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LEI Nº 582, DE 31 DE JULHO DE 1981

 

FIXA HORÁRIO PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os artigos 249, 250 e 251, da Lei nº 423, de 12/07/76, passando tais artigos e parágrafos a vigorarem com a seguinte redação.

 

"Art. 249 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8 e as 18 horas nos dias úteis.

 

§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 2º Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário no horário compreendido entre as 8 e as 12 horas.

 

§ 3º No parágrafo anterior, não se enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e estabelecimentos congêneres, que funcionarão aos sábados, das 8 às 18 horas.

 

Art. 250 Os bares, farmácias, restaurantes, boates, leiterias e padarias, terão horários especiais, tanto no início quanto ao fim de suas atividades diárias.

 

§ 1º Aos domingos, as farmácias permanecerão fechadas, com apenas uma funcionando de plantão, em sistema de rodízio.

 

§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas.

 

§ 3º O comércio, em geral, será livre nas seguintes datas e épocas. última quinzena de cada ano; no sábado, véspera de carnaval; no sábado, véspera do Dia dos Pais; no sábado, véspera do Dia das Mães; no dia anterior ao Dia dos Namorados, ou em épocas pré-determinadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 251 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 1 do salário mínimo vigente na região."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 31 de julho de 1981.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.