A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 249, 250 e 251, da Lei nº 423, de 12/07/76, passando tais artigos e parágrafos a vigorarem com a seguinte redação.
"Art. 249 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8 e as 18 horas nos dias úteis.
§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário no horário compreendido entre as 8 e as 12 horas.
§ 3º No parágrafo anterior, não se enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e estabelecimentos congêneres, que funcionarão aos sábados, das 8 às 18 horas.
Art. 250 Os bares, farmácias, restaurantes, boates, leiterias e padarias, terão horários especiais, tanto no início quanto ao fim de suas atividades diárias.
§ 1º Aos domingos, as farmácias permanecerão fechadas, com apenas uma funcionando de plantão, em sistema de rodízio.
§ 2º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transportes coletivos ou outras a que, a juízo da autoridade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas.
§ 3º O comércio, em geral, será livre nas seguintes datas e épocas. última quinzena de cada ano; no sábado, véspera de carnaval; no sábado, véspera do Dia dos Pais; no sábado, véspera do Dia das Mães; no dia anterior ao Dia dos Namorados, ou em épocas pré-determinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 251 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 1 do salário mínimo vigente na região."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 31 de julho de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.