REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
LEI
Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Tributário do Município, disciplinando a atividade tributária, e regula as
relações decorrentes da tributação entre o contribuinte e o físico municipal.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre o
contribuinte e o físico municipal as normas gerais de Direito Tributário
constantes do Código Tributário Nacional e de Legislação posterior que o
modifique.
Art. 3º O Sistema Tributário do
município é composto dos seguintes tributos.
I - Impostos
a) Sobre a propriedade territorial e predial urbana
b) Sobre serviços de qualquer natureza
II - Taxas
1 - Decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa, para:
a) Localização e funcionamento de Estabelecimentos
Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços
b) Exercício do Comércio ou atividade eventual e/ou
ambulante
c) Execução de obras particulares
d) Publicidade
e) Ocupação do solo em vias e logradouros públicos
f) Habite-se
g) Fiscalização Sanitária
2 - Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos, específicos e divisíveis, ou de mera disponibilidade de tais
serviços pelo contribuinte:
a) Limpeza pública e/ou Coleta domiciliar de Lixo
b) Iluminação pública
c) Pavimentação ou calçamento
d) Alinhamento e nivelamento
e) Serviço de cemitério
f) Serviços diversos
g) Apreensão e depósito de bens
h) Serviços administrativos
III - Contribuição
e Melhoria
Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil,
construído ou não, localizado na zona urbana do município.
§ 1º Para efeitos do imposto, entende-se como zona
urbana a definida em decreto, observada a existência de pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais
b) abastecimento de água
c) sistema de esgotos sanitários
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto incide ainda sobre imóveis
construídos mesmo que localizados fora da zona urbana, desde que utilizados
como sítio de recreio e nos quais a eventual produção não se destine à
comercialização.
§ 4º O imposto não incide sobre imóvel que, embora
localizado na zona urbana ou de expansão, seja comprovadamente utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 5º O fato gerador considera-se
ocorrido, para efeito desta Lei, no primeiro dia do exercício fiscal.
Art. 6º São isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis:
I - cedidos gratuitamente
para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
II - pertencentes
a entidades de classe ou associações sem fins lucrativos ou a eles cedidas
gratuitamente;
III - Os
compromissados legalmente a sociedades civis sem fins lucrativos, desde que
tenham por finalidade exclusiva o exercício de atividades culturais ou
esportivas e assim reconhecidas.
Parágrafo
Único. Os aposentados e pensionistas, com renda de até dois
salários mínimos, proprietários de um só imóvel, e que tenham somente uma fonte
de renda, estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.090, de 20 de
dezembro de 1991)
Art. 7º Contribuinte deste imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
imóvel construído ou não, situado na zona urbana ou de expansão do município.
Parágrafo Único. São responsáveis pelo
recolhimento do imposto:
I - O adquirente,
pelo débito do alienante, existente à data de transferência, salvo quando
conste do título prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, no caso
de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O
espólio, pelos débitos do falecido, existentes à data da abertura da sucessão;
III - O
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio,
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada tal responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 8º O imposto Predial e Territorial
Urbano é devido e lançado anualmente..
Art. 9º Para fins de lançamento e
cobrança deste imposto considera-se:
I - Imóvel
Edificado: o solo, o edifício e/ou construção a ele permanentemente incorporada,
de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou
dano;
II - Imóvel
não Edificado: o solo sem benfeitoria e sem edificação ou construção, assim
como toda área de terra nua de qualquer dimensão ou configuração, ainda que
originária de fusão, divisão ou desmembramento de áreas nuas anteriores.
Parágrafo Único. Equipara-se ao conceito de
Imóvel não Edificado, o terreno:
a) sem construção, murado, cercado ou não;
b) com construção provisória;
c) com construção demolida, desabada, condenada,
interditada ou em ruínas;
d) em que estejam sendo realizadas construções.
Art. 10 Os imóveis que tenham frente
para mais de uma via pública lançar-se-ão por aquela que tenha maior testada.
Parágrafo Único. os imóveis edificados com
entrada para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela em que houver a
entrada principal, ou por aquela que tiver maior testada, se possuir entradas
principais para mais de logradouro.
Art. 11 Os demais tributos incidentes
sobre o imóvel poderão ser lançados juntamente para cobrança e recolhimento com
o imposto predial e territorial urbano.
Art. 12 Far-se-á o lançamento em nome de
quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será
notificado do lançamento através da expedição do aviso ou guia de recolhimento,
considerando-se também notificado, através de divulgação pelo órgão competente
dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos tributos, na falta de
recebimento dos avisos ou guias. A guia de recolhimento corresponde ao aviso de
lançamento.
Art. 13 A base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano é o valor velando imóvel.
Art. 14 O valor venal do terreno
apurar-se-á através dos dados fornecidos pelo cadastro Técnico Municipal e será
periodicamente atualizado, tomando-se por base, entre outros, os seguintes
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
I - Valores constantes
da Planta de Valores unitários de Terrenos do Município;
II - Os
equipamentos urbanos existentes no logradouro;
III - quadra
e demais características do imóvel considerado;
IV - Quaisquer
outras informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam
ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do
imóvel.
Art. 15 A Planta de Valores Unitários de
Terrenos estabelecerá, por face de quadra ou por agrupamento, o valor de metro
quadrado do terreno.
§ 1º Periodicamente, e sempre que se constatar o
aviltamento de seus preços, a Planta de Valores de Terrenos será revista e
atualizada, através de Comissão, especialmente designada, e cujos trabalhos
deverão ter aprovação final do executivo.
§ 2º Ao contribuinte será assegurado o direito de
consulta da Planta a que se refere este artigo.
Art. 16 Para apuração do valor venal do
imóvel edificado, definido no inciso I, do Art. 10, serão tomadas por base o
valor do terreno e o das edificações nele construídas, considerados em
conjunto.
Parágrafo Único. O valor do terreno apurar-se-á
na forma dos artigos anteriores e o da construção considerará:
I - O padrão ou
tipo de acabamento;
II - A área
construída;
III - O valor
do metro quadrado do tipo de acabamento;
IV - O estado
de conservação e a destinação do imóvel.
Art. 17 Em caráter geral, poderá o
Executivo, para atender à capacidade contributiva da população e à política
fiscal adotada, reduzir, em até 20% (vinte por cento), o valor do metro
quadrado dos terrenos estabelecido na Planta de Valores e/ou dos padrões de construção.
Art. 18 Mediante decreto, o Executivo
regulamentará os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, utilizando
sempre normas técnicas e impessoais.
Art. 19 O valor venal de gleba ou
terreno não loteado, localizado em zona urbana ou de expansão urbana do
Município, corresponderá ao valor venal médio do metro quadrado do terreno
multiplicado por 80% (oitenta por cento) de sua área.
§ 1º Na determinação do valor venal do terreno de
que trata o artigo, ter-se-ão em conta as suas características médias,
relativamente:
I - Às condições
topográficas.
II - À
proximidade de equipamentos urbanos.
§ 2º O valor venal médio do metro quadrado do
terreno, apurado nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a
50% (cinqüenta por cento) do valor venal atribuído ao
metro quadrado do terreno próximo, regularmente loteado, com características
iguais à da gleba ou assemelhadas.
Art. 20 O imposto Sobre a Propriedade
Predial e Urbana será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas que
serão aplicadas sobre o valor venal tributado:
I - 0,3% (três
décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel edificado;
II - 0,5%
(cinco décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de imóvel não
edificado.
Art. 20 O Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano será cobrado mediante
aplicação das seguintes alíquotas que serão aplicadas sobre o valor venal
tributado: (Redação dada pela Lei
nº 1.090, de 20 de dezembro de 1991)
(Redação dada pela Lei
nº 1.090, de 20 de dezembro de 1991)
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Parágrafo Único. O enquadramento
do imóvel na tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á em razão
da área edificada.
Art. 21 Os imóveis que não dispuserem de
vedação na divisa frontal, ou de passeio e estando, edificado ou não,
logradouro dotado de calçamento e meio-fio, de acordo com as posturas
Municipais, terão o prazo de 2 (dois) anos para a regularização. Findo o prazo,
terão o imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Art. 22 O recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado em parcelas, observado o que
dispuser o regulamento.
§ 1º Para pagamento de uma só vez do total do
imposto devido e até o vencimento da primeira parcela o regulamento poderá
conceder ao contribuinte um desconto de até 10% (dez por cento).
§ 2º O pagamento de qualquer parcela não anula
débito anterior.
Art. 23 O sujeito passivo da respectiva obrigação
tributária é obrigado a inscrever no Cadastro próprio da Prefeitura o imóvel de
que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
prestando, na oportunidade, as informações solicitadas, ainda que beneficiando
por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 24 O contribuinte é obrigado a
requerer, renovar ou atualizar sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de:
I - Convocação
eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Demolição
ou perecimento da edificação existente no terreno;
III - Aquisição
do imóvel, no todo ou em parte, ou dos diretos à posse ou utilização;
IV - Conclusão
da construção, reforma ou ampliação;
V - Ocorrência de
quaisquer fatos relacionados com imóvel que possam influir no lançamento.
Art. 25 A Prefeitura poderá promover a
inscrição por iniciativa de seus órgãos sempre que:
I - O contribuinte
não inscrever, não renovar ou atualizar a inscrição do imóvel.
II - O
contribuinte fornecer informações falsas, com erros ou omissões;
III - For de
interesse do Cadastro.
Parágrafo Único. Em formulário próprio, o
contribuinte prestará à repartição competente as informações que serão
enumeradas no regulamento.
Art. 26 As infrações do disposto neste
título serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Juros de Mora;
II - Multa;
III - Correção
Monetária;
IV - Suspensão
ou cancelamento de isenção do pagamento do imposto predial e territorial
urbano.
Art. 27 O imposto predial e territorial
urbano não recolhido nos prazos fixados em regulamento será acrescido dos juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subsequente ao
da expiração do prazo para o recolhimento, considerando-se por inteiro frações
desse período de tempo.
Art. 28 O contribuinte que não recolher
o imposto predial e territorial urbano, ou o valor da parcela, na forma e
prazos previstos, incidirá em multa automática.
Parágrafo Único. A multa será calculada, conforme
o caso, tomando-se por base:
I - O valor do
imposto devido;
II - A
Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade.
Art. 29 A multa para a qual se adotará o
critério a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior será
aplicada ao sujeito passivo da obrigação principal, calculada em 20% (vinte por
cento) do valor do total do imposto ou da respectiva parcela, conforme o caso
na falta de recolhimento do imposto nos prazos regulamentares.
Art. 30 Será de 10% (dez por cento) a
multa para a qual se adotará o critério previsto no inciso II do parágrafo único,
do artigo 28 aplicada ao sujeito passivo que não cumprir quaisquer das
obrigações acessórias a que se referem os artigos 23 e 24.
Art. 31 Os débitos decorrentes do não
recolhimento do imposto predial e territorial urbano nos prazos fixados em
regulamento terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo
da moeda, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e
adotados para correção do débitos fiscais federais.
Art. 32 A correção monetária será
efetuada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil
seguinte ao que houver expirado prazo normal para recolhimento do imposto.
§ 1º As penalidades isoladas não estão sujeitas à
correção monetária.
§ 2º A correção monetária será calculada no ato do
recolhimento do tributo, juntamente com os juros moratórias.
Art. 33 O beneficiário de isenção do
pagamento do imposto predial e territorial urbano que não renovar o pedido
antes da expiração do exercício fiscal, se a isso estiver obrigado, terá o
benefício suspenso para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. A suspensão do benefício
perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do
exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção.
Art. 34 A suspensão do benefício por
dois exercícios, consecutivos ou não, implicará no seu cancelamento em
definitivo.
Art. 35 O funcionário responsável
representará a seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do
contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção que
o descumprimento das condições que a motivaram.
Art. 36 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou dos
Estados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de
15 de dezembro de 2003)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo considera-se prestação de serviços o exercício das atividades
constantes da lista do Anexo I,desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
§ 2º Fica facultado ao
Executivo especificar por decreto qualquer dos serviços referidos genericamente
no item 69 da lista anexa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 37 A incidência do
imposto independe: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - Da existência de
estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
II - Do lucro obtido
ou não com a prestação de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 38 O imposto é devido
pela empresa ou profissional que presta serviços dentro do município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 39 O Imposto Sobre
Serviços não incide sobre: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - Serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria
ou comércio, explorado pelo prestador de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
II - Os serviços
executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens
ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens,
desde que onerados por impostos de competência da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
III - o fornecimento
de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local da prestação,
em se tratando de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e
assemelhadas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
IV - O fornecimento
de alimentos e bebidas em organização de festas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
V - Os serviços prestados
por bancos, instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e
valores e por corretoras, desde que sujeitos a imposto de competência da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
VI - A difusão
gratuita de música no interior de lojas, para conforto de clientes e/ou
empregados; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
VII - Os que prestam
serviços, em exclusividade, em regime de relação de emprego, os trabalhadores
avulsos definidos no decreto Federal na 63.912, de 26/12/68, e membros do
Conselho Fiscal ou Consultivo de sociedades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
VIII - O valor das
peças ou materiais já tributados pelo Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 40 Contribuinte do
imposto é a pessoa física ou jurídica que quer exercer, em caráter permanente,
quaisquer das atividades enunciadas na lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
§ 1º Para efeito deste
imposto, entende-se por: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - Empresa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
a) a pessoa jurídica e sociedade civil ou comercial que exercer
atividade econômica decorrente da prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
b) a firma individual da mesma natureza; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
c) as sociedades de fato que se dedicarem à prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
II - Profissional
Autônomo: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
a) o Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que
realize trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de
nível universitário ou a ele equiparado, com o objetivo de lucro ou
remuneração; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce uma profissão,
arte, ofício, ou função de natureza permanente, mediante remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 41 Além do contribuinte
definido no artigo anterior, são pessoalmente responsáveis pelo imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
I - A pessoa jurídica de
direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outras, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão,
transformação ou incorporação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
II - A pessoa física
jurídica de direto privado que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de serviços, e continuar a exploração do negócio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do
ato: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. O disposto no item
II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 42 A base de cálculo é
o preço do serviço, considerando-se como tal a receita a ele correspondente,
sem qualquer dedução, salvo os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição, observado o disposto em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 43 Ficam estabelecidas
as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
a) quando a sua base de cálculo for o preço do serviço:
I – 2% (dois por
cento) – Execução de obras hidráulicas ou de construção civil;
II - 10% (dez por cento)
- Diversões públicas;
III – 3% (três por cento) - Demais serviços.
III - 5% (cinco por cento) demais serviços. (Redação dada pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de
1989)
b) quando se tratar de prestação de serviços sob a forma
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
percentuais fixados sobre a UFPJM, anualmente:
- Profissionais Liberais - 40% (quarenta por cento);
- Profissionais Autônomos - 20% (vinte por cento);
- Sociedades de Profissionais Liberais - por Profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro - 50% (cinquenta por cento).
§ 1º As Empresas com sede no
Município de João Monlevade, terão 40 % (Quarenta por cento) de desconto sobre
o valor tributável a título de incentivo. (Redação dada pela Lei nº 957, de 26 de dezembro de
1989)
a) quando a sua base
de cálculo for o preço do serviço: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
I
- Dez por cento, para Diversões Públicas e Instituições Financeiras; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
II - Cinco por cento, para os demais
serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590,
de 15 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
b) quando se tratar
de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o ISSQN será calculado anualmente por meio de percentuais fixados
sobre a UFPJM, como se seguem: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
I
- Profissional autônomo de nível elementar, vinte e cinco por cento da
UFPJM por ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590,
de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
II - Profissional autônomo de nível
médio, zero virgula cinco da UFPJM; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
III - Profissional autônomo de nível
superior, uma UFPJM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590,
de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
IV
- Sociedades de profissionais liberais, duas UFPJM por profissional habilitado
por efetivos serviços prestados em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
§ 1º As operações de
empresas, com sede no município de João Monlevade, tendo como base de cálculo o
preço do serviço, assim como as operações de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no município, contribuintes do ISSQN, terão quarenta por cento de
desconto sobre o valor tributável, a título de incentivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
§ 2º O benefício
estipulado no parágrafo anterior não exclui outros concedidos ou estipulados
através de outras disposições legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
957, de 26 de dezembro de 1989)
§ 3º As Empresas que
transferirem as suas sedes para o Município em caráter transitório, não se
beneficiam do desconto previsto no parágrafo 1º. Derroga-se em qualquer
hipótese, o caráter de transitoriedade da empresa, após 05 anos de permanência
no Município. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
957, de 26 de dezembro de 1989)
§ 4º As Empresas prestadoras
de serviços com filiais no Município, perceberão o benefício previsto no
parágrafo 1º desde que suas prestações não sejam contratadas em regime de
empreitada, e que tenham prestação de serviço em caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
957, de 26 de dezembro de 1989)
Inciso I - Aplica-se
o disposto no artigo 43 inciso III às operações das empresas de diversões
públicas sediadas no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
957, de 26 de dezembro de 1989)
§ 5º Para efeito desta
Lei, não é considerada sociedade de profissional liberal, a sociedade em que se
verifique a existência de sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados e/ou vinculados a Conselhos Regionais de Profissões
diferentes, ou sócio pessoa jurídica, ou ainda, quando um dos sócios, embora
figure no contrato social, de fato não presta serviços e/ou assume
responsabilidade pessoal à sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.561, de 30 de dezembro de 2002)
Art. 44 O imposto será
lançado, anualmente, com base nos dados constantes do Cadastro de prestadores
de Serviços, por iniciativa da repartição competente, quando se tratar de
profissionais autônomos e liberais, bem como, quando se apurar diferenças em
levantamento fiscal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. O imposto será
lançado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços
tributados com base no respectivo preço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 45 A Fazenda Municipal
arbitrará o preço do serviço, mediante processo regular, nas seguintes
hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - Quando se verificar
fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte, embaraçar o exame dos
livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
II - Quando o
contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento
do imposto no prazo fixado nesta Lei, ou em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
III - Quando o
contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e
formulários que foram instituídos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Os lançamentos ex-ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domínio
fiscal, no prazo de 30 dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do
auto de infração. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 46 O contribuinte
sujeito ao reconhecimento mensal recolherá o imposto correspondente à receita
do mês anterior até o dia 20 de cada mês, mediante preenchimento de guia
própria em que deverão constar os elementos exigidos pela repartição
competente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 47 Os profissionais
autônomos e liberais recolherão o imposto em duas parcelas, em época e locais
fixados no regulamento. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 48 As diferenças
eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30
dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 49 Quando o
contribuinte pretender comprovar a inexistência do resultado no decurso do mês,
deverá fazê-lo no prazo para recolhimento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 50 Quando a pessoa
física iniciar sua atividade após o transcurso do segundo trimestre, a
tributação se fará com redução de 50 por cento do imposto devido anualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 51 As empresas ou
profissionais que desempenharem mais de uma atividade, estarão sujeitas ao
imposto com base na atividade de maior freqüência, se
apurada e, na falta de apuração, com base na alíquota mais elevada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 52 O contribuinte deve
requerer sua inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços até 30 dias do
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, em formulários próprios, as
informações necessárias à correta fiscalização e lançamento do tributo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. A inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas
pelo contribuinte. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 53 Cessada a atividade,
o contribuinte deverá comunicar tal fato à Prefeitura, dentro de 15 dias da sua
ocorrência, a fim de obter a baixa de sua inscrição, a qual será concedida após
a verificação de sua exatidão e pagamento dos tributos eventualmente devidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 54 São isentos do
pagamento do Imposto Sobre Serviços: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - As pensões familiares
com, no máximo, cinco pensionistas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
II - O profissional
autônomo, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por
conta própria e sem empregado, reclames ou letreiros, isentos de declaração de
renda ou do pagamento do respectivo imposto, nos termos da legislação
específica; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
III - A prestação de
assistência médica e odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos
estabelecimentos comerciais, industriais, sindicatos e sociedades civis sem
fins lucrativos, desde que se destine, exclusivamente, ao atendimento de seus
empregados ou associados e não explorada por terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
IV - Casas de
caridade, sociedades de socorro mútuo ou estabelecimentos de fins humanitários
e assistências; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
V
- A execução, por administração empreitada e sub-empreitada
de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de
engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Município ou
Autarquia e empresas concessionárias de serviços públicos, assim especificados.
(Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de
dezembro de 1991)
a) Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras ou serviços de engenharia(Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
b) Elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia(Revogado pela Lei nº 1.086, de 16
de dezembro de 1991)
c) Fiscalização e
suspensão de obras e serviços de engenharia. (Revogado pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
Art. 55 As infrações à
disposição relativas ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza serão
punidos com as seguintes penalidades (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
I - Juros de Mora (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
II - Multa (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
III - Correção
Monetária (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
IV - Suspensão e
cancelamento da isenção (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 56 O contribuinte ou
responsável que não recolher o Imposto sobre serviços de qualquer natureza nos
prazos fixados, nesta Lei ou em regulamento, terá o valor a pagar acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da expiração do prazo para recolhimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 57 O sujeito passivo
que não recolher o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor da
parcela devida no prazo ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória,
prevista em Lei ou em regulamento, incidirá em multa automática. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 58 A multa a que se
refere o artigo anterior será calculado, conforme o caso, tomando-se por base: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
I - O valor do imposto
devido (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
II - A UFPJM vigente
no município (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
§ 1º A multa, para a qual
se adotará o critério a que se refere o inciso primeiro deste artigo, será
aplicada ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto e será
calculada em 20% do valor da parcela ou do total do imposto devido, conforme o
caso, na falta de seu recolhimento nos prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
§ 2º A multa para a qual se adotará o critério
previsto no inciso segundo deste artigo será de 10% e será aplicada ao sujeito
passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou
regulamento.
§ 2º A multa para qual
se adotará o critério previsto no inciso segundo deste artigo será de 03 (três)
UFPJM e aplicar-se-á ao sujeito passivo que não cumprir qualquer obrigação
acessória prevista nesta Lei ou em regulamento (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei 1.086, de
16 de dezembro de 1991)
Art. 59 Os débitos decorrentes
do não recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos prazos
legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão
competente e adotados para correção de débitos federais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 60 A correção monetária
será aplicada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre
civil seguinte ao que houver expirado o prazo normal para recolhimento do
Imposto. (Revogado pela Lei nº 1086, de 16
de dezembro de 1991)
§ 1º As penalidades
isoladas não estão sujeitas à correção monetária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
§ 2º A correção monetária
será calculada, juntamente com os juros moratórios, no ato do recolhimento do
imposto. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 61 O beneficiário de
isenção do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza que não
renovar isto estiver obrigado, terá o benefício suspenso para o ano seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Parágrafo Único. A suspensão do
benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do
término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 62 A suspensão do
benefício por dois exercícios, consecutivos ou não, implicará no seu
cancelamento em definitivo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.590, de 15 de dezembro de 2003)
Art. 63 O funcionário
responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância,
por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da
isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.590, de 15 de
dezembro de 2003)
Art. 64 As Taxas previstos neste título
têm como fato gerador da respectiva obrigação tributária o exercício regular do
poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º As taxas devidas pelo exercício do poder de polícia
serão cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades
de vistoria, fiscalização, inspeção, exame e apuração de fatos, bem como
proceder a diligência ou outras atividades inseridas em seu poder de polícia,
para conceder autorização, permissão ou licença para o exercício de atividades
sujeitas à fiscalização de seus órgãos próprios.
Art. 65 O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativos ou
não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados no
território do Município, dependentes de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 66 O contribuinte das taxas
previstas neste título é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício
de atividades ou na prática de atos sujeitos à concessão de licença pelo poder
público municipal.
Art. 67 O contribuinte da taxa, interessado
na prática do ato ou na atividade sujeita ao licenciamento da Prefeitura
deverá, ao requerer a licença, fornecer à repartição própria os elementos e
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro correspondente do
Município.
Art. 68 As taxas previstas neste título
poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos
avisos ou guias de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, a indicação
dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 69 As taxas de licença serão,
sempre que possível, recolhidas antes do início da prática do ato dependentes
de concessão, permissão ou licença do Poder Público, observados os prazos
fixados nesta Lei ou em Regulamento, quando for o caso.
Art. 70 O contribuinte que exercer
quaisquer atividades ou praticar atos sujeitos à prévia licença, sem o
pagamento da respectiva taxa, fica sujeito à multa de 20% do tributo devido, à
cobrança dos juros moratórios, à razão de 1% ao mês e à correção monetária, efetivada
com a aplicação dos coeficientes utilizados pela União para os débitos fiscais
federais.
Art. 71 Nenhuma pessoa jurídica que se
dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços ou atividades similares, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades
no município sem prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa.
Parágrafo Único. São ainda obrigados ao pagamento
da Taxa de Licença e Funcionamento os estabelecimentos fechados, depósitos,
filiais ou escritórios situados em local diverso do estabelecimento principal.
Art. 72 A licença será concedida por um
exercício fiscal, prevalecendo apenas até o seu encerramento, e será concedida
desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento
sejam adequadas à espécie de atividade exercida ou a ser exercida, observados
os demais requisitos fixados pelas posturas municipais.
Parágrafo Único. A licença será concedida em
forma de Alvará, que deverá ser afixado em lugar visível a acessível à
fiscalização.
Art. 73 A licença poderá ser cassada e fechado
o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das
condições que legitimarem a sua concessão ou quando o responsável pelo
estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, deixar de
cumprir as intimações do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 74 Sempre que ocorrer modificações
nas características do estabelecimento ou mudança de ramo ou atividade nele
exercida, nova licença deverá ser requerida.
Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas
atividades após o decurso do segundo trimestre do exercício, recolherá a taxa
com redução de 30 s do seu valor.
Art. 75 O contribuinte que exercer sua
atividade por mais de um exercício e em caráter permanente, fica obrigado à
renovação anual da licença para o funcionamento, pagando a respectiva taxa
calculada na forma do artigo 76.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, a taxa
será lançada em janeiro de cada ano, devendo ser recolhida até o último dia do
mês de março.
Art. 76 A taxa será cobrada de acordo
com a seguinte tabela:
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Art. 77 A taxa de licença para exercício
de atividade eventual ou ambulante será exigida por ano ou por mês ou fração.
Parágrafo Único. Considera-se atividade eventual
ou ambulante:
a) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião dos festejos ou comemorações, locais autorizados pela Prefeitura;
b) a exercida individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixos.
Art. 78 As atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis, em vias e logradouros públicos, são as
constantes da legislação própria.
Art. 79 A taxa será cobrada de acordo
com a tabela do artigo 84, observados os seguintes prazos:
I - Até o dia 5 do
mês em que for devida ou no ato de concessão de licença, quando por mês ou
fração;
II - Durante
o primeiro mês, quando for ano.
Art. 80 O pagamento desta taxa não
exonera o contribuinte do pagamento de outras taxas a que estiver sujeito.
Art. 81 É obrigatória a inscrição de quem
exerça atividades eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o
preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A inscrição será permanentemente
atualizada, por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade exercida.
Art. 82 Respondem pela taxa as
mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a
contribuinte que haja pago a respectiva taxa.
Art. 83 São isentos do pagamento de
taxa.
I - Os cegos e
mutilados que exerçam comércio, indústria ou prestações de serviços em escala
mínima;
II - Os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os
engraxates que trabalham individualmente.
Art. 84 A taxa é cobrada de acordo com a
seguinte tabela.
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Art. 85 Dependerá de prévia licença da
Prefeitura e pagamento desta taxa, a realização de qualquer atividade de
construção, reconstrução, reforma, reparo substancial, acréscimo ou demolição
de imóvel, de qualquer natureza ou finalidade, assim como para a execução de
loteamento ou arruamento em terreno particular.
Art. 86 A licença para a execução de
qualquer atividade especificada no artigo anterior somente será concedida
mediante prévia aprovação da planta ou projeto respectivo, observada a
legislação pertinente.
Art. 87 A licença terá período de
validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único. Findo o prazo de validade da
licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la
mediante o pagamento da mesma taxa, reduzida pela metade.
Art. 88 São isentas desta taxa:
I - As obras
realizadas em imóveis de propriedades da união, do Estado, do Distrito Federal,
dos Municípios, ou de suas autarquias, e de instituições de ensino gratuito e
de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional
para direito à imunidade de impostos.
II - A
construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da via pública;
III - A
construção de passeios, quando de tipo provado pela Prefeitura;
IV - A
construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V - A construção de
barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.
§ 1º A isenção alcança as obras realizadas em
imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 2º A isenção não dispensa a obtenção da licença de
que trata o artigo 85, salvo nos casos do inciso III deste artigo.
Art. 89 A taxa é cobrada de acordo com a
seguinte tabela.
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Art. 90 A exploração ou utilização de
meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais de acesso ao
público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da
Prefeitura e pagamento desta taxa.
§ 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha
interesse em publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º Os termos publicidade, propaganda, anúncio e
divulgação são equivalentes, para efeito de incidência desta taxa.
§ 3º É irrelevante, para efeitos tributários o meio
utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.
Art. 91 O pedido de licença deve ser instituído
com discrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização
e demais características essenciais.
Parágrafo Único. Se o local em que deva ser
fixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar
ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 92 Os meios de publicidade devem
observar a correção de linguagem, ser mantidos em bom estado de conservação e
em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% do
valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais
aplicáveis.
Art. 93 A taxa é sujeita à renovação de
acordo com o período de concessão da licença e será arrecadada nos seguintes
prazos
I - Nas licenças
iniciais, no ato de sua concessão;
II - Nas
renovações:
a) quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de
cada ano;
b) quando mensais, até o dia 10 do mês a que se referir a
licença;
c) quando diárias, no ato do pedido.
Art. 94 São isentas da taxa, se seu conteúdo
não tiver caráter publicitário.
I - Tabuletas
indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas
ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-
socorros;
III - Placas
colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e
de residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como
sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenham apenas o nome, e
a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40 cm X 15 cm;
IV - Placas,
painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente
indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos
ocupantes;
V - A divulgação,
por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da União
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas Autarquias,
e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam os
requisitos do Código Tributário Nacional para direito à imunidade de Impostos;
VI - Placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros,
construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto administração ou execução
das respectivas obras;
VII - A
propaganda eleitoral ou religiosa.
Art. 95 A taxa de publicidade será
cobrada de acordo com a seguinte tabela:
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Art. 96 A ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos só poderá ser feita mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e
pagamento desta taxa.
Art. 97 Entende-se por ocupação do solo,
entre outras, a que é feita mediante instalação provisória de balcão,
cobertura, barraca, mesa, bauleiro, quiosque,
aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, bem como de depósitos de
materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 98 sem prejuízo do tributo e multas
devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer
veículo, mercadoria ou objeto deixado em local não permitido, ou colocado em
via ou logradouro público, sem o pagamento desta Taxa.
Art. 99 A Taxa é cobrada de acordo com a
seguinte tabela:
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Art. 100 A Taxa de "Habite-se"
é devida quando do término da construção.
§ 1º O Habite-se será concedido após o pagamento da
taxa e mediante solicitação do interessado, por requerimento dirigido ao
Prefeito, quando da conclusão da obra.
§ 2º A concessão do habite-se fica ainda
condicionada a que a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 101 Todo prédio que estiver sendo
utilizado, em carácter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se, estará
automaticamente em débito para a Prefeitura, no que se refere à Taxa
respectiva.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o lançamento será
feito para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, com a respectiva multa, sem
prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Vencido o prazo mencionado no parágrafo
anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 102 A Taxa será cobrada à razão de
10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade
para cada unidade ou economia distinta construída e vistoriada.
Art. 103 A Taxa de Fiscalização Sanitária
é devida em decorrência do exercício do poder de polícia quanto às seguintes
atividades:
I - Vistoria de casas
de carne, açougues, peixarias ou casas de aves abatidas;
II - Inspeção
de gado e outros animais, para abate;
III - Inspeção
das condições sanitárias e higiênicas de bares, restaurantes e similares.
Art. 104 O abate de gado e de outros
animais destinados ao consumo público, salvo se sujeito à fiscalização federal,
somente será permitido mediante prévia licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária e pagamento desta Taxa.
Parágrafo Único. Está isento do pagamento desta
taxa e de inspeção respectiva o abate de animais criados em propriedades rurais
e destinados ao consumo doméstico de seus proprietários.
Art. 105 A Taxa de Fiscalização Sanitária
é devida pelos proprietários dos estabelecimentos ou dos animais inspecionados,
mencionados no Art. 103.
Art. 106 No caso do Inciso I e III, do
artigo 103, a taxa será devida, mensalmente, calculada à alíquota de 3% (três
por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João Monlevade, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 107 No caso do inciso II, do Art.
103, a taxa será cobrada no ato da vistoria ou inspeção, calculada à alíquota
de 3% (três por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de João
Monlevade.
Art. 108 As Taxas de Serviços Públicos
têm como fato gerador da respectiva obrigação tributária efetiva ou potencial
dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pelo Município ao
contribuinte ou postos à sua disposição, constantes de:
I - Limpeza Pública
e/ou Coleta Domiciliar de Lixo;
II - Iluminação
Pública;
III - Pavimentação
ou calçamento de vias e logradouros públicos;
IV - Alinhamento
e nivelamento;
V - Serviços de
cemitério;
VI - Serviços
diversos;
VII - Serviços
Administrativos.
Art. 109 Os serviços a que se refere o
artigo anterior consideram-se:
I - Utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - Específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade pública;
III - Divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 110 A Taxa de Limpeza Pública e Coleta
de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a mera disponibilidade,
pelo contribuinte, do serviço municipal de limpeza urbana ou da coleta
domiciliar do lixo, em vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo,
considera-se serviço de limpeza urbana:
I - A coleta e
remoção de lixo domiciliar;
II - A
limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo;
III - A
varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros;
IV - A
capinação e limpeza de terrenos particulares, quando não efetuadas pelo
contribuinte, após notificação do órgão competente.
Art. 111 O Contribuinte da Taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos
imóveis situados em vias e logradouros, onde a Prefeitura mantenha, com
regularidade, quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 112 A Taxa será calculada em função de
área do imóvel e devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela:
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Parágrafo Único. A Taxa será acrescida de 20%
(vinte por cento) quando o imóvel, estiver ocupado, no todo ou em parte, por
hotel, padaria, bar, restaurante, mercearia, colégio, cinema, hospital e de
outras atividades afins.
Art. 113 A Taxa de Limpeza Pública e
Coleta de Lixo poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, mas dos avisos-recebidos ou guias de recolhimento deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos
valores.
Parágrafo Único. O pagamento da Taxa será feito
nas épocas e locais de pagamento indicados nas guias de recolhimento.
Art. 114 A falta de pagamento da taxa no
vencimento indicado na guia sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de
20 por cento sobre o valor da taxa, aos juros moratórios de 12 por cento ao ano
e à correção monetária, calculada de acordo com os índices fornecidos pelo
órgão federal competente.
Art. 115 A Taxa de Iluminação Pública
acha-se regulada pela Lei Municipal no 444, de 2 de maio de 1977, que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 116 Constitui fato gerador da taxa
mencionada nesta Seção a execução, pelo Município, de obras ou serviços de
pavimentação asfáltica ou poliédrica ou ainda o simples recapeamento asfáltico
de vias ou logradouros públicos ainda quando se trata de substituição de
pavimentação, a critério da Administração.
§ 1º A taxa não é devida nos casos de reconstituição
ou simples reparos.
§ 2º A taxa será devida totalmente mesmo que os
serviços preparatórios tenham sido executados em época diversa da de conclusão
da pavimentação projetada.
§ 3º O contribuinte é proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do terreno, edificado ou não, confinante com o
logradouro público no qual a obra tenha sido executada.
Art. 117 A Taxa de Pavimentação ou
Calçamento será calculada considerando-se a soma das medidas lineares dos
imóveis confinantes com a via pública beneficiada com o serviço, à razão de 5%
(cinco por cento) por metro linear.
Art. 118 O lançamento da taxa será feito
individualmente para cada imóvel confinante com a via pública beneficiada pela
obra ou serviço.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias poderá o contribuinte oferecer reclamação, que, devidamente informada,
será decidida pelo Prefeito Municipal.
Art. 119 O pagamento da taxa de
pavimentação será feita de uma só vez, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao
prazo para reclamação, ou, quando esta for apresentada, 20 (vinte) dias após a
decisão nela proferida.
§ 1º Havendo requerimento escrito, e tendo em vista
a situação econômica do contribuinte devedor, o débito poderá ser desdobrado em
3 (três) prestações a que acrescerá juros de 1% (um por cento) sobre o valor de
cada uma.
§ 2º Quando o pagamento for feito de uma só vez,
totalmente, o devedor gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º A falta de pagamento de duas parcelas
consecutivas determinará o vencimento imediato de todas as demais parcelas e a
imediata inscrição da dívida ativa, para cobrança ainda no exercício.
Art. 120 Verificando-se a aliena
alienação do imóvel a qualquer título, a responsabilidade do débito vencido se
transferirá ao adquirente, que será considerado solidariamente devedor de todas
as prestações não pagas.
Art. 121 Pelos serviços de alinhamento e nivelamento,
o Município cobrará uma taxa do usuário, calculada em função da Unidade Fiscal
Padrão da Prefeitura de João Monlevade de acordo com a seguinte tabela.
1 - Alinhamento, por metro linear 1%
2 - Nivelamento, por metro linear 1%
Art. 122 A taxa de Cemitério será cobrada
de acordo com a seguinte tabela:
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Art. 123 A taxa de serviços diversos será
cobrada pelos serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de
animais, veículo ou mercadorias, construção de tapume em via pública e extinção
de Insetos nocivos, calculada em função da seguinte tabela.
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Art. 124 As taxas administrativas têm
como fato gerador a apresentação de petição e documentos dependentes de
apreciação, providência ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura
de termos e contratos com a Prefeitura, bem como a solicitação de prestação de
serviços públicos vinculados ao peculiar interesse do Município.
Art. 125 As taxas administrativas são
devidas por quem houver requerido o ato de autoridade municipal, nele tiver
interesse ou dele obtiver qualquer benefício.
Parágrafo Único. As taxas administrativas serão
exigidas quando da ocorrência da prestação efetiva.
I - de serviços de
expediente;
II - de
serviços diversos.
Art. 126 A cobrança das taxas
administrativas será feita por processo mecânico ou mediante extração d'água de
conhecimento, quando o ato for praticado, assinado ou o instrumento formal for
protocolado, expedido, anexado, desentranhado, fornecido ou devolvido, ou ainda
quando o serviço for prestado.
Art. 127 As taxas de serviços
administrativos serão arrecadadas por ocasião de prestação de serviço,
antecipadamente, de acordo com a seguinte tabela.
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Art. 128 A contribuição de melhoria de
que trata este Código tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel por
obra pública executada pelo Município.
Art. 129 o lançamento e a cobrança da contribuição
observarão ainda as disposições pertinentes da legislação específica.
Art. 130 Será devida a contribuição no
caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas.
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros
melhoramentos a praças e vias públicas;
II - Construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;
III - Construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, transportes e comunicações
em geral;
V - proteção contra
secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização do curso d'água e irrigação;
VI - aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de aspecto paisagístico;
VII - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Art. 131 o custo da obra, para efeito de
determinação do valor da contribuição, incluirá os seguintes itens.
I - mão-de-obra;
II - material;
III - despesas
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação e financiamento;
IV - administração,
correspondente a 10% do total dos demais itens.
Art. 132 A expressão monetária das
despesas de que trata o artigo anterior poderá ser atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção.
Art. 133 Relativamente à Contribuição,
observar-se-á ainda o seguinte:
I - no orçamento da
obra, os custos presumirão condições normais de trabalho;
II - em
edital afixado no prédio-sede da Prefeitura Municipal, o Prefeito tornará
público os seguintes elementos.
a) a delimitação do logradouro a ser beneficiada e a
relação dos imóveis nele situados;
b) memorial descritivo do projeto;
c) o orçamento total ou parcial da obra;
d) a parcela de custo da obra a ser garantida pela
contribuição;
e) determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela
contidas.
III - dentro
de 30 dias, a contar do edital, os proprietários dos imóveis nele mencionados
poderão impugnar ao Prefeito, qualquer dos elementos referidos no item II.
IV - executada
a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis e publicados os respectivos demonstrativos de custos, a Prefeitura
expedirá os avisos de lançamentos da contribuição, dos quais dará ciência aos
interessados diretamente ou mediante edital, que se afixará na sede da
Prefeitura;
V - responde pelo
pagamento da contribuição o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento,
e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio do imóvel;
VI - os bens
indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, ficando
aquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe
couberem;
VII - o órgão
encarregado do lançamento, depois de escriturar, em registro próprio, o débito
da contribuição correspondente a cada imóvel, notificará o proprietário,
diretamente ou por edital, do:
a) valor da contribuição lançada;
b) prazo para seu pagamento;
c) local de pagamento.
VIII - dentro
de 30 dias seguintes ao da notificação do lan çamento, o contribuinte poderá reclamar perante a
Prefeitura, contra:
a) erro na localização e dimensões do imóvel;
b) o valor da contribuição;
IX - dentro
do prazo de que trata o item anterior, o interessado poderá requerer o
pagamento do débito em prestações que não excederão de 10, observado o mínimo
que a Prefeitura esclarecer;
X - o pagamento do
débito à vista assegurará o desconto de 10 por cento;
XI - compete ao
Prefeito deferir o pedido de parcelamento;
XII - o
atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte ao juro de mora;
XIII - a
critério do Prefeito, o débito poderá ser cobrado juntamente com os impostos
territorial ou predial.
Art. 134 Os requerimentos de impugnação
como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão o feito de obstar a prática dos atos
necessários ao lançamento e cobrança da contribuição da melhoria.
Art. 135 A contribuição será paga de
forma que a sua parcela anual não exceda aos 3 % do maior valor tributável do
seu imóvel.
Art. 136 Nenhum tributo será pelo
Município exigido ou aumentado, em cada exercício, a não ser em virtude deste
Código ou Lei subsequente:
§ 1º Somente a Lei poderá:
I - criar tributos;
II - criar
incidência, ampliá-la e restringi-la ou suprimi-la;
III - estabelecer
a base de cálculo e a alíquota do tributo;
IV - conceder
isenção, redução ou aprovamento fiscal;
V - fixar
penalidade tributária;
§ 2º Adotar-se-ão os princípios gerais de direito
tributário nas situações que não se possam solucionar as disposições deste
Código ou da legislação Municipal.
Art. 137 Os requerimentos de impugnação,
como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o
prosseguimento das obras e nem terão o efeito de obstar prática dos atos
necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 138 As convenções entre particulares
não são oponíveis disponíveis ao fisco municipal.
Art. 139 Toda e qualquer disposição
regulamentar em matéria tributária, de modo especial a endereçada ao
conhecimento do contribuinte, será baixada mediante decreto.
Art. 140 A Municipalidade dará adequada
publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária.
Art. 141 As certidões e fotocópias
requeridas pelo contribuinte para defesa dos direitos e esclarecimentos de
situações serão obrigatoriamente fornecidas no prazo improrrogável de 10 dias,
sob pena de suspensão do servidor responsável pela inobservância do prazo.
Art. 142 A Administração Tributária ou
Fiscal identifica o complexo de órgãos administrativos aos quais incumbe, nos
termos da Lei municipal
I - cadastrar,
lançar, cobrar, recolher, escriturar e contabilizar os tributos municipais;
II - fiscalizar
os contribuintes e a ocorrência dos fatos geradores;
III - lavrar
autos de infração e aplicar as sanções previstas na legislação tributária;
IV - orientar
os contribuintes;
V - imprimir e
distribuir, sempre que necessários, os modelos de declaração e outros
documentos que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes.
Art. 143 Todos os atos praticados pela
Administração Tributária serão públicos.
Art. 144 Qualquer contribuinte terá o
direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie, nas
repartições fiscais.
Art. 145 A Administração Tributária
adotará procedimentos mecanizados, técnicas da racionalização do trabalho e
métodos bancários, sempre que possível.
Art. 146 Sujeitar-se-á à pena de
demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, o
servidor que favorecer ou prejudicar o contribuinte, por inobservância de norma
tributária.
Art. 147 O superior hierárquico
obriga-se, sob pena de destituição ou demissão, a terminar ou promover a
instauração de processo administrativo, para a apuração de qualquer fato que
tome conhecimento, significado ou fazendo presumir inobservância de normas de
administração tributária.
Art. 148 Somente poderá praticar ato de
administração tributária, para os fins deste Código, o servidor em cuja
competência esteja ele expressamente incluído.
Art. 149 Obriga-se todo contribuinte
responsável por tributo a:
I - inscrever-se nos
cadastros;
II - expedir
documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos por Lei;
III - escriturar
em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo este
Código e os regulamentos fiscais;
IV - exibir,
quando solicitados pelo físico, documentos e livros relacionados com os fatos
geradores;
V - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 15 dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
VI - prestar
esclarecimentos e informações sempre que solicitadas por autoridade fiscal;
VII - cumprir
as exigências contidas nas normas tributárias ou delas decorrentes.
Parágrafo Único. As pessoas isentas são obrigadas
a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na Lei.
Art. 150 O fisco poderá requisitar a
terceiros, que ficam obrigados a fornecê-los, salvo sigilo determinado por Lei,
os dados e informações referentes a fatos geradores de obrigação tributária
para os quais tenham contribuído ou que devam ser de seu conhecimento.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo
tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas na defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave a divulgação por servidor
municipal, de informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados
por contribuintes, responsável ou terceiros.
Art. 151 Serão considerados responsáveis
pelas obrigações tributárias previstas neste Código, observados os limites da
Lei de sistema tributário nacional, as pessoas físicas e jurídicas vinculadas
por qualquer forma ao fato gerador de tributos de competência do Município.
Art. 151 Fica
atribuído ao tomador dos serviços a responsabilidade da retenção e recolhimento
do Imposto sobre serviços aos cofres Públicos nas datas de vencimento prevista
na Lei ou regulamento, sob pena de responder solidariamente pelo tributo sem
prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
Art. 152 O Município fará convênio com as
pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas a obrigações de
terceiros.
Art. 153 Não se registrará escritura relativa
a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributo municipais a
ele referentes, sob pena de responsabilização pelo débito tributário e seus
acessórios do oficial de registro responsável.
Art. 154 Os contribuintes dos tributos
municipais obrigam-se a suportar fiscalização, inspeção, visita ou levantamento
em seu prédio, terreno ou estabelecimento.
Art. 155 O descumprimento de qualquer dos
deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa, sem prejuízo de
outras sanções, na forma deste Código.
Art. 156 Lançamento é o ato privativo da
autoridade administrativa que:
I - identifica o
contribuinte;
II - caracteriza
a obrigação tributária, verificada a ocorrência, no caso concreto, de seus
pressupostos;
III - define
o crédito tributário com a indicação de seus fundamentos legais.
Art. 157 A omissão ou erro de lançamento
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer
modo que lhe aproveita.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
Art. 158 NÃO CONSTA.
Art. 159 Para o fim de obter elementos
que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo
contribuinte responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a
qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer
inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem
matéria tributável;
III - exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar
o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V - requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência
for indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes ou responsável.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item
II deste artigo, lavrar-se-á termo de diligência do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 160 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura ou
notificação direta.
§ 1º No caso de comunicação por meio de aviso
direto, a falta de remessa ou o seu recebimento não isenta o contribuinte do
cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao
pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.
§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto
à repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não tenha
recebido, no domicílio fiscal.
§ 3º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá
assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.
Art. 161 Far-se-á o lançamento, de
ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o
contribuinte ou responsável não houver prestado declarações, ou esta
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando,
tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 162 O lançamento efetuado de ofício,
ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face de superveniência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no anterior.
Art. 163 E facultado ao órgão fazendário
ou de fiscalização o arbitramento da base tributária, quando ocorrer sonegação
cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 164 Para o fim de obter elementos que
lhe permitam verificar a exatidão, das declarações apresentadas pelo
contribuinte ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a
qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributário;
II - fazer
inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitos a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem
matéria tributária;
III - exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar
o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V - requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência
indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do
contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item
II deste artigo, lavrar-se-á o termo de diligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 165 O Município poderá instituir e
registro obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as
bases de cálculo.
Art. 166 Independentemente do controle de
que trata este artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação
diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando
houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento
dos tributos de competência do Município.
Art. 167 Far-se-á revisão do lançamento sempre
que se verificar erro na fase tributária, ainda que os elementos hajam sido
apurados diretamente pelo físico.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de cinco anos, a
contar do encerramento, do ano-base, poderá a Administração tributária proceder
ao lançamento emitido ou completar lançamento insuficiente, em razão de erro de
fato.
Art. 168 O contribuinte que não concordar
com o lançamento poderá contra ele reclamar no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 169 A reclamação contra o lançamento
far-se-á por petição, sendo facultada a juntada de documento para instruí-la.
Art. 170 A reclamação contra o lançamento
tem feito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 171 Os impostos imobiliários são
lançados cada ano.
§ 1º O lançamento, em cada exercício, terá por base
o valor venal do imóvel, apurado ou atualizado dentro do últimos 6 (seis) meses
que antecederem o lançamento.
§ 2º Tratando-se de edificação concluída no segundo
semestre do exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte,
sem prejuízo das exigências relativas à liberação do prédio.
§ 3º Tratando-se de edificação demolida, o imposto
predial será devido até o final do exercício.
Art. 172 Os lançamentos do imposto
territorial urbano e do predial urbano serão feitos concomitantemente, quando
se tratar de terreno edificado, podendo figurar em um só aviso.
Parágrafo Único. A cobrança dos tributos será
conjunta.
Art. 173 O lançamento será feito em nome
do:
I - proprietário do
imóvel; ou
II - titular
do domínio útil.
§ 1º Inexistindo os titulares a que se refere o artigo,
ou não sendo possível identificá-los, será contribuinte do imposto o possuidor
do imóvel, a qualquer título.
§ 2º No caso de condomínio indiviso, figurará o
lançamento em nome de todos os condôminos, que responderão solidariamente pelo
imposto.
§ 3º Quando o terreno estiver sujeito a inventário,
far-se-á o lançamento, após realizada a partilha. Para esse fim, os herdeiros
são obrigados a promover a regularização, perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da decisão final no
processo de partilha.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio cujo
inventário esteja sobrestado serão lançados em nome daquela, cabendo ao
inventariante responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massa
falida ou sociedade em liquidação far-se-á em nome destas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se
os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento será feito em nome promitente vendedor, podendo o
Município proceder ao lançamento em nome promissário-comprador, sob as
condições previstas em regulamento próprio.
Art. 174 Para os efeitos de lançamento do
imposto, serão consideradas unidades distintas os terrenos ou lotes
pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizados no mesmo loteamento.
Art. 175 Em se tratando de condomínio
diviso, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.
Art. 176 A Administração Tributária
poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento da taxas
que recaiam sobre o imóvel.
Art. 177 A Prefeitura, através de seu
órgão competente, poderá fazer a inscrição de ofício, caso não seja comprido o
disposto nos artigos anteriores.
Art. 178 O direito de proceder ao
lançamento do tributo, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a
contar do último dia do ano em que se tornar devido.
§ 1º O decurso do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o prazo começará
a correr, de novo, a partir da data em que se der a notificação.
Art. 179 As dívidas provenientes de
tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro
do qual se tornam devidos.
Art. 180 Interrompe-se a prescrição de
dívida fiscal:
I - Em virtude de
intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, para pagar a dívida;
II - Pelo
despacho que ordenar a citação judicial do responsável para efetuar o
pagamento;
III - Pela
apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou
concurso de credores.
Art. 181 Cassa em 5 (cinco) anos o poder
de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
Art. 182 Os impostos municipais não
incidem sobre:
I - O patrimônio ou
os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
II - templos
de qualquer culto;
III - o patrimônio
ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;
IV - o livro,
o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no item I deste artigo é extensivo
às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos.
§ 2º A imunidade tributária de bens imóveis de que
trata o item II restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.
Art. 183 Considera-se domicílio
tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de
pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, aquele
onde se encontra a sede principal e suas atividades ou negócios:
II - tratando-se
de pessoa jurídica de direito privado, o lugar onde se encontre qualquer de
seus estabelecimentos ou dependências;
II - Quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
III - tratando-se
de pessoa jurídica de direito público, o lugar da sede de qualquer de suas
repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando neste impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se neste caso, a regra do parágrafo
anterior.
§ 3º Nos documentos encaminhados à Fazenda Municipal
é obrigatória declaração do domicílio tributário.
§ 4º A mudança de domicílio deverá ser comunicada à
Fazenda Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
Art. 184 Constitui dívida ativa do
município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas de
qualquer natureza, regularmente inscritas no órgão fazendário, depois de
esgotado o prazo, por este Código fixado, para seu pagamento ou por decisão
final proferida processo regular.
Art. 185 Para todos os efeitos legais,
considera-se inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição
competente da Prefeitura.
Art. 186 Encerrado o exercício
financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de
todos os débitos fiscais, por contribuinte.
Parágrafo Único. Independentemente do término do
exercício financeiro os débitos poderão ser inscritos no livro próprio da
dívida ativa municipal.
Art. 187 O termo de inscrição da dívida
ativa autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome dos
devedores, e, sendo o caso os responsáveis, bem como, sempre que possível, o
seu domicílio ou a sua residência;
II - a origem
e a natureza do crédito fiscal mencionado em Lei tributária respectiva;
III - a
quantia devida;
IV - a data
da inscrição;
V - o número do
processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, se for o caso.
Art. 188 O Executivo disporá, em
regulamento, sobre a cobrança amigável ou judicial de dívida ativa.
Art. 189 Constitui infração tributária.
I - não promover
inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II - deixar
de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que implique ou possam
implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado;
III - deixar
de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em
regulamento;
IV - apresentar
ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos
bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou emissão;
V - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à
identificação ou caracterização de fato gerador ou da base de cálculo do
tributo municipal;
VI - instalar
ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo
alvará;
VII - não
possuir livros ou papéis exigidos pelas Leis e regulamentos fiscais;
VIII - não
emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir
talonários;
IX - deixar
de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário
prestado;
X - deixar de
remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou
regulamento fiscal;
XI - exercer
qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção
do alvará de licença;
XII - negar-se
a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações;
XIII - negar-se
a prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou
impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
XIV - fornecer
por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.
Art. 189 Constitui
infração punida com multa de 02 (duas) UFPJM: (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
I - não promover inscrições
nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
II - deixar
de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que impliquem ou
possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
III - deixar
de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em
regulamento; (Redação dada pela Lei
nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
IV - apresentar
ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos
bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
V - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à
identificação ou caracterização de fato gerador ou de base de cálculo do
tributo municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
VI - instalar
ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo
alvará; (Redação dada pela Lei
nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
VII - não
possuir livros ou papéis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
VIII - não
emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os
talonários; (Redação dada pela Lei
nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
IX - deixar
de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributário
prestado; (Redação dada pela Lei
nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
X - deixar de
remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou
regulamento fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
XI - exercer
qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção
do alvará de licença; (Redação
dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
XII - negar-se
a exibir livros, papéis e documentos ou prestar esclarecimentos e informações; (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
XIII - negar-se
prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou
impedir a ação dos agentes de fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 1.086, de 16 de dezembro de 1991)
XIV - fornecer
por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas. (Redação dada pela Lei nº 1.086, de 16 de dezembro de
1991)
Art. 190 Em regulamento, baixado mediante
decreto, o Executivo disciplinará o processo tributário tendo em vista.
I - as medidas
preliminares e incidentes.
a) lavratura dos termos de fiscalização;
b) apreensão de bens e documentos que constituam prova
material de infração tributária;
c) notificação preliminar para regularização de situação;
d) representação contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código;
e) lavratura de auto de infração e intimação do autuado;
f) defesa do autuado;
g) instrução probatória;
h) decisão do órgão fazendário (decisão da primeira
instância) ;
i) recursos. voluntário e do ofício;
j) execução das decisões fiscais;
l) restituição de pagamento indevido.
Art. 191 O órgão fazendário manterá
atualizados os seguintes cadastros.
I - imobiliário.
territorial e predial;
II - dos
prestadores de serviços;
III - dos
produtores, industriais e comerciantes;
IV - de
contribuição de melhoria;
V - outros, a seu
critério;
Parágrafo Único. Os cadastros deverão conter todos
os dados necessários à correta identificação do contribuinte, do seu domicílio
e dos fatos geradores do tributo de que se trate, nos termos da regulamentação.
Art. 192 Para melhor caracterização de
seus registros, o Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados,
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o
número de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da
Fazenda.
Art. 193 Em cada cadastro, ao
contribuinte corresponderá um número de inscrição.
Parágrafo Único. Mediante processo mecanizado,
com base em codificação adequada, serão periodicamente emitidos e atualizados
os Mapas de Contribuintes.
Art. 194 A inscrição nos cadastros
obedecerá ao disposto em regulamento.
Art. 195 Dentro de 90 dias, a contar
desta Lei, o Executivo regulamentará, em decreto, o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Art. 196 Para os efeitos deste Código,
fica o Município subdividido em zonas cadastrais.
§ 1º Cada zona cadastral compreenderá quadras, que
se subdividirão em lotes, segundo a respectiva planta.
§ 2º Em decreto, o Prefeito delimitará as zonas
cadastrais.
Art. 197 Fica o Executivo autorizado a:
I - elaborar o
cadastro imobiliário técnico com base em boletins nos quais se registrarão
todos os dados que fundamentam a apuração do valor venal dos imóveis, nos
termos deste Código;
II - rever, corrigir
ou atualizar, anualmente, os valores mencionados no item anterior.
Art. 198 O Executivo poderá instituir e
regulamentar Comissão de Cadastro, com a atribuição de rever e, se for o caso,
determinar correções na planta de valores imobiliários, com base nos boletins
de cadastro.
Art. 199 Os tributos e multas previstos
nesta Lei são baseados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada
"Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade",
sob a sigla UFPJM.
§ 1º O valor da UFPJM é fixado em Cr$ 1.000,00 (Hum
mil cruzeiros), para vigorar no exercício de 1979.
§ 2º O valor da UFPJM será revisto anualmente por
ato do executivo.
Art. 200 Esta Lei entrará em vigor em 1º
de Janeiro de 1979.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 29 de dezembro
de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de João Monlevade.
1 - Médicos, dentistas e veterinários;
2 - Enfermeiros, protéticos obstetras, ortopédicos,
fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica;
4 - Hospitais, sanatórios, pronto-socorros,
bancos de sangue e de Leite, casas de recuperação ou repouso sob orientação
médica, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução por Lei permitida às
farmácias e drogarias;
5 - Advogados ou provisionados;
6 - Agentes de propriedade industrial;
7 - Agentes de propriedade artística ou literária;
8 - Peritos e avaliadores;
9 - Tradutores e intérpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes
a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);
14 - Técnicos em administração e técnicos em relações
públicas;
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e
maquetistas;
19 - Execução por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
21 - Limpeza de imóveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalho;
23 - Desinfetação e higienização;
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado ao usuário final do objeto lustrado);
25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;
27 - Modelo e manequins;
28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
29 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente
municipal, agenciamento de transporte de carga;
30 - Diversões públicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, táxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas, ou destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em
auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo;
31 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento
de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM);
32 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
turismo;
33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e
imóveis;
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluindo no item anterior e nos itens 60 a 61;
35 - Análise técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e
estudos geográficos;
36 - Organização de feiras de amostras, congresso e
congêneres;
37 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade por qualquer meio;
38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga
e descargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos;
39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
40 - Guarda e estacionamento de veículos;
41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao imposto sobre serviços);
42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças
aplica-se o imposto no item 43);
43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos
(exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
44 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
45 - Pinta (exceto em serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados a comercialização industrialização;
46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
47 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário
final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
48 - Tinturaria e lavanderia;
49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização;
50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a
autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica);
51 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos
e paredes internas, excluído o valor do material fornecido pelo prestador ou
usuário e calculado o valor do serviço em 20 por cento do valor do material
quando a colocação for dita gratuita;
52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de
"video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de
sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos),
locação de espaços em bens imóveis, arrendamento mercantil;
55 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia;
56 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica
de parques e jardins;
57 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para execução que fica sujeito ao ICM);
58 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros;
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores
regularmente autorizadas a funcionar);
61 - Encadernação de livros e revistas;
62 - Aerofotogrametria;
63 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de
"Vídeo-tapes";
65 - Distribuição de vendas de bilhetes de loterias;
66 - Empresas funerárias;
67 - Taxidermistas;
68 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos
nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da
competência da União e dos Estados.
SERVIÇOS DE:
1- Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto- socorros, manicômios,
casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 -
Enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária),
ortopédicos
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - VETADO
8 - Médicos
veterinários.
9 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
11 -
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos,
duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle
e tratamento de eluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18 -
Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza
de chaminés.
20 -
Saneamento ambiental e congêneres.
21 -
Assistência técnica (VETADO).
22 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
esta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (VETADO).
24 - Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de quaisquer natureza.
25 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções
e interpretações.
28 - Avaliação
de bens.
29 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação de
serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 -
Demolição.
34 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres
exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração é exportação de petróleo e gás natural.
36 -
Florestamento e reflorestamento.
37 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagem,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICM).
39 - Raspagem,
calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza.
41 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42 -
Organização de festas e recepções. buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO).
44 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento,
corretagem ou indeterminação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
48 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
49 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios
excursões, guias de turismo e congêneres.
50 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 -
Despachantes.
52 - Agentes
da propriedade industrial.
53 - Agentes
de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados, por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
56 -
Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
57 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município.
59 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
60 - Diversões
públicas:
a) (VETADO),
cinema, (VETADO), "taxi dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições,
com cobrança de ingresso;
d) Bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio.
e) Jogos
eletrônicos;
f) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de
música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO).
61 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
62 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechado (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 - Gravação
e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
66 - Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços.
68 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas., veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM).
70 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICM).
71 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação ou comercialização.
73 - Lustração
de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material
por ele fornecido.
76 - Cópia ou
redução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
77 -
Composição gráfica, fotocomposição, alicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
82 -
Tinturaria e lavanderia.
83 -
Taxidermia.
84 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 -
Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atração;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 -
Advogados.
89 -
Dentistas.
90 -
Economistas.
91 -
Psicólogos.
92 -
Assistentes sociais.
93 - Relações
Públicas.
94 - Cobrança
e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição do cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de carnês
(nesse item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de
gastos com parte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários
à prestação de serviços).
96 -
Transportes de natureza estritamente municipal.
97 -
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município.
98 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária fica sujeito a imposto sobre serviços).
99 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.