Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 516, DE 01 DE OUTUBRO DE 1979

 

ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASA DE FATOS ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, considerando o § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabilidades de socorro em primeiro escalão do município, no combate aos efeitos de calamidades públicas, e,

 

Considerando que as atividades de socorro, de apoios de recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso somente serão eficazes se pré-existir um sistema da Defesa Civil do Município;

 

Considerando que existe uma natural tendência das coletividades pare o rápido esquecimento de dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do Poder Público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;

 

Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, a também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar de grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de se criar no Município um sistema que ampare a situação de emergência ou sua iminência, retornando à população à sua normal, no menor espaço de tempo possível; decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ação administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes a normas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, na forma estabelecida pala presente Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na forma estabelecida pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria de Defesa Civil - RCDCC, e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - JEDEC, na qualidade de integrante do Sistema de Defesa Civil.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC, e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema de Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

§ 1º Será sempre em regime de cooperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do município.

 

§ 2º O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais da área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º Coordenadoria Municipal do Defesa Civil, COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

 

I - Coordenador da Defesa Civil;

 

II - Conselho de Entidades não Governamentais;

 

III - Secretaria Executiva:

1) Posto de Comunicação;

2) Grupo de Vistoria.

 

IV - Armas de Defesa Apoio;

 

V - Áreas da Comunicação Social.

 

Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

I - Coordenador de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

II - Conselho de Entidades não Governamentais; (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

III - Secretaria Executiva: (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

1) Posto de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

2) Grupo de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

IV - Área de Defesa e Apoio; (Redação dada pela Lei nº 551, de 14 de outubro de 1980)

 

§ 1º Os funcionários componentes de COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante de Conselho de Entidades não Governamentais, com ônus pare a receita Municipal.

 

§ 2º O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.

 

§ 3º No Conselho de Entidades não Governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas, depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º Fica a Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento de CODEC, contendo atribuições a competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para a aprovação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mendo, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 1º de outubro de 1979.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.