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revogada pela lei nº 777, de 16 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 523, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

 

CONTÉM NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A contratação e classificação de professores de 1º e 2º graus da rede municipal de ensino obedece ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º Os professores das escolas de 1º e 2º graus são classificados consoante o que dispõe a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

 

Art. 3º Sua remuneração, nos termos do referido diploma legal, será fixada segundo a sua menor ou maior qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem.

 

Art. 4º Será condição para o exercício do magistério o registro profissional, em órgão do Ministério de Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o artigo 40 do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor sem habilitação, desde que autorizado pelo órgão da Secretaria de Estado da Educação.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Quadro de classificação dos professores de 1º e 2º graus - conjunto de professores dispostos em seus diversos níveis, segundo grau de formação escolar e/ou habilitação;

 

II - Classes - Agrupamentos de cargos com a mesma denominação;

 

III - Séries de classes - Conjuntos de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação escolar e/ou habilitação.

 

Art. 6º O quadro de classificação de 1º e 2º graus compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries dispostas em seus diversos níveis, segundo grau de formação escolar e/ou habilitação.

 

1 - Professor nível I

 

a) portador de certificado de formação escolar nível de 1º grau - com autorização do órgão da Secretaria de Estado da Educação, a título precário.

b) portador de certificado de conclusão dos seguintes cursos de 2º grau, com autorização do órgão de Secretaria de Estado da Educação, a título precário:

- Colegial ou científico;

- Técnico profissionalizante, sem conteúdo específico para lecionar em disciplinas afins.

- Outros sem conteúdo específico.

 

2 - Professor nível II

 

a) portador de diploma de licenciatura a nível de 1º Grau, sem Registro.

b) portador de diploma de curso superior não específico, autorização do órgão da Secretaria de Estado da Educação.

c) portador de certificado de conclusão dos seguintes cursos específicos do 2º grau, com autorização do órgão da Secretaria de Estado da Educação:

- Técnico de contabilidade e/ou secretariado;

- Formação para o magistério ou normal;

- Técnico profissionalizante com conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial;

 

3 - Professor nível III

 

a) portador de registro D, F, L ou S, a nível de 1º grau.

b) portador de registro de curso de licenciatura a nível de 1º grau.

c) portador de diploma de curso de licenciatura a nível de 2º grau, sem registro.

 

4 - Professor nível IV 

 

a) portador de registro D, F, L ou S, a nível de 2º grau.

b) portador de registro de curso de licenciatura a nível de 2º grau.

 

Parágrafo Único. Só será classificado como professor nível II, o Portador de certificado de conclusão de curso específico de 2º grau que tiver atuação na disciplina e/ou área de sua formação escolar, nos seguintes casos:

 

a) Técnico de Contabilidade e/ou Secretariado:

 

Núcleo de Formação Especial:

- Técnicas de Secretariado

- Organização e Técnica Comercial

- Mecanografia e Processamento de Dados

- Direito e Legislação, etc.

 

b) Formação para Magistério:

 

Núcleo de Formação Especial:

- Didática Teórica e prática de Ensino

- Psicologia Educacional

- Estrutura de Funcionamento de Ensino de 1º grau

- Sociologia Educacional

- Filosofia da História da Educação

- Educação Física, etc.

 

c) Outros Cursos profissionalizantes:

 

Em área e/ou disciplina Técnica Profissionalizante correspondente ao conteúdo Específico de sua formação especial e/ou geral, nos seguintes casos:

- Técnico em Química - Disciplina: Química

- Técnico Agrícola - Disciplina: Técnico Agrícolas

- Técnico em Eletrônica - Disciplina: Eletrônica

- Técnico em Eletrotécnica - Disciplina: Eletrotécnica 

- Outros cursos profissionalizantes de igual conteúdo específico.

 

Art. 7º O quadro de classificação dos professores de 1º e 2º graus terá sua composição numérica fixada anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do DEC, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 8º O pessoal técnico-pedagógico e os professores de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, e ensino especializado presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À PROMOÇÃO POR ACESSO

 

Art. 9º O professor terá direito de acesso ao nível de classe superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de sua atuação.

 

Art. 10 Acesso é a promoção do professor de 1º e 2º graus à classe superior, constante do Anexo I desta Lei, correspondente ao grau de formação escolar e/ou habilitação específica.

 

Art. 11 O direito de acesso à classe de professor nível II, III, ou IV se dará no início das atividades de cada ano, mediante o cumprimento do seguinte expediente.

 

I - Requerimento ao Prefeito Municipal até 30 de outubro de cada ano letivo, em modelo próprio, em três vias;

 

II - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação constante do Anexo I, correspondente ao nível de acesso requerido;

 

III - Certidão do Diretor da Escola, em modelo próprio.

 

Art. 12 Os documentos exigidos nos itens I a III, do Art. 11, deverão ser protocolados no DEC até 30 de outubro de cada ano letivo.

 

Art. 13 Somente terão direito de acesso à classe de nível II, III, e IV os professores de 5ª a 8ª série de 1º grau e do 2º grau, da rede municipal de ensino, que estejam em plena atividade na regência de aulas, incluindo-se os casos previstos no Decreto 232/78, de 18/01/78.

 

Art. 14 O acesso se dará através de ato do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 

 

Art. 15 O ocupante do cargo de professor deverá atuar em quaisquer níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal ou autorização de órgão competente, independentemente de sua classificação do Anexo I desta Lei, em atendimento às necessidades Técnico-Pedagógicas, do estabelecimento.

 

Art. 16 Somente o professor devidamente habilitado ou autorizado pelo órgão competente poderá compor o quadro de professores de disciplinas para as quais não haja habilitação específica e/ou falta de profissional habilitado no Município.

 

Parágrafo Único. Neste caso, o professor deverá ser autorizado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 17 Cabe ao Diretor da escola a tarefa de convocação do professor, independentemente de seu nível de classificação do Anexo I desta Lei e desde que preencha as condições legais, para atuar nos diferentes turnos e graus, observados os aspectos do Art. 16 e seu parágrafo único, do Decreto 232/78, de 18/01/78.

 

CAPÍTULO V

DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 18 O professor classificado em julgamento de "curriculum" para atuar nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, a partir da vigência desta Lei, deverá ser contratado por independentemente de seu grau de formação escolar e/ou habilitação nos seguintes casos.

 

I - Como substituto eventual, por impedimento legal do professor titular da cadeira;

 

II - Em caráter de experiência de início de carreira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, pelo prazo de um ano letivo, ou fração, para ocupar vaga no Quadro de Professor.

 

Parágrafo Único. O professor habilitado, classificado em julgamento de "curriculum", somente será contratado como professor auxiliar se não possuir, no mínimo, dois anos de experiência de Magistério de sua disciplina. Caso apresente esta experiência, será classificado em nível correspondente ao grau de sua formação e/ou habilitação, de acordo com o Anexo I, desta Lei, embora permaneça a situação de contrato por tempo determinado.

 

Art. 19 Após o período de contrato de experiência, previsto no item do Art. 18 o contrato do Professor Auxiliar poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, mediante o seguinte expediente:

 

I - Constatação efetiva de vaga no quadro de professor; 

 

II - Aprovação, pelo Diretor Técnico do Estabelecimento, da ficha funcional do professor, durante o período de experiência;

 

III - Comprovação do grau de formação escolar e/ou habilitação;

 

IV - Disponibilidade de horário;

 

V - Ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O cumprimento das formalidades dos itens I a IV deste artigo é da competência exclusiva do Diretor Técnico do Estabelecimento, que deverá enviar o expediente ao DEC até 30 de novembro de cada ano letivo, em formulários próprios.

 

Art. 20 Cumpridas as exigências do art. 19 e respectivo Parágrafo Único, o Professor Auxiliar poderá ser contratado por tempo indeterminado, a partir da data do término do contrato determinado, devendo ser classificado, em nível correspondente ao grau de sua formação e/ou habilitação, de acordo com Anexo I desta Lei.

 

Art. 21 Permanecem em vigor, para todos os efeitos, os termos do Decreto no 232/78, de 18/01/78, que aprova o regulamento que fixa normas e critérios gerais de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus do Município.

 

Art. 22 O Pessoal de que trata esta Lei, será registrado pela CLT.

 

Art. 23 Os Anexos I, II e III fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 04 de Dezembro de 1979.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

LEI Nº 523 - VIGÊNCIA 01/01/80

 

CLASSES

NÍVEL

GRAU DE FORMAÇÃO E/OU HABILITAÇÃO

GRAU DE ATUAÇÃO

HORA/AULA

PROFESSOR

I

1. Portador de certificado conclusão de curso de 1° grau e autorização do órgão da SEE a título precário.

 

2. Portador de Certificado não específico e autorização do órgão da SEE a título.

75,00

PROFESSOR

II

1. Portador de Certificado de Licenciatura a nível de 1° grau, sem registro.

 

2. Portador de certificado de conclusão de curso específico de 2° grau e autorização do órgão da SEE.

 

3. Portador de Certificado de conclusão de curso específico de 2° grau e autorização do órgão da SEE.

1° e 2°

90,00

PROFESSOR

III

1. Portador de Registro D.F.L ou S a nível de 1° grau.

 

2. Portador de Registro de curso ou licenciatura a nível de 1° grau

 

3. Portador de diploma de curso de Licenciatura a nível de 2° grau, sem registro.

1° e 2°

100,00

PROFESSOR

IV

1. Portador de Registro D,F,L ou S, a nível de 2° grau.

 

2. Portador de Registro de curso de Licenciatura a nível de 2° grau.

1° e 2°

70,00

PROFESSOR

ESPECIAL

1. Contrato por tempo determinado-independentemente do grau de formação escolar e/ou habilitação.

1° e 2°

70,00

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO-PEDAGÓGICO - LEI Nº 523 - VIGÊNCIA 01/01/80

 

CLASSES

REGIME DE TRABALHO

SALÁRIO MENSAL

Diretor Técnico

30 horas semanais

18.000,00

Vice-Diretor

30 horas semanais

16.000,00

Auxiliar de Diretoria

Supervisor Pedagógico

30 horas semanais

16.000,00

Orientador Educacional

 

 

Auxiliar Supervisão Pedagógica

30 horas semanais

14.000,00

Auxiliar Orientação Pedagógica

30 horas semanais

10.000,00

Secretário Escolar

30 horas semanais

8.300,00

 

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO E FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE - LEI Nº 523 - VIGÊNCIA 01/01/80

 

CLASSES

REGIME DE TRABALHO

GRAU DE ATUAÇÃO

SALÁRIO MENSAL

Professor Primário

25 horas semanais

Ensino fundamental de 1ª a 4ª série e ensino especializado.

6.500,00