LEI Nº 525, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - I.P.S.E.M.G.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos da idade, são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado da Minas Gerais - IPSEMG, de acordo com constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual nº 1.195, de 23/12/54, e com e o item XV do art. 1º da Lei nº 1.587, de 15/01/57, modificada pelo art. nº 36, da Lei nº 5.945, de 11/07/72, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes ao quadro geral de Servidores de Câmara Municipal.

 

§ 1º Além de Contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa da assistência, nos termos da Legislação Estadual.

 

§ 2º Serão incluídos da inscrição a que se refere este artigo, os servidores já apresentados não inscritos anteriormente.

 

§ 3º Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função de contribuinte sob a responsabilidade de Câmara em impresso próprio do instituto sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor.

 

Art. 2º Os direitos e deveres dos associados, da Câmara Municipal e do Instituto, além dos anos estabelecidos, reger-se-ão, pela Legislação estadual aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. De Contribuintes obrigatórios, servidores da Rua Geraldo Miranda, Edilidade, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a Câmara constará, diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento Bancário por ele indicados:

 

a) o total das arrecadações que fizer, provenientes dos descontos efetuados as remunerações de seus servidores, relativamente ao último mês vencido;

b) o total devido pela Câmara, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade, relativa a contribuições obrigatórias e do pecúlio a taxa de assistência.

 

§ 1º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que se trata este artigo, por mais de 6 (seis) anos, ficará a Câmara sujeita aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.

 

§ 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações padronizadas segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.

 

§ 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias mediante desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores ou quaisquer do Estado de Minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu rebatimento.

 

Art. 4º A administração de Câmara Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo instituto (IPSEMG), os elementos necessários a fiscalização, esclarecimentos e controle das arrecadações.

 

Art. 5º Para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação expedida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo Único. Os direitos conferidos aos associados, ficas condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei.

 

Art. 6º Será punida com as penas de crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao IPSEMS, arrecadadas dos contribuintes.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considere-se pessoalmente responsável o titular do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade da Câmara para com o IPSEMG.

 

Art. 8º A Câmara Municipal e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas nades pela legislação estadual e federal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 20 de dezembro de 1.979.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.