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LEI Nº 542, DE 16 DE JULHO DE 1980

 

ISENTA A COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG - DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS E CONSTRUÇÕES INTEGRANTES DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE SEU INTERESSE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de Conjuntos Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o "déficit" habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções, executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.

 

Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e terminará à medida em que forem sendo comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 16 de julho de 1980.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.