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LEI Nº 529, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE AÇÕES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, em Bolsa, ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais - CEMIG, pertencentes à Prefeitura Municipal de João Monlevade:

 

a) cautela nº 1.021.967-6; 1.384.314,00 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e catorze) ações ordinárias nominativas;

b) cautela nº 1.134.006-1; 635.978,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e oito) ações ordinárias nominativas;

e) cautela nº 1.20.506-3; 2.791.801,00 (dois milhões setecentos e noventa e um mil, oitocentos e um) ações preferenciais nominativas;

d) cautela nº 1.134.005-3; 306.330,00 (trezentos e seis mil, trezentos e trinta) ações preferenciais nominativas;

 

Art. 2º O produto da alienação deverá ser totalmente investido em extensão e ampliação de rede elétrica, no município.

 

Art. 3º A Prefeitura de João Monlevade receberá, em ações, o equivalente ao valor investido na extensão e ampliação de rede elétrica.

 

Parágrafo Único. As ações recebidas, de que trata o artigo, ficarão inalienáveis por um período de cinco anos.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 14 de fevereiro de 1.980.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADILSON PRATES DOS REIS

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.