Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

LEI Nº 594, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS NºS 6.226 DE 14 DE JULHO DE 1975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por Certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

 

III - Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social;

 

IV - O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdência.

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata Lei somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.

 

Art. 4º As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 5º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 15 de dezembro de 1981.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.