A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.
Parágrafo Único. O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por Certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
III - Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
IV - O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdência.
Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata Lei somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.
Art. 4º As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 5º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 15 de dezembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.