixar de cumprir as intimações do órgão próprio da Prefeitura. 

 

Art. 74 Sempre que ocorrer modificações nas características do estabelecimento ou mudança de ramo ou atividade nele exercida, nova licença deverá ser requerida.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades após o decurso do segundo trimestre do exercício, recolherá a taxa com redução de 30 s do seu valor.

 

Art. 75 O contribuinte que exercer sua atividade por mais de um exercício e em caráter permanente, fica obrigado à renovação anual da licença para o funcionamento, pagando a respectiva taxa calculada na forma do artigo 76.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a taxa será lançada em janeiro de cada ano, devendo ser recolhida até o último dia do mês de março.

 

Art. 76 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Itens Especificações de base de cálculo

Alíquota (%) sobre a UFPJM

1 - Estabelecimentos Comerciais e afins

 

- com área ocupada inferior a 30 m²

8

- com área ocupada superior a 30 e inferior a 60 m²

10

- com área superior a 60 m²

20

 

 

2 - Estabelecimentos Industriais

 

- com área inferior a 250 m²

20

- com área superior a 250 e inferior a 500 m²

30

- com área superior a 500 m²

50

 

 

CAPÍTULO III

Da taxa de licença para exercício de atividade eventual ou ambulante

 

Art. 77 A taxa de licença para exercício de atividade eventual ou ambulante será exigida por ano ou por mês ou fração.

 

Parágrafo Único. Considera-se atividade eventual ou ambulante:

 

a) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, locais autorizados pela Prefeitura;

b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

 

Art. 78 As atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, em vias e logradouros públicos, são as constantes da legislação própria.

 

Art. 79 A taxa será cobrada de acordo com a tabela do artigo 84, observados os seguintes prazos:

 

I - Até o dia 5 do mês em que for devida ou no ato de concessão de licença, quando por mês ou fração;

 

II - Durante o primeiro mês, quando for ano. 

 

Art. 80 O pagamento desta taxa não exonera o contribuinte do pagamento de outras taxas a que estiver sujeito.

 

Art. 81 É obrigatória a inscrição de quem exerça atividades eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida.

 

Art. 82 Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa.

 

Art. 83 São isentos do pagamento de taxa.

 

I - Os cegos e mutilados que exerçam comércio, indústria ou prestações de serviços em escala mínima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates que trabalham individualmente.

 

Art. 84 A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela.

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO

DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Itens Especificações de Base de cálculo

Alíquota % sobre a UFPJM

I - Comércio ou atividades com utilização de veículos, aparelhos ou máquinas

 

a) por mês ou fração e por pessoa

7

b) por ano e por pessoa

20

 

 

II - Comércio ou atividade sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas

 

a) por mês ou por fração e por pessoa

5

b) por ano e por pessoa

15

 

CAPÍTULO IV

Da taxa de licença para execução de obras particulares

 

Art. 85 Dependerá de prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa, a realização de qualquer atividade de construção, reconstrução, reforma, reparo substancial, acréscimo ou demolição de imóvel, de qualquer natureza ou finalidade, assim como para a execução de loteamento ou arruamento em terreno particular. 

 

Art. 86 A licença para a execução de qualquer atividade especificada no artigo anterior somente será concedida mediante prévia aprovação da planta ou projeto respectivo, observada a legislação pertinente.

 

Art. 87 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la mediante o pagamento da mesma taxa, reduzida pela metade.

 

Art. 88 São isentas desta taxa:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedades da união, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, ou de suas autarquias, e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional para direito à imunidade de impostos.

 

II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

 

III - A construção de passeios, quando de tipo provado pela Prefeitura;

 

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.

 

§ 1º A isenção alcança as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

 

§ 2º A isenção não dispensa a obtenção da licença de que trata o artigo 85, salvo nos casos do inciso III deste artigo.

 

Art. 89 A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela.

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

 EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Itens

 

Especificações e Base de Cálculo - Alíquota % sobre a UFPJM

1 - Construção residencial

 

- Com área inferior a 60 m²

5

- Com área entre 60 e 90 m²

7

- Com área entre 90 e 200 m²

15

- Com área superior a 200 m²

30

1.1 - Reforma-Demolição-Acréscimo Reparo substancial-Reconstrução

10

 

 

2 - Construções não residenciais ou mistas

 

- Com área inferior a 100 m²

20

- Com área entre 100 e 200 m²

25

- Com área superior a 200 m²

30

 

 

3 - Construções industriais

 

- Com área inferior a 200 m²

20 

- Com área entre 200 e 1000 m²

50

- Com área superior a 1000 m²

100

 

 

4 - Loteamentos - Arruamentos

 

- Com área inferior a 20.000 m²

80

- Com área entre 20.000 e 50.000 m²

100

- Com área superior a 50.000 m²

150

 

CAPÍTULO V

Da taxa da licença para publicidade

 

Art. 90 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa.

 

§ 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

 

§ 2º Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes, para efeito de incidência desta taxa.

 

§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.

 

Art. 91 O pedido de licença deve ser instituído com discrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.

 

Parágrafo Único. Se o local em que deva ser fixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 92 Os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem, ser mantidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais aplicáveis.

 

Art. 93 A taxa é sujeita à renovação de acordo com o período de concessão da licença e será arrecadada nos seguintes prazos

 

I - Nas licenças iniciais, no ato de sua concessão;

 

II - Nas renovações:

a) quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 10 do mês a que se referir a licença;

c) quando diárias, no ato do pedido.

 

Art. 94 São isentas da taxa, se seu conteúdo não tiver caráter publicitário.

 

I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

 

II - Tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto- socorros;

 

III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e de residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenham apenas o nome, e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40 cm X 15 cm; 

 

IV - Placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;

 

V - A divulgação, por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas Autarquias, e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam os requisitos do Código Tributário Nacional para direito à imunidade de Impostos;

 

VI - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto administração ou execução das respectivas obras;

 

VII - A propaganda eleitoral ou religiosa.

 

Art. 95 A taxa de publicidade será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE PUBLICIDADE

 

Item/Especificações

Alíquota % sobre a UFPJM

 

ANO

MÊS

DIA

1 - Publicidade ou propaganda por meio de:

 

 

 

- Placas, cartazes, painéis ou tabuletas, anúncios ou letreiros qualquer que seja a sua colocação ou inscrição, inclusive em terreno tapumes, platibandas, bancos, toldos, postes, muros, calçadas ou sobre edifícios, desde que visíveis das ruas ou estradas:

 

 

 

1.1 - até 1.000 cm

10

1

 

1.2 - entre 1.001 e 2.500 cm

15

1,5

 

1.3 - de 2.501 até 5.000 cm

20

2

 

1.4 - de 5.001 até 10.000 cm

 

25

2,5

1.5 - acima de 10.000 cm² ou fração, três UFPJM por ano e/ou vinte cinco por cento da

1.5 acima de 10.000 cm² ou fração, três UFPJM por ano e/ou vinte e cinco por cento da UFPJM por mês. (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

1.5 - acima de 10.000 cm² ou fração, 1,2 UFPMJM por ano e/ou dez por cento da UFPMJM por mês. (Redação dada pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)

 

50

5

- Veículo auto-motor especialmente equipado para publicidade, para propaganda volante, falada, musicada, por veículo

150

50

5

- Bicicletas ou outros tipos de veículos não especificados, equipados para publicidade ou propaganda volante, falada, musicada, por veículo

75

25

2,5

- Projeção em cinema, por anúncios

 

2

 

- Projeção em logradouro público

 

 

15

- Faixas

 

20

1

- Alto falante ou amplificador fixo

 

 

0,5

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza

15

2

 

Observação: O funcionamento dos alto-falantes ou amplificadores fixos ou volantes, obedecerá ao disposto em postura municipal.

 

CAPÍTULO VI

Da taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros públicos

 

Art. 96 A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos só poderá ser feita mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e pagamento desta taxa.

 

Art. 97 Entende-se por ocupação do solo, entre outras, a que é feita mediante instalação provisória de balcão, cobertura, barraca, mesa, bauleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, bem como de depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.

 

Art. 98 sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer veículo, mercadoria ou objeto deixado em local não permitido, ou colocado em via ou logradouro público, sem o pagamento desta Taxa.

 

Art. 99 A Taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO

 NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Itens Especificações

Bases de Cálculos e Alíquotas

Dia/fração % sobre UFPJM

Mês/fração % sobre UFPJM

Ano/fração % sobre UFPJM

1. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros coberturas, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, bem como por depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços

3

10

20

2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação

2

8

15

3. Espaço ocupado com circo e parques de diversões

 

10

50

4. Estacionamento privativo em pontos estabelecidos pela Prefeitura, por unidades

 

 

10

5. Demais usos das vias e logradouros públicos, não relacionados nos itens anteriores

5 - na utilização das vias e logradouros públicos pelas concessionárias de serviços públicos como postes, orelhões, cabos de fibras óticas, caixas de correios, caixa de distribuição de telefones e correlatos, uma UFPJM por unidade, devida anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

3

10

15

6 - demais uso das vias e logradouros públicos não relacionados nos itens anteriores, três por cento da UFPJM por dia, dez por cento da UFPJM por mês e quinze por cento da UFPJM por ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE HABITE-SE

 

Art. 100 A Taxa de "Habite-se" é devida quando do término da construção.

 

§ 1º O Habite-se será concedido após o pagamento da taxa e mediante solicitação do interessado, por requerimento dirigido ao Prefeito, quando da conclusão da obra.

 

§ 2º A concessão do habite-se fica ainda condicionada a que a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 101 Todo prédio que estiver sendo utilizado, em carácter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se, estará automaticamente em débito para a Prefeitura, no que se refere à Taxa respectiva.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, com a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

§ 2º Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para cobrança executiva.

 

Art. 102 A Taxa será cobrada à razão de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade para cada unidade ou economia distinta construída e vistoriada.

 

CAPÍTULO VIII

Da Taxa de Fiscalização Sanitária

 

Art. 103 A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida em decorrência do exercício do poder de polícia quanto às seguintes atividades:

 

I - Vistoria de casas de carne, açougues, peixarias ou casas de aves abatidas;

 

II - Inspeção de gado e outros animais, para abate;

 

III - Inspeção das condições sanitárias e higiênicas de bares, restaurantes e similares.

 

Art. 104 O abate de gado e de outros animais destinados ao consumo público, salvo se sujeito à fiscalização federal, somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária e pagamento desta Taxa. 

 

Parágrafo Único. Está isento do pagamento desta taxa e de inspeção respectiva o abate de animais criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico de seus proprietários.

 

Art. 105 A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida pelos proprietários dos estabelecimentos ou dos animais inspecionados, mencionados no Art. 103.

 

Art. 106 No caso do Inciso I e III, do artigo 103, a taxa será devida, mensalmente, calculada à alíquota de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 107 No caso do inciso II, do Art. 103, a taxa será cobrada no ato da vistoria ou inspeção, calculada à alíquota de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 108 As Taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador da respectiva obrigação tributária efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Município ao contribuinte ou postos à sua disposição, constantes de:

 

I - Limpeza Pública e/ou Coleta Domiciliar de Lixo;

 

II - Iluminação Pública;

 

III - Pavimentação ou calçamento de vias e logradouros públicos;

 

IV - Alinhamento e nivelamento;

 

V - Serviços de cemitério;

 

VI - Serviços diversos;

 

VII - Serviços Administrativos.

 

Art. 109 Os serviços a que se refere o artigo anterior consideram-se:

 

I - Utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 110 A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a mera disponibilidade, pelo contribuinte, do serviço municipal de limpeza urbana ou da coleta domiciliar do lixo, em vias e logradouros públicos e particulares.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se serviço de limpeza urbana:

 

I - A coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - A limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo;

 

III - A varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros;

 

IV - A capinação e limpeza de terrenos particulares, quando não efetuadas pelo contribuinte, após notificação do órgão competente.

 

Art. 111 O Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados em vias e logradouros, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Art. 112 A Taxa será calculada em função de área do imóvel e devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO

 

Itens / Especificações e Base de Cálculo

Alíquotas % sobre UFPJM

1. Imóveis Construídos (m²):

 

de 1 a 50 m²

isento

de 51 a 100 m²

4

de 101 a 200 m²

6

mais de 201 m²

8

2. Imóveis não Construídos (m²):

 

Área até 100 m²

2

de 101 a 200 m²

3

de 201 a 400 m²

4

de mais de 401 m²

5

 

Parágrafo Único. A Taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) quando o imóvel, estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, hospital e de outras atividades afins.

 

Art. 113 A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recebidos ou guias de recolhimento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo Único. O pagamento da Taxa será feito nas épocas e locais de pagamento indicados nas guias de recolhimento.

 

Art. 114 A falta de pagamento da taxa no vencimento indicado na guia sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 20 por cento sobre o valor da taxa, aos juros moratórios de 12 por cento ao ano e à correção monetária, calculada de acordo com os índices fornecidos pelo órgão federal competente.

 

CAPÍTULO III

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 115 A Taxa de Iluminação Pública acha-se regulada pela Lei Municipal no 444, de 2 de maio de 1977, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Pavimentação

 

Art. 116 Constitui fato gerador da taxa mencionada nesta Seção a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação asfáltica ou poliédrica ou ainda o simples recapeamento asfáltico de vias ou logradouros públicos ainda quando se trata de substituição de pavimentação, a critério da Administração.

 

§ 1º A taxa não é devida nos casos de reconstituição ou simples reparos.

 

§ 2º A taxa será devida totalmente mesmo que os serviços preparatórios tenham sido executados em época diversa da de conclusão da pavimentação projetada.

 

§ 3º O contribuinte é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, edificado ou não, confinante com o logradouro público no qual a obra tenha sido executada.

 

Art. 117 A Taxa de Pavimentação ou Calçamento será calculada considerando-se a soma das medidas lineares dos imóveis confinantes com a via pública beneficiada com o serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por metro linear.

 

Art. 118 O lançamento da taxa será feito individualmente para cada imóvel confinante com a via pública beneficiada pela obra ou serviço.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias poderá o contribuinte oferecer reclamação, que, devidamente informada, será decidida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 119 O pagamento da taxa de pavimentação será feita de uma só vez, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao prazo para reclamação, ou, quando esta for apresentada, 20 (vinte) dias após a decisão nela proferida.

 

§ 1º Havendo requerimento escrito, e tendo em vista a situação econômica do contribuinte devedor, o débito poderá ser desdobrado em 3 (três) prestações a que acrescerá juros de 1% (um por cento) sobre o valor de cada uma.

 

§ 2º Quando o pagamento for feito de uma só vez, totalmente, o devedor gozará do desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 3º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas determinará o vencimento imediato de todas as demais parcelas e a imediata inscrição da dívida ativa, para cobrança ainda no exercício. 

 

Art. 120 Verificando-se a aliena alienação do imóvel a qualquer título, a responsabilidade do débito vencido se transferirá ao adquirente, que será considerado solidariamente devedor de todas as prestações não pagas.

 

CAPÍTULO V

Da taxa de alinhamento e nivelamento

 

Art. 121 Pelos serviços de alinhamento e nivelamento, o Município cobrará uma taxa do usuário, calculada em função da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade de acordo com a seguinte tabela.

 

1 - Alinhamento, por metro linear  1%

 

2 - Nivelamento, por metro linear  1%

 

CAPÍTULO VI

Da taxa de cemitério

 

Art. 122 A taxa de Cemitério será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CEMITÉRIO

 

ITEM / ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE A UFPJM

1 - Inumação em sepultura rasa:

 

- de adulto, por cinco anos

4%

- de infante, por três anos

2%

2 - Inumação em carneiro:

 

- de adulto, por cinco anos

8%

- de infante, por cinco anos

4%

3 - Prorrogação do prazo

 

- de sepultura rasa, por cinco anos

5%

- de carneiro, por cinco anos

15%

4 – Perpetuidade

 

- de carneiro

350%

5 – Exumação:

 

- antes de vencido o prazo regulamentar de composição

20%

- depois de vencido o prazo regulamentar de composição

10%

 

CAPÍTULO VII

Da taxa de serviços diversos 

 

Art. 123 A taxa de serviços diversos será cobrada pelos serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, veículo ou mercadorias, construção de tapume em via pública e extinção de Insetos nocivos, calculada em função da seguinte tabela.

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM /ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE A UFPJM

1 - Numeração do prédio

 

- por emplacamento, sem prejuízo da cobrança do custo da placa fornecida

5%

2 - Apreensão e depósito de animal, veículo ou mercadoria

 

- apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade e por dia

2% / 10% (Alíquota alterada pela Lei nº 1.503, de 23 de maio de 2001)

- apreensão e depósito de veículo, por unidade

3%

- apreensão e depósito de mercadorias e objetos de qualquer espécie, por quilo

0,5%

OBSERVAÇÃO: Além das taxas, serão cobradas as despesas com a alimentação dos animais, bem como seu transporte até o depósito.

 

3 - Construção de tapume em via pública: por metro linear

4%

4 - Extinção de Insetos nocivos - por atendimento e por dia/homem

10%

 

 

CAPÍTULO VIII

Das taxas de serviços administrativos

 

Art. 124 As taxas administrativas têm como fato gerador a apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providência ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura de termos e contratos com a Prefeitura, bem como a solicitação de prestação de serviços públicos vinculados ao peculiar interesse do Município.

 

Art. 125 As taxas administrativas são devidas por quem houver requerido o ato de autoridade municipal, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício.

 

Parágrafo Único. As taxas administrativas serão exigidas quando da ocorrência da prestação efetiva.

 

I - de serviços de expediente;

 

II - de serviços diversos. 

 

Art. 126 A cobrança das taxas administrativas será feita por processo mecânico ou mediante extração d'água de conhecimento, quando o ato for praticado, assinado ou o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado, fornecido ou devolvido, ou ainda quando o serviço for prestado.

 

Art. 127 As taxas de serviços administrativos serão arrecadadas por ocasião de prestação de serviço, antecipadamente, de acordo com a seguinte tabela.

 

TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS

 DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

ITEM / ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE A UFPJM

1 - Atestados

 

- por lauda até 33 linhas

5%

- sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,5%

2 - Aprovação de arruamento e loteamento

 

- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento e/ou loteamento de terreno

5%

3 - Baixa

 

- de qualquer natureza, em lançamento ou registro

1%

4 - Certidões

 

- por lauda até 33 linhas

5%

- sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,5%

- busca, por ano, além das taxas previstas nos itens anteriores

1%

5 - Concessões (atos do Prefeito)

5%

6 - Contratos com o município

5%

7 - Guias de documentos

 

- apresentação às repartições municipais ou por esta emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração

- apresentação às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração, quatro por cento da UFPJM; (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

- guias, avisos de lançamento, alvarás, emissão de guias e outros, por documento, quatro por cento da UFPJM. (Redação dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)

1%

- guias, avisos de lançamentos, alvarás e outros, por documento

0,5%

8 - Petições

 

- Requerimentos, recursos ou melhorias dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais

1%

- por lauda até 33 linhas

1%

- cada documento anexado, por folha

0,25%

- sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,25%

9 - Prorrogação de prazo de contrato com o Município

5%

10 - Averbação

 

- de transferência de domínio de imóvel

5%

- de outros registros, em livros ou fichas municipais, por páginas ou fração

1%

11 - Transferências

 

- de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

2%

- outras

2%

12 - Cópia

 

- em papel heliográfico, por metro quadrado

5%

- outras

2%

 

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

Do fato gerador

 

Art. 128 A contribuição de melhoria de que trata este Código tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel por obra pública executada pelo Município.

 

Art. 129 o lançamento e a cobrança da contribuição observarão ainda as disposições pertinentes da legislação específica.

 

Art. 130 Será devida a contribuição no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas.

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos a praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, transportes e comunicações em geral;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização do curso d'água e irrigação;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de aspecto paisagístico;

 

VII - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

CAPÍTULO II

Do valor e incidência 

 

Art. 131 o custo da obra, para efeito de determinação do valor da contribuição, incluirá os seguintes itens.

 

I - mão-de-obra;

 

II - material;

 

III - despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação e financiamento;

 

IV - administração, correspondente a 10% do total dos demais itens.

 

Art. 132 A expressão monetária das despesas de que trata o artigo anterior poderá ser atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção.

 

CAPÍTULO III

Dos requisitos de lançamentos e cobrança

 

Art. 133 Relativamente à Contribuição, observar-se-á ainda o seguinte:

 

I - no orçamento da obra, os custos presumirão condições normais de trabalho;

 

II - em edital afixado no prédio-sede da Prefeitura Municipal, o Prefeito tornará público os seguintes elementos.

 

a) a delimitação do logradouro a ser beneficiada e a relação dos imóveis nele situados;

b) memorial descritivo do projeto;

c) o orçamento total ou parcial da obra;

d) a parcela de custo da obra a ser garantida pela contribuição;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

III - dentro de 30 dias, a contar do edital, os proprietários dos imóveis nele mencionados poderão impugnar ao Prefeito, qualquer dos elementos referidos no item II.

 

IV - executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e publicados os respectivos demonstrativos de custos, a Prefeitura expedirá os avisos de lançamentos da contribuição, dos quais dará ciência aos interessados diretamente ou mediante edital, que se afixará na sede da Prefeitura;

 

V - responde pelo pagamento da contribuição o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel;

 

VI - os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, ficando aquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem;

 

VII - o órgão encarregado do lançamento, depois de escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificará o proprietário, diretamente ou por edital, do:

 

a) valor da contribuição lançada;

b) prazo para seu pagamento;

c) local de pagamento.

 

VIII - dentro de 30 dias seguintes ao da notificação do lan çamento, o contribuinte poderá reclamar perante a Prefeitura, contra:

 

a) erro na localização e dimensões do imóvel;

b) o valor da contribuição;

 

IX - dentro do prazo de que trata o item anterior, o interessado poderá requerer o pagamento do débito em prestações que não excederão de 10, observado o mínimo que a Prefeitura esclarecer;

 

X - o pagamento do débito à vista assegurará o desconto de 10 por cento;

 

XI - compete ao Prefeito deferir o pedido de parcelamento; 

 

XII - o atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte ao juro de mora;

 

XIII - a critério do Prefeito, o débito poderá ser cobrado juntamente com os impostos territorial ou predial.

 

Art. 134 Os requerimentos de impugnação como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão o feito de obstar a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição da melhoria.

 

Art. 135 A contribuição será paga de forma que a sua parcela anual não exceda aos 3 % do maior valor tributável do seu imóvel.

 

LIVRO SEGUNDO

DO DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

Das Normas tributárias

 

Art. 136 Nenhum tributo será pelo Município exigido ou aumentado, em cada exercício, a não ser em virtude deste Código ou Lei subsequente:

 

§ 1º Somente a Lei poderá:

 

I - criar tributos;

 

II - criar incidência, ampliá-la e restringi-la ou suprimi-la;

 

III - estabelecer a base de cálculo e a alíquota do tributo;

 

IV - conceder isenção, redução ou aprovamento fiscal;

 

V - fixar penalidade tributária;

 

§ 2º Adotar-se-ão os princípios gerais de direito tributário nas situações que não se possam solucionar as disposições deste Código ou da legislação Municipal.

 

Art. 137 Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão o efeito de obstar prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 138 As convenções entre particulares não são oponíveis disponíveis ao fisco municipal.

 

Art. 139 Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária, de modo especial a endereçada ao conhecimento do contribuinte, será baixada mediante decreto.

 

Art. 140 A Municipalidade dará adequada publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária.

 

Art. 141 As certidões e fotocópias requeridas pelo contribuinte para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações serão obrigatoriamente fornecidas no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de suspensão do servidor responsável pela inobservância do prazo. 

 

CAPÍTULO II

Da Organização Fazendária

 

Art. 142 A Administração Tributária ou Fiscal identifica o complexo de órgãos administrativos aos quais incumbe, nos termos da Lei municipal

 

I - cadastrar, lançar, cobrar, recolher, escriturar e contabilizar os tributos municipais;

 

II - fiscalizar os contribuintes e a ocorrência dos fatos geradores;

 

III - lavrar autos de infração e aplicar as sanções previstas na legislação tributária;

 

IV - orientar os contribuintes;

 

V - imprimir e distribuir, sempre que necessários, os modelos de declaração e outros documentos que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes.

 

Art. 143 Todos os atos praticados pela Administração Tributária serão públicos.

 

Art. 144 Qualquer contribuinte terá o direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie, nas repartições fiscais.

 

Art. 145 A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas da racionalização do trabalho e métodos bancários, sempre que possível.

 

Art. 146 Sujeitar-se-á à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, o servidor que favorecer ou prejudicar o contribuinte, por inobservância de norma tributária.

 

Art. 147 O superior hierárquico obriga-se, sob pena de destituição ou demissão, a terminar ou promover a instauração de processo administrativo, para a apuração de qualquer fato que tome conhecimento, significado ou fazendo presumir inobservância de normas de administração tributária.

 

Art. 148 Somente poderá praticar ato de administração tributária, para os fins deste Código, o servidor em cuja competência esteja ele expressamente incluído.

 

Art. 149 Obriga-se todo contribuinte responsável por tributo a:

 

I - inscrever-se nos cadastros;

 

II - expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos por Lei;

 

III - escriturar em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo este Código e os regulamentos fiscais;

 

IV - exibir, quando solicitados pelo físico, documentos e livros relacionados com os fatos geradores;

 

V - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

VI - prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitadas por autoridade fiscal;

 

VII - cumprir as exigências contidas nas normas tributárias ou delas decorrentes.

 

Parágrafo Único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na Lei.

 

Art. 150 O fisco poderá requisitar a terceiros, que ficam obrigados a fornecê-los, salvo sigilo determinado por Lei, os dados e informações referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam ser de seu conhecimento.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas na defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave a divulgação por servidor municipal, de informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados por contribuintes, responsável ou terceiros.

 

Art. 151 Serão considerados responsáveis pelas obrigações tributárias previstas neste Código, observados os limites da Lei de sistema tributário nacional, as pessoas físicas e jurídicas vinculadas por qualquer forma ao fato gerador de tributos de competência do Município.

 

Art. 151 Fica atribuído ao tomador dos serviços a responsabilidade da retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços aos cofres Públicos nas datas de vencimento prevista na Lei ou regulamento, sob pena de responder solidariamente pelo tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

Art. 152 O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas a obrigações de terceiros.

 

Art. 153 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributo municipais a ele referentes, sob pena de responsabilização pelo débito tributário e seus acessórios do oficial de registro responsável.

 

Art. 154 Os contribuintes dos tributos municipais obrigam-se a suportar fiscalização, inspeção, visita ou levantamento em seu prédio, terreno ou estabelecimento.

 

Art. 155 O descumprimento de qualquer dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa, sem prejuízo de outras sanções, na forma deste Código.

 

CAPÍTULO IV

Lançamento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 156 Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa que:

 

I - identifica o contribuinte;

 

II - caracteriza a obrigação tributária, verificada a ocorrência, no caso concreto, de seus pressupostos;

 

III - define o crédito tributário com a indicação de seus fundamentos legais.

 

Art. 157 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo que lhe aproveita.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 158 NÃO CONSTA. 

 

Art. 159 Para o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

 

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes ou responsável.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item II deste artigo, lavrar-se-á termo de diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 160 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura ou notificação direta.

 

§ 1º No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não tenha recebido, no domicílio fiscal.

 

§ 3º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.

 

Seção II

Do Lançamento de Ofício

 

Art. 161 Far-se-á o lançamento, de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações, ou esta apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 162 O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no anterior.

 

Art. 163 E facultado ao órgão fazendário ou de fiscalização o arbitramento da base tributária, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Seção III 

Da Verificação das Declarações

 

Art. 164 Para o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão, das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributário;

 

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitos a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributária;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item II deste artigo, lavrar-se-á o termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 165 O Município poderá instituir e registro obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo.

 

Art. 166 Independentemente do controle de que trata este artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município.

 

Seção IV

Da Reclamação contra os lançamentos

 

Art. 167 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fase tributária, ainda que os elementos hajam sido apurados diretamente pelo físico.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de cinco anos, a contar do encerramento, do ano-base, poderá a Administração tributária proceder ao lançamento emitido ou completar lançamento insuficiente, em razão de erro de fato.

 

Art. 168 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá contra ele reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art. 169 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, sendo facultada a juntada de documento para instruí-la.

 

Art. 170 A reclamação contra o lançamento tem feito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Seção V

Dos Lançamentos Relativos aos Impostos Imobiliários 

 

Art. 171 Os impostos imobiliários são lançados cada ano.

 

§ 1º O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor venal do imóvel, apurado ou atualizado dentro do últimos 6 (seis) meses que antecederem o lançamento.

 

§ 2º Tratando-se de edificação concluída no segundo semestre do exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte, sem prejuízo das exigências relativas à liberação do prédio.

 

§ 3º Tratando-se de edificação demolida, o imposto predial será devido até o final do exercício.

 

Art. 172 Os lançamentos do imposto territorial urbano e do predial urbano serão feitos concomitantemente, quando se tratar de terreno edificado, podendo figurar em um só aviso.

 

Parágrafo Único. A cobrança dos tributos será conjunta.

 

Art. 173 O lançamento será feito em nome do:

 

I - proprietário do imóvel; ou

 

II - titular do domínio útil.

 

§ 1º Inexistindo os titulares a que se refere o artigo, ou não sendo possível identificá-los, será contribuinte do imposto o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

§ 2º No caso de condomínio indiviso, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, que responderão solidariamente pelo imposto.

 

§ 3º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento, após realizada a partilha. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a regularização, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da decisão final no processo de partilha.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados em nome daquela, cabendo ao inventariante responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome promitente vendedor, podendo o Município proceder ao lançamento em nome promissário-comprador, sob as condições previstas em regulamento próprio.

 

Art. 174 Para os efeitos de lançamento do imposto, serão consideradas unidades distintas os terrenos ou lotes pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizados no mesmo loteamento. 

 

Art. 175 Em se tratando de condomínio diviso, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.

 

Art. 176 A Administração Tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento da taxas que recaiam sobre o imóvel.

 

Art. 177 A Prefeitura, através de seu órgão competente, poderá fazer a inscrição de ofício, caso não seja comprido o disposto nos artigos anteriores.

 

CAPÍTULO V

Da Prescrição

 

Art. 178 O direito de proceder ao lançamento do tributo, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornar devido.

 

§ 1º O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o prazo começará a correr, de novo, a partir da data em que se der a notificação.

 

Art. 179 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual se tornam devidos.

 

Art. 180 Interrompe-se a prescrição de dívida fiscal:

 

I - Em virtude de intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

II - Pelo despacho que ordenar a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

III - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 181 Cassa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

 

CAPÍTULO VI

Das Imunidades

 

Art. 182 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;

 

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. 

 

§ 1º O disposto no item I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

 

§ 2º A imunidade tributária de bens imóveis de que trata o item II restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.

 

CAPÍTULO VII

Do Domicílio Tributário

 

Art. 183 Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, aquele onde se encontra a sede principal e suas atividades ou negócios:

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar onde se encontre qualquer de seus estabelecimentos ou dependências;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o lugar da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando neste impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se neste caso, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Nos documentos encaminhados à Fazenda Municipal é obrigatória declaração do domicílio tributário.

 

§ 4º A mudança de domicílio deverá ser comunicada à Fazenda Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.

 

CAPÍTULO VIII

Da Dívida Ativa

 

Art. 184 Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza, regularmente inscritas no órgão fazendário, depois de esgotado o prazo, por este Código fixado, para seu pagamento ou por decisão final proferida processo regular.

 

Art. 185 Para todos os efeitos legais, considera-se inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 186 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte. 

 

Parágrafo Único. Independentemente do término do exercício financeiro os débitos poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.

 

Art. 187 O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - o nome dos devedores, e, sendo o caso os responsáveis, bem como, sempre que possível, o seu domicílio ou a sua residência;

 

II - a origem e a natureza do crédito fiscal mencionado em Lei tributária respectiva;

 

III - a quantia devida;

 

IV - a data da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, se for o caso.

 

Art. 188 O Executivo disporá, em regulamento, sobre a cobrança amigável ou judicial de dívida ativa.

 

Art. 189 Constitui infração tributária.

 

I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;

 

II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que implique ou possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado;

 

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento;

 

IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou emissão;

 

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou da base de cálculo do tributo municipal;

 

VI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;

 

VII - não possuir livros ou papéis exigidos pelas Leis e regulamentos fiscais;

 

VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir talonários;

 

IX - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário prestado;

 

X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará de licença;

 

XII - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações;

 

XIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

XIV - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.

 

Art. 189 Constitui infração punida com multa de 02 (duas) UFPJM: (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que impliquem ou possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou de base de cálculo do tributo municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

VI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

VII - não possuir livros ou papéis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os talonários; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

IX - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário prestado; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará de licença; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

XII - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

XIII - negar-se prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

XIV - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

Do Processo Tributário Administrativo 

 

Art. 190 Em regulamento, baixado mediante decreto, o Executivo disciplinará o processo tributário tendo em vista.

 

I - as medidas preliminares e incidentes.

 

a) lavratura dos termos de fiscalização;

b) apreensão de bens e documentos que constituam prova material de infração tributária;

c) notificação preliminar para regularização de situação;

d) representação contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código;

e) lavratura de auto de infração e intimação do autuado;

f) defesa do autuado;

g) instrução probatória;

h) decisão do órgão fazendário (decisão da primeira instância) ;

i) recursos. voluntário e do ofício;

j) execução das decisões fiscais;

l) restituição de pagamento indevido.

 

CAPÍTULO II

Dos Cadastros Fiscais

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 191 O órgão fazendário manterá atualizados os seguintes cadastros.

 

I - imobiliário. territorial e predial;

 

II - dos prestadores de serviços;

 

III - dos produtores, industriais e comerciantes;

 

IV - de contribuição de melhoria;

 

V - outros, a seu critério;

 

Parágrafo Único. Os cadastros deverão conter todos os dados necessários à correta identificação do contribuinte, do seu domicílio e dos fatos geradores do tributo de que se trate, nos termos da regulamentação.

 

Art. 192 Para melhor caracterização de seus registros, o Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda.

 

Art. 193 Em cada cadastro, ao contribuinte corresponderá um número de inscrição.

 

Parágrafo Único. Mediante processo mecanizado, com base em codificação adequada, serão periodicamente emitidos e atualizados os Mapas de Contribuintes.

 

Seção II

Da inscrição nos Cadastros

 

Art. 194 A inscrição nos cadastros obedecerá ao disposto em regulamento.

 

TÍTULO III

Disposições Finais 

 

Art. 195 Dentro de 90 dias, a contar desta Lei, o Executivo regulamentará, em decreto, o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 196 Para os efeitos deste Código, fica o Município subdividido em zonas cadastrais.

 

§ 1º Cada zona cadastral compreenderá quadras, que se subdividirão em lotes, segundo a respectiva planta.

 

§ 2º Em decreto, o Prefeito delimitará as zonas cadastrais.

 

Art. 197 Fica o Executivo autorizado a:

 

I - elaborar o cadastro imobiliário técnico com base em boletins nos quais se registrarão todos os dados que fundamentam a apuração do valor venal dos imóveis, nos termos deste Código;

 

II - rever, corrigir ou atualizar, anualmente, os valores mencionados no item anterior.

 

Art. 198 O Executivo poderá instituir e regulamentar Comissão de Cadastro, com a atribuição de rever e, se for o caso, determinar correções na planta de valores imobiliários, com base nos boletins de cadastro.

 

Art. 199 Os tributos e multas previstos nesta Lei são baseados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade", sob a sigla UFPJM.

 

§ 1º O valor da UFPJM é fixado em Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros), para vigorar no exercício de 1979.

 

§ 2º O valor da UFPJM será revisto anualmente por ato do executivo.

 

Art. 200 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 29 de dezembro de 1978.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Médicos, dentistas e veterinários;

 

2 - Enfermeiros, protéticos obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

 

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

4 - Hospitais, sanatórios, pronto-socorros, bancos de sangue e de Leite, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução por Lei permitida às farmácias e drogarias; 

 

5 - Advogados ou provisionados;

 

6 - Agentes de propriedade industrial;

 

7 - Agentes de propriedade artística ou literária;

 

8 - Peritos e avaliadores;

 

9 - Tradutores e intérpretes;

 

10 - Despachantes;

 

11 - Economistas;

 

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);

 

14 - Técnicos em administração e técnicos em relações públicas;

 

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

 

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;

 

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e maquetistas;

 

19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);

 

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);

 

21 - Limpeza de imóveis;

 

22 - Raspagem e lustração de assoalho;

 

23 - Desinfetação e higienização;

 

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

 

25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;

 

27 - Modelo e manequins;

 

28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

 

29 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga;

 

30 - Diversões públicas;

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas, ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 

 

31 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM);

 

32 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

 

33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis;

 

34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluindo no item anterior e nos itens 60 a 61;

 

35 - Análise técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geográficos;

 

36 - Organização de feiras de amostras, congresso e congêneres;

 

37 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

 

39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

 

40 - Guarda e estacionamento de veículos;

 

41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o imposto no item 43);

 

43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);

 

44 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);

 

45 - Pinta (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização industrialização;

 

46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;

 

47 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

48 - Tinturaria e lavanderia;

 

49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

 

50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica);

 

51 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, excluído o valor do material fornecido pelo prestador ou usuário e calculado o valor do serviço em 20 por cento do valor do material quando a colocação for dita gratuita;

 

52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

 

53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

 

54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos), locação de espaços em bens imóveis, arrendamento mercantil;

 

55 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

56 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins; 

 

57 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM);

 

58 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

 

60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar);

 

61 - Encadernação de livros e revistas;

 

62 - Aerofotogrametria;

 

63 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;

 

64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "Vídeo-tapes";

 

65 - Distribuição de vendas de bilhetes de loterias;

 

66 - Empresas funerárias;

 

67 - Taxidermistas;

 

68 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União e dos Estados.

 

(Redação dada pela Lei nº 496, de 30 de dezembro de 1987)

LISTA DE SERVIÇOS

 

SERVIÇOS DE:

 

1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto- socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 - Enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), ortopédicos

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7 - VETADO 

 

8 - Médicos veterinários.

 

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

11 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17 - Controle e tratamento de eluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

19 - Limpeza de chaminés.

 

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

21 - Assistência técnica (VETADO).

 

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens esta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

 

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

 

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de quaisquer natureza.

 

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

27 - Traduções e interpretações.

 

28 - Avaliação de bens.

 

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

33 - Demolição.

 

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração é exportação de petróleo e gás natural.

 

36 - Florestamento e reflorestamento.

 

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 

 

38 - Paisagem, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

 

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

42 - Organização de festas e recepções. buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO).

 

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45 - Agenciamento, corretagem ou indeterminação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

51 - Despachantes.

 

52 - Agentes da propriedade industrial.

 

53 - Agentes de propriedade artística ou literária.

 

54 - Leilão.

 

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados, por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

56 - Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

60 - Diversões públicas:

 

a) (VETADO), cinema, (VETADO), "taxi dancings" e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. 

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).

 

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechado (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços.

 

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas., veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).

 

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação ou comercialização.

 

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

 

76 - Cópia ou redução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

77 - Composição gráfica, fotocomposição, alicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

80 - Funerais.

 

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

82 - Tinturaria e lavanderia. 

 

83 - Taxidermia.

 

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

86 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

88 - Advogados.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes sociais.

 

93 - Relações Públicas.

 

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição do cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de carnês (nesse item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com parte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

 

96 - Transportes de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito a imposto sobre serviços).

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.