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LEI Nº 57, DE 12 DE AGOSTO DE 1966

 

FICA CONSTITUÍDO O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, FORMADO POR UMA COMISSÃO CENTRAL DE 5 SUB-COMITÊS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica constituído o Plano Diretor do Município de João Monlevade, formado por uma Comissão Central de 5 Sub-Comitês conforme organograma abaixo.

 

CAPÍTULO I

 

Art. 2º A Comissão Central é composta de 25 membros e presidida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º 20 membros da Comissão Central serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em cidadãos de notória idoneidade moral e preferencialmente versados no assunto de interesse da comunidade.

 

Art. 4º A Comissão Central será dirigida pelo Prefeito e terá um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator.

 

Art. 5º Anualmente a Câmara de Vereadores indicará 5 de seus membros para integrarem a Comissão Central.

 

Art. 6º O mandato dos 20 membros da Comissão Central, nomeados pelo Prefeito, será de 2 anos e considerado de caráter cívico, gratuito, e serviço relevante, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% de seus membros no término do seu mandato.

 

Art. 7º Poderá entretanto ser renumerado o membro da Comissão, desde que se exija dele aplicação de conhecimentos técnicos especializados, sob forma de contrato e aprovado pela maioria dos membros da Comissão Central.

 

Art. 8º Só será permitida a recondução dos membros da Comissão Central após 2 anos de interstício.

 

Art. 9º A Comissão central reunir-se-á em janeiro de cada ano para:

 

a) empossar os novos membros, quando coincidir com a renovação de pelo menos 50%;

b) eleger um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator;

c) escolher entre seus membros os componentes dos Sub-Comitês.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO CENTRAL

 

Art. 10 Emitir parecer sobre todo projeto de Lei ou medida administrativa, relacionados com o Plano Diretor do Município, sempre que solicitada pela autoridade competente.

 

Art. 11 Recolher sugestões da população, submetendo-se, como organismo representativo, ao Sub-Comitê.

 

Art. 12 Acompanhar os trabalhos de elaboração do plano diretor.

 

Art. 13 Sugerir ao Presidente nomes que devem compor a Comissão Técnica.

 

Art. 14 A Comissão Central deverá ouvir preliminarmente, os sub-comitês, sobre pareceres a serem emitidos por ela.

 

Art. 15 Quando não for considerado ou aceito pelo Prefeito, o parecer da Comissão, e esta julgar a medida lesiva aos interesses do Município, poderá ela, por votação da maioria dos seus membros, representar sobre a matéria à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 16 Convocar e presidir as reuniões da Comissão Central, sempre que haja matéria preparada pelos sub-comitês, para aprovação, discussão final e aprovação.

 

Art. 17 Convocar reuniões extraordinárias.

 

Art. 18 Solicitar as associações cívicas, culturais, religiosas e de classe, que indiquem representantes para serem nomeados para a Comissão central.

 

Art. 19 Providenciar a publicidade dos trabalhos da Comissão através de jornais e estações radiofônicas locais.

 

Art. 20 Fornecer à Comissão Funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.

 

Art. 21 Promover a destinação de verbas em cada exercício, no orçamento municipal, ao planejamento do Município, para que a Comissão possa exercer as suas atividades.

 

Art. 22 Abrir, rubricar e encerrar livros da secretaria.

 

Art. 23 Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão.

 

Art. 24 Assinar a correspondência da Comissão com os poderes públicos, depois de cientificá-la da mesma.

 

Art. 25 Assinar as atas das sessões depois de aprovadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 26 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas, sem prejuízo de suas atribuições de membro da Comissão.

 

Art. 27 Receber os pareceres dos sub-comitês, distribuí-los ao relator e após o parecer deste, encaminhá-los ao Presidente.

 

Art. 28 O Vice-Presidente será substituído nos seus impedimentos e faltas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Art. 29 Compete ao Secretário:

 

a) lavrar as atas das reuniões;

b) manter em arquivo cópia de todas as deliberações das Comissões;

c) manter em arquivo a correspondência recebida e cópia da expedida;

d) submeter ao Presidente a correspondência a ser expedida;

e) organizar a pauta de trabalho das reuniões da Comissão;

f) colocar na pauta de trabalhos somente as matérias que lhe tenham sido entregues com antecedência mínima de 24 horas;

g) presidir as reuniões, no caso de ausência ou impedimento do Presidente e Vice- Presidente.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL

 

Art. 30 A Comissão Central funcionará em reuniões públicas, com a presença mínima da maioria de seus membros, ordinariamente na 1ª segunda-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que convocada.

 

Art. 31 A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita por ofício circular, a cada membro da Comissão Central e amplamente divulgada.

 

Art. 32 A Comissão poderá deliberar que as reuniões sejam secretas, quando a natureza do assunto o exigir e por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 33 Na reunião, observar-se-á o seguinte:

 

a) verificação do número dos presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura do expediente;

d) discussão e decisão:

1 - de ante-projetos

2 - de pareceres

3 - de apreciação de prorrogação de prazos para membros da Comissão para emitir parecer

4 - de apreciação de motivos, por ausência às reuniões.

 

Art. 34 Nenhum assunto será discutido pela Comissão se não for entregue ao secretário, com antecedência mínima de 24 horas.

 

§ 1º Qualquer assunto estranho à pauta só poderá ser objeto de discussão, para decisão em outra sessão, desde que já apreciado pelo sub-comitê.

 

§ 2º O Presidente deverá também remeter ao secretário os assuntos que deseja que sejam discutidos e decididos, com a antecedência prevista neste artigo.

 

Art. 35 De cada reunião lavrar-se-á ata em livro próprio, na qual se consignará o resumo de todas as decorrências, mencionando-se.

 

a) dia e hora da reunião

b) nome de quem a presidiu

c) nome dos demais membros presentes

d) correspondência recebida

e) notícia sumária das decisões da Comissão

 

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 36 As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

 

§ 1º Por 2/3 dos membros da Comissão Central poderão as suas resoluções serem alteradas.

 

§ 2º As votações serão secretas, quando assim decidir a Comissão, por maioria, dos membros presentes.

 

CAPÍTULO VII

A PERDA DE MANDATO

 

Art. 37 Perde o mandato o membro da Comissão Central que faltar, sem justificativa aceita pela Comissão, a três reuniões consecutivas, tanto da Comissão Central como do Sub-Comitê.

 

§ 1º Incorrerá ainda na mesma pena, o membro que deixar de dar parecer em assuntos sujeitos à sua consideração, por mais de 30 dias.

 

Art. 38 O Preenchimento da vaga ocorrido por perda de mandato ou renúncia, será feita por nomeação do Prefeito ou indicação da Câmara de Vereadores conforme o caso, mas o mandato será complementativo.

 

CAPÍTULO IX

DOS SUB-COMITÊS

 

Art. 39 Os sub-comitês reunir-se-ão.

 

a) anualmente, em Janeiro, para eleição de Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

b) quinzenalmente, para apreciar as matérias em pauta, discuti-las e aprová-las.

 

Art. 40 As matérias a serem apreciadas pelos sub-comitês poderão ser de iniciativa de seus próprios membros ou as enviadas pelo Prefeito, Câmara Municipal ou Comissão Central.

 

Art. 41 Toda matéria vencida em reunião do sub-comitê só poderá ser apreciada novamente, se houver concordância de pelo menos 3 membros do respectivo sub-comitê ou por solicitação escrita do Prefeito, da Câmara Municipal, ou da Comissão Central.

 

Art. 42 As matérias aprovadas pelos sub-comitês serão remetidas pelo secretário, no prazo máximo de 8 dias, ao Vice-Presidente da Comissão Central, acompanhada de todos os pareceres emitidos.

 

Art. 43 Cada sub-comitê estabelecerá um regimento interno, de funcionamento que não poderá contratar a presente Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 Só podem fazer parte da Comissão Central no máximo 2 elementos com parentesco até 2º grau, mas deverão pertencer a sub-comitês diferentes.

 

Art. 45 Poderão ser contratados os trabalhos Profissionais de elementos com conhecimentos técnicos especializados, sob forma de contrato, desde que aprovado pela Comissão Central e com concordância do Prefeito.

 

Art. 46 Poderão os sub-comitês ou a Comissão Central convocar elementos para prestarem esclarecimentos em suas reuniões, desde que observem.

 

a) que haja aprovação em reunião, pela maioria de seus membros presentes;

b) que não implique em despesa de qualquer espécie;

c) que o elemento convocado só participe de discussões dentro do assunto para o qual foi solicitado;

d) que o Elemento convocado não tenha direito a voto.

 

Art. 47 O mandato dos componentes da 1ª Comissão Central de que trata o art. 5º será:

 

a) do restante do ano em que for constituída a Comissão Central e mais o ano seguinte, para 50% de seus membros;

b) do restante do ano em que for constituída a Comissão Central e mais 3 anos para os outros 50% de seus membros;

c) o Prefeito Municipal, ao fazer nomeações de que trata o art. 2º, indicará a duração do mandato de cada membro, conforme as alíneas "a" e "b" deste artigo.

 

Art. 48 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de Agosto de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.