A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aproveitar o pessoal admitido a título precário pelo Intendente Municipal, de conformidade com os interesses do Município e o merecimento ou utilidade do servidor para os serviços municipais.
Art. 2º O Executivo Municipal expedirá os títulos de nomeação do pessoal que irá ser aproveitado, ficando automaticamente dispensado o pessoal que não tiver sido nomeado pelo Prefeito até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º Os vencimentos do pessoal serão fixados em Lei própria, na qual se fixará o Quadro do Funcionalismo Municipal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 8 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.