A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de Conjuntos Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o "déficit" habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos e construções, executados ou a serem executados em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e terminará à medida em que forem sendo comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 16 de julho de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.