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LEI Nº 572, DE 19 DE JUNHO DE 1981

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em João Monlevade, a Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor (FUMBEM) / FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica, que se regerá por estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. (Denominação alterada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 1º O Assessor Jurídico da Prefeitura será o representante do Município de João Monlevade para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber doações que venham a ser feitas à entidades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 2º A FUMBEM adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que o aprovar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 2º A Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor tem, como finalidade, implantar, em João Monlevade, uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo e o planejamento das soluções referentes ao problema, à orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.

 

Art. 3º São finalidades da Fundação municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade:

 

I - Assegurar prioridade aos programas que visem a integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e a colocação familiar em lares substitutos, e cuidados pós-institucionais;

 

II - Incrementar a criação de instituições para menores, com características próprias de vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento do menor em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial;

 

III - Respeitar, no atendimento às necessidades do município, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas, e atuando como fator positivo na dinamização e auto-promoção dessas comunidades, na solução do problema do menor;

 

IV - Promover os meios adequados para assegurar ao menor abandonado assistência quanto à saúde e educação;

 

V - Promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, do menor transviado e do menor abandonado, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo bem- estar; 

 

VI - Promover a educação e assistência do menor necessitado através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares;

 

VII - Promover os meios adequados para assegurar ao menor excepcional a educação e tratamento apropriados;

 

VIII - Promover e incentivar o interesse da comunidade para os problemas do bem-estar do menor.

 

Art. 4º Competirá à Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor:

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER tem, como finalidade, implantar em João Monlevade, uma política adequada de assistência e proteção à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, mediante o estudo e planejamento das soluções referentes ao problema, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 3º São finalidades da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - assegurar prioridade aos PROBLEMAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE na Comunidade, através de assistência na própria família, e a colocação familiar em lares substitutos quando necessário e cuidados pós-institucionais; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

II - incrementar a criação de instituições para CRIANÇAS E ADOLESCENTES, com características próprias de vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha admitir internamento A CRIANÇA E O ADOLESCENTE em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

III - respeitar, no entendimento às necessidades do município, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades, na solução do problema DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

IV - promover os meios adequados para assegurar a CRIANÇA E AO ADOLESCENTE abandonados assistência quanto à saúde e educação; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

V - promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE transviados e DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE abandonados, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo bem-estar; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VI - promover a educação e a assistência DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE necessitados através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VII - promover os meios adequados para assegurar à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE excepcionais a educação e tratamentos apropriados; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VIII - promover e incentivar o interesse da Comunidade para os problemas do bem-estar da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 4º Competirá à FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Realizar estudos, inquéritos e pesquisas relacionados com o desempenho de suas finalidades, organizando documentário e divulgando estudos, decisões e experiências;

 

II - Celebrar convênios com o Poder Público e com entidades, do País e do Exterior, públicas ou particulares, quando necessários ou convenientes aos seus objetivos;

 

III - Manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos que se destinam ao bem-estar do menor;

 

IV - Fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar do menor e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social do menor, pela sua formação educacional e profissional;

 

V - Opinar, quando solicitada pelo Prefeito Municipal, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Jurídico, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenção;

 

VI - Promover a articulação das atividades públicas e privadas relacionadas com o bem-estar do menor;

 

VII - Apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero do município e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações que funcionarão com comissões sob a fiscalização da FUMBEM;

 

III - manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos que se destinam ao bem-estar da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

IV - fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, pela sua formação educacional e profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

V - Opinar, quando solicitada pelo Prefeito Municipal, pelo Poder Legislativo, ou pelo Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenção; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VI - promover a articulação das atividades públicas e relacionadas com o bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VII - apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero ao município e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações, que funcionarão com comissões sob a fiscalização da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VIII - Promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário às suas finalidades.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade (COMBEM) será extinto por decreto do Poder Executivo, após a instituição da FUMBEM.

 

§ 2º A partir da data de sua extinção, as atribuições do Conselho Municipal do Bem- Estar do Menor de João Monlevade (COMBEM) serão exercidas pela FUMBEM.

 

§ 3º A Escola Especializada Maria Senhorinha será extinta por decreto do Poder Executivo, após a instituição da FUMBEM.

 

§ 4º A partir da data de sua extinção, as atribuições da Escola Especializada Maria Senhorinha serão exercidas pela FUMBEM.

 

Art. 5º O patrimônio da Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor será constituído: 

 

I - Pelo acervo do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor, incluindo bens móveis pertencentes ao município e atualmente ocupados administrados ou utilizados por esse Conselho, cuja doação, a ser feita a critério do Executivo, fica desde logo autorizada;

 

Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER será constituído: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Pelos bens patrimoniais pertencentes à atual Fundação Municipal do Bem Estar do Menor - FUMBEM; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

II - Pelo acervo da Escola Especializada Maria Senhorinha, incluindo bens móveis pertencentes ao município e atualmente utilizados por essa escola, cuja doação, a ser feita a critério do Executivo, fica desde logo autorizada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

III - Pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FUMBEM, previsto no item IV deste artigo, de créditos, dotações e subvenções destinadas à manutenção do Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade;

 

IV - Pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FUMBEM;

 

III - Pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, previsto no item IV deste artigo e de créditos, dotações e subvenções destinadas à manutenção da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

IV - Pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

V - Pelas doações e subvenções que lhe forem concedidas pelo município, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - Pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

 

Parágrafo Único. É concedida à Inundação isenção de tributos municipais, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 6º os bens da Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor de João Monlevade somente poderão ser utilizados para consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessários à realização dos seus objetivos.

 

Art. 6º Os bens da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER de João Monlevade somente poderão ser utilizados para consecução de seus fins, permitindo, entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Parágrafo Único. Os bens havidos por doação feita pelo município só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 7º A Fundação adotará o sistema de orçamento por programas, obedecidas as diretrizes e normas do Governo Municipal.

 

Art. 8º Serão órgãos da Fundação:

 

- O Conselho Curador;

- O Conselho Fiscal;

- A Presidência.

 

Art. 9º O Conselho Curador compor-se-á de 08 (oito) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação de menor.

 

Art. 9º O Conselho Curador compor-se-á de 08 (oito) Membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e amparo à CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 04 (quatro) mediante indicação de entidades representativas da comunidade.

 

§ 2º O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, presidirá o Conselho Curador e terá poderes para representar a entidade, em juízo ou fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da diretoria e fazer observar as decisões do Conselho Curador.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração paralela ao do Prefeito Municipal. 

 

§ 4º Terminado o mandato, os membros permanecerão no exercício até a designação dos seus sucessores.

 

§ 5º A nomeação de Membro do Conselho Curador, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente.

 

Art. 10 Ao Conselho Curador, competirá:

 

Art. 10 Ao Conselho Curador, competirá: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o seu Regimento Interno, encaminhando-o à aprovação do Prefeito Municipal.

 

II - Definir a política do bem-estar do menor, no município;

 

II - Definir a política do bem-estar DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

III - Designar e destituir o Diretor;

 

IV - Aprovar a estrutura administrativa da Fundação e os planos do trabalho que, anualmente, serão submetidos pelo Diretor, zelando por sua execução.

 

V - Votar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Diretor;

 

VI - Fixar a remuneração do Diretor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

VII - Autorizar o Diretor a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as condições desta Lei.

 

Art. 11 Ao Conselho Fiscal, composto de um representante do Prefeito Municipal, de um representante da Câmara Municipal, e de um representante da Associação Profissional dos Contabilistas de João Monlevade, compete emitir parecer sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Diretor e sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Curador, dentro de recursos disponíveis.

 

Art. 12 O Diretor, com funções exclusivamente executivas, trabalhará em regime de tempo integral e terá as atribuições que forem estabelecidas no Estatuto da Fundação e nesta Lei.

 

§ 1º O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação mediante a prévia aprovação Conselho Curador, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência, de preferência de nível universitário.

 

§ 2º Não será permitido o acúmulo de funções de Diretor e de membro do Conselho.

 

§ 3º O Diretor deverá participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

 

Art. 13 Competirá ao Diretor:

 

I - Administrar a FUMBEM, com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa, aprovado pelo Conselho Curador;

 

Art. 13 Competirá ao Diretor: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

I - Administrar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

II - Elaborar os projetos de Planejamento Geral Orçamento Anual, bem como aprovar os planos de cada setor;

 

III - Contratar, punir, transferir e dispensar, nos termos do Estatuto, os servidores da Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor. 

 

§ 1º Até 31 de agosto de cada ano, o Diretor submeterá à aprovação do Conselho Curador os seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária par o exercício seguinte.

 

III - Contratar, punir, transferir e dispensar nos termos do Estatuto, os servidores da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 1º Até 15 de julho de cada ano, o Diretor apresentará sua proposta orçamentário ao Executivo para o exercício seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 2º Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Curador, mediante proposta fundamentada do Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

§ 3º O Diretor deverá, até 15 de março de cada ano, submeter ao Conselho Curador relatório de suas atividades, relativo ao exercício anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 14 As contas da Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente a exame e aprovação da Câmara Municipal de João Monlevade.

 

Art. 14 As contas da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação da Câmara Municipal de João Monlevade. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 15 O Prefeito Municipal designará dentro de 30 (trinta) dias, Comissão Especial incumbida de promover o levantamento do acervo, créditos, dotações e subvenções a serem incorporadas à FUMBEM, promovendo-lhes o respectivo inventário e custódia, par que se efetive a doação e transferência autorizados por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 16 Os direitos e deveres do pessoal da Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

 

Art. 16 Os direitos e deveres do pessoal da FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER, serão regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos que vierem a ser elaborados. (Redação dada pela Lei nº 1.441, de 21 de julho de 1999)

 

Art. 17 No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá à Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 19 de junho de 1981.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.