A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de primeiro de julho do corrente ano, os níveis de vencimento dos servidores municipais ficam reajustados, como abaixo se especifica:
- Níveis CA-2 e CA-3 em 40% (quarenta por cento);
- Demais níveis, com exceção da CA-1, em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º Os proventos dos inativos, a partir da mesma data, ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 3º O reajustamento acima aplicar-se-á sobre os salários em vigor a 30 de abril do corrente ano.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho do corrente ano.
Prefeito Municipal de João Monlevade, aos 20 de julho de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.