A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, em Bolsa, ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG, pertencentes à Prefeitura Municipal de João Monlevade:
a) cautela nº 1.021.967-6; 1.384.314,00 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e catorze) ações ordinárias nominativas;
b) cautela nº 1.134.006-1; 635.978,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e oito) ações ordinárias nominativas;
e) cautela nº 1.20.506-3; 2.791.801,00 (dois milhões setecentos e noventa e um mil, oitocentos e um) ações preferenciais nominativas;
d) cautela nº 1.134.005-3; 306.330,00 (trezentos e seis mil, trezentos e trinta) ações preferenciais nominativas;
Art. 2º O produto da alienação deverá ser totalmente investido em extensão e ampliação de rede elétrica, no município.
Art. 3º A Prefeitura de João Monlevade receberá, em ações, o equivalente ao valor investido na extensão e ampliação de rede elétrica.
Parágrafo Único. As ações recebidas, de que trata o artigo, ficarão inalienáveis por um período de cinco anos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 14 de fevereiro de 1.980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.