A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O gabarito máximo permitido para construção, nas ruas e avenidas integrantes das quadras 03 (três), 06 (seis), 07 (sete), 08 (oito), 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze) e 13 (dezesseis), do Bairro Aclimação, desta cidade, em toda sua extensão, será de 02 (dois) pavimentos.
§ 1º No Gabarito máximo estabelecido no presente artigo, incluem-se o andar térreo, mesmo na hipótese deste se constituir em garagem aberta com "Pilotis" (colunas ou pilares).
§ 2º O pé-direito dos pavimentos será de no máximo 3,00 m (três metros), no caso de construção de prédio de dois pavimentos.
Art. 2º Fica vedada, nas ruas e avenidas acima relacionadas, a instalação e funcionamento de Indústrias, Oficinas Mecânicas, Postos de Gasolina e Estabelecimentos congêneres.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 14 de agosto de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.