A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a adquirir da fábrica Mercedes-Benz do Brasil S/A, com sede na cidade de São Bernardo do Campo, à Rua da Consolação, nº 65, 02 chassis modelo LK-1516/42, equipados com coletores compactadores, marca VEGA-SOPAVE, para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$ 11.187.410,68 (onze milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e dez cruzeiros e sessenta e oito centavos).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) junto à CREFISUL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, correspondente a aproximadamente 90 % (noventa por cento) do preço mencionado no artigo 1º, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 1.290.000,00 (um milhão, duzentos e noventa mil cruzeiros), vencendo-se a primeira delas 30 dias após a assinatura contrato de financiamento.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à CREFISUL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pertencentes ao município, que representam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da CREFISUL, uma procuração por instrumento público, em caráter irretratável e irrevogável, até final pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente Lei, com poderes expressos para que a Credora receba juntos aos Bancos ou Repartições Públicas competentes os valores das cotas referidas no artigo 3º, até o limite de Cr$ 15.480.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendam amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época, antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 31 de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.